(REVOGADA PELA LEI Nº 7596/2018)

 

LEI Nº 6163, DE 28 DE OUTUBRO DE 2008

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEAN, DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN, do Município de Cachoeiro de Itapemirim, órgão permanente, com caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. 

 

Art. 2º Objetiva o COMSEAN estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as Organizações Sociais nele representadas, para assessorar na definição e formulação de políticas públicas da Administração Municipal e, especialmente, integrar as ações governamentais visando ao atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades primárias, em particular, ao combate à fome. 

 

CAPITULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º - Compete ao COMSEAN propor e deliberar sobre:

 

I - as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional a serem implementadas pelo Governo Municipal;

 

II - os projetos e ações prioritários da política municipal de segurança alimentar e nutricional a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentária e no orçamento do município;

 

III - as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional indicando prioridades;

 

IV - a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à Segurança Alimentar e Nutricional;

 

V - a organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.

            

 Parágrafo único. Compete também ao COMSEAN estabelecer relações de cooperação com os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional de Municípios da região, Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA/ES e Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.

 

CAPITULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º O COMSEAN será composto por 18 (dezoito) membros Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, sendo indicados, 2/3 (dois terços) da Sociedade Civil Organizada e 1/3 (um terço) do Poder Executivo Municipal.

 

I - O Poder Executivo Municipal será representado pelas seguintes secretarias:

a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES

b) Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS

c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEMDEC

d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural – SEMDER

e) Secretaria Municipal de Educação - SEME

f) Secretaria Municipal de Trabalho e Habitação – SEMUTHA

 

II - As entidades abaixo elencadas indicarão, após eleição, 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) suplentes, representantes da Sociedade Civil:

a) Sindicato de Trabalhadores;

b) Dois beneficiários de Programa de Segurança Alimentar e Nutricional;

c) Associação de Moradores;

d) Centro de Defesa dos Direitos Humanos;

e) Igreja Católica do Município de Cachoeiro de Itapemirim;

f) Associação de Pastores Evangélica;

g) Ong’s do município de Cachoeiro de Itapemirim

h) Associação do Comércio, Indústria e de Serviço de Cachoeiro de Itapemirim;

i) Instituição de Ensino Superior;

j) Cooperativas e organizações de pequenos produtores;

l) Entidades de Portadores de Patologias e Necessidades Especiais.

 

III - Os Líderes Comunitários, após eleição na comunidade, indicarão os representantes dos beneficiários de Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

IV - As instituições representadas no COMSEAN devem estar em plena atuação no município, incluindo, especialmente, as que trabalham com educação, alimentação, nutrição e organização popular.

 

V - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEAN será de 03 anos, vedada à reeleição, e dos representantes do Governo será de 02 (dois) anos, podendo prorrogar por mais um período.

 

VI - Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos nas reuniões do COMSEAN e de suas Comissões Permanentes ou Grupos de Trabalho, com direito a voz e a voto.

  

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

 

Art. 5º A estrutura do COMSEAN será composta por uma Secretaria Executiva, Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário. 

 

§ 1º O Presidente e o 2º Secretário serão escolhidos dentre Conselheiros representantes do Poder Executivo Municipal, o Vice-Presidente e o 1º Secretário serão escolhidos dentre os Conselheiros representantes da Sociedade Civil. 

 

§ 2º A eleição da mesa Diretora será feita na reunião de posse do Conselho. 

 

§ 3º Na ausência e impedimento do Presidente o Vice presidirá a reunião. 

 

Art. 6º O COMSEAN contará com Comissões Permanentes que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. 

 

§ 1º As Comissões Permanentes serão compostas por Conselheiros designados pelo Plenário do COMSEAN, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno. 

 

§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao Plenário do COMSEAN, as Comissões Permanentes poderão contar com a colaboração de representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo. 

 

Art. 7º O COMSEAN poderá formar grupos de trabalho, de caráter Temporário, para estudar e propor medidas específicas. 

 

Art. 8º O COMSEAN reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, por pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 

 

§ 1º A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada por escrito à Presidência no máximo até 03 (três) dias após a sessão. 

 

§ 2º Deverão ser convidados a participar das reuniões do COMSEAN, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como, pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação. 

 

§ 3º Terá como convidado permanente, na condição de observador, 01 (um) representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. 

 

Art. 9º As atividades dos membros do Conselho serão regidas pelas seguintes disposições: 

 

I - o membro do Conselho exercerá função de relevante interesse público pela qual não receberá remuneração;

 

II - cada membro terá direito a um único voto por matéria submetida à apreciação do plenário;

 

III - perderá o mandato o membro que faltar injustificadamente a 02 (duas) sessões consecutivas ou a 04 (quatro) alternadas, no decorrer do mandato.

 

Art. 10 O COMSEAN deverá elaborar o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da posse de seus membros, que será homologado por Decreto, depois de aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus componentes. 

 

Art. 11  Cabe ao Governo Municipal disponibilizar ao COMSEAN, assim como às suas Comissões Permanentes e Grupos de Trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo, suporte administrativo, técnico e recursos financeiros assegurados no orçamento municipal. 

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
 

Cachoeiro de Itapemirim, 28 de outubro de 2008.

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.