LEI N°
6392
AMPLIA O PERÍODO DA LICENÇA MATERNIDADE DE SERVIDORAS
MUNICIPAIS DO QUADRO DE PESSOAL CELETISTA, COMISSIONADO, TEMPORÁRIO E DE
DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte
Lei:
Art.
1º Fica
prorrogada por mais 60 (sessenta) dias a licença maternidade destinada às
servidoras municipais do quadro de pessoal celetista, comissionado, temporário
e de designação temporária, sem prejuízo da percepção da remuneração devida.
Parágrafo
único. O tempo de afastamento, inclusive o da prorrogação, será contado para
todos os efeitos legais.
Art.
2º
Durante todo o período da licença maternidade a beneficiada não poderá exercer
qualquer atividade remunerada, nem colocar a criança em creche.
Parágrafo
único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará perda do
direito à prorrogação da licença maternidade.
Art.
3º
O disposto na presente lei terá aplicação imediata, alcançando as licenças já
concedidas a idêntico fim, desde que, na data de entrada em vigor desta lei,
não haja escoado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto na legislação
anterior.
Art.
4º
O Poder Executivo Municipal, com vistas ao cumprimento do disposto nos artigos
15, 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000, e no § 6° do art. 165 da
Constituição Federal, promoverá as adequações necessárias no Orçamento Programa
do Município.
Art.
5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de
Itapemirim, 20 de julho de 2010.
CARLOS
ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.