LEI Nº 6336, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009

 

DISPÕE, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 11.788/2008, SOBRE SISTEMA DE ESTÁGIO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criadas, na Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura Municipal, 300 (trezentas) vagas destinadas a estágio curricular, para alunos regularmente vinculados a instituições de ensino públicas e privadas, em nível médio e superior, estabelecidas no Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 2º O estágio a que se refere a presente Lei dar-se-á na forma e condições estabelecidas na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e demais disposições regulamentares, não gerando vínculo de emprego, seja de que natureza for.

 

Art. 3º As vagas para estágio de que trata o artigo 1º serão dispostas conforme abaixo:

 

a) 150 (cento e cinquenta) vagas para ensino superior e/ou tecnológico, a serem ocupadas por alunos oriundos de Faculdades situadas no Município de Cachoeiro de Itapemirim e participantes de programas sociais de financiamento dos governos federal e estadual;

 

b) 150 (cento e cinquenta) vagas para ensino do nível médio e/ou técnico, a serem ocupadas por alunos oriundos de Escolas Públicas Municipais, Estaduais e Federais, situadas no Município de Cachoeiro de Itapemirim, com bom aproveitamento escolar.

 

b) 150 (cento e cinquenta) vagas para ensino do nível médio e/ou técnico, a serem ocupadas por alunos oriundos de Escolas Públicas Municipais, Estaduais e Federais e de Escolas Privadas, situadas no Município de Cachoeiro de Itapemirim, com bom aproveitamento escolar. (Redação dada pela Lei nº 6752/2013)

 

Art. 4º O aluno admitido como estagiário, nos termos da presente Lei, poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório, além do seguro contra acidentes pessoais:

 

a) Na hipótese de estágio remunerado para estudantes de ensino médio e/ou técnico, o estagiário fará jus à bolsa no valor de 25 (vinte e cinco) UFCI – Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim;

 

b) Na hipótese de estágio remunerado para estudantes de ensino superior e/ou tecnológico, o estagiário fará jus à bolsa no valor de 35 (trinta e cinco) UFCI – Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 5º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente, durante suas férias escolares.

 

§ 1º. O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

 

§ 2º. Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano.

 

Art. 6º Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal baixará os atos necessários à regulamentação da presente Lei, disciplinando a distribuição das vagas entre as Secretarias Municipais, definindo critérios de seleção dos interessados, relação de documentos a serem apresentados e período de duração do estágio.

 

Parágrafo único. Fica assegurado aos estudantes afrodescendentes o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotações previstas no orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, a proceder à suplementação de recursos e à abertura de crédito especial.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 5548, de 26 de fevereiro de 2004, a Lei nº 5848, de 14 de julho de 2006 e a Lei nº 5929, de 28 de dezembro de 2006.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 29 de dezembro de 2009.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.