DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0007372-45.201608.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ES.

 

LEI Nº 6259, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006.

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 178 DA LEI Nº 5.890, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 178 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 178 O Uso Residencial (R) subdivide-se nas seguintes categorias:

 

I. R1 – residências unifamiliares isoladas;

 

II. R2 – residências unifamiliares agrupadas horizontalmente, com no máximo dois pavimentos, geminadas de duas em duas, sendo permitido ocupar um único terreno, desde que cumpram todos os índices urbanísticos da zona de uso em que se insere e o determinado no Código de Obras do Município;

 

III. R3 – residências multifamiliares em um ou mais lotes integrados ou remembrados, podendo ser subdivididas em blocos no mesmo terreno, desde que atenda os índices urbanísticos da zona em que se insere;

 

IV. R4 – conjuntos habitacionais edificados em quarteirões resultantes de parcelamento urbano;

 

V. R5 – habitações coletivas de permanência prolongada, como: internatos, asilos, casas de repouso, excluídos hotéis e motéis;

 

VI. R6 – conjuntos residenciais unifamiliares horizontais isolados, edificados em terrenos parcelados em condomínio.

 

§ 1º A distância mínima entre os blocos na categoria de uso R3 deverá ser de 3,00m (três metros) para parede cega entre os blocos e 6,00m (seis metros) com janela para edificações com até 5 (cinco) pavimentos incluindo o pilotis.

 

§ 2º Edificações com mais de 5 (cinco) pavimentos deverão seguir, além dos 3,00m (três metros) ou 6,00m (seis metros) de afastamento mínimo entre os blocos, o escalonamento previsto no Anexo XI – K”.

 

§ 3º As áreas de terreno que resultarão em projetos R3 (subdivididas em blocos no mesmo terreno) deverão cumprir os índices urbanísticos previstos para a área onde estão inseridas, além das demais exigências desta lei e do Código de Obras do Município.

 

§ 4º As edificações que se encontram próximas aos limites do terreno deverão obedecer aos afastamentos especificados no Anexo XI para a zona de uso onde está inserida a área.

 

§ 5º As vias de circulação de veículo no interior dos condomínios devem ter um mínimo de 6,00m (seis metros) mais 1,50m (um metro e meio) de calçada de cada lado.

 

§ 6º As curvas de concordância, raios de giro e rotatórias previstas para áreas de terreno que resultarão em projetos R3 em blocos R4 e R6, deverão seguir o especificado no Código de Obras do Município.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 20 de julho de 2009.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.