A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O “caput” do Art. 3º da Lei nº 3731, de 25 de agosto de 1992, alterada pela Lei nº 5258, de 30 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica criado o Fundo Municipal
de Apoio à Ciência e Tecnologia de Cachoeiro de Itapemirim, doravante
identificado pela sigla “FMCT”, subordinado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e constituído por recursos provenientes do orçamento
anual do município e de outras fontes, com a finalidade de propiciar os
recursos financeiros necessários à execução da Política de Ciência e Tecnologia
do Município”.
Art. 2º As alíneas “b” e “d” do Art. 4º da Lei nº 3731, de 25 de agosto de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...
a) ...
b) bolsas de
iniciação técnico-científica, para alunos do ensino médio e universitários;
c) ...
d) auxílio a
pesquisa de estudos, para pessoas naturais ligadas a instituições de ensino;
e) ...
f) ...
Art. 3º O “caput” do Art. 5º da Lei nº 3731, de 25 de agosto de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Os recursos do FMCT serão
concedidos a pessoas naturais que submetam ao Município projetos portadores de
mérito técnico-científico, de interesse para o desenvolvimento da
Municipalidade, mediante contratos ou convênios, nos quais estarão fixados os
objetivos do projeto, o cronograma físico-financeiro, as condições de prestação
de contas, as responsabilidades das partes e as penalidades contratuais,
obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pela política
Municipal de Ciência e Tecnologia.”
Art. 4º O “caput” do Art. 10 da Lei nº 3731, de 25 de agosto de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 Somente receberão recursos do
FMCT os proponentes não-devedores de pagamentos e obrigações do Munícipio, ao
Estado e à União, aí incluídas as prestações de contas relativas a projetos de
desenvolvimento científico e tecnológico já aprovados e executados com recursos
dos Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal.”
Art. 5º O “caput”, § 1º e alíneas do Art. 11 da Lei nº 3731, de 25 de agosto de 2018, alterados pela Lei 5258, de 30 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 Fica criado o Conselho
Municipal de Ciências e Tecnologia, doravante designado CMCT, que é órgão
permanente de aconselhamento, fiscalização e deliberação sobre assuntos
relativos à política municipal de ciências e tecnologia, vinculado à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico.
§ 1º O CMCT terá composição paritária entre representantes do Poder Público
e da Sociedade Civil, sendo composto por 14 (quatorze) membros titulares e 14
(quatorze) membros suplentes, com comprovada experiência profissional na
administração, implantação e execução de projetos e programas de
desenvolvimento científico e tecnológico, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal, obedecida a seguinte representação:
I –
Representantes do Poder Público:
a) 02 (dois)
membros representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico-SEMDEC;
b) 02 (dois)
membros representantes da Secretaria Municipal de Planejamento e
Orçamento-SEMPLO;
c) 01 (um)
membro representante da Secretaria Municipal de Educação-SEME;
d) 01 (um)
membro representante da Empresa de Tecnologia da Informação de Cachoeiro de
Itapemirim-DATACI;
e) ) 01 (um) membro representante da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social-SEMDES.
II –
Representantes da Sociedade Civil:
a) 01 (um)
membro indicado pelas Fundações de Ensino Superior e/ou Científica e
Tecnológica;
b) 01 (um)
membro indicado pelas Escolas Privadas de Ensino Superior;
c) 01 (um)
membro indicado pelo IFES;
d) 01 (um)
membro indicado pelo CETEMAG;
e) 01 (um)
membro representante dos Produtores Rurais;
f) 01 (um)
membro representante da Associação Comercial, Industrial e Serviços de
Cachoeiro de Itapemirim-ACISCI;
g) 01 (um) membro
representante do Sindicato dos Trabalhadores em área de Tecnologia.”
Art. 6º Fica acrescido o § 2º ao Art. 11 da Lei nº 3731, de 25 de agosto de 1992, alterado pela Lei nº 5258, de 30 de outubro de 2001, com a seguinte redação:
“ § 2º O Presidente do Conselho Municipal
de Ciências e Tecnologia será eleito por seus pares na primeira reunião plena
do Conselho, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.”
Art. 7º O “caput” e o parágrafo único do Art. 14 da Lei nº 3731, de 25 de agosto de 1992, alterados pela Lei 5258, de 30 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 O CMCT elegerá, dentre seus
membros, na sua primeira reunião plena, seu Secretário Executivo, que acumulará
a função de Secretário Executivo do FMCT, cujas atribuições serão definidas por
Decreto pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. O secretário Executivo do CMCT e do FMCT será nomeado pelo Prefeito
Municipal, a partir da lista tríplice elaborada e encaminhada pelo referido
Conselho.”
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 29 de dezembro de 2009.
CARLOS ROBERTO
CASTEGLIONE DIAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.