DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0007372-45.201608.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ES.

 

LEI N° 6406

 

ALTERA O ANEXO XV DA LEI N° 5890, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, Aprova e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A tabela do Anexo XV da lei 5890, de 31 de outubro de 2006, passa a viger nos termos do anexo desta Lei.

 

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 16 de agosto de 2010.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

ANEXO XV

Características Físicas e Estruturais da Rede Viária Básica

 

 

 

 

 

 

 

Características Físicas

Tipo de Via

Arterial

Principal

Coletora

Local

Vicinal

Faixa de domínio

25,00m a 40,00m

18,00m a 35,00m

18,00m a 26,00m

12,00m a 21,00m

12,00m a 21,00m

Largura do canteiro central

Mínimo: 3,00m

Mínimo: 2,00m

Mínimo: 2,00m

Largura dos passeios

Mínimo: 4,00m

Mínimo: 3,00m

Mínimo: 2,00m

Mínimo: 2,00m

Largura da faixa de rolamento

3,50m

3,00m a 3,50m

3,00m a 3,50m

3,00m

3,00m

Largura da faixa de estacionamento

3,00 m

3,00 m

2,00 m

2,00 m

Número de faixas de rolamento por sentido da via

Com canteiro central: 2 faixas de rolamento por sentido da via

Sem canteiro central: 1 faixa de rolamento por sentido da via

Sem canteiro central: 1 faixa de rolamento por sentido da via

1 faixa de rolamento por sentido da via

1 faixa de rolamento por sentido da via

Com passarelas sobre a pista e muretas que impeçam a travessia de pedestres: 3 ou 4 faixas de rolamento por sentido da via

Com canteiro central : 2 faixas de rolamento por sentido da via

Com canteiro central: 2 faixas de rolamento por sentido da via

Número de faixas de estacionamento por via

2 faixas de estacionamento por via (uma faixa em um sentido da via e outra faixa no outro sentido da via)

2 faixas de estacionamento por via (uma faixa em um sentido da via e outra faixa no outro sentido da via)

01 faixa de estacionamento por via (a Secretaria de Trânsito definirá em qual sentido ficará a Faixa de estacionamento)

01 faixa de estacionamento por via (a Secretaria de Trânsito definirá em qual sentido ficará a Faixa de estacionamento)

Tipo de pavimentação

Asfalto ou concreto

Asfalto ou concreto ou bloquete

Asfalto ou concreto ou bloquete ou paralelepípedo

Asfalto ou concreto ou bloquete ou paralelepípedo

Saibro

Iluminação

Verificar com o órgão competente

 

 

 

 

 

 

 

Obs.:

 

 

 

 

 

 

 

1– As vias para pedestres têm função de estabelecer zonas exclusivas para circulação de pedestres, separadamente do tráfego geral de veículos;

2As vias arteriais, principais, coletoras e locais deverão possuir rede de coleta de esgoto e rede de coleta de águas pluviais independentes.

3– Vias arteriais: têm a função de articular fluxos interurbanos promovendo a ligação entre cidades e/ou centros de maior concentração de atividades, e devem apresentar tráfego direto com acesso controlado, tratamento nas intercessões dando acesso às áreas lindeiras por meio de vias marginais;

4– Vias principais: são as mais importantes vias de um sistema viário, que têm a função de conciliar o tráfego geral de passagem interurbano, com a circulação local, devendo assegurar fluidez no tráfego geral e no transporte coletivo e, ainda, apresentar, nas áreas adjacentes, uso urbano avançado com significativo fluxo de pessoas e veículos;

5– Vias coletoras: complementares às vias principais, têm a função de coletora e distribuidora dos fluxos interurbanos, interligando os fluxos entre as vias principais e as vias locais, além de promover a ligação bairros/centros de bairros e vizinhança;

6– Vias locais: são aquelas que permitem a circulação no interior dos bairros e interligam as áreas residenciais, comerciais e de serviços locais às vias coletoras;

7– Ciclovias: vias destinadas exclusivamente aos veículos não motorizados.