LEI Nº 6197
PROÍBE A CRIAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO
E CIRCULAÇÃO DE CÃES DA RAÇA “PIT BULL” NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado
do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a criação, a
comercialização e a circulação de cães da raça “pit bull”, bem como de raças que
resultam do cruzamento do pit bull,
por canis ou isoladamente no Município de Cachoeiro
de Itapemirim.
Art. 2º É obrigatório a partir dos 06
(seis) meses de idade, a esterilização de todos os cães a raça pit bull,
ou dela derivada, na cidade de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 3º - A inobservação da proibição de que trata o artigo anterior
implicará em multa no valor de duas mil Unidades Padrão Fiscal do município,
cobrada em dobro em caso de reincidência.
§ 1º -
A multa de que trata este artigo será aplicada aos proprietários dos cães ou,
não sendo estes conhecidos, aos possuidores ou detentores dos mesmos.
§ 2º -
Serão assegurados ao infrator o contraditório e a ampla defesa, aplicando-se
quanto ao procedimento administrativo decorrentes desta Lei, as posturas
municipais em vigor.
Art.
4º - Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cachoeiro de Itapemirim,
23 de dezembro de 2008.
ATÍLIO TRAVÁGLIA
Prefeito Municipal em exercicio
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro
de Itapemirim