REVOGADA PELA LEI Nº 7645/2018

 

LEI Nº 6418

               

REESTRUTURA A LEI Nº 6.055, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL – COMPIR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE

 

Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Cachoeiro de Itapemirim – COMPIR, órgão normativo, monitorador, fiscalizador e avaliador das políticas que visem à promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra cachoeirense, com vistas à ampliação da participação popular e do controle social.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Cachoeiro de Itapemirim é vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade, propor políticas voltadas à promoção da igualdade racial, combate ao racismo e efetivação de ações afirmativas, visando à valorização e ao reconhecimento da participação histórica das populações negras e outras etnias vulneráveis a discriminações, reconhecendo-as como agentes sociais de produção de conhecimento, riqueza, estimulando a preservação de suas manifestações.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial possui os seguintes objetivos e atribuições:

 

- Discutir sobre conveniência e oportunidade de implantação de programas, projetos, ações afirmativas e serviços, os quais que se referem às políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, lazer, profissionalização e assistência social para aqueles que delas necessitam, para que possa assegurar a plena inserção da comunidade negra na vida socioeconômica;

 

- Representar as comunidades negra, indígena e outras etnias perante o Poder Público, seja Executivo, Legislativo ou Judiciário;

 

- Propor políticas públicas que promovam a cidadania das populações e a igualdade nas relações sociais de homens e mulheres das populações negras e outras etnias;

 

- Propor a adoção de medidas normativas para modificar ou revogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações de natureza étnico-racial, social, econômica, cultural, religiosa e quaisquer formas de intolerâncias;

 

- Fiscalizar, monitorar e avaliar as Políticas de Promoção da Igualdade Racial desenvolvidas pelo Município;

 

- Desenvolver estudos, pesquisas e debates relativos aos problemas sócio-raciais vividos pela comunidade negra de Cachoeiro de Itapemirim;

 

- Receber denúncias e informações de atos discriminatórios, fiscalizar e adotar as providências necessárias à apuração dos fatos e aplicação das sanções cabíveis pelos órgãos competentes;

 

- Opinar sobre o orçamento municipal destinado ao desenvolvimento de programas, projetos, ações afirmativas e serviços que visem a Promoção da Igualdade Racial;

 

- Elaborar sue regimento interno;

 

- Promover intercâmbio entre as Entidades e o Conselho;

 

- Divulgar o Conselho e sua atuação junto à sociedade em geral através dos meios de comunicação;

 

- Receber orientações, solicitações e sugestões oriundas das entidades representativas das raças e etnias que compõem a população de Cachoeiro de Itapemirim;

 

- Promover e apoiar eventos em geral, com o objetivo de valorizar a cultura afro-brasileira;

 

- Propor em todas as áreas de produção de conhecimento acadêmico, a realização de pesquisas sobre a memória das culturas das populações étnicas e racialmente discriminadas, promovendo ainda, o estudo nas áreas da educação, saúde, jurídica, letras, ciências, artes, história, filosofia, ecologia, política e religião, dentre outras.

 

CAPITULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto de 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes nomeados pelo Chefe do Executivo, assim classificados:

 

- 6 (seis) representantes de entidades da sociedade civil, legalmente constituídas e de comprovada atuação na Defesa dos Direitos Humanos, da Igualdade de Raça e Gênero, de acordo com os critérios estabelecidos pelo regimento interno do Conselho.

 

- 6 (seis) representantes do Poder Público Municipal designados pelos órgãos representantes do executivo, nas áreas da cultura, educação, saúde, social, com vistas nos direitos humanos e na promoção da igualdade racial, esporte e lazer.

 

§ 1º - O mandato do Conselho será de dois anos, permitida somente uma reeleição consecutiva.

 

§ 2º - O suplente substituirá o titular em suas faltas e impedimentos; e o sucederá para completar o mandato em caso de vacância do cargo.

 

Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderão ser substituídos mediante solicitação feita ao Presidente do Conselho pela instituição ou autoridade pública às quais estejam vinculados.

 

Art. 6º A função de membro do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial é considerada de serviço público relevante para o município, sem nenhum ônus para o erário ou vínculo com o serviço público.

 

Parágrafo Único. Os Conselheiros terão ressarcidas suas despesas com alimentação, hospedagem e transporte, quando estiverem desempenhando suas funções próprias de mandato.

 

CAPITULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 7º A estrutura organizacional do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR será composta por:

 

- Plenário;

 

- Diretoria Executiva; e

 

- Comissões Permanentes.

 

Art. 8º O Plenário representado pelo colegiado composto de metade mais um de seus membros titulares e/ou suplentes quando for o caso, nomeados conforme artigo 4º com poder de deliberação.

 

Art. 9º A Diretoria Executiva pelo (a) Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro (a) e Secretário (a), os quais serão eleitos pelo plenário.

 

Art. 10 O Processo de eleição da sociedade civil se dará em assembléia instalada especificamente para esse fim, sempre um mês antes de terminar o mandato em curso, coordenado pelo Conselho e sob a supervisão do Ministério Público, garantindo a ampla participação de todos.

 

Art. 11 As Comissões Permanentes criadas pelo plenário terão a incumbência de elaborar programas e projetos com base nas deliberações da Conferência Municipal ou Regional de Promoção da Igualdade Racial.

 

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 18 de novembro de 2010

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.