(REVOGADA PELA LEI Nº 7596/2018)
LEI Nº 6163, DE 28
DE OUTUBRO DE 2008
CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEAN, DO MUNICÍPIO DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – COMSEAN, do Município de Cachoeiro de Itapemirim, órgão
permanente, com caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social.
Art. 2º Objetiva o COMSEAN
estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as Organizações
Sociais nele representadas, para assessorar na definição e formulação de
políticas públicas da Administração Municipal e, especialmente, integrar as
ações governamentais visando ao atendimento da parcela da população que não
dispõe de meios para prover suas necessidades primárias, em particular, ao
combate à fome.
Art. 3º - Compete ao COMSEAN
propor e deliberar sobre:
I - as diretrizes da
política municipal de segurança alimentar e nutricional a serem implementadas
pelo Governo Municipal;
II - os projetos e
ações prioritários da política municipal de segurança alimentar e nutricional a
serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentária e no orçamento
do município;
III - as formas de
articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da Política
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional indicando prioridades;
IV - a realização de
estudos que fundamentem as propostas ligadas à Segurança Alimentar e
Nutricional;
V - a organização e
implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo
único. Compete também ao COMSEAN estabelecer relações de cooperação com os
Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional de Municípios da
região, Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA/ES e
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.
CAPITULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O COMSEAN será
composto por 18 (dezoito) membros Conselheiros titulares e seus respectivos
suplentes, sendo indicados, 2/3 (dois terços) da Sociedade Civil Organizada e
1/3 (um terço) do Poder Executivo Municipal.
I - O Poder
Executivo Municipal será representado pelas seguintes secretarias:
a) Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES
b) Secretaria
Municipal de Saúde - SEMUS
c) Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEMDEC
d) Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural – SEMDER
e) Secretaria
Municipal de Educação - SEME
f) Secretaria
Municipal de Trabalho e Habitação – SEMUTHA
II - As entidades
abaixo elencadas indicarão, após eleição, 12 (doze) membros titulares e 12
(doze) suplentes, representantes da Sociedade Civil:
a) Sindicato de
Trabalhadores;
b) Dois
beneficiários de Programa de Segurança Alimentar e Nutricional;
c) Associação de
Moradores;
d) Centro de Defesa
dos Direitos Humanos;
e) Igreja Católica
do Município de Cachoeiro de Itapemirim;
f) Associação de
Pastores Evangélica;
g) Ong’s do município de Cachoeiro de Itapemirim
h) Associação do
Comércio, Indústria e de Serviço de Cachoeiro de Itapemirim;
i) Instituição de
Ensino Superior;
j) Cooperativas e
organizações de pequenos produtores;
l) Entidades de
Portadores de Patologias e Necessidades Especiais.
III - Os Líderes
Comunitários, após eleição na comunidade, indicarão os representantes dos
beneficiários de Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.
IV - As instituições
representadas no COMSEAN devem estar em plena atuação no município, incluindo,
especialmente, as que trabalham com educação, alimentação, nutrição e
organização popular.
V - O mandato dos
membros representantes da sociedade civil no COMSEAN será de 03 anos, vedada à
reeleição, e dos representantes do Governo será de 02 (dois) anos, podendo
prorrogar por mais um período.
VI - Os Conselheiros
suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos nas reuniões do
COMSEAN e de suas Comissões Permanentes ou Grupos de Trabalho, com direito a
voz e a voto.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E
FUNCIONAMENTO
Art. 5º A estrutura do
COMSEAN será composta por uma Secretaria Executiva, Presidente,
Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
§ 1º O Presidente e o 2º
Secretário serão escolhidos dentre Conselheiros representantes do Poder
Executivo Municipal, o Vice-Presidente e o 1º Secretário serão escolhidos
dentre os Conselheiros representantes da Sociedade Civil.
§ 2º A eleição da mesa
Diretora será feita na reunião de posse do Conselho.
§ 3º Na ausência e
impedimento do Presidente o Vice presidirá a reunião.
Art. 6º O COMSEAN contará
com Comissões Permanentes que prepararão as propostas a serem por ele
apreciadas.
§ 1º As Comissões Permanentes
serão compostas por Conselheiros designados pelo Plenário do COMSEAN,
observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
§ 2º Na fase de
elaboração das propostas a serem submetidas ao Plenário do COMSEAN, as
Comissões Permanentes poderão contar com a colaboração de representantes de
entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos
aos temas nelas em estudo.
Art. 7º O COMSEAN poderá
formar grupos de trabalho, de caráter Temporário, para estudar e propor medidas
específicas.
Art. 8º O COMSEAN
reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando
convocado por seu Presidente ou, por pelo menos, 1/3 (um terço) de seus
membros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
§ 1º A ausência às
reuniões plenárias deve ser justificada por escrito à Presidência no máximo até
03 (três) dias após a sessão.
§ 2º Deverão ser
convidados a participar das reuniões do COMSEAN, sem direito a voto, titulares
de outros órgãos ou entidades públicas, bem como, pessoas que representem a
sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de
atuação.
§ 3º Terá como convidado
permanente, na condição de observador, 01 (um) representante de cada um dos
Conselhos Municipais existentes.
Art. 9º As atividades dos
membros do Conselho serão regidas pelas seguintes disposições:
I - o membro do
Conselho exercerá função de relevante interesse público pela qual não receberá
remuneração;
II - cada membro
terá direito a um único voto por matéria submetida à apreciação do plenário;
III - perderá o
mandato o membro que faltar injustificadamente a 02 (duas) sessões consecutivas
ou a 04 (quatro) alternadas, no decorrer do mandato.
Art. 10 O COMSEAN deverá
elaborar o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
posse de seus membros, que será homologado por Decreto, depois de aprovado por,
no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus componentes.
Art. 11 Cabe ao Governo Municipal disponibilizar ao
COMSEAN, assim como às suas Comissões Permanentes e Grupos de Trabalho, os
meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo, suporte
administrativo, técnico e recursos financeiros assegurados no orçamento
municipal.
Art. 12 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de
Itapemirim, 28 de outubro de 2008.
ROBERTO VALADÃO
ALMOKDICE
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim.