LEI 6197

 

PROÍBE A CRIAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E CIRCULAÇÃO DE CÃES DA RAÇA “PIT BULL” NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica proibida a criação, a comercialização e a circulação de cães da raça “pit bull”, bem como de raças que resultam do cruzamento do pit bull, por canis ou isoladamente no Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 2º É obrigatório a partir dos 06 (seis) meses de idade, a esterilização de todos os cães a raça pit bull, ou dela derivada, na cidade de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 3º - A inobservação da proibição de que trata o artigo anterior implicará em multa no valor de duas mil Unidades Padrão Fiscal do município, cobrada em dobro em caso de reincidência.

 

§ 1º - A multa de que trata este artigo será aplicada aos proprietários dos cães ou, não sendo estes conhecidos, aos possuidores ou detentores dos mesmos.

 

§ 2º - Serão assegurados ao infrator o contraditório e a ampla defesa, aplicando-se quanto ao procedimento administrativo decorrentes desta Lei, as posturas municipais em vigor.

 

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 23 de dezembro de 2008. 
 
ATÍLIO TRAVÁGLIA

Prefeito Municipal em exercicio

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim