LEI N° 6392

 

AMPLIA O PERÍODO DA LICENÇA MATERNIDADE DE SERVIDORAS MUNICIPAIS DO QUADRO DE PESSOAL CELETISTA, COMISSIONADO, TEMPORÁRIO E DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica prorrogada por mais 60 (sessenta) dias a licença maternidade destinada às servidoras municipais do quadro de pessoal celetista, comissionado, temporário e de designação temporária, sem prejuízo da percepção da remuneração devida.

 

Parágrafo único. O tempo de afastamento, inclusive o da prorrogação, será contado para todos os efeitos legais.

 

Art. 2º Durante todo o período da licença maternidade a beneficiada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, nem colocar a criança em creche.

 

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará perda do direito à prorrogação da licença maternidade.

 

Art. 3º O disposto na presente lei terá aplicação imediata, alcançando as licenças já concedidas a idêntico fim, desde que, na data de entrada em vigor desta lei, não haja escoado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto na legislação anterior.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal, com vistas ao cumprimento do disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000, e no § 6° do art. 165 da Constituição Federal, promoverá as adequações necessárias no Orçamento Programa do Município.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 20 de julho de 2010.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.