DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR MEIO DA ADIN Nº 0007372-45.201608.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA – ES.
LEI N° 6.164, DE 28 DE
OUTUBRO DE 2008
DISPÕE SOBRE AS
ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS, DETERMINA A CRIAÇÃO DAS ZEIS 1, 2,
3 E 4 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito
Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º A presente lei se destina a regulamentar a criação de Zonas
Especiais de Interesse Social - ZEIS, em atendimento ao disposto nos Art.
268 a 273 e Art.
320 a 324 da Lei nº 5890/2006 - Plano Diretor Municipal (PDM).
Art. 2º As Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS são porções do
território municipal, em áreas públicas ou privadas, parceladas de forma
irregular ou clandestinamente, delimitadas pelo Poder Executivo para promover
recuperação urbanística, regularização fundiária de assentamento irregular já
existente, execução de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social
(EHIS), bem como recuperação de imóveis degradados, implantação de equipamentos
sociais e culturais e espaços públicos de serviço e comércio de caráter
local.
§ 1º As ZEIS devem ser aplicadas, prioritariamente, em áreas ocupadas
espontaneamente, habitadas por população de baixa renda familiar, ou ainda em
áreas vazias, onde exista interesse público em se promover a integração da área
à estrutura urbana, ou ainda, promover a implantação de novas unidades
habitacionais.
§ 2º Para implementação dos instrumentos jurídicos e políticos previstos
no Art. 19 do PDM, as áreas sujeitas a intervenções deverão ser
obrigatoriamente declaradas ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social.
Art. 3º São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social:
I - permitir
a inclusão urbana de parcelas da população que se encontram à margem do mercado
legal de terras;
II - possibilitar
a extensão dos serviços e da infra-estrutura urbana
nas regiões não atendidas;
III - permitir a
permanência de ocupações irregulares já existentes, desde que não acarretem
risco à vida ou ao meio ambiente, nem apresentem graves impactos negativos ao
planejamento da infra-estrutura de serviços
municipais, mediante propostas urbanísticas que possibilitem o pleno exercício
do direito à moradia, como forma de promover a cidadania e o bem-estar social
(Art. 6º da Constituição Federal).
Art. 4º As Zonas Especiais de
Interesse Social classificam-se em quatro categorias:
I - ZEIS 1 – áreas públicas
ou particulares com assentamentos irregulares ou clandestinos ocupados pela
população de baixa renda, significativamente precários do ponto de vista
urbanístico e habitacional, com acessibilidade inadequada, riscos e demandas
por serviços urbanos e equipamentos comunitários, devendo o poder público
promover a regularização fundiária e urbanística;
II - ZEIS 2 – áreas
públicas ou particulares com assentamentos irregulares ou clandestinos ocupados
por população de baixa renda, com atendimento parcial das demandas por infra-estrutura, serviços urbanos e equipamentos
comunitários, devendo o poder público promover a regularização fundiária e
urbanização complementar;
III - ZEIS 3 – áreas
públicas ou particulares, não edificadas, necessários à implantação de
Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – EHIS, que deverão ser
objeto de intervenções do Poder Público;
IV - ZEIS 4 - Imóveis
públicos ou particulares não utilizados necessários à implantação de
Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – EHIS, com respectivos
equipamentos comunitários e urbanos, podendo ser objeto de aplicação dos
instrumentos jurídicos e políticos previstos no Art. 19 do PDM.
§ 1º Os projetos de ZEIS 1,2 e 3
deverão obter Licença Ambiental, nos termos da Legislação vigente.
§ 2º As intervenções resultantes dos condicionantes da Licença
Ambiental, se houverem, farão parte dos projetos das ZEIS.
Art. 5º A criação das ZEIS depende da elaboração de Plano de Urbanização
Específico para intervenção em cada área, que deverá ser aprovado mediante Ato
do Poder Executivo.
Art. 6º O Plano de Urbanização Específico deverá conter, quando
aplicáveis, os seguintes itens:
I - diagnóstico
da ZEIS que contenha no mínimo:
a) classificação da ZEIS,
conforme Art. 4º;
b) análise
físico-ambiental;
c) análise urbanística com
levantamento planialtimétrico;
d) caracterização
socioeconômica da população residente ou a ser beneficiada, mediante relatório
social emitido por assistente social credenciado (a);
II - proposta
das ações de acompanhamento social durante o período de implantação das
intervenções;
III - diretrizes, índices e
parâmetros urbanísticos para o sistema viário, parcelamento, uso e ocupação do
solo e instalação de infra-estrutura urbana,
respeitadas as normas técnicas pertinentes;
IV - os projetos básicos e
as intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física da área,
incluindo, de acordo com as características locais, sistema de abastecimento de
água, esgotamento sanitário, drenagem de águas pluviais, coleta regular de
resíduos sólidos, iluminação pública, adequação dos sistemas de circulação de
veículos e pedestres, eliminação de situações de risco, estabilização de
taludes e de margens de córregos, tratamento adequado das áreas verdes
públicas, instalação de equipamentos urbanos e comunitários e os usos
complementares ao habitacional;
V - análise
da condição jurídica das edificações ou glebas, em face das legislações
municipais, estaduais e federais, e da regularidade da posse dos habitantes da
área, se existentes;
VI - levantamento
da condição de segurança e da sustentabilidade ambiental das edificações ou
glebas conforme legislação pertinente, bem como avaliação da necessidade de
relocação de ocupações irregulares ou área de risco ou área "non aedificandi";
VII - plano de
Regularização Fundiária - RF, incluindo projetos de loteamento, instrumentos de
RF a serem empregados e/ou assistência técnica e jurídica à população de baixa renda
para a utilização dos instrumentos de RF (ZEIS 1, 2 e 4);
VIII - previsão de fontes
de recursos para execução dos projetos da ZEIS;
IX - Cronograma
físico-financeiro.
§ 1º Poderão ser previstos, na forma do inciso VIII deste artigo,
recursos financeiros oriundos do orçamento municipal, estadual ou federal ou da
iniciativa privada para custeio da implantação de planos urbanísticos
específicos.
§ 2º Os recursos referidos no § 1º acima serão geridos pelo FUNPLADIM-
Fundo do Plano Diretor Municipal - Lei n.º 6060/2007.
Art. 7º Quando for necessária a implantação de novos loteamentos em ZEIS,
os projetos de parcelamento, a constar dos Planos de Urbanização Específicos
referidos no artigo anterior, deverão observar os seguintes requisitos:
I - o
parcelamento do solo nas ZEIS não será permitido nas áreas que apresentem risco
à saúde ou à vida, em especial:
a) em terrenos alagadiços
ou sujeitos a inundações, salvo aqueles objeto de
intervenções que assegurem a drenagem e o escoamento das águas;
b) em terrenos que tenham
sido aterrados com material nocivo à saúde pública;
c) em terrenos com
declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo aqueles objetos
de intervenção, que assegurem a contenção das encostas, atestando a viabilidade
da d) urbanização, sob a supervisão do responsável técnico;
e) em áreas "non aedificandi";
f) nas áreas de preservação
ambiental, salvo os casos previstos na Legislação, especialmente a resolução
CONAMA 369.
g) nas áreas de degradação
ambiental;
h) em áreas de interesse
cultural, artístico, paisagístico ou arqueológico, assim definidos na
Legislação vigente.
II - Para as ZEIS 1 e 2, os
índices urbanísticos e edilícios serão definidos após levantamentos das
condições locais, ouvida a comunidade atendida;
III - Os índices
urbanísticos e edilícios para ZEIS 3 são os definidos no Anexo I.
IV - As características
físicas e estruturais da rede viária básica da ZEIS 3 seguirão o que especifica
o artigo 157 do PDM (Anexo XV).
§ 1º O projeto da ZEIS 03 deverá contemplar, pelo menos, uma Via
Coletora;
§ 2º Não será permitido desmembramento ou remembramento
(unificação) de lotes nas ZEIS .
Art. 8º Os Planos de Urbanização das ZEIS 3, deverão ser licenciados pelo
órgão responsável da PMCI, que deverá observar os índices urbanísticos
constantes nesta Lei, com predominância sobre quaisquer outras legislações
vigentes;
§ 1º No processo de aprovação do Plano de Urbanização das ZEIS 3 serão
exigidos os procedimentos previstos nos Art. 294 e 295
do PDM.
§ 2º Os projetos arquitetônicos das edificações, quando existentes,
serão apresentados e analisados juntamente com os projetos de parcelamento do
solo, sendo emitido um único Alvará de Licenciamento do Parcelamento e
Construção.
§ 3º O “Habite-se” será individualizado para cada unidade do
empreendimento.
Art. 9º Quando a área atingida pela ZEIS (1,2 ou 4) demandar apenas a
manutenção da população local, o Plano de Urbanização Específico poderá
promover a regularização fundiária mediante a regulamentação de sistema viário,
parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, próprios e específicos
conforme Inciso II do Art. 7º, diferentes dos constantes nas demais leis
urbanísticas vigentes, desde que atendidas as normas da legislação ambiental em
vigor e garantam as condições mínimas de habitabilidade do imóvel.
Art. 10 No processo de elaboração do Plano Urbanístico Específico, após o
envio do mesmo ao CPDM para apreciação, conforme Art. 325 do PDM, o Poder
Executivo deverá realizar, no mínimo, uma audiência pública para consulta à
comunidade atingida pelas ZEIS.
Parágrafo Único. A comunidade a ser beneficiada deverá ser consultada em todas as
fases do processo de elaboração da Lei de criação da respectiva ZEIS.
Art. 11 Ficam, através da presente lei, instituídas as seguintes ZEIS, no
território do Município de Cachoeiro de Itapemirim:
I - Alto Eucalipto
II - Dr. Gilson Carone (atual ZRE)
III - "Fé e Raça"
(atual ZRE)
IV - Bela Vista (atual
ZRE);
V - Conj. Nossa Senhora
Aparecida
VI - Elpídio
Volpini (Valão)
VII - Village da Luz
VIII - Marbrasa
IX - Conduru
X - Itaóca
XI - Campo S. Felipe
(Aeroporto)
XII - Boa Esperança
XIII - Boa Vista
§ 1º O Poder Executivo Municipal
deverá, no prazo de 2 (dois) anos após a publicação da presente lei, elaborar e
aprovar, em Lei Municipal,os
Planos Urbanísticos Específicos das ZEIS referidas neste artigo, delimitando
suas áreas, através de levantamento planialtimétrico,
e atendendo aos demais requisitos previstos no art. 6º e 7º da presente lei.
§ 2º Os Planos de Urbanização Específicas mencionados no parágrafo
anterior deverão ser implantados no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a
partir da data publicação dos Decretos de suas regulamentações.
§ 3º Ficam extintas as atuais ZRE's do Anexo
III do PDM.
Art. 12 Através de Leis Específicas, o Poder Executivo poderá criar Zonas
Especiais de Interesse Social além das citadas no Art. 10, que somente serão
implantadas após a aprovação de Planos de Urbanização Específicos, referido nos
artigos. 5º, 6º e 7º da presente lei.
Art. 13 Cada unidade familiar somente poderá ser beneficiada uma única vez
em projetos de ZEIS.
§ 1 Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos assentamentos
de iniciativa do Poder Público já implantados que sejam objeto de projetos de
ZEIS ou programas de Regularização Fundiária.
§ 2º Os imóveis contemplados em Projetos de ZEIS ou Programas de
Regularização Fundiária implantados pelo Poder Público somente poderão ser
alienados após um período de cinco (05) anos e a respectiva averbação junto ao
Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 14 A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 28
de outubro de 2008.
ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim.
(Redação
dada pela Lei nº 6.607/2012)
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OBSERVAÇÕES: (Redação
dada pela Lei nº 6.607/2012)
(1) Ver Art. (Redação
dada pela Lei nº 6.607/2012)
(2) Ver Anexo XIV do
PDM (Redação
dada pela Lei nº 6.607/2012)
(3) Ver art.116 e
244 do PDM (afastamento dos córregos) (Redação
dada pela Lei nº 6.607/2012)
(4) Verificar se na área a construir
existe situação de risco Anexo VII do PDM. (Redação
dada pela Lei nº 6.607/2012)
OUTROS ÍNDICES
EDILÍCIOS *** (Redação
dada pela Lei nº 6.607/2012)
Medidas mínimas dos
compartimentos da unidade Habitacional (Redação
dada pela Lei nº 6.607/2012)
(Redação
dada pela Lei nº 6.607/2012)
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Vaga de garagem 01 unidade para uso residencial (Redação
dada pela Lei nº 6.607/2012)
Vaga de garagem
Conforme PDM para uso
comercial (Redação
dada pela Lei nº 6.607/2012)