A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado
o Conselho Municipal de Trânsito - CMTRAN, como órgão de cooperação governamental, de caráter
consultivo e normativo
da Administração Municipal, relativamente às atribuições das questões de trânsito. (Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
Art. 2º O Conselho Municipal de Trânsito - CMTRAN será vinculado à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito - SEMSET.
(Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
Art. 2º O Conselho Municipal de
Trânsito - CMTRAN será vinculado à Secretaria Municipal de Defesa Social -
SEMDEF. (Redação
dada pela Lei nº. 7094/2014)
Art. 3º O Conselho Municipal de Trânsito - CMTRAN, será constituído pelos seguintes membros,
titular e suplente: (Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
II - DO PODER PÚBLICO
(Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
a) Dois
representantes da Secretaria Municipal de Segurança
e Trânsito - SEMSET; (Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
b) Dois representantes da Secretaria
Municipal de Planejamento - SEMPLO; (Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
e) Dois representantes dos Auditores Fiscais de Transporte, da
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
(Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
d) Dois representantes da AGERSA;
(Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
e) Um representante do Setor de Trânsito
do 90 Batalhão. (Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
III - DA SOCIEDADE CIVIL
ORGANIZADA (Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
a) Um representante das Associações de Moradores- FAMMOPOCI ; (Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
b) Um representante da ACISCI; (Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
c) Um representante das empresas de Transporte Coletivo; (Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
d) Um representante da Associação de Taxistas; (Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
e) Um representante do Lions Clube;
(Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
f) Um representante do Rotary Clube;
(Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
g) Um representante do
Sindicato Indústria da Reparação de Veículos e Acessórios do Estado do Espírito Santo; (Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
h) Um representante do Sindicato
dos Motoristas de Cachoeiro de Itapemirim (Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
i) Um representante do Sest/Senat. (Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
Art. 3º O Conselho Municipal de Trânsito - CMTRAN será
constituído por membros, titular e suplente, conforme a seguir: (Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
I- DO PODER PÚBLICO (Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
a) Um representante da Secretaria Municipal de Defesa Social – SEMDEF; (Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
b) Um representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano -SEMDURB; (Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
c) Um representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico – SEMDEC; (Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
d) Um representante da Secretaria Municipal de
Obras; (Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
e) Um representante da Secretaria Municipal de
Saúde; (Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
f) Um representante da Secretaria Municipal de
Fazenda; (Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
g) Um representante da AGERSA; (Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
h) Um representante do Setor de Trânsito do 9º
Batalhão. (Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
i) Um representante dos
Agentes de Trânsito de Cachoeiro de Itapemirim. (Dispositivo
incluído pela Lei nº. 7397/2016) (Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
II – DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA (Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
a) Um representante das Associações de Moradores- FAMMOPOCI; (Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
b) Um representante da ACISCI; (Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
c) Um Representante das Empresas de Transporte
Coletivo Inter-Municipal; (Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
d) Um Representante das Empresas de Transporte
Coletivo Urbano; (Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
e) Um representante da Santa Casa de Misericórdia
de Cachoeiro de Itapemirim; (Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
f) Um representante do Sindicato da Indústria da
Reparação de Veículos e Acessórios do Estado do Espírito Santo – SINDIREPA; (Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
g) Um representante do
SEST/SENAT; (Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
g) Um representante da Ordem dos Advogados do
Brasil – OAB – Subseção Cachoeiro de Itapemirim; (Redação
dada pela Lei nº. 7397/2016) (Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
h) Um representante do Sindicato dos Motoristas de
Cachoeiro de Itapemirim.” (Redação
dada pela Lei nº. 7094/2014) (Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
i) Um representante dos Centros de
Formação de Condutores de Cachoeiro de Itapemirim. (Dispositivo
incluído pela Lei nº. 7397/2016) (Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
Art. 4º São competências do Conselho
Municipal de Trânsito - CMTRAN: (Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
I - controlar, acompanhar e avaliar a política municipal de trânsito, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Código
de Trânsito Brasileiro- CTB; (Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
II - colaborar na elaboração do Plano Diretor de Trânsito e Circulação do Município, propondo
normas e diretrizes de planejamento, implantação e
operação do sistema
viário, dos sistemas
de transporte público, individual e coletivo, da circulação de pessoas e distribuições de bens e de pessoas, nos termos da Lei Orgânica
do Município; (Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
III - fiscalizar e acompanhar
a implantação do Plano Diretor
de Trânsito e Circulação do Município;
(Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
IV - emitir pareceres sobre as políticas de transportes e circulação no Município; (Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
V - acompanhar a gestão dos serviços
de transporte público
municipais, auxiliando na avaliação de desempenho dos operadores
do sistema bem como dos respectivos contratos
de permissão para execução e exploração dos serviços, conforme
determinações da legislação e regulamentação
vigente; (Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
VI - acompanhar
e fiscalizar regularmente a prestação
dos serviços de transporte público coletivo e individual (táxi),
em todas as suas modalidades; (Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
VII - convocar representantes e técnicos de órgãos ligados ao
sistema viário ou qualquer
órgão da Administração Municipal, quando julgar necessário, para discutir questões
relativas ao transporte, á circulação e ao planejamento urbano,
democratizando as decisões e as
informações sobre as políticas públicas; (Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
VIII -
constituir grupos técnicos
ou comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o pleno desempenho de suas funções; (Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
IX - elaborar o regimento interno do conselho,
estabelecendo as normas para o seu funcionamento e de suas Comissões;
(Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
X - participar das discussões sobre as políticas tarifárias dos serviços
de transporte público municipais; (Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
XI - convocar uma Conferência Municipal de Trânsito a cada dois anos;
(Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
XII - emitir e publicar Resoluções sobre assuntos de sua competência; (Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
XIII - gerir e fiscalizar a aplicação do Fundo Municipal
de Trânsito. (Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
Art. 5° O Conselho Municipal de Trânsito reunir-se-á, mensalmente, para deliberar e discutir ações
propostas concernentes ao sistema viário. (Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
Art. 6° Os Conselheiros Municipais
de Trânsito terão um mandato de dois (02) anos, sendo permitida
a reeleição por mais dois (02) mandatos. (Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Trânsito serão
eleitos por seus pares na primeira reunião plena do Conselho para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
(Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
Art. 6º Os
Conselheiros Municipais de Trânsito terão um mandato de dois (02) anos, sendo
permitida a reeleição por mais dois (02) mandatos. (Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
Parágrafo único. A Presidência do CMTRAN será exercida pelo Secretário
Municipal de Defesa Social e a Vice-Presidência do CMTRAN será eleita pelo
colegiado do referido conselho, na primeira reunião plena do Conselho, para
mandato de dois (02) anos, permitida uma recondução. (Redação
dada pela Lei nº. 7094/2014) (Revogado
pela Lei nº 7593/2018)
Art. 7° Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito, com a finalidade de administrar os procedimentos de cobrança das multas de trânsito.
Art. 8º A receita arrecadada pelo Fundo Municipal de Transito,
conforme estabelece a deliberação nº 33, de 03 de abril de 2002, do CONTRAN,
será aplicada exclusivamente em projetos de:
I - sinalização;
II - engenharia de tráfego;
III - engenharia de campo;
IV- policiamento;
V - fiscalização;
VI - educação de trânsito.
Art.8-A Os recursos
provenientes do FUNDO MUNICIPAL DO TRÂNSITO – FMT, poderão ser gastos com a cobertura de custeio, inclusive
do órgão a que se vincula. (Dispositivo incluído pela Lei n°
7854/2020)
Art. 9º Constituem receitas do Fundo Municipal
de Trânsito, todos
os recursos originários de aplicação
de multas de trânsito percebidas pelo Município, provenientes de:
I - repasse da União;
II - repasse do Estado;
III - arrecadação pelo
próprio Município.
Parágrafo
único. O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do
FUNDO MUNICIPAL DO TRÂNSITO – FMT, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Municipal, sendo classificado na fonte de recursos ordinários e utilizado de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação
federal ou decorrentes de convênios,
acordos e ajustes, bem como operações
de crédito, quando houver. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7854/2020)
Art. 10 Será depositado, mensalmente, na conta do fundo de
âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, o percentual de 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados com a cobrança das multas de trânsito.
Art. 11 O
Fundo Municipal de Trânsito
será administrado pelo
Conselho Municipal de Trânsito.
Art. 12 O Fundo Municipal de Trânsito integrará
o orçamento da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito em obediência ao principio da unidade.
Art. 12 O Fundo Municipal de Trânsito integrará o orçamento da
Secretaria Municipal de Defesa Social em obediência à Lei Federal 9503/1997. (Redação
dada pela Lei nº. 7094/2014)
Art. 13 Os Membros
do Conselho Municipal
de Trânsito e os demais
convidados encaminharão, até 15
(quinze) dias anteriores à
realização da Assembléia Geral, proposta para
debates e inclusão no Plano Municipal de Trânsito do Município.
Art. 14 Os Membros
do Conselho Municipal
de Trânsito e sua Diretoria exercerão suas atividades com caráter de interesse público
relevante para o
Município e não serão
remunerados.
Art. 15 O Regimento
interno do Conselho
Municipal de Trânsito será elaborado por seus
membros no prazo
de 60 (sessenta) dias após
sua instalação.
Art. 16 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de
Itapemirim 22 de julho de 2009.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.