I.
as
prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II.
a
organização e estrutura dos orçamentos;
III.
as
diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas
alterações;
IV.
as
diretrizes para a execução da Lei Orçamentária Anual;
V.
as
disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI.
as disposições
sobre as alterações na Legislação Tributária do Município; e
VII.
as
disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e as metas para o exercício
financeiro de 2009 são as estabelecidas no Anexo I – Metas e Prioridades, de
acordo com o planejamento da ação governamental instituído pelo Plano
Plurianual 2006-2009.
Parágrafo
único. As prioridades e metas
especificadas no Anexo I – Metas e Prioridades terão precedência na alocação de
recursos no Orçamento 2009, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
obedecerão à estrutura organizacional em vigor e discriminarão a despesa por
Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática,
especificando para cada projeto, atividade ou operação especial, suas
respectivas dotações e indicarão a categoria econômica, os grupos de natureza
de despesa, as modalidades de aplicação e os elementos de despesa.
§ 1º A
classificação funcional–programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, de
14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão.
§ 2º Os programas, classificadores da ação
governamental, integrantes da estrutura programática, são os definidos pelo
Plano Plurianual 2006-2009.
§ 3º Na indicação do grupo de natureza da despesa a que
se refere o caput deste artigo, será
obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial
nº 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
a)
pessoal e
encargos sociais (1);
b)
juros e
encargos da dívida (2);
c)
outras
despesas correntes (3);
d)
investimentos
(4);
e)
inversões
financeiras (5); e
f)
amortização da
dívida (6).
§ 4º A Reserva de Contingência, prevista no Art. 20
desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de
natureza de despesa.
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I.
Programa,
o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
II.
Atividade,
um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III.
Projeto, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV.
Operação
Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulte um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços; e
V.
Unidade
Orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional.
Art. 5º Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 6º As metas serão indicadas em nível de projetos e
atividades.
Art. 7º Cada atividade, projeto e operação especial
identificarão a função, subfunção, programa, a unidade e o órgão orçamentário
aos quais se vinculam.
Art. 8º As categorias de programação de que trata esta Lei
serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades,
projetos ou operações especiais.
DAS DIRETRIZES
GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º O Orçamento Anual do Município abrangerá os Poderes
Executivo e Legislativo, seus Fundos Especiais e os Órgãos da Administração
Direta e Indireta e será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio
entre receitas e despesas e a manutenção da capacidade própria de investimento.
§ 1º Os orçamentos dos Fundos Especiais serão vinculados
às secretarias afins e executados conforme seus planos de aplicação, obedecendo
à classificação por categorias econômicas instituída pela Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964.
§ 2º Os orçamentos de investimentos das Empresas
Públicas Municipais compreenderão os programas de investimentos das empresas em
que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e serão
incluídos na Lei Orçamentária Anual pelos seus totais.
Art. 10. Os Órgãos da Administração Indireta terão seus
orçamentos para o exercício de 2009 incorporados à Proposta Orçamentária do Município
caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro
municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.
Parágrafo
único. Os orçamentos das
Autarquias Municipais serão incluídos na Lei Orçamentária Anual pelos seus
totais.
Art. 11. No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e
as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de
2009.
Art. 12. Na programação da despesa, serão observadas
restrições no sentido de que:
I.
nenhuma
despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos; e
II.
não serão
destinados recursos para atender despesas com pagamento, sem prévia autorização
do Chefe do Poder Executivo, a qualquer título, a servidor da administração
municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência
técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito
público ou privado, nacionais ou internacionais;
Art.
Art.
Art. 15. Somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual,
dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas
decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do
encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal.
Parágrafo
único. Excetuam-se do disposto
neste artigo o parcelamento do débito com o Instituto Nacional de Seguridade
Social–INSS, Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município
de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –
FGTS.
Art. 16. Na programação de investimentos, serão observados
os seguintes princípios:
I.
novos
projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária Anual após atendidos os em
andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e
assegurada a contrapartida de operações de crédito e convênios;
II.
somente
serão incluídos na Lei Orçamentária Anual investimentos para os quais ações que
assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual 2006–2009; e
III.
os
investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e
ambiental.
Art. 17. Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir
programações condicionadas, constantes de propostas de alterações do Plano
Plurianual 2006–2009, que tenham sido objetos de projetos de lei.
Art.
Art. 19. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art.
Art. 21. As alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa
– QDD, nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de
recurso, observados os mesmos grupos de natureza da despesa, categoria
econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária e fonte
de recurso, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução,
mediante publicação de Portaria pelo Secretário Municipal de Planejamento e
Orçamento.
Art. 22. Não será admitido aumento do valor global do
Projeto de Lei Orçamentária e de seus Créditos Adicionais, em observância ao
inciso II, do artigo 106, da Lei Orgânica Municipal, combinado com o § 3º, do
artigo 166, da Constituição Federal.
Art.
Art. 24. As alterações decorrentes da abertura e reabertura
de Créditos Adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas, os
quais serão modificados independentemente de nova publicação.
DAS
DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 25. Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de
empenho e movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas
nos arts. 9º e 31, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, na
respectiva ordem:
I.
elaboração
de projetos, obras e instalações e aquisição de imóveis, que contribuírem para
a expansão da ação governamental;
II.
compra de
equipamentos e material permanente;
III.
despesas
classificadas como outras despesas correntes cujos recursos fixados no Orçamento
de 2009 excedam os valores realizados no exercício antecedente; e
IV.
hora
extra.
Parágrafo
único. O procedimento estabelecido
no caput deste artigo aplica-se aos
Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus
orçamentos, excluídas as duplicidades, no valor total da Lei Orçamentária de
2009, repercutindo, inclusive, no repasse financeiro a que se refere o art.168
da Constituição Federal.
Art. 26. Fica excluído da proibição prevista no inciso V,
parágrafo único, do artigo 22, da Lei Complementar 101, de
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 27. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como
limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos
sociais, observados os arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de
Art.
I.
se houver
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II.
se
observado o limite estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 2000; e
III. se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
Art. 29. Na estimativa das receitas constante do Projeto de
Lei Orçamentária Anual serão considerados os efeitos das propostas de
alterações na Legislação Tributária.
§ 1º As alterações na Legislação Tributária Municipal
dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas Pelo Exercício do Poder
de Polícia e Pela Prestação de Serviços, deverão constituir objetos de projetos
de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e
aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução
de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da
cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I.
atendimento
ao art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 2000; e
II.
demonstrativo
dos benefícios de natureza econômica ou social.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesas que impliquem em execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação às cotas
financeiras de desembolso.
Art. 31. Os recursos a serem transferidos às entidades públicas
e privadas para atendimento ao que dispõe o artigo 26, da Lei Complementar nº
101, de 2000, serão destinados, prioritariamente, às áreas de educação, saúde,
assistência social, cultura, esporte, preservação ambiental, ensino superior,
programas de geração de emprego e renda, turismo, participação em constituição
ou aumento de capital.
§ 1º As entidades beneficiadas terão que apresentar
plano de metas de atendimento à população e destinação dos recursos.
§ 2º As entidades beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 32. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2009 não seja
sancionado até 31 de dezembro de
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da
Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I.
pessoal e
encargos sociais;
II.
benefícios
previdenciários a cargo do IPACI;
III.
serviço da
dívida;
IV.
pagamento
de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
V.
categorias
de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de
transferências da União e do Estado;
VI.
categorias
de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em
relação àqueles recursos previstos no inciso anterior; e
VII.
conclusão
de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2008 e cujo cronograma físico
estabelecido em instrumento contratual não se estenda além do primeiro semestre
de 2009.
§ 3º Eventuais saldos negativos, apurados em
conseqüência de emendas apresentadas ao Projeto de Lei na Câmara Municipal e do
procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei
Orçamentária Anual, através da abertura de créditos adicionais.
Art. 33. O Poder Executivo disponibilizará, no prazo de
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de
Detalhamento da Despesa – QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme
a Unidade Orçamentária e respectivas categorias de programação.
Art. 34. A abertura de Créditos Suplementares no exercício
financeiro de 2009 será de até cem por cento do valor total do orçamento.
Parágrafo
único. Ficam excluídos da
autorização do caput deste artigo os
programas especiais de trabalho aos quais se lhes vinculam receitas
especificadas por lei, assim entendidos os contratos de repasse de
transferências voluntárias, os financiamentos e os fundos especiais, na forma
dos artigos
Art. 35. Os Créditos Especiais e Extraordinários,
autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2008, poderão
ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro de 2009, conforme o disposto no § 2º, do
artigo 167, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que
se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos
de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à conta da qual
os créditos foram abertos.
Art. 36. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento e
Orçamento a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que
trata esta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de
Planejamento e Orçamento determinará sobre:
I.
calendário
de atividades para elaboração dos orçamentos;
II.
elaboração
e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do Orçamento Anual
da Administração Direta, Autarquias, Fundos, Fundações e Empresas; e
III.
instruções
para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata
esta Lei.
Art. 37. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal
da Fazenda, estabelecerá a programação financeira, por órgãos e o cronograma
anual de desembolso mensal, por grupo de natureza da despesa, bem como as metas
bimestrais de arrecadação até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária
Anual.
Art. 38. Entende-se, para efeito do § 3º, do artigo 16, da
Lei Complementar nº 101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo
valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do
artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 39. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 23 de dezembro de 2008.
ATÍLIO TRAVÁGLIA
Prefeito Municipal em Exercício
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim