DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0007372-45.201608.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ES.

 

LEI Nº 6176

 

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 20, 210, ANEXO XI DO ARTIGO 217, INCISOS I, II, III E IV DO ARTIGO 223, 224, 231, CAPUT DO ARTIGO 255, INSERE PARÁGRAFO 1º NO ARTIGO 223 E TRANSFORMA O SEU PARÁGRAFO ÚNICO EM PARÁGRAFO 2º, TODOS DA LEI Nº. 5.890, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006.


A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: 

 

Art. 1º O artigo 20 da Lei nº. 5.890, de 31 de outubro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 20 - Fica criado o Fundo do Plano Diretor Municipal, com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, programas e projetos urbanísticos e ambientais integrantes ou decorrentes desta Lei, em obediência às prioridades nela estabelecidas.

 

§1º O Fundo será administrado por um Conselho Gestor, cuja composição, competência e forma de atuação serão estabelecidas em regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º O Plano de aplicação de recursos financeiros do Fundo deverá ser aprovado pelo Conselho do Plano Diretor Municipal (CPDM) e encaminhado, na forma da lei, para fins de inclusão no orçamento”.

 

Art. 2º O artigo 210 da Lei nº. 5.890, de 31 de outubro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 210 – Ficam estabelecidas as seguintes zonas de uso, cuja localização e limites são os constantes dos mapas indicados nos anexos III e IV, e os Índices Urbanísticos estabelecidos no anexo XI, de A a K:

 

I. Zona Residencial (ZR)

 

II. Zona de Atividade Dinâmicas (ZAD)

 

III. Zona Industrial (ZI)

 

IV. Zona Aeroportuária (ZA)

 

V. Zona de Ocupação Limitada (ZOL)

 

VI. Zona de Ocupação Restrita (ZOR)

 

VII. Zona Estritamente Residencial (ZER)

 

VII. Zona Especial de Interesse Social (ZEIS)

 

Parágrafo único – Os limites entre as zonas de uso constantes dos anexos III e IV têm como base a planta cadastral do Município de Cachoeiro de Itapemirim e considera a ocupação das áreas de preservação ambiental e paisagística, existentes na data da vigência desta Lei”.

 

Art. 3º – O anexo XI do artigo 217 da Lei nº. 5.890, de 31 de outubro de 2006, passa a viger com a redação dos seguintes anexos desta Lei:

 

Ü     Tabela ZR-01 (anexo XI-I)

Ü     Tabela ZR-02 (anexo XI-II)

Ü     Tabela ZR-03 (anexo XI-III)

Ü     Tabela ZR-04 (anexo XI-IV)

Ü     Tabela ZAD-01 (anexo XI-V)

Ü     Tabela ZAD-02 (anexo XI-VI)

Ü     Tabela ZAD-03 (anexo XI-VII)

Ü     Tabela ZI-1 (anexo XI-VIII)

Ü     Tabela ZOL (anexo XI-IX)

Ü     Tabela ZOR (anexo XI-X)

Ü     Anexo XI-XI (Edificações Multifamiliares, Comercial e Misto).

 

Art. 4º – Os incisos I, II, III e IV do artigo 223 da Lei nº. 5.890, de 31 de outubro de 2006, passam a viger com a redação abaixo, inserindo-se no supramencionado artigo o parágrafo 1º com a seguinte redação e transformando-se o seu parágrafo único em parágrafo 2º.

 

Art. 223 – As áreas de afastamento de frente devem ficar livres de qualquer construção nos seguintes casos:

 

I. nas vias locais, o afastamento frontal mínimo será de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para uso residencial/comercial até 04 (quatro) pavimentos sobre pilotis, desde que só haja 02 (duas) unidades por pavimento;

 

II. nas vias coletoras, o afastamento frontal mínimo será de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para uso residencial até 04 (quatro) pavimentos sobre pilotis, desde que só haja duas unidades por pavimento e para uso comercial e uso misto sempre será exigido 3,00m (três metros) de afastamento.

 

III. nas vias principais, o afastamento frontal mínimo será de 3,00m (três metros) para todas as edificações, obedecido, ainda, o Recuo Viário, conforme anexo X;

 

IV. em vias locais e coletoras com mais de 50% (cinqüenta por cento) de edificações concluídas, o passeio público permanecerá com a mesma largura do existente, desde que não seja inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

 

VI. em Becos Públicos, com mais de 50% (cinqüenta por cento) de edificações concluídas, seguir o alinhamento existente.

 

§ 1º - Nos incisos I e II, quando houver 03 (três) ou mais unidades por pavimento, serão exigidos 3,00m (três metros) de afastamento frontal.

 

§ 2º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os seguintes casos:

 

I. piscinas, espelhos d'água e outros elementos descobertos, tais como, muros de arrimo e divisórias, jardineiras, vedações nos alinhamentos e nas divisas laterais;

 

II. escadarias ou rampas de acesso nas Zonas Residenciais ocupando no máximo a metade do valor do afastamento;

 

III. escadarias de acesso ou rampas para deficientes físicos nas Zonas de Usos Diversos, que ocupam no máximo a metade do valor do afastamento;

 

IV. construção em subsolo quando a face superior da laje de teto se situar integralmente abaixo da cota mínima no alinhamento com o logradouro público, respeitadas as exigências da legislação municipal quanto à ventilação e iluminação desse pavimento;

 

V. pérgulas com no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de sua área vazada;

 

VI. central de gás;

 

VII. depósito de lixo, passadiços, guaritas e abrigos de portão que ocupam área máxima de 20% (vinte por cento) da área do afastamento de frente”;

 

Art. 5º - O artigo 224 da Lei nº. 5.890, de 31 de outubro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 224 – Para uso residencial, fica permitido projeção de varanda até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) sobre o afastamento frontal a partir do 2º (segundo) pavimento, desde que o 1º (primeiro) pavimento (térreo) possua um pé direito mínimo de 3,00m (três metros) e o afastamento frontal seja de, no mínimo, 3,00m (três metros)”.

 

Art. 6º – O artigo 231 da Lei nº. 5.890, de 31 de outubro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 231 – Nas edificações que não atendam as normas relativas ao afastamento de frente, ficam vedadas obras de ampliação no pavimento térreo e a partir do segundo pavimento poderá seguir o alinhamento do pavimento existente, até 04 (quatro) pavimentos”.

 

Art. 7º – O caput do artigo 255 da Lei nº. 5.890, de 31 de outubro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 255 – O gabarito máximo permitido no Município é de 08 (oito) pavimentos-tipo, mais 03 (três) de embasamento, diferenciado para cada bairro no Anexo XIII”.

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 03 de dezembro de 2008. 
 
ATÍLIO TRAVÁGLIA

Prefeito Municipal em exercicio

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.