DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
0007372-45.201608.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ES.
LEI Nº 6176
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 20, 210, ANEXO XI DO ARTIGO 217,
INCISOS I, II, III E IV DO ARTIGO 223, 224, 231, CAPUT DO ARTIGO 255, INSERE
PARÁGRAFO 1º NO ARTIGO 223 E TRANSFORMA O SEU PARÁGRAFO ÚNICO EM PARÁGRAFO 2º,
TODOS DA LEI Nº. 5.890, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA
e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo
20 da Lei nº. 5.890, de 31 de outubro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 20 - Fica criado o Fundo do Plano Diretor Municipal, com a
finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os
objetivos, diretrizes, programas e projetos urbanísticos e ambientais
integrantes ou decorrentes desta Lei, em obediência às prioridades nela
estabelecidas.
§1º – O Fundo será administrado por um
Conselho Gestor, cuja composição, competência e forma de atuação serão
estabelecidas em regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
§
2º – O Plano de aplicação de
recursos financeiros do Fundo deverá ser aprovado pelo Conselho do Plano
Diretor Municipal (CPDM) e encaminhado, na forma da lei, para fins de inclusão
no orçamento”.
Art. 2º O artigo
210 da Lei nº. 5.890, de 31 de outubro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 210 – Ficam estabelecidas as seguintes zonas de uso, cuja localização e
limites são os constantes dos mapas indicados nos anexos III e IV, e os Índices
Urbanísticos estabelecidos no anexo XI, de A a K:
I.
Zona Residencial (ZR)
II.
Zona de Atividade Dinâmicas (ZAD)
III.
Zona Industrial (ZI)
IV.
Zona Aeroportuária (ZA)
V.
Zona de Ocupação Limitada (ZOL)
VI.
Zona de Ocupação Restrita (ZOR)
VII.
Zona Estritamente Residencial (ZER)
VII.
Zona Especial de Interesse Social (ZEIS)
Parágrafo único –
Os limites entre as zonas de uso constantes dos anexos III e IV têm como base a
planta cadastral do Município de Cachoeiro de Itapemirim e considera a ocupação
das áreas de preservação ambiental e paisagística, existentes na data da
vigência desta Lei”.
Art. 3º – O anexo
XI do artigo 217 da Lei nº. 5.890, de 31 de outubro de 2006, passa a viger com a redação dos
seguintes anexos desta Lei:
Ü
Tabela ZR-01 (anexo XI-I)
Ü
Tabela ZR-02 (anexo XI-II)
Ü
Tabela ZR-03 (anexo XI-III)
Ü
Tabela ZR-04 (anexo XI-IV)
Ü
Tabela ZAD-01 (anexo XI-V)
Ü
Tabela ZAD-02 (anexo XI-VI)
Ü
Tabela ZAD-03 (anexo XI-VII)
Ü
Tabela ZI-1 (anexo XI-VIII)
Ü
Tabela ZOL (anexo XI-IX)
Ü
Tabela ZOR (anexo XI-X)
Ü
Anexo XI-XI (Edificações Multifamiliares,
Comercial e Misto).
Art. 4º – Os incisos
I, II, III e IV do artigo 223 da Lei nº. 5.890, de 31 de outubro de 2006, passam a viger com a
redação abaixo, inserindo-se no supramencionado artigo o parágrafo 1º com a
seguinte redação e transformando-se o seu parágrafo único em parágrafo 2º.
“Art. 223 – As áreas de afastamento de frente devem ficar livres de qualquer
construção nos seguintes casos:
I.
nas vias locais, o afastamento frontal mínimo será de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para uso residencial/comercial até
04 (quatro) pavimentos sobre pilotis, desde que só haja 02 (duas) unidades por
pavimento;
II.
nas vias coletoras, o afastamento frontal mínimo será de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para uso residencial até 04 (quatro)
pavimentos sobre pilotis, desde que só haja duas unidades por pavimento e para
uso comercial e uso misto sempre será exigido 3,00m (três metros) de
afastamento.
III.
nas vias principais, o afastamento frontal mínimo será de 3,00m (três metros)
para todas as edificações, obedecido, ainda, o Recuo Viário, conforme anexo X;
IV.
em vias locais e coletoras com mais de 50% (cinqüenta
por cento) de edificações concluídas, o passeio público permanecerá com a mesma
largura do existente, desde que não seja inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
VI.
§ 1º - Nos incisos I e II, quando houver 03 (três) ou mais unidades por
pavimento, serão exigidos 3,00m (três metros) de afastamento frontal.
§ 2º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os seguintes casos:
I. piscinas, espelhos
d'água e outros elementos descobertos, tais como, muros de arrimo e divisórias,
jardineiras, vedações nos alinhamentos e nas divisas laterais;
II. escadarias ou rampas de
acesso nas Zonas Residenciais ocupando no máximo a metade do valor do
afastamento;
III. escadarias de acesso
ou rampas para deficientes físicos nas Zonas de Usos Diversos, que ocupam no
máximo a metade do valor do afastamento;
IV. construção em subsolo
quando a face superior da laje de teto se situar integralmente abaixo da cota
mínima no alinhamento com o logradouro público, respeitadas as exigências da
legislação municipal quanto à ventilação e iluminação desse pavimento;
V. pérgulas com no mínimo
85% (oitenta e cinco por cento) de sua área vazada;
VI. central de gás;
VII. depósito de lixo,
passadiços, guaritas e abrigos de portão que ocupam área máxima de 20% (vinte
por cento) da área do afastamento de frente”;
Art. 5º - O artigo
224 da Lei nº. 5.890, de 31 de outubro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 224 – Para uso residencial, fica permitido projeção de varanda até 1,50m
(um metro e cinqüenta centímetros) sobre o
afastamento frontal a partir do 2º (segundo) pavimento, desde que o 1º
(primeiro) pavimento (térreo) possua um pé direito mínimo de 3,00m (três
metros) e o afastamento frontal seja de, no mínimo, 3,00m (três metros)”.
Art. 6º – O artigo
231 da Lei nº. 5.890, de 31 de outubro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 231 – Nas edificações que não atendam as normas relativas ao afastamento
de frente, ficam vedadas obras de ampliação no pavimento térreo e a partir do
segundo pavimento poderá seguir o alinhamento do pavimento existente, até 04
(quatro) pavimentos”.
Art. 7º – O caput
do artigo 255 da Lei nº. 5.890, de 31 de outubro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 255 – O gabarito máximo permitido no Município é de 08 (oito)
pavimentos-tipo, mais 03 (três) de embasamento, diferenciado para cada bairro
no Anexo XIII”.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 03
de dezembro de 2008.
ATÍLIO TRAVÁGLIA
Prefeito Municipal em exercicio
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.