LEI N° 6376, DE 28 DE ABRIL DE 2010.
INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE, E PEQUENOS EMPRESÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
aprova e o prefeito municipal sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido assegurado ao Empreendedor Individual – EI, Microempresa – ME e
Empresa de Pequeno Porte – EPP, em consonância com as disposições contidas na
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, no
âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 2º Esta Lei estabelece normas relativas à:
I - Aos incentivos
fiscais e ao enquadramento e tratamento tributário
dispensados à micro e empresas de pequeno porte, e ao pequeno
empresário;
II - inovação
tecnológica e à educação empreendedora;
III - ao
associativismo e às regras de inclusão;
IV - ao incentivo à geração
de empregos;
V - ao incentivo à
formalização de empreendimentos;
VI - unicidade do
processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VII - criação de
banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos
usuários;
VIII -
simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os
fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas,
inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
IX - regulamentação
do parcelamento de débitos municipais de qualquer natureza;
X - preferência nas
aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais, inclusive em
licitações.
Art. 3º Fica instituído o Fórum Municipal das Micro e Pequenas Empresas
(FOMMIPE), com a finalidade de gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido
às ME, EPP e MEI de que trata esta Lei, competindo a este:
I - Regulamentar
mediante Resoluções a aplicação e observância desta Lei;
II - Fiscalizar o
cumprimento desta Lei;
III - Promover ampla divulgação dos benefícios e vantagens
instituídos por esta Lei, especialmente visando à formalização dos
empreendimentos informais;
IV - Propor medidas e/ou normas objetivando o fomento de atividades
empreendedoras no município.
Art. 4º O FOMMIPE será representado por entidades do Poder Executivo
Municipal e Sociedade Civil, regulamentado por Regimento Interno composto por
17(dezessete) membros, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos
e instituições, indicados pelos mesmos:
I - Secretaria
Municipal de Fazenda – SEMFA;
II - Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEMDEC;
III -Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;
IV - Secretaria
Municipal de Planejamento e Orçamento – SEMPLO;
V - Secretaria
Municipal de Meio Ambiente – SEMMA;
VI - Secretaria
Municipal de Governo – SEMGOV;
VII - Procuradoria
Geral do Município – PGM;
VIII - Câmara
Municipal de Vereadores – CMCI;
IX - Ordem dos
Advogados do Brasil, subseção de Cachoeiro de Itapemirim – OAB;
X - Associação dos
Auditores Fiscais do Município de Cachoeiro de Itapemirim – AFICI;
XI - Conselho
Regional de Contabilidade – CRC;
XII - Associação dos
contabilistas do Sul do Espírito Santo – ASCOSUL;
XIII - Associação
Comercial e Industrial de Cachoeiro de Itapemirim – ACISCI;
XIV - Câmara de
dirigentes lojistas de Cachoeiro de Itapemirim – CDL Cachoeiro de Itapemirim;
XV - Federação das
associações de microempresas e empresas de pequeno porte – FEMICRO – ES;
XVI - Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
XVII - Organização
das cooperativas Brasileiras (OCB-ES).
§ 1º O FOMMIPE será presidido pelo representante da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico e a Secretaria Executiva do Fórum será exercida
por indicação do presidente á qual competirá prover apoio técnico e operacional
necessário ao seu pleno funcionamento.
§ 2º O FOMMIPE promoverá pelo menos uma conferência anual, a realizar-se
preferencialmente no mês de outubro, para a qual serão convocadas as entidades
envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação
profissional, incluindo os outros Conselhos Municipais e das microrregiões.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE
EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA
E EMPRESA DE PEQUENO
PORTE
Seção I
Do Microempreendedor
Individual
Art. 5º Considera-se Empreendedor Individual, para efeitos desta Lei, o
empresário individual, a que ser refere o art.966, da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que aderiu a sistemática
prevista na Lei Complementar nº 123 e suas alterações, bem como na forma das
Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Seção II
Da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte
Art. 6º Para os efeitos desta lei, consideram-se
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte a sociedade empresária, a sociedade
simples e o empresário individual nos moldes do artigo 966 da Lei 10.406 de
10/01/2002, com seus registros no Registro Público de Empresas Mercantis ou no
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, de acordo com a Lei
Complementar nº 123 e suas alterações.
CAPÍTULO III
Seção I
Da Inscrição, do
Alvará e da Baixa
Art. 7º Todas as secretarias e órgãos públicos municipais envolvidos no
processo de inscrição e baixa de empreendedor individual, microempresas e
empresas de pequeno porte observarão a unicidade do processo de registro e de
legalização, devendo para tanto articular as competências próprias com aquelas
dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial,
buscando em conjunto compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar
a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo da perspectiva
do usuário.
§ 1º O Poder Executivo baixará norma estabelecendo os prazos, para que
as Secretarias e Órgãos competentes do Município façam análise necessária, para
solicitações de abertura, alteração ou baixa de inscrição municipal.
§ 2º Os tributos de competência Municipal serão recolhidos através do
Documento de Arrecadação Municipal (DAM), o qual irá abranger as taxas
previstas na legislação do Município.
§
3º Não
serão cobradas do empreendedor individual, microempresas e empresas de pequeno
porte, até o segundo exercício à sua inscrição no Cadastro Mobiliário, contados
a partir da data da abertura da empresa, as seguintes taxas e preços públicos:
a) Consulta prévia para instalação de
empreendimentos;
b) Inscrição Municipal, incluindo a dispensa da
cobrança de valores referentes aos exercícios anteriores não lançados;
c) Baixa de inscrição;
d) Autorização para impressão de documentos
fiscais e gerenciais;
e) Autenticação de livros e notas fiscais de serviços;
f) Requerimentos e protocolos.
Art. 8° A Administração Municipal firmará convênio com outros órgãos para
adesão ao cadastro sincronizado ou banco de dados, buscando padronização nas
informações constantes nos cadastros de contribuintes.
Art. 9° As Secretarias e órgãos municipais, dentro de sua área de
competência para resposta à consulta prévia referente à abertura de nova
empresa ou alteração de dados das empresas cadastradas no município, deverão se
basear na legislação municipal, principalmente, em relação ao disposto no PDM
(Plano Diretor Municipal), Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio
ambiente, Saúde do Município, CTM (Código Tributário Municipal) e Transportes.
§ 1º Será permitido o funcionamento de empresas em imóveis de uso residencial,
desde que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
§ 2º A permissão contida no parágrafo anterior não será aplicada, em
hipótese alguma, para as atividades em que o grau de risco seja considerado
alto, conforme previsto na legislação do Município.
§ 3º A ampliação ou a alteração do tratamento tributário deverá
adequar-se às normas de uso do solo.
Art.
§ 1º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de
atividades eventuais, de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos,
os quais dispõem de regras definidas em norma específica.
§ 2º A validade da consulta prévia será de 60 (sessenta) dias após
emissão da mesma.
§ 3º O pedido de Alvará de Funcionamento online deverá ser precedido pela expedição da consulta prévia para
fins de localização.
§ 4º Será disponibilizado no site do município a solicitação de consulta
prévia para registro das empresas, constando também todos os documentos
necessários para efetivação da inscrição.
§ 5º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de
atividades cujo grau de risco seja considerado alto.
Art. 11. Constatada a
inexistência de “habite-se” será permitido termo de compromisso para
regularização do imóvel.
Parágrafo único. A regularização das
exigências contidas no termo de compromisso será exigível no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, a partir da data de expedição do mesmo, podendo este
prazo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento fundamentado,
observando os dispositivos contidos nas leis municipais.
Art. 12. Serão pessoalmente
responsáveis os que dolosamente prestarem informações falsas ou sem observância
das Legislações Federal, Estadual ou Municipal pertinente, respondendo nos termos
da Lei nº 8.139/1990, que dispõe sobre crimes contra a ordem tributária.
Art. 13. As empresas ativas
ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta
lei, terão noventa (90) dias para realizarem a inscrição e/ou alteração de
cadastro e nesse período poderão operar com alvará provisório, emitido pela
Prefeitura. Passado este prazo sem terem sido tomadas as medidas necessárias
para regularização, as empresas terão sua situação
cadastral lançada como suspensa.
Art. 14. O registro dos atos constitutivos, de
suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas
jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da
empresa, no âmbito do município, ocorrerá
independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou
trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos
sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das
responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais
obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 1º O arquivamento, nos órgãos de registro,
dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais
equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte
bem como o arquivamento de suas alterações, é dispensado
das seguintes exigências:
I - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída
por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não
estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade,
em virtude de condenação criminal;
II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente
a tributo ou contribuição de qualquer natureza.
§ 2º No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias
ou trabalhistas referido no caput deste artigo, o titular, o sócio ou o
administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem
movimento há mais de 3 (três) anos poderá solicitar a
baixa no Cadastro Mobiliário Tributário do Município, independentemente do
pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na
entrega das respectivas declarações nesse período, observado o disposto nos §§
3º e 4º deste artigo.
§ 3º A baixa referida neste artigo não impede que, posteriormente,
sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades,
decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e
apurada em processo administrativo, de outras irregularidades praticadas pelos
empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus
sócios ou administradores.
§ 4º O órgão responsável pela baixa na Secretaria Municipal da
Fazenda terá o prazo de (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos
cadastros.
Art. 15. Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o
interessado será informado através de correspondência, constando a fundamentação
legal das normas infringidas, sendo oferecida quando solicitada, orientação
para regularização das pendências existentes.
Parágrafo único. Para a consecução desses e demais objetivos desta lei, a
administração municipal poderá firmar parceria com outras instituições para
oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de
empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de
mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio
oferecidos no Município.
CAPÍTULO IV
Seção I
Dos Tributos e Contribuições
Art. 16. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com
base na Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, com suas
alterações e regulamentações pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, e,
subsidiariamente, ao disposto no CTM Código Tributário Municipal - Lei nº. 5.394, de 27
de dezembro de 2002 e suas alterações
posteriores.
§ 1º O Empreendedor Individual – EI fará recolhimento do ISS em valor
fixo mensal, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme previsto no
art. 18-A da Lei Complementar 123 de 2006.
§ 2º As microempresas, empresas de pequeno porte e o empreendedor individual optantes pelo Simples Nacional sofrerão retenção
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base nesta Lei, em
consonância com a Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, com suas
alterações e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Seção II
Das Vedações e
Exceções ao ingresso no Simples Nacional
Art. 17. As vedações e exceções para ingresso no Simples Nacional, se encontram determinadas em conformidade com o art. 17 da
Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação pelo
Comitê Gestor do Simples Nacional, devendo o Município seguir as diretrizes em
consonância com as mesmas e com quaisquer alterações posteriores complementares
a Lei nº123/2006.
CAPÍTULO V
Dos Benefícios
Fiscais
Art. 18. O Empreendedor Individual terá direito a emissão de nota fiscal de
serviço avulsa, a autorização para confecção de notas fiscais de serviços e de
notas fiscais eletrônica de serviço, sem a obrigatoriedade do pagamento do ISS,
uma vez que a forma de seu recolhimento é através de valores fixos.
Art. 19. Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se somente aos fatos
geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha
ingressado no regime geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte nos
termos da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas
alterações.
CAPITULO VI
Da Fiscalização Orientadora
Art.
§ 1º A fiscalização municipal, prevista no caput deste artigo,
observará o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração,
exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a
fiscalização.
§ 2º Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do
mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
§ 3º A dupla visita fiscal consiste em uma primeira ação, com a
finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior
de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira
visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
Art. 21. Quando na visita fiscal for constatada qualquer irregularidade,
será lavrado um Termo de verificação e orientação para que o responsável possa
efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de
penalidade.
§ 1º Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a
regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de
fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá o
compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no
Termo.
§ 2º Decorridos os prazos fixados no caput ou no Termo de Ajuste de
Conduta - TAC, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração
com aplicação de penalidade cabível.
§ 3º Ocorrendo reincidência, o contribuinte ficará sujeito à cassação do
Alvará de Funcionamento por parte da fiscalização competente, quando houver
risco a saúde, ao meio ambiente, a segurança pública, e a aplicação de multa
prevista na legislação acrescida de 20% (vinte por cento).
Art.
CAPÍTULO VII
Da Capacitação e do
Desenvolvimento dos Pequenos Negócios
Art. 23. O Poder Executivo Municipal poderá incentivar programas de
treinamento em inovação tecnológica e gestão para os MEI, ME e EPP do
Município.
Art. 24. Caberá ao Poder Público Municipal a designação de servidor para a
função de agente de desenvolvimento que será responsável em sua estrutura
funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente lei,
observadas as especificidades locais.
§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício
de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e
territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas,
que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei
Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável
pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes
requisitos:
I - residir na área
da comunidade em que atuar;
II - haver
concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de
Agente de Desenvolvimento;
III - haver
concluído o Ensino Médio.
§ 3º Caberá ao FOMMIPE, juntamente com as entidades municipais,
estaduais e de apoio e representação empresarial o suporte ao referido agente na forma de capacitação, estudos e pesquisas,
publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
CAPÍTULO VIII
DO ACESSO AOS
MERCADOS
Seção I
Do Acesso às Compras
Públicas
Art. 25. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município,
poderá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei
Complementar 123/2006 e suas alterações.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da
administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as
demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 26. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de
pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá:
I - instituir
cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para
identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a
possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e
subcontratações;
II - padronizar e
divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar
as microempresas e empresas de pequeno porte para que possam adequar os seus
processos produtivos;
III - na definição
do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam
injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno
porte;
IV - estabelecer e
divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas,
com a estimativa de quantitativo e de data das contratações.
Art. 27. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos
incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº. 8.666/93,
poderão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas no Município ou região.
Art. 28. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para
habilitação em quaisquer licitações do Município para fornecimento de bens para
pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
I - ato constitutivo
da empresa, devidamente registrado;
II - inscrição no
CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;
Art.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal,
será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo
termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado
vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou
parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas
com efeito de certidão negativa.
§ 2º Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o parágrafo
anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da
modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento
das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a
abertura da fase recursal.
§3º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º,
implicará na preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no art. 81 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado
à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§4º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento
convocatório da licitação.
Art. 30. As entidades contratantes deverão exigir dos licitantes para
fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de microempresa ou de
empresa de pequeno porte, sob pena de
desclassificação.
§ 1º A exigência de que trata o caput
deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo
do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total
licitado.
§ 2º Será obrigatória nas contratações cujo valor seja superior a R$
80.000,00 (Oitenta mil reais), a exigência de subcontratação de que trata o caput, respeitadas as condições
previstas neste artigo, e não podendo ser inferior a 5%.
§ 3º É vedada à exigência de subcontratação de itens determinados ou de
empresas específicas.
§ 4º As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas
deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a
descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
§ 5º A empresa contratada compromete-se a substituir a
subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da
subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua
execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de
rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 6º A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 7º Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração
serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas.
§ 8º Demonstrada a inviabilidade de nova
subcontratação, nos termos do § 5º, a Administração deverá transferir a parcela
subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido
iniciada.
§ 9º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável,
não for vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
Art.
I - microempresa ou
empresa de pequeno porte;
II - consórcio
composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de
pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº. 8.666, de 21 de
junho de 1993.
Art. 32. Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de
natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a
Administração Pública Municipal poderá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco
por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno
porte.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas
ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada
exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput
sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3
(três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de
pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento
convocatório.
§ 3º Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas,
objetivando-se a ampliação da competitividade, e observando-se a soma dos
percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar a
25% (vinte e cinco por cento);
§ 4º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser
adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos
licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 33. Nas licitações será assegurado, como
critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e
empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou
até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no §
1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à
diferença de até 5 % (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou
do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido.
Art. 34. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate,
proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa
ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de
preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será
adjudicado, em seu favor o objeto;
não ocorrendo
contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I,
serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos
§§ 1º e 2º do art. 38, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo
direito;
II - no caso de
equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno
porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 38
será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro
poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II
e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora
do certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta
inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno
porte.
§ 3º No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa
ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar
nova proposta no prazo máximo de 10 (dez) minutos por item em situação de
empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no
inciso III deste artigo.
§ 4º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes
apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade
licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válida
para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir.
Art. 35. Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo
licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas
de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais).
Art. 36. Não se aplica o disposto nos Artigos 34 e 35 quando:
I - os critérios de
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II - não houver um
mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou
empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir
as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III - o tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for
dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos III e seguintes, e
25 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 37. O valor licitado por meio do disposto nos arts. 40
e 41 não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado
em cada ano civil.
Art. 38. Caberá à Administração Pública a capacitação dos membros das
Comissões de Licitação do município sobre o que dispõe esta Lei.
Art.
Art. 40. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar,
destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal
deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial.
Seção II
Do Estimulo ao Mercado Local
Art.41. As microempresas ou
as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar
negócios de compra e venda de bens, para os mercados nacional e internacional,
por meio de sociedade de propósito específico
nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal, em
conformidade com a Lei Complementar nº 123 e suas alterações.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal promoverá iniciativas de
estímulo e desenvolvimento a criação das sociedades
previstas no artigo nº 56 da lei complementar 123/06 – Sociedade de Propósito
Específico.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO AO
CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art.
Art.
Art.
Art.
Art. 46. Serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à
inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento
desse benefício.
CAPÍTULO X
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 47. O Município poderá realizar parcerias
com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, com o
Poder Judiciário, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do
Brasil – OAB e outras instituições semelhantes, objetivando e estimulando os
institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos
conflitos, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas
o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei
Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações.
CAPITULO XI
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 48. O Poder Executivo
poderá incentivar microempresas e
empresas de pequeno porte a organizarem-se em cooperativas ou outra forma de
associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. O Poder Executivo
poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.
Art.
Art. 50. O Poder Executivo poderá adotar
mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a
criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo
no Município através do (a):
I - estímulo à
inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município,
visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de
produção, do consumo e do trabalho;
II - estímulo à
forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos
ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na
legislação vigente;
III -
estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de
trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo
fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV - criação de
instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa
destinadas à exportação;
V - apoio aos
funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em
cooperativas de crédito e consumo;
VI - cessão de bens
e imóveis do município.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51. As empresas enquadradas no regime especial de tributação, de que
trata esta Lei, ficam obrigadas a atender o estabelecido pela Lei Complementar
nº. 123 e suas alterações, as resoluções e normas regulamentares estabelecidas
pelo Comitê Gestor e subsidiariamente o disposto no CTM – Código Tributário
Municipal - Lei nº. 5.394/02 e suas alterações posteriores, bem como Legislação Tributária
vigente no município.
Art. 52. Será concedido parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas,
sendo o valor mínimo de cada parcela em conformidade com a legislação vigente,
dos débitos existentes junto ao Município, de responsabilidade do empreendedor
individual, da microempresa ou empresa de pequeno porte e seu titular ou
sócio(s).
Art. 53. Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do
Desenvolvimento”, que será comemorado em 5 de outubro
de cada ano.
Art. 54. Todos os projetos de lei e decreto que versarem sobre a microempresa,
empresa de pequeno porte e micro empreendedor individual deverão ser discutidos
em 1ª instância com FOMMIPE.
Art. 55. O poder público municipal poderá apoiar a implantação de
telecentros para inclusão digital das ME e EPP.
Art.
Art. 57. O Poder Executivo fica autorizado a implementar
através de Decretos e Portarias, normas necessárias visando ajustar a presente
Lei às resoluções estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional-CGSN, em
conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de
2006, e suas alterações.
Art. 58. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.
Art.
59. Revogam-se
as demais disposições em contrário, especialmente, as Leis nºs 5.803, de 28 de
dezembro de 2005 e 6.059, de 28 de dezembro de 2007.
Cachoeiro de Itapemirim, 28 de abril de 2010.
CARLOS ROBERTO
CASTEGLIONE DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim