LEI Nº 6338, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.
AUTORIZA O PARCELAMENTO DAS DÍVIDAS
ORIGINÁRIAS DO NÃO REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE OUTROS
DÉBITOS NÃO DECORRENTES DESSAS CONTRIBUIÇÕES PELO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
– ES E CÂMARA MUNICIPAL AO IPACI – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA
a seguinte Lei:
Art. 1º. As dívidas
originárias do não repasse das contribuições pelos patrocinadores do sistema
previdenciário dos servidores estatutários de Cachoeiro de Itapemirim em face
ao IPACI poderão ser objeto de acordos para
parcelamento, desde que mantido o equilíbrio financeiro e atuarial do RRPS,
conforme estabelecido na Portaria MPS/SPS nº. 402, de 10 de dezembro de 2008 e
de acordo com regras previstas em Termo de Acordo de Parcelamento, celebrado
entre as partes, obedecido as seguintes condições básicas:
I – Parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e
sucessivas.
II – Atualização pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E) e taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano, e multa,
no percentual de 05% (cinco por cento) sobre cada competência, se paga em
atraso.
III – Mediante autorização expressa do Devedor poderá haver a retenção no
Fundo de Participação dos municípios - FPM, e o repasse ao IPACI - Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cachoeiro de
Itapemirim do valor das parcelas estabelecidas no termo de Acordo de
Parcelamento.
§
1º. Estabelece-se
que, excepcionalmente, os débitos oriundos de contribuições devidas pelo
Município, com vencimento até 31 de janeiro de 2009, mesmo os que já tenham
sido objetos de parcelamentos e reparcelamentos, poderão ser unificados e
parcelados em termo único, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais
e consecutivas, e as demais contribuições descontadas dos segurados, ativos e
inativos, e dos pensionistas, relativas ao mesmo período, em até 60 (sessenta)
prestações mensais.
§
2º. Fica vedada a
inclusão, no acordo de parcelamento, das contribuições descontadas dos
segurados ativos, inativos e pensionistas, exceto o disposto na parte final do
§1º desse artigo.
§
3º. O não pagamento
pelo DEVEDOR de qualquer das parcelas nos vencimentos estipulados em Termo de
Acordo, implicará no imediato vencimento do saldo devedor remanescente,
passando a ser inscrito em dívida na Dívida Ativa do CREDOR, com os acréscimos
legais dispostos no inciso II, do artigo 1º, desta Lei.
§
4º. O
descumprimento das regras do acordo culminará na rescisão deste,
independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou
extrajudicial.
§
5º. O Termo de
Acordo de parcelamento deverá ser acompanhado do comprovante de sua publicação
e de demonstrativos que o discriminem, por competência, os valores originários,
as atualizações, juros e o valor consolidado.
§
6º. os valores
necessários ao equacionamento do déficit atuarial, quando incluídos no mesmo
acordo de parcelamento, deverão ser discriminados em planilhas distintas.
§
7º. O vencimento da
primeira parcela será, no máximo, até o último dia útil do mês subseqüente ao
da publicação do termo de acordo de parcelamento.
§
8º. O
reparcelamento das contribuições incluídas em acordo de parcelamento poderá ser
feito uma única vez por competência.
§
9º. Outros débitos
do Município de Cachoeiro de Itapemirim com o IPACI, não decorrentes de
contribuições previdenciárias, poderão ser parcelados, desde que em Termos de
Acordo específicos, em conformidade com o caput desse artigo, incisos I a III e
seus §§ 3º, 4º e 5º.
Art.
2º. Esta Lei
entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 29 E
DEZEMBRO DE 2009.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.