DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0007372-45.201608.08.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ES.
LEI Nº 6236, DE 05 DE JUNHO DE 2009
INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE OBRAS – PRO E
ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA
e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Programa de Regularização
de Obras – PRO, com o objetivo de estabelecer normas e procedimentos para a
regularização de edificações irregulares, conforme estabelece o Artigo
207 e seus parágrafos do Plano Diretor Municipal - PDM,
Lei nº 5890, de 31 de outubro de 2006.
Parágrafo Único. Para efeito desta lei considera-se
Edificação Irregular aquela executada sem prévia licença do município e aquela
licenciada, porém edificada em desacordo com o projeto aprovado.
Art. 2º Poderão
ser regularizadas as obras incluídas no Programa de Regularização de Obras –
PRO num prazo de 03 (três) anos, a partir da publicação desta lei.
Art. 3º A
Diretoria de Fiscalização Municipal de Obras coordenará e executará os atos
necessários à regularização das edificações do Programa de Regularização de
Obras – PRO.
Art. 4º As
edificações a serem regularizadas, desde que impraticável uma reparação física,
poderão ser objeto de análise e decisão, mediante requerimento específico feito
pelo interessado devidamente protocolado no município.
§
1º Não serão consideradas de impraticável reparação as
edificações de fácil remoção, que não comprometa área essencial do imóvel ou
que sua adequação ou remoção não ocasione risco estrutural para a edificação, e
as que não garantirem o mínimo de salubridade a seus habitantes.
§ 2º A reparação física, se julgada
viável, terá prioridade sobre qualquer outro procedimento.
§ 3º O
requerimento previsto neste artigo não possui efeito suspensivo sob possíveis
ações fiscais existentes, devendo as mesmas serem cumpridas pelo suposto
infrator, enquanto espera a decisão.
§
4º O requerimento previsto no caput deste
artigo não substituirá os já existentes, devendo ser recolhidas as taxas de
fiscalização de obras como construção de obra nova.
§
5º O processo que incluir a Edificação Irregular no PRO
deverá ser precedido de processo de Anuência Prévia composto por requerimento,
documento do terreno e 01 (um) jogo do projeto arquitetônico no parâmetro
exigido no art. 5º, inciso VIII desta lei.
Art.
5º O interessado deverá anexar ao requerimento,
devidamente orientado ao PRO, os seguintes documentos:
I
- cópia dos Documentos pessoais do requerente;
II
- cópia dos documentos do terreno;
III
- certidão
negativa de débitos junto à Secretaria da Fazenda Municipal, referentes ao
imóvel;
IV - comprovante da existência das
obras anterior a 20 de novembro de 2006, data da publicação do PDM, Lei
nº 5890, de 31 de outubro de 2006;
V - anotação
de Responsabilidade Técnica – ART de Regularização das obras com relatório elaborado pelo responsável
técnico no qual comprove que vistoriou minuciosamente o empreendimento, com a
justificativa de que os trabalhos já concluídos apresentam condições técnicas
para seu aproveitamento.
VI - anotação
de Responsabilidade Técnica – ART, de execução das obras, para as edificações
não concluídas;
VII - anotação de Responsabilidade
Técnica – ART de autoria dos projetos apresentados;
VIII - 02 (dois) jogos do projeto
arquitetônico, nos parâmetros exigidos pela legislação vigente, com indicação
das irregularidades e devidamente assinado pelo proprietário e pelo Responsável
Técnico pelo Projeto, com firma reconhecida do último.
§ 1º (VETADO)
§ 2º A
Diretoria de Fiscalização Municipal de Obras poderá solicitar outros documentos
que contribuam no esclarecimento e transparência do processo, assim como
rejeitar os já apresentados com base em documentos oficiais emitidos pelo
município ou outro órgão idôneo.
Art. 6º A regularização das obras
irregulares consistirá na aprovação do Projeto e na expedição do Alvará de
Construção e do Habite-se.
Art. 7º Não
serão regularizadas pelo Município as edificações que:
I
- não comprovarem existência anterior a 20 de novembro de 2006, data da
publicação do PDM, Lei
nº 5890, de 31 de outubro de 2006.
II
- invadirem logradouro público, áreas públicas, de
preservação ou de interesse ambiental;
III
- estiverem situadas em áreas de risco, inundação e non aedificandi
assim definidas por lei;
IV
- desatenderem a termos de compromisso assinados com a
Administração Municipal;
V
- proporcionarem riscos quanto à estabilidade,
segurança, higiene e salubridade;
VI
- estiverem localizadas nas faixas de escoamento de
águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia
elétrica de alta tensão;
VII
- modificarem imóvel que estiver tombado ou considerado Patrimônio
Histórico e Cultural através de lei específica;
VIII
- desatenderem o direito de vizinhança e demais exigências de que trata o
Código Civil Brasileiro.
§
1º Não serão regularizadas as edificações cujo uso esteja
proibido na zona em que estiverem localizadas.
§ 2º As
edificações desconformes destinadas às atividades que possam ser consideradas
como de uso toleráveis ou intoleráveis serão objeto de apreciação prévia pela
Secretaria Municipal de Planejamento, de acordo com o estabelecido nos Artigos
202 a 206 do PDM, Lei nº 5890, de 31 de outubro de 2006,
podendo ser incluídas no PRO depois de cumpridas as condições impostas para sua
adaptação.
Art. 8º Poderão
ser regularizadas as edificações que apresentarem as seguintes condições:
I
- vãos de iluminação e ventilação abertos a menos de
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas
do terreno vizinho ou a menos de 0,75m (setenta e cinco centímetros) da perpendicular
da divisa, desde que expressamente autorizados pelos proprietários ou
possuidores vizinhos;
II
- balanço sobre passeio público, distando no mínimo
III
- que impliquem em alteração das frações ideais das unidades autônomas,
expressamente autorizadas pelo condomínio;
IV
- que estejam em desacordo com os índices urbanísticos
previstos, desde que submetidos à apreciação prévia da Diretoria de
Fiscalização Municipal de Obras.
V
- que estejam em desacordo com o Código de Edificações
do município, desde que submetidos à apreciação prévia da Diretoria de
Fiscalização Municipal de Obras.
Art. 9º É
permitida a regularização de uma ou mais unidades autônomas, separadamente, na
mesma edificação.
Art.
§
1º A Diretoria de Fiscalização Municipal de Obras
notificará o proprietário determinando o prazo para a adoção das providências
indispensáveis estabelecidas.
§
2º O prazo para cumprimento das providências necessárias
poderá ser prorrogado por uma única vez por tempo não superior ao já
estabelecido.
§
3º O não cumprimento da notificação nos prazos
estabelecidos implicará no arquivamento definitivo do processo de
regularização.
§
4º No prazo estabelecido pela notificação só poderão ser
executadas as obras de adaptação indispensáveis para atendimento às normas do
PRO.
§
5º O pagamento da contrapartida financeira para a
regularização será feito sem prejuízo do pagamento das taxas e das multas
impostas.
Art. 11 Após
parecer favorável da Diretoria de Fiscalização Municipal de Obras, a edificação
será regularizada pelo Município, podendo ser fornecido o Alvará de Construção,
Habite-se e Certidão Detalhada.
Parágrafo
Único. As obras regularizadas ainda não concluídas terão o
Alvará de Construção emitido em conformidade com a legislação vigente e terá
sua execução fiscalizada como obra licenciada.
Art. Parágrafo
único do Artigo 355 do PDM, Lei nº 5890, de 31 de outubro de
2006, poderá ser feita da seguinte forma:
I
- pecuniariamente;
II
- através de dação de bens imóveis situados no
Município de Cachoeiro de Itapemirim mediante avaliação procedida pelo Poder
Público Municipal e devidamente aceita pelo Chefe do Poder Executivo.
§
1º O recolhimento, ao Fundo do Plano Diretor Municipal
(FUNPLADIM), conforme estabelece os Artigos
20 a 22 da Lei nº 5890 de 31 de outubro de 2006 e Lei
nº 6060, de 28 de dezembro de 2007, da contrapartida financeira
pecuniária poderá ser parcelado na forma estabelecida pela legislação vigente.
§ 2º Para o pagamento a vista da
contrapartida financeira será concedido um desconto de 20% (vinte por cento).
§
3º O Habite-se das Edificações
submetidas ao PRO só será concedido após o total pagamento da contrapartida
financeira, na forma estabelecida.
Art. 13 A
gravidade da irregularidade irá determinar o montante da contrapartida
financeira e terá a seguinte classificação:
I -
gravidade I: não atendimento ao disposto no PDM,
Lei
nº 5890, de 31 de outubro de 2006
e suas revisões quanto:
a)
a
vagas de garagem;
b)
número
de elevadores;
c)
ao
afastamento frontal;
d)
ao
recuo viário;
e)
ao
afastamento lateral;
f)
ao
afastamento de fundos;
g)
ao
afastamento dos cursos d'água; e
h)
ao
gabarito;
II - gravidade II:
não atendimento aos demais índices do PDM, Lei
nº 5890, de 31 de outubro de 2006,
e suas revisões;
III - gravidade III:
não atendimento ao disposto no Código de Edificações do Município de Cachoeiro
de Itapemirim e suas revisões.
§ 1º A análise dos projetos que
identificará as irregularidades sujeitas a contrapartida financeira poderá ser
feita com base na legislação em vigor à época da execução das obras a serem
regularizadas, PDU - Lei
nº 4172, de 18 de março de 1996, nos aspectos que esta a
beneficiar.
§ 2º Cada imóvel terá uma única
classificação de gravidade da irregularidade, prevalecendo a maior.
§ 3º Quando se tratar de irregularidade
referente a falta de vagas de garagem, a área edificada irregular será
calculada considerando
§ 4º Para a irregularidade referente a
falta de elevador, a área edificada irregular será calculada considerando
Art. 14 As
contrapartidas financeiras referidas no artigo anterior variarão de 20% (vinte
por cento) a 5% (cinco por cento) considerando-se o “Valor Venal” da
Edificação Irregular, quando esta já possuir inscrição fiscal de natureza
predial, e o “Valor Venal Aproximado” da Edificação Irregular, quando
esta não possuir inscrição fiscal, apurados pelos critérios da planta genérica
de valores imobiliários utilizada para cálculo do Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU, aplicado sobre a totalidade da área irregular conforme classificação do artigo
anterior:
I - gravidade
I - 20% (vinte por cento);
II - gravidade
II - 10% (dez por cento);
III - gravidade III - 5% (cinco por
cento).
§ 1º Para efeito desta lei, considera-se
“Valor Venal” o valor apurado para
cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
§ 2º Para efeito desta lei considera-se
“Valor
Venal Aproximado” o valor apurado para
cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, considerado
apenas o logradouro de localização, a área do terreno ocupada irregularmente e
a área irregular da edificação, aferida
no Padrão “D” para edificação até
Art. 15 Haverá
uma redução de 50% (cinqüenta por cento) no montante
da contrapartida financeira quando se tratar de residência unifamiliar, devendo
esse benefício ser anotado na Aprovação dos Projetos, no Alvará de Construção e
no Habite-se.
Parágrafo Único. Quando
o imóvel beneficiado com a aplicação do caput deste artigo sofrer
mudança de uso, a diferença da contrapartida financeira deverá ser paga para a
obtenção do alvará de funcionamento.
Art.
16 Nas edificações cuja irregularidade seja a falta de
vagas de estacionamento exigidas pela legislação em vigor, as vagas se
disponibilizadas em terreno não contíguo, distante no máximo
§
1º A possibilidade prevista no caput deste artigo
não poderá utilizar vagas de garagem já reservadas para atender outras
edificações.
§
2º O terreno destinado a disponibilizar as vagas de
garagem previstas no caput deste artigo poderá ser utilizado para novas
edificações, desde que respeitadas as vagas já reservadas e as exigidas pela
nova edificação.
Art. 17 Ficam
isentas do pagamento da contrapartida financeira prevista nesta lei as
edificações residências unifamiliares, quando se tratar de edificação de
moradia popular.
Parágrafo Único Para
os efeitos desta Lei, considera-se moradia popular a residência unifamiliar
destinada ao uso do proprietário com área total não excedente a 80,00m2 (oitenta
metros quadrados) que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de
realização simultânea.
Art. 18 Ficam
isentas do pagamento da contrapartida financeira prevista nesta lei as
edificações que comprovarem existência anterior a 22 de abril de 1996, data da
publicação do Plano Diretor Urbano, Lei nº 4172, de 18
de março de 1996.
Art.
19 As Edificações Irregulares incluídas no PRO que já
possuírem projetos aprovados, porém executadas em desconformidade com a
legislação urbanística e edílica, respeitadas as isenções, terão os valores da
contrapartida financeira acrescidos em 5% (cinco por cento), sem prejuízos das
penalidades, por ventura, já impostas.
Art. 20 Nos
casos em que fique comprovado que houve resistência ou desobediência as ações
da fiscalização, não serão aplicadas as isenções previstas nesta lei e os
valores das contrapartidas financeiras serão acrescidos de 30% (trinta por
cento), sem prejuízo das possíveis ações criminais decorrentes dos atos
ilícitos praticados pelo proprietário e/ou responsável técnico pela edificação.
Art. 21 Das
decisões da Diretoria de Fiscalização Municipal de Obras, relativas a esta Lei,
caberá recurso técnico, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação,
diretamente a Comissão Técnica Consultiva (COMTEC) do PDM.
Parágrafo
Único. O recurso deverá ser elaborado pelos responsáveis
técnicos, consubstanciado na legislação e se ater exclusivamente à
possibilidade ou não da regularização da edificação e às adaptações previstas
no parecer técnico da Diretoria de Fiscalização Municipal de Obras, devendo ser
respeitados os valores e a forma de pagamento da contrapartida financeira.
Art. 22 Os
recursos provenientes da contrapartida financeira exigida pelo PRO serão
destinados ao Fundo do Plano Diretor Municipal – FUNPLADIM, conforme estabelece
os Artigos
20 a 22 da Lei nº 5890, de 31 de outubro de 2006 e
Lei
nº 6060, de 28 de dezembro de 2007.
Art. 23 Esta
Lei não se aplica a regularização de parcelamento do solo.
Art. 24 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro
de Itapemirim, 05 de junho de 2009.
CARLOS
ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim
ANEXO
I
PROCEDIMENTOS
PARA A APURAÇÃO DO “VALOR VENAL” E DO “VALOR VENAL APROXIMADO” DA
EDIFICAÇÃO IRREGULAR
“VALOR
VENAL”
A
partir da Inscrição Fiscal de natureza predial da unidade a ser regularizada
será encontrado o “Valor Venal” do imóvel utilizado para cálculo do
IPTU.
O
“Valor Venal” encontrado será dividido pela área da edificação lançada
para efeito do IPTU para definir o valor do m² da edificação.
O
valor do m² da edificação será aplicado proporcionalmente para se encontrar o “Valor
Venal” referente a Área Irregular.
“VALOR
VENAL APROXIMADO”
Apurar
o valor do m² do terreno, com base no logradouro onde o imóvel está localizado.
Identificar
a área do terreno edificada irregularmente.
O
“Valor Venal Aproximado” do Terreno referente a área irregular será o
resultado da multiplicação do valor do m² do terreno pela área do terreno
edificada irregularmente.
O
“Valor Venal Aproximado” da Edificação referente a área irregular será o
resultado da multiplicação do valor do m² da edificação, aferida no Padrão “B”,
“C” ou “D”, pela área edificada irregularmente.
O
“Valor Venal Aproximado Total” referente a área irregular será o
resultado da soma do “Valor Venal Aproximado” do terreno com o da
edificação irregular.
O
“Valor Venal Aproximado”, será calculado em UFCI (Unidade Fiscal de
Cachoeiro de Itapemirim) e convertido para o valor presente em reais.
A
DATACI disponibilizará programa para cálculo do “Valor Venal” e do “Valor Venal
Aproximado” da Edificação Irregular.
Comporá
o processo de regularização de obras irregulares Espelho Impresso do Cálculo da
Contrapartida Financeira.