LEI Nº 6206, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 5.394, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O CTM - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTOS, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera redação dos §§ 1º e 5º do art. 85 da Lei nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 85 A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço.

 

§ 1° Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, constante no § 5° do artigo 74.

 

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§ 5º Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente sem nenhuma dedução, exceto as previstas nesta Lei.”

 

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Art. 2º Altera redação do inciso IV do Art. 86 da Lei nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 86 ............................................................................................

 

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IV – sociedade profissional liberal: 12 (doze) UFCI ao mês, por profissional habilitado, sócio ou empregado.”

 

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Art. 3º Acrescenta inciso ao art. 100 da Lei nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 100 ...........................................................................................

 

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V – Os contribuintes com atividades suspensas e após deferimento do órgão competente.”

 

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Art. 4º Acrescenta parágrafo no art. 156 da Lei nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 156 ..........................................................................................

 

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§ 7º A suspensão de atividades no Cadastro Mobiliário Tributário poderá ser requerida pela empresa quando suas atividades estiverem paralisadas na forma do regulamento.”

 

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Art. 5º Altera redação do Art. 163-A da Lei nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 163-A Considera-se sociedade de profissionais aquela que preste serviços relacionados nos subitens: 4.01, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.14, 17.15 e 17.18 da lista prevista no artigo 74 Código Tributário Municipal.”

 

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Art. 6º Altera redação do inciso I do art. 182 da Lei nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 182 ..........................................................................................

 

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.”

 

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Art. 7º Altera redação dos incisos constantes do art. 210 da Lei nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 210 ..........................................................................................

 

I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de 5 (cinco) UFCI, por mês ou fração limitado a 40 (quarenta) UFCI aos que deixarem de efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, após registro na Junta Comercial, a inscrição inicial no cadastro mobiliário tributário, ou ainda, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

 

II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de 5 (cinco) UFCI por mês ou fração limitado a 35 (trinta e cinco) UFCI aos que deixarem de efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, após registro na Junta Comercial, as alterações de dados cadastrais no cadastro mobiliário tributário, ou ainda, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

 

III - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto, ou dos serviços, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início:

 

a) multa de 30 (trinta) UFCI aos que não possuírem os livros previstos na Legislação;

b) multa de 25 (vinte e cinco) UFCI, aos que, possuindo os livros devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade da Legislação;

c) multa de 20 (vinte) UFCI aos que escriturarem, ainda que na conformidade da Legislação, livros não autenticados;

d) multa de 20 (vinte) UFCI, aos que escriturarem livros de forma ilegível ou com rasuras;

 

IV - infrações relativas aos livros destinados ao registro de recebimentos de impressos fiscais, de ocorrências e de impressão de documentos fiscais, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início:

 

a) multa de 30 (trinta) UFCI aos que não possuírem os livros previstos neste inciso ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade da Legislação;

b) multa de 25 (vinte e cinto) UFCI aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade da Legislação;

c) multa de 20 (vinte) UFCI, aos que escriturarem, ainda que na conformidade da Legislação, livros não autenticados;

 

V - infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais:

 

a) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de 50 (cinqüenta) UFCI, aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, e de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto ou dos serviços;

b) multa de 50 (cinqüenta) UFCI, por livro, aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livros fiscais não especificados na alínea “a” deste inciso;

 

VI - infrações relativas aos documentos fiscais e gerenciais:

 

a) multa de 100 (cem) UFCI, por lote impresso, aos que mandarem imprimir ou utilizarem documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão;

b) multa de 100 (cem) UFCI, por lote impresso, aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização para impressão;

c) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de 50 (cinqüenta) UFCI, por lote impresso, aos que, obrigados ao pagamento do Imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços, ou extraviarem nota fiscal ou outro documento previsto na Legislação.

d) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de 50 (cinqüenta) UFCI, aos que, obrigados ao pagamento do Imposto, adulterarem ou fraudarem nota fiscal ou outro documento previsto na Legislação, inclusive quando tais práticas tenham por objetivo diferenciar o valor dos serviços constante da via destinada ao tomador daquele constante da via destinada ao controle do órgão fazendário;

e) multa de 50 (cinqüenta) UFCI, ao contribuinte que não publicar e não comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, o extravio e ou inutilização de documento fiscal.

f) multa de 5 (cinco) UFCI, por documento fiscal, limitado a 30 (trinta) UFCI, por emitir nota fiscal com prazo de validade vencido;

g) multa de 5 (cinco) UFCI, por documento fiscal, limitado a 30 (trinta) UFCI, por emitir documento fiscal em desacordo com a Legislação;

 

VII - infrações relativas à ação fiscal:

 

a) multa de 50 (cinqüenta) UFCI aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do Imposto devido;

b) multa de 50 (cinqüenta) UFCI aos que embaraçarem ou promoverem embaraço à ação fiscal em trânsito.

 

VIII - infrações relativas à apresentação das declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do Imposto, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, multa de 10 (dez) UFCI, por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;

 

IX - infrações relativas às declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do Imposto, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início:

 

a) multa de 10 (dez) UFCI, por declaração, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade da Legislação;

b) multa de 10 (dez) UFCI, por declaração, aos que deixarem de apresentá-la, ou ainda que a apresentem, o façam com dados inexatos ou incompletos;

 

X - Por rasurar ou alterar dados impressos, constantes em documentos de arrecadação municipal: multa de 20 (vinte) UFCI por documento.

 

XI - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do Imposto: multa de 10 (dez) UFCI.”

 

Parágrafo Único. ..............................................................................

 

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Art. 8º Ficam revogados os incisos I, II, III e IV e as alíneas correspondentes do § 1º do artigo 85 Lei 5.394, de 27 de dezembro de 2002.

 

Art. 9º Permanecem inalterados os demais artigos da Lei 5.394, de 27 de dezembro de 2002.

 

Art. 10 Os artigos 1º e desta Lei produzirão seus efeitos a partir do exercício seguinte, observado o prazo de 90 (noventa) dias contados da mencionada data de publicação.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 30 de dezembro de 2008.

 

ATÍLIO TRAVÁGLIA

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCICIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim