LEI Nº 6338, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

AUTORIZA O PARCELAMENTO DAS DÍVIDAS ORIGINÁRIAS DO NÃO REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE OUTROS DÉBITOS NÃO DECORRENTES DESSAS CONTRIBUIÇÕES PELO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – ES E CÂMARA MUNICIPAL AO IPACI – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.         

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º. As dívidas originárias do não repasse das contribuições pelos patrocinadores do sistema previdenciário dos servidores estatutários de Cachoeiro de Itapemirim em face ao IPACI poderão ser objeto de acordos para parcelamento, desde que mantido o equilíbrio financeiro e atuarial do RRPS, conforme estabelecido na Portaria MPS/SPS nº. 402, de 10 de dezembro de 2008 e de acordo com regras previstas em Termo de Acordo de Parcelamento, celebrado entre as partes, obedecido as seguintes condições básicas:

 

I – Parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

 

II – Atualização pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano, e multa, no percentual de 05% (cinco por cento) sobre cada competência, se paga em atraso.

 

III – Mediante autorização expressa do Devedor poderá haver a retenção no Fundo de Participação dos municípios - FPM, e o repasse ao IPACI - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cachoeiro de Itapemirim do valor das parcelas estabelecidas no termo de Acordo de Parcelamento.

 

§ 1º. Estabelece-se que, excepcionalmente, os débitos oriundos de contribuições devidas pelo Município, com vencimento até 31 de janeiro de 2009, mesmo os que já tenham sido objetos de parcelamentos e reparcelamentos, poderão ser unificados e parcelados em termo único, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas, e as demais contribuições descontadas dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, relativas ao mesmo período, em até 60 (sessenta) prestações mensais.

 

§ 2º. Fica vedada a inclusão, no acordo de parcelamento, das contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos e pensionistas, exceto o disposto na parte final do §1º desse artigo.

 

§ 3º. O não pagamento pelo DEVEDOR de qualquer das parcelas nos vencimentos estipulados em Termo de Acordo, implicará no imediato vencimento do saldo devedor remanescente, passando a ser inscrito em dívida na Dívida Ativa do CREDOR, com os acréscimos legais dispostos no inciso II, do artigo 1º, desta Lei.

 

§ 4º. O descumprimento das regras do acordo culminará na rescisão deste, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.

 

§ 5º. O Termo de Acordo de parcelamento deverá ser acompanhado do comprovante de sua publicação e de demonstrativos que o discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, juros e o valor consolidado.

 

§ 6º. os valores necessários ao equacionamento do déficit atuarial, quando incluídos no mesmo acordo de parcelamento, deverão ser discriminados em planilhas distintas.

 

§ 7º. O vencimento da primeira parcela será, no máximo, até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação do termo de acordo de parcelamento.

 

§ 8º. O reparcelamento das contribuições incluídas em acordo de parcelamento poderá ser feito uma única vez por competência.

 

§ 9º. Outros débitos do Município de Cachoeiro de Itapemirim com o IPACI, não decorrentes de contribuições previdenciárias, poderão ser parcelados, desde que em Termos de Acordo específicos, em conformidade com o caput desse artigo, incisos I a III e seus §§ 3º, 4º e 5º.

 

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 29 E DEZEMBRO DE 2009.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.