DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0007372-45.201608.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ES.

 

LEI N° 6410

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI N° 5890/2006 E EM SEUS ANEXOS, QUE DISPÕE SOBRE O PDM – PLANO DIRETOR MUNICIPAL.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O artigo 112 da lei 5.890/2006 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 112 - É vedada a instalação de loteamentos nas adjacências de pista de vôos (aeroporto), em atendimento a Portaria N° 1.141/GM5, de 8 de dezembro de 1987.

 

Parágrafo único. A construção de edificações ou a instalação de atividades em áreas das Curvas de Ruído 1 e 2, deverão seguir as determinações contidas na Portaria N° 1.141/GM5, de 8 de dezembro de 1987, especialmente o Capítulo XII Seção II.”

 

Art. 2º. O artigo 123 da lei 5.890/2006 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 123 - A desapropriação, através da utilização da faculdade de construir, será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal, ouvido o Conselho do Plano Diretor Municipal, em especial quanto aos critérios para avaliação dos imóveis, objeto de expropriação, bem como da faculdade de construir, a ser permutada ou alienada.”

 

Art. 3º. O artigo 164 da lei 5.890/2006 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 164 - A construção ou reforma de calçadas deverá atender às especificações e exigências técnicas do Anexo XVII (Calçada Cidadã).”

 

Art. 4º. O inciso III do artigo 170 da lei 5.890/2006 passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 170 - (...)

 

(...)

 

III - propor o zoneamento adequado da área de expansão urbana, após aprovação do Conselho do Plano Diretor Municipal.”

 

Art. 5º. Os §§ 1º e 2º do artigo 178 da lei 5.890/2006, com redação alterada pela Lei nº 6259/2009, passam a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 178 - (...)

 

(...)

 

§ 1º - A distância mínima entre os blocos na categoria de uso R3 deverá ser de 3,00m (três metros) para parede cega entre os blocos e 6,00m (seis metros) para parede com janela para edificações com até 6 (seis) pavimentos, incluindo o pilotis.”

 

§ 2º - Edificações com mais de 6 (seis) pavimentos, incluindo o pilotis, deverão seguir, além dos 3,00m (três metros) ou 6,00m (seis metros) de afastamento mínimo entre os blocos, o escalonamento previsto no Anexo XI – XI.”

 

(...)

 

Art. 6º. Os incisos do § 2º do artigo 180 da lei 5.890/2006, com redação alterada pela Lei nº 5914/2006, passam a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 180 - (...)

 

§ 2º - (...)

 

I - CS1 – Comércio e Serviços Diversificados 1 : compreende estabelecimentos de comércio e serviço, admitindo-se o uso misto com habitações, em edificações de até 168,00 m² nas vias locais, e nas demais vias sem limite de metragem (vide anexo XIV-A). Podem apresentar no máximo: tráfego leve e poluição leve (quando adotadas as medidas para o seu controle).

 

II - CS2 – Comércio e Serviços Diversificados 2 : Compreende estabelecimentos de comércio e serviço, admitindo-se o uso misto com habitações, sendo permitido em todas as vias, exceto nas vias locais (vide anexo XIV-A). Podem apresentar no máximo: tráfego moderado e poluição moderada (quando adotadas as medidas para o seu controle).

 

III - CS3 – Comércio e Serviços Diversificados 3 : Compreende estabelecimentos de comércio e serviço, admitindo-se o uso misto com habitações, sendo permitido em todas as vias, exceto nas vias locais (vide anexo XIV-A). Podem apresentar no máximo: tráfego intenso; poluição moderada (quando adotadas as medidas para o seu controle); utilização de máquinas e/ou utensílios ruidosos; emissão de odores desagradáveis.

 

IV - CS4 - Comércio e Serviços Diversificados 4: Compreende estabelecimentos de comércio e serviço, não sendo permitido nas vias locais (vide anexo XIV-A). Podem apresentar no máximo: tráfego intenso; poluição moderada (quando adotadas as medidas para o seu controle); utilização de máquinas e/ou utensílios ruidosos; emissão de odores desagradáveis e aglomeração de pessoas.

 

V - CS5 - Comércio e Serviços Diversificados 5: Compreende estabelecimentos de comércio e serviço de difícil compatibilidade com o uso residencial, não sendo permitido nas vias locais (vide anexo XIV-A). Podem apresentar no máximo: tráfego intenso e/ou pesado; poluição moderada (quando adotadas as medidas para o seu controle); utilização de máquinas e/ou utensílios ruidosos; emissão de odores desagradáveis e aglomeração de pessoas.

 

VI - CSA – Comércio e Serviços de Agricultura – atividades Agrícola e de Produção Florestal que não causam poluição ambiental, e podem ser liberadas em qualquer local do município, desde que tenham a permissão das secretarias que tratam dos temas relacionados à Agricultura e Produção Florestal (vide anexo XIV-A).

 

VII - CSP – Comércio e Serviços de Pecuária e Pesca – atividades de Pecuária e Pesca que não causam poluição ambiental, e podem ser liberadas em qualquer lugar do município, desde que tenham a permissão das secretarias que tratam dos temas relacionados à Pecuária e Pesca (vide anexo XIV-A).”

 

Art. 7º. Os incisos I, II, III e IV e suas alíneas “a”, do artigo 181 da lei 5.890/2006, passam a viger com a seguinte redação:

 

Art. 181 - (...)

 

I - I1 – Indústria Sem Risco Ambiental - caracterizada por processos industriais simplificados ou semi artesanais, micro indústrias virtualmente sem riscos ao meio ambiente, compatíveis com o uso residencial, de comércio e de serviços, conforme Anexo XIV-A, desde que:

 

a) sejam implantadas em edificações de até 720,00 m² (setecentos e vinte metros quadrados) quando em zonas residenciais;

 

II - I 2 – Indústria Diversificada – Risco Ambiental Leve - caracterizada pelas atividades que apresentam ausência ou quantidade desprezível de emissão de poluentes e baixa produção de ruídos ou vibrações, compatíveis com as atividades de comércio e de serviços e eventualmente residências, conforme Anexo XIV, desde que:

 

a) sejam implantadas em edificações de até 1080,00 m² (um mil e oitenta metros quadrados) em zonas residenciais;

 

III - I 3 – Indústria Diversificada – Risco Ambiental Moderado – caracterizada pela atividade de moderado risco de impacto ambiental incompatível com o uso residencial por demandarem transporte intenso ou pesado, geração de odores e ruídos, que requerem processos de controle ambiental e segurança no trabalho e não envolva nenhum dos processos listados para o uso industrial de grande porte ou alto risco ambiental, conforme Anexo XIV, desde que:

 

a) sejam implantadas em edificações de até 1080,00 m² (um mil e oitenta metros quadrados) em zonas de atividade dinâmica – 03 (ZAD-3);

 

IV - I 4 – Indústria Especial – Risco Ambiental Alto, - compreende os estabelecimentos cujos processos de produção envolvam riscos elevados de contaminação ambiental, requerendo processos rigorosos de controle de emissão de gases particulados, dos efluentes líquidos e dos riscos de incêndios e explosões ou que por suas características, não possam ser incluídos nas demais zonas de uso, conforme Anexo XIV, desde que:

 

a) sejam implantadas em edificações de até 1350 m² (um mil trezentos e cinquenta metros quadrados) em zonas de atividade dinâmica – 03 (ZAD-3);”

 

(...)

 

Art. 8º. O artigo 182 da lei 5.890/2006 passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 182 - Dependerão de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) as atividades previstas em lei específica complementar.

 

Art. 9º. O caput do artigo 183 da lei 5.890/2006, com redação alterada pela Lei nº 5914/2006, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 183 - O funcionamento de templos religiosos, escolas, hospitais, sanatórios, hotéis, bibliotecas e casas de repouso será permitido somente após parecer da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conforme resolução nº 01/90 do Conselho Nacional de Meio Ambiente, que estabelece níveis de ruído.

 

Art. 10 Altera os §§ 1° e 2° e acrescenta § 5º ao artigo 185 da lei 5.890/2006, que passam a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 185 – (...)

 

§ 1º – Os postos de abastecimento de combustível somente poderão ser instalados num raio superior a 150,00m (cento e cinqüenta metros) das atividades descritas no caput deste artigo. Da mesma forma, as atividades descritas acima só poderão ser instaladas num raio superior a 150,00m (cento e cinqüenta metros) de postos de abastecimentos de combustível.

 

§ 2º – Os postos de abastecimento de combustível, já em funcionamento antes da publicação desta Lei e que se encontrarem num raio inferior ao determinado no § 1° deste artigo, não poderão sofrer ampliação da área do empreendimento.

 

(...)

 

§ 5º – Em lotes de esquina, quando as duas vias de acesso ao novo posto possuírem o mesmo nível de hierarquia, de acordo com o Anexo V, será exigido para uma delas o mínimo de 30,00m (trinta metros) de testada e para a outra, um mínimo de 10,00m (dez metros).”

 

Art. 11 Suprime o inciso III e altera o inciso II do artigo 186 da lei 5.890/2006, que passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 186 – (...)

 

(...)

 

II. em vias de transição, que fazem ligação da cidade com os distritos ou com outros municípios, num raio mínimo de 2.000m (dois mil metros) de outros postos;

 

Art. 12 Suprime o parágrafo único do artigo 188 da lei 5.890/2006.

 

Art. 13 Altera os incisos I e II do caput, o inciso II do § 1º, o § 3º e acrescenta o § 4º ao artigo 203 da lei 5.890/2006, que passam a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 203 – (...)

 

I - não se enquadram na listagem das atividades permitidas para o local onde se encontram instaladas;

 

II - não são permitidas na via onde se encontram instaladas, porém são permitidas em outras vias dentro da zona de ocupação;

 

(...)

 

§ 1º - (...)

 

(...)

 

II - providenciar em conjunto com o interessado, resguardadas as peculiaridades das atividades, forma de minimizar as causas e conseqüências da incompatibilidade.

 

§ 2º - (...)

 

§ 3º – Conceder-se-á licença de uso do solo no mesmo imóvel desde que a atividade pretendida tenha o mesmo CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) da anteriormente existente (ver anexo XIV-A).

 

§ 4º - Será permitida a renovação de licença de uso do solo no mesmo imóvel, nas seguintes situações:

 

I – Na alteração societária, desde que seja mantida a mesma atividade econômica (mesmo CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica);

 

II – No caso de atividade paralisada, desde que requerida por empresário individual, por sócio ou por adquirente, antes de decorridos 03 (três) anos da paralisação.

 

Art. 14 O inciso I do artigo 204 da lei 5.890/2006 passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 204 – (...)

 

I. não se enquadram na listagem das atividades permitidas para o local onde encontram-se instaladas.”

 

(...)

 

Art. 15 O artigo 214 da lei 5.890/2006, com redação alterada pela Lei nº 5914/2006, passa a viger com a seguinte redação:

 

 

Art. 16 Altera os inciso V e X e suprime o inciso XI do artigo 219 da lei 5.890/2006, que passam a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 219 – (...)

 

(...)

 

V. até 20% (vinte por cento) da área total de cada pavimento, desde que esse percentual seja destinado à circulação horizontal e vertical de uso comum;

 

(...)

 

X. as edificações citadas no parágrafo único do art. 223 desta Lei, excetuando-se o inciso IV.”

 

Art. 17 O artigo 220 da lei 5.890/2006 passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 220 – O pavimento subsolo deverá cumprir todos os índices urbanísticos da zona de uso onde está inserido, quando não estiver totalmente enclausurado.

 

§ 1° - O subsolo enclausurado deverá cumprir todas as exigências relativas a ventilação e iluminação.

 

§ 2° - O subsolo, enclausurado ou não, de edificações multifamiliares, seguirão os índices urbanísticos referentes ao embasamento previsto no Anexo XI - K (Edificação Multifamiliar, Comercial e Misto)”

 

Art. 18 O artigo 221 da lei 5.890/2006 passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 221 - Quando as obras para edificação forem iniciadas sem alvará de construção ou quando houver modificação de projeto com acréscimo de área construída, serão exigidos todos os índices urbanísticos da zona de uso onde se localiza.”

 

Art. 19 Altera os incisos I e II e acrescenta § 3º ao artigo 223 da lei 5.890/2006, com redação alterada pela Lei nº 6176/2008, que passam a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 223 – (...)

 

I - nas vias locais, o afastamento frontal mínimo será de:

 

a) 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para uso residencial até 06 (seis) pavimentos, desde que só haja 02 (duas) unidades por pavimento;

 

b) 3,00m (três metros) para uso residencial acima de 06 (seis) pavimentos ou com mais de 02 (duas) unidades por pavimento;

 

c) 3,00m (três metros) para uso comercial e misto.”

 

II - nas vias coletoras, o afastamento frontal mínimo será de:

 

a) 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para uso residencial até 06 (seis) pavimentos, desde que só haja 02 (duas) unidades por pavimento;

 

b) 3,00m (três metros) para uso residencial, comercial e misto acima de 06 (seis) pavimentos ou com mais de 02 (duas) unidades por pavimento.

 

(...)

 

§ 1º - (...)

 

§ 2º - (...)

 

§ 3° - Quando se tratar de reforma e/ou ampliação de edificação construída antes desta Lei, com intuito de se adequar às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) no que se refere a acessibilidade, o afastamento frontal poderá ser totalmente ocupado por rampa de acesso ao pavimento térreo, suprindo o desnível em relação a rua, desde que esta rampa seja descoberta.”

 

Art. 20 O artigo 224 da lei 5.890/2006, com redação alterada pela Lei nº 6176/2008, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 224 - Para uso residencial, uni e mutifamiliar, fica permitido projeção da edificação até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) sobre o afastamento frontal a partir do 2º pavimento, desde que o 1º pavimento (térreo) possua um pé direito mínimo de 3,00m (três metros) e o afastamento frontal seja de no mínimo 3,00 (três metros).”

 

Art. 21 O artigo 225 da lei 5.890/2006 passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 225 – Para uso comercial, fica permitido projeção de até 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) sobre o afastamento frontal a partir do 2º pavimento, desde que o 1º pavimento (térreo) possua um pé direito mínimo de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) e o afastamento frontal seja de no mínimo 3,00 (três metros).”

 

Art. 22 O artigo 229 da lei 5.890/2006 passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 229 - Para construção de escolas acima de 180,00 m² (cento e oitenta metros quadrados) será exigido afastamento frontal de 5,00m (cinco metros), sendo permitido o uso para embarque e desembarque de veículos.”

 

Art. 23 O artigo 230 da lei 5.890/2006 passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 230 - Nas edificações multifamilares e/ou comerciais a partir de 09 unidades, fica obrigatório recuo de 5,00m (cinco metros) após a aplicação do passeio público em frente ao portão de acesso do pavimento garagem, podendo ser ocupado por rampa com inclinação máxima de 12%.”

 

Art. 24 O artigo 231 da lei 5.890/2006 passa a viger com a seguinte redação:

 

 Art. 231 - Em edificações concluídas, Registradas no Cartório de Registro de Imóveis, com "Habite-se" ou Regularizadas de acordo com o Programa de Regularização de Obras (PRO) que não atendem às normas relativas ao afastamento de frente, será permitido o acréscimo de mais 01 (um) pavimento em sentido vertical, no alinhamento frontal do pavimento inferior, desde que este acréscimo não ultrapasse os 05 (cinco) pavimentos.”

 

Art. 25 Acrescenta parágrafo único ao artigo 231 da lei 5.890/2006 com a seguinte redação:

 

“Art. 231 – (...)

 

Parágrafo único. Os demais afastamentos exigidos pelo Plano Diretor Municipal deverão ser cumpridos.”

 

Art. 26 O artigo 233 da lei 5.890/2006 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 233 - Nos lotes de terreno que se confrontam com duas ou mais vias serão exigidos os afastamentos determinados para as mesmas, sendo permitida projeção da edificação sobre os afastamentos citados.”

 

Parágrafo único. Será permitida a projeção da edificação até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) sobre o afastamento, a partir do 2º pavimento, quando o 1º pavimento (térreo) possuir um pé direito mínimo de 3,00m (três metros) e o afastamento for de, no mínimo, 3,00m (três metros).”

 

Art. 27 Acrescenta parágrafo único ao artigo 234 da lei 5.890/2006 com a seguinte redação:

 

“Art. 234 – (...)

 

Parágrafo único. A edificação ficará isenta de cumprir a taxa de ocupação determinada para a zona de uso onde está inserida.”

 

Art. 28 O artigo 236 da lei 5.890/2006 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 236 – Para edificações de qualquer uso até 06 (seis) pavimentos, é facultado encostar-se em uma das divisas do terreno.

 

§ 1º - Fica permitido edificar 06 (seis) pavimentos somente quando o primeiro pavimento for pilotis.

 

§ 2° - Caso o primeiro pavimento preveja fechamentos (outros usos que não o pilotis), o gabarito fica limitado a 05 (cinco) pavimentos.

 

§ 3º - Não será permitida permuta do uso do pavimento pilotis.

 

§ 4º - O pavimento pilotis não poderá ser fechado.

 

§ 5º - A área do pavimento pilotis contará como área construída.”

 

Art. 29 Altera o caput do artigo 237 e suprime seu parágrafo único, da lei 5.890/2006, com redação alterada pela Lei 5914/2006, que passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 237 - Em edificações concluídas, registradas no Cartório de Registro de Imóveis ou com "Habite-se", que não cumprem integralmente os índices urbanísticos da zona de uso onde se inserem, será permitido o acréscimo de mais 01 (um) pavimento em sentido vertical, no alinhamento do pavimento inferior, desde que este acréscimo não ultrapasse os 05 (cinco) pavimentos.”

 

Art. 30 O artigo 238 da lei 5.890/2006 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 238 - Em edificações não residenciais, fica permitida a ocupação total das laterais dos três primeiros pavimentos em Zona de Atividade Dinâmica, após aplicação do afastamento de frente, de fundos e as normas de ventilação e iluminação dos compartimentos.

 

Parágrafo único. A edificação ficará isenta de cumprir a taxa de ocupação determinada para a zona de uso onde está inserida.”

 

Art. 31 O artigo 242 da lei 5.890/2006 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 242 - Em zonas residenciais, quando a área do lote for inferior a 200,00m² (duzentos metros quadrados), deverão ser respeitados todos os índices urbanísticos da determinados na tabela de Zona Residencial 01, Anexo XI - A.”

 

Art. 32 O artigo 243 da lei 5.890/2006 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 243 - Será permitido escada descoberta no afastamento lateral obrigatório, em lotes com testada máxima de 8,00m (oito metros).

 

§ 1º – Quando a testada do terreno for superior a 8,00m (oito metros), será permitida escada descoberta somente para suprir o desnível natural do terreno.

 

§ 2º – Será permitida escada descoberta de acesso ao pavimento subsolo.”

 

Art. 33 O caput do artigo 245 da lei 5.890/2006 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 245 – A metragem e o local de ocorrência dos afastamentos de frente, laterais e de fundos poderão ser alterados, mediante solicitação dos interessados, por resolução do Conselho do Plano Diretor Municipal, desde que mantida a equivalência das áreas livres do imóvel, com vistas a:”

 

(...)

 

Art. 34 O artigo 249 da lei 5.890/2006 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 249 - Em vias locais, as edificações destinadas às atividades comerciais classificadas em CS1, constantes do Anexo XIV-A, com área de até 100,00m² (cem metros quadrados), ficarão isentas de vaga de garagem.

 

Parágrafo único. No caso da mesma edificação abrigar duas ou mais unidades de CS1, esta deverá cumprir a exigência quanto a vaga de garagem, referente a cada unidade, de acordo com o Anexo XII desta Lei.”

 

Art. 35 O artigo 252 da lei 5.890/2006 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 252 - Para construção de templos religiosos e edificações comerciais acima de 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados) será exigido afastamento frontal de 5,00m (cinco metros), permitido o seu uso para estacionamento ou garagem descoberta.”

 

Parágrafo único. Quando se tratar de edificações comerciais, o afastamento citado será exigido somente para atividades que necessitem de carga e descarga e/ou embarque e desembarque, de acordo com o Anexo XII.”

 

Art. 36 O artigo 253 da lei 5.890/2006 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 253 - As vagas de garagem referentes à reforma e/ou ampliação de edificações construídas antes da vigência desta Lei, que implique no aumento de área vinculada à atividade, que não forem possíveis de serem locadas na própria edificação poderão se localizar em outro terreno, comprovadamente vinculado à atividade, e com distância máxima de 200,00m (duzentos metros) do lote onde se situa a edificação principal.”

 

§ 1º – A utilização deste local de estacionamento deverá ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis, bem como informada no habite-se, comprovando a indisponibilidade deste local para outras ocupações.

 

§ 2º – O terreno destinado a disponibilizar as vagas de garagem previstas no caput deste artigo poderá ser utilizado para novas edificações, desde que respeitadas as vagas já reservadas e as exigidas pela nova edificação.”

 

§ 3º – As atividades comerciais e industriais que se enquadrarem neste artigo e que descumprirem o previsto no § 2º terão seu Alvará de Funcionamento cancelado.

 

§ 4º - Quando a reforma e/ou ampliação resultar em alteração de uso da edificação, toda a sua área (existente + acrescida) deverá ser computada para o cálculo de vagas de garagem.

 

§ 5º - A critério do CPDM e conforme o caso, exigir-se-á um número de vagas superior ao gerado pela área a ser acrescida com a reforma.”

 

Art. 37 Altera o caput do artigo 255, seus §§ 1º, 2º, 3º e acrescenta incisos ao § 7º da lei 5890/2006, com redação alterada pelas Leis nºs 5914/2006 e 6176/2008, que passam a viger com a seguinte redação:

 

Art. 255 - O gabarito máximo permitido no município é de 05 (cinco) pavimentos de embasamento mais 10 (dez) pavimentos tipo.”

 

§ 1º – Nas edificações multifamiliares com 02 (duas) unidades residenciais por pavimento, fica facultado o acréscimo do gabarito:

 

I - para até 12 (doze) pavimentos tipo, mais 05 (cinco) de embasamento, no caso de afastamento das duas laterais (ver anexo XI-XI);

 

II - para até 10 (dez) pavimentos tipo, mais 04 (quatro) de embasamento, no caso de afastamento de uma lateral (ver anexo XI-XI).

 

§ 2º – Fica facultada a permuta de pavimento do embasamento por pavimento tipo, com seus devidos índices urbanísticos, desde que o aumento do número de pavimentos de uso residencial seja acompanhado da redução equivalente no número de pavimentos de embasamento.

 

§ 3º – As edificações com 04 (quatro) ou mais pavimentos acima do nível da rua que utilizarem subsolo, deverão ter todos os pavimentos atendidos por elevador.

 

(...)

 

§ 7º - (...)

 

I – Fica permitido o uso do afastamento frontal para instalação de elevador adaptado, em edificações existentes com ou sem acréscimo de área, que tenham que se adequar ao estabelecido pela Lei Federal n.º 10.098 de 19 de dezembro de 2000, em relação a acessibilidade.

 

II - No caso da não existência do afastamento frontal permitir-se-á o uso nos outros afastamentos.

 

Art. 38 O caput do artigo 256 da lei 5.890/2006 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 256 - Na cota mais alta de cada bairro, conforme Anexo XIII, fica permitida a construção de 06 (seis) pavimentos e a altura máxima das edificações situadas abaixo dessa altitude não deve ultrapassar 18,00m (dezoito metros) da referida cota.”

 

Art. 39 O artigo 260 da lei 5.890/2006 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 260 - Nas áreas em expansão que não constam nos anexos III e IV, o tipo de uso será definido pelo Conselho do Plano Diretor Municipal, quando da aprovação do projeto de loteamento.”

 

Art. 40 O artigo 288 da lei 5.890/2006 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 288 - Ao longo do Rio Itapemirim e demais águas correntes, no perímetro urbano não consolidado, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi, mínima de 15,00m (quinze metros), após alinhamento definido pela Municipalidade, excetuando-se o que dispõe o artigo 244.”

 

Art. 41 Acrescenta parágrafo único ao artigo 290 da lei 5.890/2006 com a seguinte redação:

 

“Art. 290 – (...)

 

Parágrafo único. As "áreas verdes", quaisquer que sejam suas denominações, existentes na área a ser parcelada, não serão computadas para efeito do cálculo dos 35% de áreas públicas conforme disposto no art. 286.”

 

Art. 42 O artigo 308 da Lei Nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 308 - Poderão ser regularizados, em área urbana, por meio de desmembramento:

 

I – Terrenos já identificados como lotes através do cadastro imobiliário ou de outro meio idôneo, com edificações já existentes na data da publicação desta Lei, porém ainda não registradas junto ao Cartório de Registro de Imóveis:

 

a) Os lotes resultantes do desmembramento terão área mínima de 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 5,00m (cinco metros), observado o disposto no inciso II do artigo 4º da Lei Nº 6.766/1979;

 

b) Nos casos de acesso por servidão, será permitida a largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para a servidão, não podendo a mesma ser obstruída.

 

II – Terrenos com até 10 (dez) fragmentações, contados do histórico dos títulos de propriedade abrangendo os últimos 20 (vinte) anos a contar da data do protocolo do pedido na Prefeitura, quando não existir edificação, na área a ser desmembrada, anterior à data da publicação desta Lei,  deverão ser obedecidas as medidas mínimas para o parcelamento, de acordo com a Zona de Uso em que se inserem, conforme Anexo XI.

 

§ 1º – O Parcelamento em forma de desmembramento previsto no inciso II será permitido desde que não implique na abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos, prolongamento, modificação ou ampliação de vias existentes ou, de modo geral, transferência de áreas para o domínio público;

 

§ 2º – Na hipótese do inciso II, em caso de abertura de vias de circulação, de logradouros públicos, prolongamento, modificação ou ampliação de vias existentes ou, de modo geral, transferência de áreas para o domínio público, deverão ser obedecidas as normas acerca dos loteamentos, prevista nesta Lei;

 

§ 3º – Excetuam-se das normas do § 2º deste artigo, os casos de parcelamento destinados a projetos de urbanização referentes à Lei Nº 6.332/2009, devendo ser obedecidas as normas do Anexo I da referida Lei;

 

§ 4º - Para glebas menores que 20.000 m² (vinte mil metros quadrados) poderá ser efetuado parcelamento sob a forma de loteamento, desde que atendido o disposto no Título V desta Lei, ou desmembramento conforme Art. 304 a 306.”

 

Art. 43 O § 1° do artigo 361 da lei 5.890/2006 passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 361 – (...)

 

§ 1º – A modificação prevista no inciso V somente poderá ser feita se justificada pelas condições urbanísticas da área da operação e com a anuência do Conselho do Plano Diretor Municipal.”

 

(...)

 

Art. 44 As tabelas XI-I, XI-II, XI-III, XI-V, XI-VI, XI-VII e XI-XI do anexo XI da lei 5890/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:

 


 

Observações ZR-01:

 

1. Os índices urbanísticos para edificações com mais de 06 (seis) pavimentos deverão seguir a tabela de Edificações Multifamiliares, Comercial e Misto (vide anexo XI-XI);

 

2. Vaga de garagem (vide anexo XII);

 

3. Na margem do Rio Itapemirim fica permitido os tipos de uso especificados na tabela ZAD-01, mas limitado ao número de pavimentos da tabela ZOL;

  

4. Verificar se na área a construir existe área de risco e patrimônio histórico;

 

5. Observar os artigos do PDM que tratam de exceções com relação aos afastamentos;

 

6. Quanto às edificações hospitalares desconformes, observar-se-á o disposto no artigo 205 do PDM.

 

 

Observações ZR-02:

   

1. Os índices urbanísticos para edificações com mais de 06 (seis) pavimentos deverão seguir a tabela de Edificações Multifamiliares, Comercial e Misto (vide anexo XI-XI);

 

2. Vaga de garagem (vide anexo XII);

 

3. Na margem do Rio Itapemirim fica permitido os tipos de uso especificados na tabela ZAD-01, mas limitado ao número de pavimentos da tabela ZOL;

 

4. Verificar se na área a construir existe área de risco e patrimônio histórico;

 

5. Observar os artigos do PDM que tratam de exceções com relação aos afastamentos;

 

6. Quanto às edificações hospitalares desconformes, observar-se-á o disposto no artigo 205 do PDM.

 

Observações ZR-03:

 

1. Os índices urbanísticos para edificações com mais de 06 (seis) pavimentos deverão seguir a tabela de Edificações Multifamiliares, Comercial e Misto (vide anexo XI-XI);

  

2. Vaga de garagem (vide anexo XII);

 

3. Na margem do Rio Itapemirim fica permitido os tipos de uso especificados na tabela ZAD-01, mas limitado ao número de pavimentos da tabela ZOL;

 

4. Verificar se na área a construir existe área de risco e patrimônio histórico;

 

5. Observar os artigos do PDM que tratam de exceções com relação aos afastamentos;

 

6. Quanto às edificações hospitalares desconformes, observar-se-á o disposto no artigo 205 do PDM.

 

 

 

 

 

Tabela de ZAD - 01 (Anexo XI - V)

 

Usos Permitidos

Índices

Parcelamento

 

Vias princi-

C.A.

T.O.

T.P. (mínimo)

Gabarito

Afastamentos Mínimos

 

 

Todas as vias

pais e arteri-

Testada

Área

 

ais

(máximo)

(máximo)

Frente

Lateral

Fundos

(mínima)

(mínima)

R1

CS 4

2,8

71%

19%

ver anexo de gabarito

1,50 m e/ou 3,00 m (vide obs. abaixo)

1,50 m

1,50 m

10,00 m

200,00 m²

R2

R3

R4

R5

R6

CS 1

CS 2

CS 3

I 1 e I 2

3,0

74%

14%

12,00 m

360,00 m²

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Observações ZAD-01:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1. Observar o Anexo X, Recuo Viário, para cumprir o afastamento frontal;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2. Os índices urbanísticos para edificações com mais de 06 (seis) pavimentos deverão seguir a tabela de Edificações Multifamiliares, Comercial e Misto (vide anexo XI-XI);

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3. Vaga de garagem vide anexo XII;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4. Os confrontantes de imóvel considerado patrimônio histórico deverão seguir a tabela ZOR;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5. Na margem do Rio Itapemirim fica permitido os tipos de uso especificados na tabela ZAD-01, mas limitado ao número de pavimentos da tabela ZOL;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6. Verificar se na área a construir existe área de risco e patrimônio histórico;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7. Observar os artigos do PDM que tratam de exceções com relação aos afastamentos;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8. Quanto às edificações hospitalares desconformes, observar-se-á o disposto no artigo 205 do PDM.


Tabela de ZAD - 02 (Anexo XI - VI)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Usos Permitidos

Índices

Parcelamento

Todas as vias

C.A.

T.O.

T.P. (mínimo)

Gabarito

Afastamentos Mínimos

 

 

Testada

Área

(máximo)

(máximo)

Frente

Lateral

Fundos

(mínima)

(mínima)

R1

2,9

72%

17%

ver anexo XIII

 3,00 m

1,50 m

1,50 m

12,00 m

300,00 m²

R2

R3

R4

R5

R6

CS1

CS2

CS 3

CS 4

CS 5

I 1, I 2 e I 3

3,0

74%

14%

12,00 m

360,00 m²

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Observações ZAD-02:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1. Observar o Anexo X, Recuo Viário, para cumprir o afastamento frontal;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2. Os índices urbanísticos para edificações com mais de 06 (seis) pavimentos deverão seguir a tabela de Edificações Multifamiliares, Comercial e Misto (vide anexo XI-XI);

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3. Vaga de garagem vide Anexo XII;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4. Os confrontantes de imóvel considerado patrimônio histórico deverão seguir a tabela ZOR;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5. Na margem do Rio Itapemirim fica permitido os tipos de uso especificados na tabela ZAD-01, mas limitado ao número de pavimentos da tabela ZOL;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6. Verificar se na área a construir existe área de risco e patrimônio histórico;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7. Observar os artigos do PDM que tratam de exceções com relação aos afastamentos;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8. Quanto às edificações hospitalares desconformes, observar-se-á o disposto no artigo 205 do PDM.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tabela de ZAD - 03 (Anexo XI - VII)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Usos Permitidos

Índices

Parcelamento

Todas as vias

C.A.

T.O.

T.P.

Gabarito

Afastamentos Mínimos

 

 

Testada

Área

(máximo)

(máximo)

(mínimo)

Frente

Lateral

Fundos

(mínima)

(mínima)

R1

3

74%

14%

ver anexo XIII

 3,00 m

1,50 m

1,50 m

12,00 m

360,00 m²

R2

R3

CS 1

CS 2

CS 3

CS 4

CS 5

I 1

76%

14%

15,00 m

450,00 m²

I 2

I 3

I 4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Observações ZAD-03:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1. Observar o Anexo X, Recuo Viário, para cumprir o afastamento frontal;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2. Os índices urbanísticos para edificações com mais de 06 (seis) pavimentos deverão seguir a tabela de Edificações Multifamiliares, Comercial e Misto (vide anexo XI-XI);

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3. Vaga de garagem vide Anexo XII;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4. Os confrontantes de imóvel considerado patrimônio histórico deverão seguir a tabela ZOR;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5. Na margem do Rio Itapemirim fica permitido os tipos de uso especificados na tabela ZAD-01, mas limitado ao número de pavimentos da tabela ZOL;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6. Verificar se na área a construir existe área de risco e patrimônio histórico;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7. Observar os artigos do PDM que tratam de exceções com relação aos afastamentos;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8. Quanto às edificações hospitalares desconformes, observar-se-á o disposto no artigo 205 do PDM.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO XI-XI

EDIFICAÇÕES DE USO MULTIFAMILIAR, COMERCIAL E MISTO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

opção de afastamento lateral

função do pavimento

número de pav. permitidos

afastamento

C.A. máx.

T.O. máx.

T.P.

frente

fundos

lateral A

lateral B

duas laterais

embasamento

até 05 pav.

3,00

1,50

1,50

1,50

4,5

87%

10%

pav. tipo

até 10 pav.

3,00

0,10 p/ cada pav.

0,15 p/ cada pav.

0,15 p/ cada pav.

uma lateral

embasamento

até 04 pav.

3,00

1,50

1,50

4,5

87%

10%

pav. tipo

até 09 pav.

3,00

0,10 p/ cada pav.

0,15 p/ cada pav.

0,15 p/ cada pav.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Observações:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1. Quando a opção for pelo afastamento das duas laterais:

a) os afastamentos de fundos e lateral nos pavimentos tipo devem ser calculados tomando como ponto de referência as projeções dos limites do embasamento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2. Quando a opção for pelo afastamento de uma lateral:

a) Os afastamentos de fundos devem ser calculados tomando como ponto de referência a projeção do limite de fundos do embasamento;

b) Os afastamentos laterais nos pavimentos tipo, onde o embasamento estiver na divisa do lote, devem ser calculados tomando como ponto de referência um afastamento de 1,50m a partir da divisa;

c) os afastamentos laterais nos pavimentos tipo, onde o embasamento estiver afastado da divisa do lote, devem ser calculados tomando como ponto de referência as projeções dos limites do embasamento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3. Quando se tratar de edificação com parede cega, nas laterais, fica permitido o afastamento de apenas 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4. Fica permitido a ocupação nos fundos quando tratar-se de terreno em aclive somente até a altura do talude e no máximo até 04 (quatro) pavimentos (embasamento);

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5. Fica determinado uma taxa especial de permeabilidade igual a 10% (dez por cento) da área do terreno, independente da zona de ocupação;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6. Nas edificações residenciais multifamiliares, fica definido 01 (uma) vaga de garagem para cada unidade até 100,00m² (cem metros quadrados) de área privativa. As unidades com área superior ver tabela de vagas de garagem;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7. Será facultado a permuta de pavimento de garagem por pavimento tipo;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8. No embasamento é permitido apenas o uso comercial, garagem e área de lazer;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9. Não é permitida a projeção sobre o passeio, admitindo-se o avanço de até 0,50m (cinquenta centímetros) para abas, brises, jardineiras, ornatos e caixa de ar condicionado, com altura mínima de 3,00m (três metros);

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10. Os pavimentos tipo se referem ao artigo 255, § 1º do PDM;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11. Para edificações de até 06 (seis) pavimentos, ver artigo 236 do PDM;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12. Vaga de garagem vide anexo XII;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13. Os confrontantes de imóvel considerado patrimônio histórico, seguir a tabela ZOR;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14. Deve ser verificado, junto aos órgãos competentes, a existência de área de risco e patrimônio histórico no local, para serem tomadas as devidas providências;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15. Na concessão da anuência prévia das construções, deverá ser apresentado levantamento topográfico constando a cota da área a ser edificada;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16. Nas edificações multifamilares e/ou comerciais com mais de 08 (oito) unidades, a serem construídas em vias principais ou arteriais, fica obrigatório recuo de 5,00m (cinco metros) após a aplicação do passeio público em frente ao portão de acesso do pavimento garagem, podendo ser ocupada com rampa máxima de 12%;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17. Na cota mais alta de cada bairro, fica permitido a construção de no máximo 06 (seis) pavimentos (ver anexo XIII), e a altura máxima das edificações situadas abaixo dessa altitude não deve ultrapassar 18,00m (dezoito metros) da referida cota.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18. Quanto às edificações hospitalares desconformes, observar-se-á o disposto no artigo 205 do PDM.

 

Art. 45 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 14 de setembro de 2010.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.