LEI 6.261, DE 22 DE JULHO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:

 

Art. Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito - CMTRAN, como órgão de cooperação governamental, de caráter consultivo e normativo da Administração Municipal, relativamente às atribuições das questões de trânsito. (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

 

Art. O Conselho Municipal de Trânsito - CMTRAN será vinculado à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito - SEMSET. (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Trânsito - CMTRAN será vinculado à Secretaria Municipal de Defesa Social - SEMDEF. (Redação dada pela Lei nº. 7094/2014)

 

Art. O Conselho Municipal de Trânsito - CMTRAN, será constituído pelos seguintes membros, titular e suplente: (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

 

II - DO PODER PÚBLICO (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

 

a) Dois representantes da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito - SEMSET; (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

b) Dois representantes da Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLO; (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

e) Dois representantes dos Auditores Fiscais de Transporte, da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos; (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

d) Dois representantes da AGERSA; (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

e) Um representante do Setor de Trânsito do 90 Batalhão. (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

 

III - DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

 

a) Um representante das Associações de Moradores- FAMMOPOCI ; (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

b) Um representante da ACISCI; (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

c) Um representante das empresas de Transporte Coletivo; (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

d) Um representante da Associação de Taxistas; (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

e) Um representante do Lions Clube; (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

f) Um representante do Rotary Clube; (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

g) Um representante do Sindicato Indústria da Reparação  de Veículos  e Acessórios do Estado do Espírito Santo; (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

h) Um representante do Sindicato dos Motoristas de Cachoeiro de Itapemirim (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

i) Um representante do Sest/Senat. (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Trânsito - CMTRAN será constituído por membros, titular e suplente, conforme a seguir: (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

 

I- DO PODER PÚBLICO (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

 

a) Um representante da Secretaria Municipal de Defesa Social – SEMDEF; (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

b) Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano -SEMDURB; (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

c) Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEMDEC; (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

d) Um representante da Secretaria Municipal de Obras; (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

e) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

f) Um representante da Secretaria Municipal de Fazenda; (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

g) Um representante da AGERSA; (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

h) Um representante do Setor de Trânsito do 9º Batalhão. (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

i) Um representante dos Agentes de Trânsito de Cachoeiro de Itapemirim. (Dispositivo incluído pela Lei nº. 7397/2016) (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

 

II – DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA  (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

 

a) Um representante das Associações de Moradores- FAMMOPOCI; (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

b) Um representante da ACISCI; (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

c) Um Representante das Empresas de Transporte Coletivo Inter-Municipal; (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

d) Um Representante das Empresas de Transporte Coletivo Urbano; (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

e) Um representante da Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim; (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

f) Um representante do Sindicato da Indústria da Reparação de Veículos e Acessórios do Estado do Espírito Santo – SINDIREPA; (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

g) Um representante do SEST/SENAT; (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

g) Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – Subseção Cachoeiro de Itapemirim; (Redação dada pela Lei nº. 7397/2016) (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

h) Um representante do Sindicato dos Motoristas de Cachoeiro de Itapemirim. (Redação dada pela Lei nº. 7094/2014) (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

i) Um representante dos Centros de Formação de Condutores de Cachoeiro de Itapemirim. (Dispositivo incluído pela Lei nº. 7397/2016) (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

 

Art. 4º São competências do Conselho Municipal de Trânsito - CMTRAN: (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

 

I - controlar, acompanhar e avaliar a política municipal de trânsito, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro- CTB; (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

 

II - colaborar na elaboração do Plano Diretor de Trânsito e Circulação do Município, propondo normas e diretrizes de planejamento, implantação e operação do sistema viário, dos sistemas de transporte público, individual e coletivo, da circulação de pessoas e distribuições de bens e de pessoas, nos termos da Lei Orgânica do Município; (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

 

III - fiscalizar e acompanhar a implantação do Plano Diretor de Trânsito e Circulação do Município; (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

 

IV - emitir pareceres sobre as políticas de transportes e circulação no Município; (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

 

V - acompanhar a gestão dos serviços de transporte público municipais, auxiliando na avaliação de desempenho dos operadores do sistema bem como dos respectivos contratos de permissão para execução e exploração dos serviços, conforme determinações da legislação e regulamentação vigente; (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

 

VI - acompanhar e fiscalizar regularmente a prestação dos serviços de transporte público coletivo e individual (táxi), em todas as suas modalidades; (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

 

VII - convocar representantes e técnicos de órgãos ligados ao sistema viário ou qualquer órgão da Administração Municipal, quando julgar necessário, para discutir questões relativas ao transporte, á circulação e          ao planejamento urbano, democratizando as decisões e as informações sobre as políticas públicas; (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

 

VIII - constituir grupos técnicos ou comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o pleno desempenho de suas funções; (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

 

IX - elaborar o regimento interno do conselho, estabelecendo as normas para o seu funcionamento e de suas Comissões; (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

 

X - participar das discussões sobre as políticas tarifárias dos serviços de transporte público municipais; (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

 

XI - convocar uma Conferência Municipal de Trânsito a cada dois anos; (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

 

XII - emitir e publicar Resoluções sobre assuntos de sua competência; (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

 

XIII - gerir e fiscalizar a aplicação do Fundo Municipal de Trânsito. (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

 

Art. O Conselho Municipal de Trânsito reunir-se-á, mensalmente, para deliberar e discutir ações propostas concernentes ao sistema viário. (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

 

Art. Os Conselheiros Municipais de Trânsito terão um mandato de dois (02) anos, sendo permitida a reeleição por mais dois (02) mandatos. (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

 

Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Trânsito serão eleitos por seus pares na primeira reunião plena do Conselho para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

 

Art. 6º Os Conselheiros Municipais de Trânsito terão um mandato de dois (02) anos, sendo permitida a reeleição por mais dois (02) mandatos. (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

 

Parágrafo único. A Presidência do CMTRAN será exercida pelo Secretário Municipal de Defesa Social e a Vice-Presidência do CMTRAN será eleita pelo colegiado do referido conselho, na primeira reunião plena do Conselho, para mandato de dois (02) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei nº. 7094/2014) (Revogado pela Lei nº 7593/2018)

 

Art. Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito, com a finalidade de administrar os procedimentos de cobrança das multas de trânsito.

 

Art. 8º A receita arrecadada pelo Fundo Municipal de Transito, conforme estabelece a deliberação nº 33, de 03 de abril de 2002, do CONTRAN, será aplicada exclusivamente em projetos de:

 

I - sinalização;

 

II - engenharia de tráfego;

 

III - engenharia de campo;

 

IV- policiamento;

 

V - fiscalização;

 

VI - educação de trânsito.

 

Art.8-A Os recursos provenientes do FUNDO MUNICIPAL DO TRÂNSITO – FMT, poderão ser gastos com a cobertura de custeio, inclusive do órgão a que se vincula. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7854/2020)

 

Art. Constituem receitas do Fundo Municipal de Trânsito, todos os recursos originários de aplicação de multas de trânsito percebidas pelo Município, provenientes de:

 

I - repasse da União;

 

II - repasse do Estado;

 

III - arrecadação pelo próprio Município.

 

Parágrafo único. O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FUNDO MUNICIPAL DO TRÂNSITO – FMT, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Municipal, sendo classificado na fonte de recursos ordinários e utilizado de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7854/2020)

 

Art. 10 Será depositado, mensalmente, na conta do fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, o percentual de 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados com a cobrança das multas de trânsito.

 

Art. 11 O Fundo Municipal de Trânsito será administrado pelo Conselho Municipal de Trânsito.

 

Art. 12 O Fundo Municipal de Trânsito integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito em obediência ao principio da unidade.

 

Art. 12 O Fundo Municipal de Trânsito integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Defesa Social em obediência à Lei Federal 9503/1997. (Redação dada pela Lei nº. 7094/2014)

 

Art. 13 Os Membros do Conselho Municipal de Trânsito e os demais convidados encaminharão, até 15 (quinze) dias anteriores à realização da Assembléia Geral, proposta para debates e inclusão no Plano Municipal de Trânsito do Município.

 

Art. 14 Os Membros do Conselho Municipal de Trânsito e sua Diretoria exercerão suas atividades com caráter de interesse público relevante para o Município e não serão remunerados.

 

Art. 15 O Regimento interno do Conselho Municipal de Trânsito será elaborado por seus membros no prazo de 60 (sessenta) dias após sua instalação.

 

Art. 16 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim 22 de julho de 2009.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.