DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0007372-45.201608.08.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ES.
LEI N° 6410
ALTERA E ACRESCENTA
DISPOSITIVOS NA LEI N° 5890/2006 E
A Câmara Municipal
de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA
e o Prefeito Municipal SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 112 da lei
5.890/2006 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 112 - É vedada a instalação de loteamentos nas
adjacências de pista de vôos (aeroporto), em atendimento a Portaria N°
1.141/GM5, de 8 de dezembro de 1987.
Parágrafo único. A construção de edificações ou a
instalação de atividades em áreas das Curvas de Ruído 1 e 2, deverão seguir as
determinações contidas na Portaria N° 1.141/GM5, de 8 de dezembro de 1987,
especialmente o Capítulo XII Seção II.”
Art. 2º. O artigo 123 da lei
5.890/2006 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 123 - A desapropriação, através da utilização da faculdade de construir, será
regulamentada por Decreto do Executivo Municipal, ouvido o Conselho do Plano
Diretor Municipal, em especial quanto aos critérios para avaliação dos imóveis,
objeto de expropriação, bem como da faculdade de construir, a ser permutada ou
alienada.”
Art. 3º. O artigo 164 da lei
5.890/2006 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 164 - A construção ou reforma de calçadas deverá atender às especificações e
exigências técnicas do Anexo XVII (Calçada Cidadã).”
Art. 4º. O inciso III do
artigo 170 da lei 5.890/2006 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 170 - (...)
(...)
III - propor o zoneamento adequado da área de expansão urbana, após aprovação
do Conselho do Plano Diretor Municipal.”
Art. 5º. Os §§ 1º e 2º do
artigo 178 da lei 5.890/2006, com redação alterada pela Lei nº 6259/2009,
passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 178 - (...)
(...)
§ 1º - A distância mínima entre os
blocos na categoria de uso R3 deverá ser de 3,00m (três metros) para parede
cega entre os blocos e 6,00m (seis metros) para parede com janela para
edificações com até 6 (seis) pavimentos, incluindo o pilotis.”
§ 2º - Edificações com mais de 6 (seis) pavimentos, incluindo o
pilotis, deverão seguir, além dos 3,00m (três metros) ou 6,00m (seis metros) de
afastamento mínimo entre os blocos, o escalonamento previsto no Anexo XI – XI.”
(...)
Art. 6º. Os incisos do § 2º
do artigo 180 da lei 5.890/2006, com redação alterada pela Lei nº 5914/2006,
passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 180 - (...)
§ 2º - (...)
I - CS1 – Comércio e
Serviços Diversificados 1 : compreende estabelecimentos de comércio e serviço,
admitindo-se o uso misto com habitações, em edificações de até
II - CS2 – Comércio
e Serviços Diversificados 2 : Compreende estabelecimentos de comércio e
serviço, admitindo-se o uso misto com habitações, sendo permitido em todas as
vias, exceto nas vias locais (vide anexo XIV-A). Podem apresentar no máximo:
tráfego moderado e poluição moderada (quando adotadas as medidas para o seu
controle).
III - CS3 – Comércio
e Serviços Diversificados 3 : Compreende estabelecimentos de comércio e
serviço, admitindo-se o uso misto com habitações, sendo permitido em todas as
vias, exceto nas vias locais (vide anexo XIV-A). Podem apresentar no máximo:
tráfego intenso; poluição moderada (quando adotadas as medidas para o seu
controle); utilização de máquinas e/ou utensílios ruidosos; emissão de odores
desagradáveis.
IV - CS4 - Comércio
e Serviços Diversificados 4: Compreende estabelecimentos de comércio e serviço,
não sendo permitido nas vias locais (vide anexo XIV-A). Podem apresentar no
máximo: tráfego intenso; poluição moderada (quando adotadas as medidas para o
seu controle); utilização de máquinas e/ou utensílios ruidosos; emissão de
odores desagradáveis e aglomeração de pessoas.
V - CS5 - Comércio e
Serviços Diversificados 5: Compreende estabelecimentos de comércio e serviço de
difícil compatibilidade com o uso residencial, não sendo permitido nas vias
locais (vide anexo XIV-A). Podem apresentar no máximo: tráfego intenso e/ou
pesado; poluição moderada (quando adotadas as medidas para o seu controle);
utilização de máquinas e/ou utensílios ruidosos; emissão de odores
desagradáveis e aglomeração de pessoas.
VI - CSA – Comércio
e Serviços de Agricultura – atividades Agrícola e de Produção Florestal que não
causam poluição ambiental, e podem ser liberadas em qualquer local do
município, desde que tenham a permissão das secretarias que tratam dos temas
relacionados à Agricultura e Produção Florestal (vide anexo XIV-A).
VII - CSP – Comércio
e Serviços de Pecuária e Pesca – atividades de Pecuária e Pesca que não causam
poluição ambiental, e podem ser liberadas em qualquer lugar do município, desde
que tenham a permissão das secretarias que tratam dos temas relacionados à
Pecuária e Pesca (vide anexo XIV-A).”
Art. 7º. Os incisos I, II, III e IV e suas alíneas “a”, do
artigo 181 da lei 5.890/2006, passam a viger com a seguinte redação:
Art. 181 - (...)
I - I1 – Indústria
Sem Risco Ambiental - caracterizada por processos industriais simplificados ou
semi artesanais, micro indústrias virtualmente sem riscos ao meio ambiente, compatíveis
com o uso residencial, de comércio e de serviços, conforme Anexo XIV-A, desde
que:
a) sejam implantadas
em edificações de até
II - I 2 – Indústria
Diversificada – Risco Ambiental Leve - caracterizada pelas atividades que
apresentam ausência ou quantidade desprezível de emissão de poluentes e baixa
produção de ruídos ou vibrações, compatíveis com as atividades de comércio e de
serviços e eventualmente residências, conforme Anexo XIV, desde que:
a) sejam implantadas
em edificações de até
III - I 3 –
Indústria Diversificada – Risco Ambiental Moderado – caracterizada pela
atividade de moderado risco de impacto ambiental incompatível com o uso
residencial por demandarem transporte intenso ou pesado, geração de odores e
ruídos, que requerem processos de controle ambiental e segurança no trabalho e
não envolva nenhum dos processos listados para o uso industrial de grande porte
ou alto risco ambiental, conforme Anexo XIV, desde que:
a) sejam implantadas
em edificações de até
IV - I 4 – Indústria
Especial – Risco Ambiental Alto, - compreende os estabelecimentos cujos
processos de produção envolvam riscos elevados de contaminação ambiental,
requerendo processos rigorosos de controle de emissão de gases particulados,
dos efluentes líquidos e dos riscos de incêndios e explosões ou que por suas
características, não possam ser incluídos nas demais zonas de uso, conforme
Anexo XIV, desde que:
a) sejam implantadas
em edificações de até
(...)
Art. 8º. O artigo 182 da
lei 5.890/2006 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 182 - Dependerão de
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) as atividades previstas em lei específica
complementar.”
Art.
9º. O caput do artigo 183 da lei 5.890/2006,
com redação alterada pela Lei nº 5914/2006, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 183 - O funcionamento de templos religiosos, escolas, hospitais,
sanatórios, hotéis, bibliotecas e casas de repouso será permitido somente após
parecer da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conforme resolução nº 01/90
do Conselho Nacional de Meio Ambiente, que estabelece níveis de ruído.”
Art.
10 Altera os §§ 1° e 2° e acrescenta § 5º
ao artigo 185 da lei 5.890/2006,
que passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 185 – (...)
§ 1º – Os postos de
abastecimento de combustível somente poderão ser instalados num raio superior a
150,00m (cento e cinqüenta metros) das atividades descritas no caput deste
artigo. Da mesma forma, as atividades descritas acima só poderão ser instaladas
num raio superior a 150,00m (cento e cinqüenta metros) de postos de
abastecimentos de combustível.
§ 2º – Os postos de
abastecimento de combustível, já em funcionamento antes da publicação desta Lei
e que se encontrarem num raio inferior ao determinado no § 1° deste artigo, não
poderão sofrer ampliação da área do empreendimento.
(...)
§ 5º – Em lotes de
esquina, quando as duas vias de acesso ao novo posto possuírem o mesmo nível de
hierarquia, de acordo com o Anexo V, será exigido para uma delas o mínimo de
30,00m (trinta metros) de testada e para a outra, um mínimo de 10,00m (dez
metros).”
Art. 11 Suprime o inciso
III e altera o inciso II do artigo 186 da lei 5.890/2006, que passa a viger com
a seguinte redação:
“Art. 186 – (...)
(...)
II. em vias de
transição, que fazem ligação da cidade com os distritos ou com outros
municípios, num raio mínimo de 2.000m (dois mil metros) de outros postos;”
Art. 12 Suprime o parágrafo
único do artigo 188 da lei 5.890/2006.
Art. 13 Altera os incisos I
e II do caput, o inciso II do § 1º, o § 3º e acrescenta o § 4º ao artigo 203 da
lei 5.890/2006, que passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 203 – (...)
I - não se enquadram
na listagem das atividades permitidas para o local onde se encontram
instaladas;
II - não são
permitidas na via onde se encontram instaladas, porém são permitidas em outras
vias dentro da zona de ocupação;
(...)
§ 1º - (...)
(...)
II - providenciar em
conjunto com o interessado, resguardadas as peculiaridades das atividades,
forma de minimizar as causas e conseqüências da incompatibilidade.
§ 2º - (...)
§ 3º – Conceder-se-á
licença de uso do solo no mesmo imóvel desde que a atividade pretendida tenha o
mesmo CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) da anteriormente
existente (ver anexo XIV-A).
§ 4º - Será
permitida a renovação de licença de uso do solo no mesmo imóvel, nas seguintes
situações:
I – Na alteração
societária, desde que seja mantida a
mesma atividade econômica (mesmo CNAE – Classificação Nacional de Atividade
Econômica);
II – No caso de
atividade paralisada, desde que requerida por empresário individual, por sócio
ou por adquirente, antes de decorridos 03 (três) anos da paralisação.”
Art. 14 O inciso I do artigo 204 da lei 5.890/2006 passa a viger com a seguinte
redação:
“Art. 204 – (...)
I. não se enquadram na listagem das atividades permitidas para o
local onde encontram-se instaladas.”
(...)
Art. 15 O artigo 214 da lei
5.890/2006, com redação alterada pela Lei nº 5914/2006, passa a viger com a
seguinte redação:
“Art. 214 - As áreas existentes definidas como ZER não poderão ter outro(s)
acesso(s) a não ser os determinados pelo projeto de loteamento já aprovado e
somente poderão ter seu uso unifamiliar”
Art. 16 Altera os inciso V
e X e suprime o inciso XI do artigo 219 da lei 5.890/2006, que passam a viger
com a seguinte redação:
“Art. 219 – (...)
(...)
V.
até 20% (vinte por cento) da área total de cada pavimento, desde que esse
percentual seja destinado à circulação horizontal e vertical de uso comum;
(...)
X.
as edificações citadas no parágrafo único do art. 223 desta Lei, excetuando-se
o inciso IV.”
Art. 17 O artigo 220 da lei
5.890/2006 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 220 – O pavimento subsolo deverá cumprir todos
os índices urbanísticos da zona de uso onde está inserido, quando não estiver
totalmente enclausurado.
§
1° - O subsolo enclausurado deverá cumprir todas as exigências relativas a
ventilação e iluminação.
§
2° - O subsolo, enclausurado ou não, de edificações multifamiliares,
seguirão os índices urbanísticos referentes ao embasamento previsto no Anexo XI
- K (Edificação Multifamiliar, Comercial e Misto)”
Art. 18 O artigo 221 da lei
5.890/2006 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 221 - Quando as obras
para edificação forem iniciadas sem alvará de construção ou quando houver
modificação de projeto com acréscimo de área construída, serão exigidos todos
os índices urbanísticos da zona de uso onde se localiza.”
Art. 19 Altera os incisos I
e II e acrescenta § 3º ao artigo 223 da lei 5.890/2006, com redação alterada
pela Lei nº 6176/2008, que passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 223 – (...)
I
- nas vias locais, o afastamento frontal mínimo será de:
a)
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para uso residencial até 06 (seis)
pavimentos, desde que só haja 02 (duas) unidades por pavimento;
b)
3,00m (três metros) para uso residencial acima de 06 (seis) pavimentos ou com
mais de 02 (duas) unidades por pavimento;
c)
3,00m (três metros) para uso comercial e misto.”
II
- nas vias coletoras, o afastamento frontal mínimo será de:
a)
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para uso residencial até 06 (seis)
pavimentos, desde que só haja 02 (duas) unidades por pavimento;
b)
3,00m (três metros) para uso residencial, comercial e misto acima de 06 (seis)
pavimentos ou com mais de 02 (duas) unidades por pavimento.
(...)
§ 1º - (...)
§ 2º - (...)
§
3° - Quando se tratar de reforma e/ou ampliação de edificação construída antes
desta Lei, com intuito de se adequar às normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT) no que se refere a acessibilidade, o afastamento frontal
poderá ser totalmente ocupado por rampa de
acesso ao pavimento térreo, suprindo o desnível em relação a rua, desde que
esta rampa seja descoberta.”
Art. 20 O artigo 224 da lei
5.890/2006, com redação alterada pela Lei nº 6176/2008, passa a viger com a seguinte
redação:
“Art. 224 - Para uso residencial, uni e mutifamiliar, fica permitido projeção da edificação até
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) sobre o afastamento frontal a partir
do 2º pavimento, desde que o 1º pavimento (térreo) possua um pé direito mínimo
de 3,00m (três metros) e o afastamento frontal seja de no mínimo 3,00 (três
metros).”
Art. 21 O artigo 225 da lei
5.890/2006 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 225 – Para uso comercial, fica permitido
projeção de até 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) sobre o afastamento
frontal a partir do 2º pavimento, desde que o 1º pavimento (térreo) possua um
pé direito mínimo de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) e o
afastamento frontal seja de no mínimo 3,00 (três
metros).”
Art. 22 O artigo 229 da lei
5.890/2006 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 229 - Para construção de escolas acima de
Art. 23 O artigo 230 da lei
5.890/2006 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 230 - Nas edificações multifamilares
e/ou comerciais a partir de 09 unidades, fica obrigatório recuo de 5,00m (cinco
metros) após a aplicação do passeio público em frente ao portão de acesso do
pavimento garagem, podendo ser ocupado por rampa com inclinação máxima de 12%.”
Art. 24 O artigo 231 da lei
5.890/2006 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 231 - Em edificações concluídas, Registradas no Cartório de Registro de
Imóveis, com "Habite-se" ou Regularizadas de acordo com o Programa de
Regularização de Obras (PRO) que não atendem às normas relativas ao afastamento
de frente, será permitido o acréscimo de mais 01 (um) pavimento em sentido
vertical, no alinhamento frontal do pavimento inferior, desde que este
acréscimo não ultrapasse os 05 (cinco) pavimentos.”
Art. 25 Acrescenta
parágrafo único ao artigo 231 da lei 5.890/2006 com a seguinte redação:
“Art. 231 – (...)
Parágrafo único. Os demais afastamentos exigidos pelo
Plano Diretor Municipal deverão ser cumpridos.”
Art. 26 O artigo 233 da lei
5.890/2006 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 233 - Nos lotes de terreno que se confrontam com
duas ou mais vias serão exigidos os afastamentos determinados para as mesmas,
sendo permitida projeção da edificação sobre os afastamentos citados.”
Parágrafo único. Será
permitida a projeção da edificação até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros)
sobre o afastamento, a partir do 2º pavimento, quando o 1º pavimento (térreo)
possuir um pé direito mínimo de 3,00m (três metros) e o afastamento for de, no
mínimo, 3,00m (três metros).”
Art. 27 Acrescenta
parágrafo único ao artigo 234 da lei 5.890/2006 com a seguinte redação:
“Art. 234 – (...)
Parágrafo único. A
edificação ficará isenta de cumprir a taxa de ocupação determinada para a zona
de uso onde está inserida.”
Art. 28 O artigo 236 da lei
5.890/2006 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 236 – Para edificações de qualquer uso até 06
(seis) pavimentos, é facultado encostar-se em uma das divisas do terreno.
§
1º - Fica permitido edificar 06 (seis) pavimentos somente quando o primeiro
pavimento for pilotis.
§
2° - Caso o primeiro pavimento preveja fechamentos (outros usos que não o
pilotis), o gabarito fica limitado a 05 (cinco) pavimentos.
§
3º - Não será permitida permuta do uso do pavimento pilotis.
§
4º - O pavimento pilotis não poderá ser fechado.
§
5º - A área do pavimento pilotis contará como área construída.”
Art. 29 Altera o caput do
artigo 237 e suprime seu parágrafo único, da lei 5.890/2006, com redação
alterada pela Lei 5914/2006, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 237 - Em edificações concluídas, registradas
no Cartório de Registro de Imóveis ou com "Habite-se", que não
cumprem integralmente os índices urbanísticos da zona de uso onde se inserem,
será permitido o acréscimo de mais 01 (um) pavimento em sentido vertical, no
alinhamento do pavimento inferior, desde que este acréscimo não ultrapasse os
05 (cinco) pavimentos.”
Art. 30 O artigo 238 da lei
5.890/2006 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 238 - Em edificações não residenciais, fica
permitida a ocupação total das laterais dos três primeiros pavimentos em Zona
de Atividade Dinâmica, após aplicação do afastamento de frente, de fundos e as
normas de ventilação e iluminação dos compartimentos.
Parágrafo único. A edificação ficará isenta de cumprir a
taxa de ocupação determinada para a zona de uso onde está inserida.”
Art. 31 O artigo 242 da lei
5.890/2006 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 242 - Em zonas residenciais, quando a área do
lote for inferior a 200,00m² (duzentos metros quadrados), deverão ser respeitados
todos os índices urbanísticos da determinados na tabela de Zona Residencial 01,
Anexo XI - A.”
Art. 32 O artigo 243 da lei
5.890/2006 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 243 - Será permitido escada descoberta no
afastamento lateral obrigatório, em lotes com testada máxima de 8,00m (oito
metros).
§
1º – Quando a testada do terreno for superior a 8,00m (oito metros), será
permitida escada descoberta somente para suprir o desnível natural do terreno.
§
2º – Será permitida escada descoberta de acesso ao pavimento subsolo.”
Art. 33 O caput do artigo
245 da lei 5.890/2006 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 245 – A metragem e o local de ocorrência dos
afastamentos de frente, laterais e de fundos poderão ser alterados, mediante
solicitação dos interessados, por resolução do Conselho do Plano Diretor
Municipal, desde que mantida a equivalência das áreas livres do imóvel, com
vistas a:”
(...)
Art. 34 O artigo 249 da lei
5.890/2006 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 249 - Em vias locais, as edificações
destinadas às atividades comerciais classificadas em CS1, constantes do Anexo
XIV-A, com área de até 100,00m² (cem metros quadrados), ficarão isentas de vaga
de garagem.
Parágrafo único. No caso da mesma edificação abrigar duas
ou mais unidades de CS1, esta deverá cumprir a exigência quanto a vaga de
garagem, referente a cada unidade, de acordo com o Anexo XII desta Lei.”
Art. 35 O artigo 252 da lei
5.890/2006 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 252 - Para construção de templos religiosos e
edificações comerciais acima de 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados)
será exigido afastamento frontal de 5,00m (cinco metros), permitido o seu uso
para estacionamento ou garagem descoberta.”
Parágrafo único. Quando se tratar de edificações
comerciais, o afastamento citado será exigido somente para atividades que
necessitem de carga e descarga e/ou embarque e desembarque, de acordo com o
Anexo XII.”
Art. 36 O artigo 253 da lei
5.890/2006 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 253 - As vagas de garagem referentes à reforma
e/ou ampliação de edificações construídas antes da vigência desta Lei, que
implique no aumento de área vinculada à atividade, que não forem possíveis de
serem locadas na própria edificação poderão se localizar em outro terreno,
comprovadamente vinculado à atividade, e com distância máxima de 200,00m
(duzentos metros) do lote onde se situa a edificação principal.”
§
1º – A utilização deste local de estacionamento deverá ser averbada no Cartório
de Registro de Imóveis, bem como informada no habite-se, comprovando a
indisponibilidade deste local para outras ocupações.
§
2º – O terreno destinado a disponibilizar as vagas de garagem previstas no
caput deste artigo poderá ser utilizado para novas edificações, desde que
respeitadas as vagas já reservadas e as exigidas pela nova edificação.”
§
3º – As atividades comerciais e industriais que se enquadrarem neste artigo e que
descumprirem o previsto no § 2º terão seu Alvará de Funcionamento cancelado.
§
4º - Quando a reforma e/ou ampliação resultar em alteração de uso da
edificação, toda a sua área (existente + acrescida) deverá ser computada para o
cálculo de vagas de garagem.
§
5º - A critério do CPDM e conforme o caso, exigir-se-á um número de vagas
superior ao gerado pela área a ser acrescida com a reforma.”
Art. 37 Altera o caput do
artigo 255, seus §§ 1º, 2º, 3º e acrescenta incisos ao § 7º da lei 5890/2006,
com redação alterada pelas Leis nºs 5914/2006 e
6176/2008, que passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 255 - O gabarito máximo permitido no município é de 05 (cinco) pavimentos de
embasamento mais 10 (dez) pavimentos tipo.”
§ 1º – Nas edificações multifamiliares
com 02 (duas) unidades residenciais por pavimento, fica facultado o acréscimo
do gabarito:
I - para até 12 (doze) pavimentos tipo, mais 05 (cinco) de
embasamento, no caso de afastamento das duas laterais (ver anexo XI-XI);
II - para até 10 (dez) pavimentos tipo, mais 04 (quatro) de
embasamento, no caso de afastamento de uma lateral (ver anexo XI-XI).
§ 2º – Fica facultada a permuta de pavimento do embasamento por
pavimento tipo, com seus devidos índices urbanísticos, desde que o aumento do
número de pavimentos de uso residencial seja acompanhado da redução equivalente
no número de pavimentos de embasamento.
§ 3º – As edificações com 04 (quatro) ou mais pavimentos acima do
nível da rua que utilizarem subsolo, deverão ter todos os pavimentos atendidos
por elevador.
(...)
§ 7º - (...)
I – Fica permitido o uso do afastamento frontal para instalação de
elevador adaptado, em edificações existentes com ou sem acréscimo de área, que
tenham que se adequar ao estabelecido pela Lei Federal n.º 10.098 de 19 de
dezembro de 2000, em relação a acessibilidade.
II - No caso da não existência do afastamento frontal permitir-se-á
o uso nos outros afastamentos.”
Art. 38 O caput do artigo
256 da lei 5.890/2006 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 256 - Na cota mais alta de cada bairro,
conforme Anexo XIII, fica permitida a construção de 06 (seis) pavimentos e a
altura máxima das edificações situadas abaixo dessa altitude não deve
ultrapassar 18,00m (dezoito metros) da referida cota.”
Art. 39 O artigo 260 da lei
5.890/2006 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 260 - Nas áreas em expansão que não constam
nos anexos III e IV, o tipo de uso será definido pelo Conselho do Plano Diretor
Municipal, quando da aprovação do projeto de loteamento.”
Art. 40 O artigo 288 da lei
5.890/2006 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 288 - Ao longo do Rio Itapemirim e demais
águas correntes, no perímetro urbano não consolidado, será obrigatória a
reserva de uma faixa non aedificandi, mínima de 15,00m
(quinze metros), após alinhamento definido pela Municipalidade, excetuando-se o
que dispõe o artigo
Art. 41 Acrescenta
parágrafo único ao artigo 290 da lei 5.890/2006 com a seguinte redação:
“Art. 290 – (...)
Parágrafo único. As "áreas verdes", quaisquer
que sejam suas denominações, existentes na área a ser parcelada, não serão
computadas para efeito do cálculo dos 35% de áreas públicas conforme disposto
no art.
Art. 42 O artigo 308 da Lei
Nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 308 - Poderão ser regularizados, em área
urbana, por meio de desmembramento:
I – Terrenos já identificados como lotes através
do cadastro imobiliário ou de outro meio idôneo, com edificações já existentes na
data da publicação desta Lei, porém ainda não registradas junto ao Cartório de
Registro de Imóveis:
a) Os lotes resultantes do desmembramento
terão área mínima de 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e
testada mínima de 5,00m (cinco metros), observado o disposto no inciso II do
artigo 4º da Lei Nº 6.766/1979;
b) Nos casos de acesso por servidão, será
permitida a largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para a
servidão, não podendo a mesma ser obstruída.
II – Terrenos com até 10 (dez)
fragmentações, contados do histórico dos títulos de propriedade abrangendo os
últimos 20 (vinte) anos a contar da data do protocolo do pedido na Prefeitura,
quando não existir edificação, na área a ser desmembrada, anterior à data da
publicação desta Lei, deverão ser
obedecidas as medidas mínimas para o parcelamento, de acordo com a Zona de Uso
em que se inserem, conforme Anexo XI.
§ 1º – O Parcelamento em forma de desmembramento previsto no inciso II será
permitido desde que não implique na abertura de novas vias de circulação, de
logradouros públicos, prolongamento, modificação ou ampliação de vias
existentes ou, de modo geral, transferência de áreas para o domínio público;
§ 2º – Na hipótese do inciso II, em caso de abertura de vias de
circulação, de logradouros públicos, prolongamento, modificação ou ampliação de
vias existentes ou, de modo geral, transferência de áreas para o domínio
público, deverão ser obedecidas as normas acerca dos loteamentos, prevista
nesta Lei;
§ 3º – Excetuam-se das normas do § 2º deste artigo, os casos de
parcelamento destinados a projetos de urbanização referentes à Lei Nº
6.332/2009, devendo ser obedecidas as normas do Anexo I da referida Lei;
§ 4º - Para glebas menores que
Art. 43 O § 1° do artigo
361 da lei 5.890/2006 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 361 – (...)
§ 1º – A modificação prevista no inciso V
somente poderá ser feita se justificada pelas condições urbanísticas da área da
operação e com a anuência do Conselho do Plano Diretor Municipal.”
(...)
Art. 44 As tabelas XI-I,
XI-II, XI-III, XI-V, XI-VI, XI-VII e XI-XI
do anexo XI da lei 5890/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:
Observações ZR-01:
1. Os índices urbanísticos para
edificações com mais de 06 (seis) pavimentos deverão seguir a tabela de
Edificações Multifamiliares, Comercial e Misto (vide
anexo XI-XI);
2. Vaga de garagem (vide anexo XII);
3. Na margem do Rio Itapemirim fica
permitido os tipos de uso especificados na tabela ZAD-01, mas limitado ao
número de pavimentos da tabela ZOL;
4. Verificar se na área a construir existe
área de risco e patrimônio histórico;
5. Observar os artigos do PDM que tratam
de exceções com relação aos afastamentos;
6. Quanto às edificações hospitalares
desconformes, observar-se-á o disposto no artigo 205 do PDM.
Observações ZR-02:
1. Os índices urbanísticos para
edificações com mais de 06 (seis) pavimentos deverão seguir a tabela de
Edificações Multifamiliares, Comercial e Misto (vide
anexo XI-XI);
2. Vaga de garagem (vide anexo XII);
3. Na margem do Rio Itapemirim fica
permitido os tipos de uso especificados na tabela ZAD-01, mas limitado ao
número de pavimentos da tabela ZOL;
4. Verificar se na área a construir existe
área de risco e patrimônio histórico;
5. Observar os artigos do PDM que tratam
de exceções com relação aos afastamentos;
6. Quanto às edificações hospitalares
desconformes, observar-se-á o disposto no artigo 205 do PDM.
Observações ZR-03:
1. Os índices urbanísticos para
edificações com mais de 06 (seis) pavimentos deverão seguir a tabela de
Edificações Multifamiliares, Comercial e Misto (vide
anexo XI-XI);
2. Vaga de garagem (vide anexo XII);
3. Na margem do Rio Itapemirim fica
permitido os tipos de uso especificados na tabela ZAD-01, mas limitado ao
número de pavimentos da tabela ZOL;
4. Verificar se na área a construir existe
área de risco e patrimônio histórico;
5. Observar os artigos do PDM que tratam
de exceções com relação aos afastamentos;
6. Quanto às edificações hospitalares
desconformes, observar-se-á o disposto no artigo 205 do PDM.
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Art. 45 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de
Itapemirim, 14 de setembro de 2010.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.