REVOGADO PELA LEI
Nº 7540/2017
LEI
Nº 6.237, DE 09 DE JUNHO DE 2009
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE DIÁRIAS
PARA OS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
E MEMBROS DE CONSELHOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida DIÁRIA aos Servidores
do Poder Executivo Municipal e aos membros de Conselhos Municipais que
se deslocarem, temporariamente, a serviço para participarem de seminários,
congressos, cursos de aperfeiçoamento e outras atividades de interesse do
Município, nos seguintes valores:
I - No Estado do Espírito Santo:
a)
Diária com Pernoite ........................... R$ 200,00
b)
Diária sem pernoite ........................... R$ 100,00
II - Fora do Estado do Espírito
Santo
a)
Diária com pernoite........................... R$ 400,00
b)
Diária sem pernoite........................... R$ 200,00
Art. 2º Os valores fixados pelo artigo
anterior, obedecerão aos seguintes percentuais:
I -
Prefeito.................................................... 100%
II - Vice-Prefeito............................................. 80%
III -
Secretários............................................... 70%
IV - Diretores, Gerentes,
Assessores e servidores de nível Superior.......... 50%
V - Demais servidores e
conselheiros................. 30%
Art. 2º Os valores fixados pelo artigo anterior, obedecerão aos seguintes
percentuais: (Redação dada pela Lei nº 6498/2011)
I - Prefeito .................................................... 100% (Redação
dada pela Lei nº 6498/2011)
II - Vice-Prefeito ............................................. 80%(Redação
dada pela Lei nº 6498/2011)
III - Secretário, Procurador, Controlador e Coordenador Executivo
............................... 70% (Redação
dada pela Lei nº 6498/2011)
IV - Subsecretário, Procurador Geral Adjunto, Consultor Interno, Gestor de Projetos e
Recursos, Ouvidor da Guarda Municipal, Corregedor da Guarda Municipal, Gestor
Técnico em medicina, Gerente, Coordenador de Área, Assessor Técnico, Assessor
de Área, Assessor Especial, Conselheiro e demais servidores
................................................. 50%
§ 1º A concessão de
diária será solicitada através do formulário constante do ANEXO I, ficando
facultado à SEMUS e à SEME a utilização de formulário específico de suas
Secretarias.
§ 2º O pedido de liberação de diária deverá conter,
obrigatoriamente:
I - Nome do
servidor/conselheiro;
II - Número do CPF;
III - Cargo ou função que ocupa
e a aprovação do Secretário a que está subordinado, quando for o caso;
IV - Descrição do motivo do
deslocamento;
V - Dia e hora da partida e
provável retorno, que deverão ser compatíveis com a finalidade do deslocamento,
com o cálculo do número de diárias a serem liberadas e seu valor correspondente
em reais.
§ 3º A concessão da
diária será autorizada pelo Chefe do Executivo,
com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis da data da viagem.
Art. 3º As diárias serão
calculadas por período de 24 horas, contados a partir do momento da partida,
fato gerador do direito.
§ 1º Quando o deslocamento for para o Distrito Federal, a diária
será acrescida de 20% (vinte por cento) do seu valor.
§ 2º Quando o deslocamento se processar dentro do Estado, a
municípios que distem menos de
§ 3º Não será concedida nenhuma diária dentro do território
municipal.
§ 4º As viagens para outros paises
deverão, necessariamente, serem autorizadas pelo Gabinete do Prefeito.
Art. 4º Após a aprovação do Secretário a que o suprido esteja
subordinado, os pedidos deverão ser protocolados e encaminhados para
autorização do ordenador de despesas, e enviados à SEMFA para demais
procedimentos.
Art. 5º O servidor/conselheiro deverá apresentar à Diretoria de
Contabilidade Geral, da Secretaria Municipal da Fazenda, a prestação de contas
que deverá conter:
I - Local de destino e pernoite;
II - Dia e hora da partida e da
chegada à sede do serviço;
III - Motivo do afastamento;
IV - Número de diárias
especificando os dias de afastamento;
V - Relatório contendo resumo do
trabalho realizado, atas de reuniões, etc., de acordo com os objetivos
ensejados da designação;
VI - Nos casos de participação
em cursos, seminários, congressos e correlatos, deverão ser apresentados
certificado de participação;
VII - A prestação de contas
deverá ser datada e assinada pelo suprido e pelo Secretário onde estiver
lotado.
§ 1º A prestação de contas deverá ser realizada até o 5º
(quinto) dia útil após o regresso da viagem, através de formulário constante do
ANEXO II.
§ 2º O relatório de que trata o inciso V deste artigo, de acordo
com o caso específico, será encaminhado à SEMFA para conferência e aprovação e,
após, disponibilizados para consulta.
§ 3º Todo material recebido pelo servidor/conselheiro (livros,
anuários, cartilhas, etc.) deverá ser repassado à Secretaria, para inclusão no
seu acervo técnico e disponibilização de seu conteúdo aos demais
servidores/conselheiros.
Art. 6º A Diretoria de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda
apreciará a legalidade da despesa e solicitará, quando necessário, a sua
regularização, inclusive reposição de importância indevidamente paga, que se
dará no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, após o posicionamento da
Diretoria.
Art. 7º Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de
afastamento, devidamente justificada, o servidor/conselheiro fará jus às
diárias correspondentes ao período excedente.
Art. 8º Caberá ao servidor/conselheiro nos casos em que a duração
de afastamento for inferior ao número de dias previstos, restituir ao erário
municipal o valor das diárias que excederam o total devido, no prazo de 05
(cindo) dias a contar do retorno.
Art. 9º O beneficiário da diária que não apresentar a prestação de
contas conforme estabelecido no art. 5º desta lei,
fica vedado à concessão de novos valores.
Art. 10 Caberá à Diretoria de Contabilidade informar qualquer
pendência relacionada a processos anteriores.
Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta da dotação
existente no orçamento.
Art. 12 Esta lei entra e
vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Fica revogada a Lei Municipal nº 4277, de 07 de março de 1997.
Cachoeiro de Itapemirim, 09 de
junho de 2009.
CARLOS ROBERTO
CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim
ANEXO I
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DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA
PRESTAÇÃO DE CONTAS:
Ü
Prazo para entrega do Relatório de Viagem: 05 dias úteis após o evento.
Ü
Comprovantes Exigidos: Notas Fiscais de despesas ou declaração fornecida
pelo destinatário, comprovante de pedágio, passagens, hotel, cópia de
certificados e outros.
ANEXO II
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DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA
PRESTAÇÃO DE CONTAS:
Ü
Prazo para entrega do Relatório de Viagem: 05 dias úteis após o evento.
Ü
Comprovantes Exigidos: Notas Fiscais de despesas ou declaração fornecida
pelo destinatário, comprovante de pedágio, passagens, hotel, cópia de
certificados e outros.