DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0007372-45.201608.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ES.

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LEI N° 6.164, DE 28 DE OUTUBRO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE AS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS, DETERMINA A CRIAÇÃO DAS ZEIS 1, 2, 3 E 4 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente lei se destina a regulamentar a criação de Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, em atendimento ao disposto nos Art. 268 a 273 e Art. 320 a 324 da Lei nº 5890/2006 - Plano Diretor Municipal (PDM). 

 

Art. 2º As Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS são porções do território municipal, em áreas públicas ou privadas, parceladas de forma irregular ou clandestinamente, delimitadas pelo Poder Executivo para promover recuperação urbanística, regularização fundiária de assentamento irregular já existente, execução de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS), bem como recuperação de imóveis degradados, implantação de equipamentos sociais e culturais e espaços públicos de serviço e comércio de caráter local. 

 

§ 1º As ZEIS devem ser aplicadas, prioritariamente, em áreas ocupadas espontaneamente, habitadas por população de baixa renda familiar, ou ainda em áreas vazias, onde exista interesse público em se promover a integração da área à estrutura urbana, ou ainda, promover a implantação de novas unidades habitacionais. 

 

§ 2º Para implementação dos instrumentos jurídicos e políticos previstos no Art. 19 do PDM, as áreas sujeitas a intervenções deverão ser obrigatoriamente declaradas ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social. 

 

Art. 3º São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social: 

 

I - permitir a inclusão urbana de parcelas da população que se encontram à margem do mercado legal de terras;

 

II - possibilitar a extensão dos serviços e da infra-estrutura urbana nas regiões não atendidas;

       

III - permitir a permanência de ocupações irregulares já existentes, desde que não acarretem risco à vida ou ao meio ambiente, nem apresentem graves impactos negativos ao planejamento da infra-estrutura de serviços municipais, mediante propostas urbanísticas que possibilitem o pleno exercício do direito à moradia, como forma de promover a cidadania e o bem-estar social (Art. 6º da Constituição Federal).

 

Art. 4º As Zonas Especiais de Interesse Social classificam-se em quatro categorias:

 

I - ZEIS 1 – áreas públicas ou particulares com assentamentos irregulares ou clandestinos ocupados pela população de baixa renda, significativamente precários do ponto de vista urbanístico e habitacional, com acessibilidade inadequada, riscos e demandas por serviços urbanos e equipamentos comunitários, devendo o poder público promover a regularização fundiária e urbanística;

 

II - ZEIS 2 – áreas públicas ou particulares com assentamentos irregulares ou clandestinos ocupados por população de baixa renda, com atendimento parcial das demandas por infra-estrutura, serviços urbanos e equipamentos comunitários, devendo o poder público promover a regularização fundiária e urbanização complementar;

 

III - ZEIS 3 – áreas públicas ou particulares, não edificadas, necessários à implantação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – EHIS, que deverão ser objeto de intervenções do Poder Público;

 

IV - ZEIS 4 - Imóveis públicos ou particulares não utilizados necessários à implantação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – EHIS, com respectivos equipamentos comunitários e urbanos, podendo ser objeto de aplicação dos instrumentos jurídicos e políticos previstos no Art. 19 do PDM.

 

§ 1º Os projetos de ZEIS 1,2 e 3 deverão obter Licença Ambiental, nos termos da Legislação vigente. 

 

§ 2º As intervenções resultantes dos condicionantes da Licença Ambiental, se houverem, farão parte dos projetos das ZEIS. 

 

Art. 5º A criação das ZEIS depende da elaboração de Plano de Urbanização Específico para intervenção em cada área, que deverá ser aprovado mediante Ato do Poder Executivo. 

 

Art. 6º O Plano de Urbanização Específico deverá conter, quando aplicáveis, os seguintes itens:

 

I - diagnóstico da ZEIS que contenha no mínimo:

 

a) classificação da ZEIS, conforme Art. 4º;

b) análise físico-ambiental;

c) análise urbanística com levantamento planialtimétrico;

d) caracterização socioeconômica da população residente ou a ser beneficiada, mediante relatório social emitido por assistente social credenciado (a);

 

II - proposta das ações de acompanhamento social durante o período de implantação das intervenções;

 

III - diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos para o sistema viário, parcelamento, uso e ocupação do solo e instalação de infra-estrutura urbana, respeitadas as normas técnicas pertinentes;

 

IV - os projetos básicos e as intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física da área, incluindo, de acordo com as características locais, sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem de águas pluviais, coleta regular de resíduos sólidos, iluminação pública, adequação dos sistemas de circulação de veículos e pedestres, eliminação de situações de risco, estabilização de taludes e de margens de córregos, tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalação de equipamentos urbanos e comunitários e os usos complementares ao habitacional;

 

V - análise da condição jurídica das edificações ou glebas, em face das legislações municipais, estaduais e federais, e da regularidade da posse dos habitantes da área, se existentes;

 

VI - levantamento da condição de segurança e da sustentabilidade ambiental das edificações ou glebas conforme legislação pertinente, bem como avaliação da necessidade de relocação de ocupações irregulares ou área de risco ou área "non aedificandi";

 

VII - plano de Regularização Fundiária - RF, incluindo projetos de loteamento, instrumentos de RF a serem empregados e/ou assistência técnica e jurídica à população de baixa renda para a utilização dos instrumentos de RF (ZEIS 1, 2 e 4);

 

VIII - previsão de fontes de recursos para execução dos projetos da ZEIS;

 

IX - Cronograma físico-financeiro.

 

§ 1º Poderão ser previstos, na forma do inciso VIII deste artigo, recursos financeiros oriundos do orçamento municipal, estadual ou federal ou da iniciativa privada para custeio da implantação de planos urbanísticos específicos.

 

§ 2º Os recursos referidos no § 1º acima serão geridos pelo FUNPLADIM- Fundo do Plano Diretor Municipal - Lei n.º 6060/2007.

 

Art. 7º Quando for necessária a implantação de novos loteamentos em ZEIS, os projetos de parcelamento, a constar dos Planos de Urbanização Específicos referidos no artigo anterior, deverão observar os seguintes requisitos:

 

I - o parcelamento do solo nas ZEIS não será permitido nas áreas que apresentem risco à saúde ou à vida, em especial:

 

a) em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações, salvo aqueles objeto de intervenções que assegurem a drenagem e o escoamento das águas;

b) em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública;

c) em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo aqueles objetos de intervenção, que assegurem a contenção das encostas, atestando a viabilidade da d) urbanização, sob a supervisão do responsável técnico;

e) em áreas "non aedificandi";

f) nas áreas de preservação ambiental, salvo os casos previstos na Legislação, especialmente a resolução CONAMA 369.

g) nas áreas de degradação ambiental;

h) em áreas de interesse cultural, artístico, paisagístico ou arqueológico, assim definidos na Legislação vigente.

 

II - Para as ZEIS 1 e 2, os índices urbanísticos e edilícios serão definidos após levantamentos das condições locais, ouvida a comunidade atendida;

 

III - Os índices urbanísticos e edilícios para ZEIS 3 são os definidos no Anexo I.

 

IV - As características físicas e estruturais da rede viária básica da ZEIS 3 seguirão o que especifica o artigo 157 do PDM (Anexo XV).

 

§ 1º O projeto da ZEIS 03 deverá contemplar, pelo menos, uma Via Coletora;

 

§ 2º Não será permitido desmembramento ou remembramento (unificação) de lotes nas ZEIS .

 

Art. 8º Os Planos de Urbanização das ZEIS 3, deverão ser licenciados pelo órgão responsável da PMCI, que deverá observar os índices urbanísticos constantes nesta Lei, com predominância sobre quaisquer outras legislações vigentes;

 

§ 1º No processo de aprovação do Plano de Urbanização das ZEIS 3 serão exigidos os procedimentos previstos nos Art. 294 e 295 do PDM.

 

§ 2º Os projetos arquitetônicos das edificações, quando existentes, serão apresentados e analisados juntamente com os projetos de parcelamento do solo, sendo emitido um único Alvará de Licenciamento do Parcelamento e Construção.

 

§ 3º O “Habite-se” será individualizado para cada unidade do empreendimento.

 

Art. 9º Quando a área atingida pela ZEIS (1,2 ou 4) demandar apenas a manutenção da população local, o Plano de Urbanização Específico poderá promover a regularização fundiária mediante a regulamentação de sistema viário, parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, próprios e específicos conforme Inciso II do Art. 7º, diferentes dos constantes nas demais leis urbanísticas vigentes, desde que atendidas as normas da legislação ambiental em vigor e garantam as condições mínimas de habitabilidade do imóvel. 

 

Art. 10 No processo de elaboração do Plano Urbanístico Específico, após o envio do mesmo ao CPDM para apreciação, conforme Art. 325 do PDM, o Poder Executivo deverá realizar, no mínimo, uma audiência pública para consulta à comunidade atingida pelas ZEIS. 

 

Parágrafo Único. A comunidade a ser beneficiada deverá ser consultada em todas as fases do processo de elaboração da Lei de criação da respectiva ZEIS. 

 

Art. 11 Ficam, através da presente lei, instituídas as seguintes ZEIS, no território do Município de Cachoeiro de Itapemirim: 

 

I - Alto Eucalipto

 

II - Dr. Gilson Carone (atual ZRE)

 

III - "Fé e Raça" (atual ZRE)

 

IV - Bela Vista (atual ZRE);

 

V - Conj. Nossa Senhora Aparecida

 

VI - Elpídio Volpini (Valão)

 

VII - Village da Luz

 

VIII - Marbrasa

 

IX - Conduru

 

X - Itaóca

 

XI - Campo S. Felipe (Aeroporto)

 

XII - Boa Esperança

 

XIII - Boa Vista

 

§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá, no prazo de 2 (dois) anos após a publicação da presente lei, elaborar e aprovar, em Lei Municipal,os Planos Urbanísticos Específicos das ZEIS referidas neste artigo, delimitando suas áreas, através de levantamento planialtimétrico, e atendendo aos demais requisitos previstos no art. 6º e 7º da presente lei.

 

§ 2º Os Planos de Urbanização Específicas mencionados no parágrafo anterior deverão ser implantados no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da data publicação dos Decretos de suas regulamentações. 

 

§ 3º Ficam extintas as atuais ZRE's do Anexo III do PDM. 

 

Art. 12 Através de Leis Específicas, o Poder Executivo poderá criar Zonas Especiais de Interesse Social além das citadas no Art. 10, que somente serão implantadas após a aprovação de Planos de Urbanização Específicos, referido nos artigos. 5º, 6º e 7º da presente lei. 

 

Art. 13 Cada unidade familiar somente poderá ser beneficiada uma única vez em projetos de ZEIS.  

 

§ 1 Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos assentamentos de iniciativa do Poder Público já implantados que sejam objeto de projetos de ZEIS ou programas de Regularização Fundiária. 

 

§ 2º Os imóveis contemplados em Projetos de ZEIS ou Programas de Regularização Fundiária implantados pelo Poder Público somente poderão ser alienados após um período de cinco (05) anos e a respectiva averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

 

Art. 14 A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 28 de outubro de 2008.

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

(Redação dada pela Lei nº 6.607/2012)

TABELA DE USOS PARA ZEIS 1 e 2 (Anexo II da Lei nº 6164/2008)

Urbanização específica conforme Art. 284 do PDM.

Usos Permitidos (1)

C.A. (máx.)

T.O. (%máx.)

T.P(%.mín.)

Gabarito (máx.)

Afastamentos Mínimos (m) (3)

Todas as vias

Frente

Lateral

Fundos

R1

1,3

64,5

10

2

1,5

1,5

1,5

R2

1,3

64,5

10

2

1,5

1,5

1,5

R4

-

-

-

-

-

-

-

R5

-

-

-

-

-

-

-

R6

-

-

-

-

-

-

-

CS1 (2)

1,3

64,5

10

2

1,5

1,5

1,5

R3 (Multifamiliar)

2,7

64,5

10

4

1,5

1,5

1,5

(Uso Comercial classificado

1,3

64,5

10

2

1,5

1,5

 

1,5

em CS2 e I1 somente

nas vias

Coletoras e Principais) (2)

 

OBSERVAÇÕES: (Redação dada pela Lei nº 6.607/2012)

(1) Ver Art. 178 a 180 do PDM (Redação dada pela Lei nº 6.607/2012)

(2) Ver Anexo XIV do PDM (Redação dada pela Lei nº 6.607/2012)

(3) Ver art.116 e 244 do PDM (afastamento dos córregos) (Redação dada pela Lei nº 6.607/2012)

(4) Verificar se na área a construir existe situação de risco Anexo VII do PDM. (Redação dada pela Lei nº 6.607/2012)

OUTROS ÍNDICES EDILÍCIOS *** (Redação dada pela Lei nº 6.607/2012)

Medidas mínimas dos compartimentos da unidade Habitacional (Redação dada pela Lei nº 6.607/2012)

 

(Redação dada pela Lei nº 6.607/2012)

 

UNIFAMILIAR

MULTIFAMILIAR

QUARTO

7,70m2

7,70m²

SALA

8,00m²

9,00m²

BANHEIRO

2,00m²

2,40m²

COZINHA/ÁREA SERVIÇO

4,50m²

5,20m²

ALT. PÉ DIREITO

2,50m²

2,60m²

Tipo de Cobertura

à critério

à critério

 

Vaga de garagem                     01 unidade                   para uso residencial (Redação dada pela Lei nº 6.607/2012)

Vaga de garagem                     Conforme PDM              para uso comercial (Redação dada pela Lei nº 6.607/2012)