LEI 6331, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 3.731, DE 25 DE AGOSTO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O “caput” do Art. 3º da Lei nº 3731, de 25 de agosto de 1992, alterada pela Lei nº 5258, de 30 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º Fica criado o Fundo Municipal de Apoio à Ciência e Tecnologia de Cachoeiro de Itapemirim, doravante identificado pela sigla “FMCT”, subordinado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e constituído por recursos provenientes do orçamento anual do município e de outras fontes, com a finalidade de propiciar os recursos financeiros necessários à execução da Política de Ciência e Tecnologia do Município”.

 

Art. 2º As alíneas “b” e “d” do Art. 4º da Lei nº 3731, de 25 de agosto de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º ...

 

a) ...

b) bolsas de iniciação técnico-científica, para alunos do ensino médio e universitários;

c) ...

d) auxílio a pesquisa de estudos, para pessoas naturais ligadas a instituições de ensino;

e) ...

f) ...

 

Art. 3º O “caput” do Art. 5º da Lei nº 3731, de 25 de agosto de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º Os recursos do FMCT serão concedidos a pessoas naturais que submetam ao Município projetos portadores de mérito técnico-científico, de interesse para o desenvolvimento da Municipalidade, mediante contratos ou convênios, nos quais estarão fixados os objetivos do projeto, o cronograma físico-financeiro, as condições de prestação de contas, as responsabilidades das partes e as penalidades contratuais, obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pela política Municipal de Ciência e Tecnologia.”

 

Art. 4º O “caput” do Art. 10 da Lei nº 3731, de 25 de agosto de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10 Somente receberão recursos do FMCT os proponentes não-devedores de pagamentos e obrigações do Munícipio, ao Estado e à União, aí incluídas as prestações de contas relativas a projetos de desenvolvimento científico e tecnológico já aprovados e executados com recursos dos Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal.”

 

Art. 5º O “caput”, § 1º e alíneas do Art. 11 da Lei nº 3731, de 25 de agosto de 2018, alterados pela Lei 5258, de 30 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11 Fica criado o Conselho Municipal de Ciências e Tecnologia, doravante designado CMCT, que é órgão permanente de aconselhamento, fiscalização e deliberação sobre assuntos relativos à política municipal de ciências e tecnologia, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

 

§ 1º O CMCT terá composição paritária entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, sendo composto por 14 (quatorze) membros titulares e 14 (quatorze) membros suplentes, com comprovada experiência profissional na administração, implantação e execução de projetos e programas de desenvolvimento científico e tecnológico, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecida a seguinte representação:

 

I – Representantes do Poder Público:

 

a) 02 (dois) membros representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico-SEMDEC;

b) 02 (dois) membros representantes da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento-SEMPLO;

c) 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Educação-SEME;

d) 01 (um) membro representante da Empresa de Tecnologia da Informação de Cachoeiro de Itapemirim-DATACI;

e)  ) 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social-SEMDES.

 

II – Representantes da Sociedade Civil:

 

a) 01 (um) membro indicado pelas Fundações de Ensino Superior e/ou Científica e Tecnológica;

b) 01 (um) membro indicado pelas Escolas Privadas de Ensino Superior;

c) 01 (um) membro indicado pelo IFES;

d) 01 (um) membro indicado pelo CETEMAG;

e) 01 (um) membro representante dos Produtores Rurais;

f) 01 (um) membro representante da Associação Comercial, Industrial e Serviços de Cachoeiro de Itapemirim-ACISCI;

g) 01 (um) membro representante do Sindicato dos Trabalhadores em área de Tecnologia.”

 

Art. 6º Fica acrescido o § 2º ao Art. 11 da Lei nº 3731, de 25 de agosto de 1992, alterado pela Lei nº 5258, de 30 de outubro de 2001, com a seguinte redação:

 

§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Ciências e Tecnologia será eleito por seus pares na primeira reunião plena do Conselho, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.”

 

Art. 7º O “caput” e o parágrafo único  do Art. 14 da Lei nº 3731, de 25 de agosto de 1992, alterados pela Lei 5258, de 30 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 14 O CMCT elegerá, dentre seus membros, na sua primeira reunião plena, seu Secretário Executivo, que acumulará a função de Secretário Executivo do FMCT, cujas atribuições serão definidas por Decreto pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. O secretário Executivo do CMCT e do FMCT será nomeado pelo Prefeito Municipal, a partir da lista tríplice elaborada e encaminhada pelo referido Conselho.”

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 29 de dezembro de 2009.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.