LEI Nº 6335, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 4075, DE 18 DE AGOSTO DE 1995, NO QUE SE REFERE À COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 3º das Lei nº 4075, de 18 de agosto de 1995, com redação dada pela Lei nº 5133, de 13 de fevereiro de 2001, passa  vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, terá a seguinte composição”:

 

I – 01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal;

 

II – 02 (dois) representantes de Professores escolhidos por meio de assembleia específica;

 

III – 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica;

 

IV – 02 (dois) representantes da FAMMOPOCI escolhidos por meio de assembleia específica.

 

§ 1º Cada membro titular da CMAE terá 01 (um) suplente do mesmo segmento representado.

 

§ 2º Os membros serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal e terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação de seus respectivos segmentos.

 

§ 3º A Presidência e a Vice- presidência do CMAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III E IV deste artigo.

 

§ 4º Ocorrendo vaga, o novo membro nomeado para o Conselho deverá completar o mandato do substituído.

 

§ 5º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.

 

§ 6º O Conselho reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros, e suas decisões serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de desempate.

 

§ 7º Os conselheiros que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão substituídos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser excluída a representatividade do segmento no referido Conselho.

 

§ 8º Perderá o Mandato o Conselheiro que, sem motivo justificado, não comparecer às reuniões por 03 (três) vezes seguidas ou cinco vezes alternadas.

 

§ 9º No caso do parágrafo anterior ou em caso de vacância por qualquer outro motivo, caberá ao órgão representado, de forma facultativa, a nomeação de substituto do titular ou do suplente para complementar o prazo do mandato do substituído.

 

§ 10º O exercício do mandato de Conselheiro do CMAE é considerado serviço público relevante, não remunerado.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 29 de dezembro de 2009.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.