Revogado pela LEI Nº 7777/2019

 

LEI N° 6376, DE 28 DE ABRIL DE 2010.

 

INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE, E PEQUENOS EMPRESÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o prefeito municipal sanciona e promulga a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Empreendedor Individual – EI, Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP, em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, no âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 2º Esta Lei estabelece normas relativas à:

 

I - Aos incentivos fiscais e ao enquadramento e tratamento tributário dispensados à micro e empresas de pequeno porte, e ao pequeno empresário;

 

II - inovação tecnológica e à educação empreendedora;

 

III - ao associativismo e às regras de inclusão;

 

IV - ao incentivo à geração de empregos;

 

V - ao incentivo à formalização de empreendimentos;

 

VI - unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

 

VII - criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários;

 

VIII - simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;

 

IX - regulamentação do parcelamento de débitos municipais de qualquer natureza;

 

X - preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais, inclusive em licitações.

 

Art. 3º Fica instituído o Fórum Municipal das Micro e Pequenas Empresas (FOMMIPE), com a finalidade de gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido às ME, EPP e MEI de que trata esta Lei, competindo a este:

 

I - Regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desta Lei;

 

II - Fiscalizar o cumprimento desta Lei;

 

III - Promover ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais;

 

IV - Propor medidas e/ou normas objetivando o fomento de atividades empreendedoras no município.

 

Art. 4º O FOMMIPE será representado por entidades do Poder Executivo Municipal e Sociedade Civil, regulamentado por Regimento Interno composto por 17(dezessete) membros, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos:

 

I - Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFA;

 

II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEMDEC;

 

III -Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;

 

IV - Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento – SEMPLO;

 

V - Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA;

 

VI - Secretaria Municipal de Governo – SEMGOV;

 

VII - Procuradoria Geral do Município – PGM;

 

VIII - Câmara Municipal de Vereadores – CMCI;

 

IX - Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Cachoeiro de Itapemirim – OAB;

 

X - Associação dos Auditores Fiscais do Município de Cachoeiro de Itapemirim – AFICI;

 

XI - Conselho Regional de Contabilidade – CRC;

 

XII - Associação dos contabilistas do Sul do Espírito Santo – ASCOSUL;

 

XIII - Associação Comercial e Industrial de Cachoeiro de Itapemirim – ACISCI;

 

XIV - Câmara de dirigentes lojistas de Cachoeiro de Itapemirim – CDL Cachoeiro de Itapemirim;

 

XV - Federação das associações de microempresas e empresas de pequeno porte – FEMICRO – ES;

 

XVI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;

 

XVII - Organização das cooperativas Brasileiras (OCB-ES).

 

§ 1º O FOMMIPE será presidido pelo representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e a Secretaria Executiva do Fórum será exercida por indicação do presidente á qual competirá prover apoio técnico e operacional necessário ao seu pleno funcionamento.

 

§ 2º O FOMMIPE promoverá pelo menos uma conferência anual, a realizar-se preferencialmente no mês de outubro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, incluindo os outros Conselhos Municipais e das microrregiões.

 

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DE EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA

E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

 

Seção I

Do Microempreendedor Individual

 

Art. 5º Considera-se Empreendedor Individual, para efeitos desta Lei, o empresário individual, a que ser refere o art.966, da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que aderiu a sistemática prevista na Lei Complementar nº 123 e suas alterações, bem como na forma das Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Seção II

Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

 

Art. 6º Para os efeitos desta lei, consideram-se Microempresa e Empresa de Pequeno Porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual nos moldes do artigo 966 da Lei 10.406 de 10/01/2002, com seus registros no Registro Público de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, de acordo com a Lei Complementar nº 123 e suas alterações.

 

 

CAPÍTULO III

 

Seção I

Da Inscrição, do Alvará e da Baixa

 

Art. 7º Todas as secretarias e órgãos públicos municipais envolvidos no processo de inscrição e baixa de empreendedor individual, microempresas e empresas de pequeno porte observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando em conjunto compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo da perspectiva do usuário.

 

§ 1º O Poder Executivo baixará norma estabelecendo os prazos, para que as Secretarias e Órgãos competentes do Município façam análise necessária, para solicitações de abertura, alteração ou baixa de inscrição municipal.

 

§ 2º Os tributos de competência Municipal serão recolhidos através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), o qual irá abranger as taxas previstas na legislação do Município.

 

§ 3º Não serão cobradas do empreendedor individual, microempresas e empresas de pequeno porte, até o segundo exercício à sua inscrição no Cadastro Mobiliário, contados a partir da data da abertura da empresa, as seguintes taxas e preços públicos:

 

a) Consulta prévia para instalação de empreendimentos;

b) Inscrição Municipal, incluindo a dispensa da cobrança de valores referentes aos exercícios anteriores não lançados;

c) Baixa de inscrição;

d) Autorização para impressão de documentos fiscais e gerenciais;

e) Autenticação de livros e notas fiscais de serviços;

f) Requerimentos e protocolos.

 

Art. 8° A Administração Municipal firmará convênio com outros órgãos para adesão ao cadastro sincronizado ou banco de dados, buscando padronização nas informações constantes nos cadastros de contribuintes.

 

Art. 9° As Secretarias e órgãos municipais, dentro de sua área de competência para resposta à consulta prévia referente à abertura de nova empresa ou alteração de dados das empresas cadastradas no município, deverão se basear na legislação municipal, principalmente, em relação ao disposto no PDM (Plano Diretor Municipal), Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio ambiente, Saúde do Município, CTM (Código Tributário Municipal) e Transportes.

 

§ 1º Será permitido o funcionamento de empresas em imóveis de uso residencial, desde que a atividade não gere grande circulação de pessoas.

 

§ 2º A permissão contida no parágrafo anterior não será aplicada, em hipótese alguma, para as atividades em que o grau de risco seja considerado alto, conforme previsto na legislação do Município.

 

§ 3º A ampliação ou a alteração do tratamento tributário deverá adequar-se às normas de uso do solo.

 

Art. 10. A Administração Municipal poderá instituir o Alvará de Funcionamento online que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o protocolo dos documentos necessários para o registro da empresa, ressalvadas as restrições previstas na legislação em vigor.

 

§ 1º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais, de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, os quais dispõem de regras definidas em norma específica.

 

§ 2º A validade da consulta prévia será de 60 (sessenta) dias após emissão da mesma.

 

§ 3º O pedido de Alvará de Funcionamento online deverá ser precedido pela expedição da consulta prévia para fins de localização.

 

§ 4º Será disponibilizado no site do município a solicitação de consulta prévia para registro das empresas, constando também todos os documentos necessários para efetivação da inscrição.

 

§ 5º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades cujo grau de risco seja considerado alto.

 

Art. 11. Constatada a inexistência de “habite-se” será permitido termo de compromisso para regularização do imóvel. 

 

Parágrafo único. A regularização das exigências contidas no termo de compromisso será exigível no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de expedição do mesmo, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento fundamentado, observando os dispositivos contidos nas leis municipais.

 

Art. 12. Serão pessoalmente responsáveis os que dolosamente prestarem informações falsas ou sem observância das Legislações Federal, Estadual ou Municipal pertinente, respondendo nos termos da Lei nº 8.139/1990, que dispõe sobre crimes contra a ordem tributária.

 

Art. 13. As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta lei, terão noventa (90) dias para realizarem a inscrição e/ou alteração de cadastro e nesse período poderão operar com alvará provisório, emitido pela Prefeitura. Passado este prazo sem terem sido tomadas as medidas necessárias para regularização, as empresas terão sua situação cadastral lançada como suspensa.

 

Art. 14. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, no âmbito do município, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

 

§ 1º O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações, é dispensado das seguintes exigências:

 

I - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;

II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.

 

§ 2º No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referido no caput deste artigo, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa no Cadastro Mobiliário Tributário do Município, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesse período, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.

 

§ 3º A baixa referida neste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores. 

 

§ 4º  O órgão responsável pela baixa na Secretaria Municipal da Fazenda terá o prazo de (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.

 

Art. 15. Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado através de correspondência, constando a fundamentação legal das normas infringidas, sendo oferecida quando solicitada, orientação para regularização das pendências existentes.

 

Parágrafo único. Para a consecução desses e demais objetivos desta lei, a administração municipal poderá firmar parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.

 

 

CAPÍTULO IV

 

Seção I

Dos Tributos e Contribuições

 

Art. 16. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base na Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, com suas alterações e regulamentações pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, e, subsidiariamente, ao disposto no CTM Código Tributário Municipal - Lei nº. 5.394, de 27 de dezembro de 2002 e suas alterações posteriores.

 

§ 1º O Empreendedor Individual – EI fará recolhimento do ISS em valor fixo mensal, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme previsto no art. 18-A da Lei Complementar 123 de 2006.

 

§ 2º As microempresas, empresas de pequeno porte e o empreendedor individual optantes pelo Simples Nacional sofrerão retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, com suas alterações e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

 

Seção II

Das Vedações e Exceções ao ingresso no Simples Nacional

 

Art. 17. As vedações e exceções para ingresso no Simples Nacional, se encontram determinadas em conformidade com o art. 17 da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, devendo o Município seguir as diretrizes em consonância com as mesmas e com quaisquer alterações posteriores complementares a Lei nº123/2006.

 

CAPÍTULO V

Dos Benefícios Fiscais

 

Art. 18. O Empreendedor Individual terá direito a emissão de nota fiscal de serviço avulsa, a autorização para confecção de notas fiscais de serviços e de notas fiscais eletrônica de serviço, sem a obrigatoriedade do pagamento do ISS, uma vez que a forma de seu recolhimento é através de valores fixos.

 

Art. 19. Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte nos termos da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações.

 

CAPITULO VI

Da Fiscalização Orientadora

 

Art. 20. A fiscalização municipal nos aspectos sanitário, ambiental e de segurança relativos às microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

 

§ 1º A fiscalização municipal, prevista no caput deste artigo, observará o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.

 

§ 2º Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.

 

§ 3º A dupla visita fiscal consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.

 

Art. 21. Quando na visita fiscal for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um Termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.

 

§ 1º Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no Termo.

 

§ 2º Decorridos os prazos fixados no caput ou no Termo de Ajuste de Conduta - TAC, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.

 

§ 3º Ocorrendo reincidência, o contribuinte ficará sujeito à cassação do Alvará de Funcionamento por parte da fiscalização competente, quando houver risco a saúde, ao meio ambiente, a segurança pública, e a aplicação de multa prevista na legislação acrescida de 20% (vinte por cento).

 

Art. 22. A fiscalização deverá se orientar pelas diretrizes e regulamentos do Comitê Gestor do Simples Nacional, quanto aos procedimentos de fiscalização, lançamento e contencioso administrativo dos tributos devidos pela Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), conforme a Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, com suas alterações e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

CAPÍTULO VII

Da Capacitação e do Desenvolvimento dos Pequenos Negócios

 

Art. 23. O Poder Executivo Municipal poderá incentivar programas de treinamento em inovação tecnológica e gestão para os MEI, ME e EPP do Município.

 

Art. 24. Caberá ao Poder Público Municipal a designação de servidor para a função de agente de desenvolvimento que será responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente lei, observadas as especificidades locais. 

 

§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.

 

§ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I - residir na área da comunidade em que atuar;

 

II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;

 

III - haver concluído o Ensino Médio.

 

§ 3º Caberá ao FOMMIPE, juntamente com as entidades municipais, estaduais e de apoio e representação empresarial o suporte ao referido agente na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.

 

CAPÍTULO VIII

DO ACESSO AOS MERCADOS

 

Seção I

Do Acesso às Compras Públicas

 

Art. 25. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, poderá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar 123/2006 e suas alterações.  

 

Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

 

Art. 26. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá:

 

I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;

 

II - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que possam adequar os seus processos produtivos;

 

III - na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte;

 

IV - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações.

 

Art. 27. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº. 8.666/93, poderão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município ou região.

 

Art. 28. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações do Município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:

 

I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;

 

II - inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;

 

Art. 29. A comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente será exigida para efeitos de contratação, e não como condição para participação na habilitação.

 

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

 

§ 2º Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal.

 

§3º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará na preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

 

§4º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.

 

Art. 30. As entidades contratantes deverão exigir dos licitantes para fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, sob pena de desclassificação.

 

§ 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.

 

§ 2º Será obrigatória nas contratações cujo valor seja superior a R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais), a exigência de subcontratação de que trata o caput, respeitadas as condições previstas neste artigo, e não podendo ser inferior a 5%.

 

§ 3º É vedada à exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.

 

§ 4º As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.

 

§ 5º A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.

 

§ 6º A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.

 

§ 7º Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

 

§ 8º Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5º, a Administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.

 

§ 9º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.

 

Art. 31. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

 

I - microempresa ou empresa de pequeno porte;

 

II - consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 32. Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal poderá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

 

§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.

 

§ 2º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.

 

§ 3º Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, e observando-se a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento);

 

§ 4º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

 

Art. 33. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

 

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.

 

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5 % (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido.

 

Art. 34. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

 

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado, em seu favor o objeto;

não ocorrendo contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 38, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

 

II - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 38 será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

 

§ 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

 

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

 

§ 3º No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 10 (dez) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo.

 

§ 4º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válida para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir.

 

Art. 35. Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

 

Art. 36. Não se aplica o disposto nos Artigos 34 e 35 quando:

 

I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

 

II - não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

 

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

 

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos III e seguintes, e 25 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 37. O valor licitado por meio do disposto nos arts. 40 e 41 não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

 

Art. 38. Caberá à Administração Pública a capacitação dos membros das Comissões de Licitação do município sobre o que dispõe esta Lei.

 

Art. 39. A Administração Pública Municipal definirá em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta lei, meta anual de participação das micro e pequenas empresas nas compras do Município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte pontos percentuais) e implantar controle estatístico para acompanhamento.

 

Art. 40. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial.

 

Seção II

Do Estimulo ao Mercado Local

 

Art.41. As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de bens, para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico  nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal, em conformidade com a Lei Complementar nº 123 e suas alterações.

 

Parágrafo único. A Administração Pública Municipal promoverá iniciativas de estímulo e desenvolvimento a criação das sociedades previstas no artigo nº 56 da lei complementar 123/06 – Sociedade de Propósito Específico.

 

CAPÍTULO IX

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

 

Art. 42. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, poderá reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.

 

 

Art. 43. A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.

 

 

Art. 44. A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região.

 

 

Art. 45. A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.

 

Art. 46. Serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.

 

CAPÍTULO X

DO ACESSO À JUSTIÇA

 

Art. 47. O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, com o Poder Judiciário, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e outras instituições semelhantes, objetivando e estimulando os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos conflitos, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações.

 

CAPITULO XI

DO ASSOCIATIVISMO

 

Art. 48. O Poder Executivo poderá incentivar microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em cooperativas ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.

 

Art. 49. A Administração Pública Municipal poderá identificar a vocação econômica do Município e poderá incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.

 

Art. 50. O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através do (a):

I - estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;

 

II - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;

 

III - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;

 

IV - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;

 

V - apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;

 

VI - cessão de bens e imóveis do município.

 

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 51. As empresas enquadradas no regime especial de tributação, de que trata esta Lei, ficam obrigadas a atender o estabelecido pela Lei Complementar nº. 123 e suas alterações, as resoluções e normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor e subsidiariamente o disposto no CTM – Código Tributário Municipal - Lei nº. 5.394/02 e suas alterações posteriores, bem como Legislação Tributária vigente no município.

 

Art. 52. Será concedido parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, sendo o valor mínimo de cada parcela em conformidade com a legislação vigente, dos débitos existentes junto ao Município, de responsabilidade do empreendedor individual, da microempresa ou empresa de pequeno porte e seu titular ou sócio(s).

 

Art. 53. Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento”, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.

 

Art. 54. Todos os projetos de lei e decreto que versarem sobre a microempresa, empresa de pequeno porte e micro empreendedor individual deverão ser discutidos em 1ª instância com FOMMIPE.

 

Art. 55. O poder público municipal poderá apoiar a implantação de telecentros para inclusão digital das ME e EPP.

 

Art. 56. A administração pública municipal poderá promover a inclusão do ensino sobre empreendedorismo nas escolas municipais.

 

Art. 57. O Poder Executivo fica autorizado a implementar através de Decretos e Portarias, normas necessárias visando ajustar a presente Lei às resoluções estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional-CGSN, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006, e suas alterações.

 

Art. 58. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.

 

Art. 59. Revogam-se as demais disposições em contrário, especialmente, as Leis nºs 5.803, de 28 de dezembro de 2005 e 6.059, de 28 de dezembro de 2007.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 28 de abril de 2010.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim