DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0007372-45.201608.08.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ES.
LEI Nº 6259, DE 31
DE OUTUBRO DE 2006.
ALTERA A REDAÇÃO DO
ARTIGO 178 DA LEI Nº 5.890, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006.
A Câmara Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito
Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 178 O Uso Residencial (R) subdivide-se nas seguintes categorias:
I. R1 – residências
unifamiliares isoladas;
II. R2 – residências
unifamiliares agrupadas horizontalmente, com no máximo dois pavimentos,
geminadas de duas em duas, sendo permitido ocupar um único terreno, desde que
cumpram todos os índices urbanísticos da zona de uso em que se insere e o
determinado no Código de Obras do Município;
III. R3 –
residências multifamiliares em um ou mais lotes integrados ou remembrados, podendo ser subdivididas em blocos no mesmo
terreno, desde que atenda os índices urbanísticos da zona em que se insere;
IV. R4 – conjuntos
habitacionais edificados em quarteirões resultantes de parcelamento urbano;
V. R5 – habitações
coletivas de permanência prolongada, como: internatos, asilos, casas de
repouso, excluídos hotéis e motéis;
VI. R6 – conjuntos
residenciais unifamiliares horizontais isolados, edificados em terrenos
parcelados em condomínio.
§ 1º A distância mínima entre os blocos na categoria de uso R3 deverá
ser de 3,00m (três metros) para parede cega entre os blocos e 6,00m (seis
metros) com janela para edificações com até 5 (cinco) pavimentos incluindo o pilotis.
§ 2º Edificações com mais de 5 (cinco) pavimentos deverão seguir, além
dos 3,00m (três metros) ou 6,00m (seis metros) de afastamento mínimo entre os
blocos, o escalonamento previsto no Anexo XI – K”.
§ 3º As áreas de terreno que resultarão
§ 4º As edificações que se encontram próximas aos limites do terreno
deverão obedecer aos afastamentos especificados no Anexo XI para a zona de uso
onde está inserida a área.
§ 5º As vias de circulação de veículo no interior dos condomínios devem
ter um mínimo de 6,00m (seis metros) mais 1,50m (um metro e meio) de calçada de
cada lado.
§ 6º As curvas de concordância, raios de giro e rotatórias previstas
para áreas de terreno que resultarão em projetos R3 em blocos R4 e R6, deverão
seguir o especificado no Código de Obras do Município.
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de
Itapemirim, 20 de julho de 2009.
CARLOS ROBERTO
CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.