REVOGADA PELA LEI Nº 7645/2018
LEI Nº 6418
REESTRUTURA A LEI Nº
6.055, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL – COMPIR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE
E FINALIDADE
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade
Racial de Cachoeiro de Itapemirim – COMPIR, órgão normativo, monitorador,
fiscalizador e avaliador das políticas que visem à promoção da igualdade
racial, com ênfase na população negra cachoeirense, com vistas à ampliação da
participação popular e do controle social.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Cachoeiro
de Itapemirim é vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e
financeiros necessários ao seu funcionamento.
Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por
finalidade, propor políticas voltadas à promoção da igualdade racial, combate
ao racismo e efetivação de ações afirmativas, visando à valorização e ao
reconhecimento da participação histórica das populações negras e outras etnias
vulneráveis a discriminações, reconhecendo-as como agentes sociais de produção
de conhecimento, riqueza, estimulando a preservação de suas manifestações.
Art. 3º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial possui os seguintes
objetivos e atribuições:
- Discutir sobre
conveniência e oportunidade de implantação de programas, projetos, ações
afirmativas e serviços, os quais que se referem às políticas sociais básicas de
educação, saúde, recreação, esporte, lazer, profissionalização e assistência
social para aqueles que delas necessitam, para que possa assegurar a plena
inserção da comunidade negra na vida socioeconômica;
- Representar as
comunidades negra, indígena e outras etnias perante o Poder Público, seja
Executivo, Legislativo ou Judiciário;
- Propor políticas
públicas que promovam a cidadania das populações e a igualdade nas relações
sociais de homens e mulheres das populações negras e outras etnias;
- Propor a adoção de
medidas normativas para modificar ou revogar leis, regulamentos, usos e
práticas que constituam discriminações de natureza étnico-racial, social,
econômica, cultural, religiosa e quaisquer formas de intolerâncias;
- Fiscalizar,
monitorar e avaliar as Políticas de Promoção da Igualdade Racial desenvolvidas
pelo Município;
- Desenvolver
estudos, pesquisas e debates relativos aos problemas sócio-raciais vividos pela
comunidade negra de Cachoeiro de Itapemirim;
- Receber denúncias
e informações de atos discriminatórios, fiscalizar e adotar as providências
necessárias à apuração dos fatos e aplicação das sanções cabíveis pelos órgãos
competentes;
- Opinar sobre o
orçamento municipal destinado ao desenvolvimento de programas, projetos, ações
afirmativas e serviços que visem a Promoção da Igualdade Racial;
- Elaborar sue
regimento interno;
- Promover
intercâmbio entre as Entidades e o Conselho;
- Divulgar o
Conselho e sua atuação junto à sociedade em geral através dos meios de
comunicação;
- Receber orientações,
solicitações e sugestões oriundas das entidades representativas das raças e
etnias que compõem a população de Cachoeiro de Itapemirim;
- Promover e apoiar
eventos em geral, com o objetivo de valorizar a cultura afro-brasileira;
- Propor em todas as
áreas de produção de conhecimento acadêmico, a realização de pesquisas sobre a
memória das culturas das populações étnicas e racialmente discriminadas,
promovendo ainda, o estudo nas áreas da educação, saúde, jurídica, letras,
ciências, artes, história, filosofia, ecologia, política e religião, dentre
outras.
CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será
composto de 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes nomeados pelo
Chefe do Executivo, assim classificados:
- 6 (seis)
representantes de entidades da sociedade civil, legalmente constituídas e de
comprovada atuação na Defesa dos Direitos Humanos, da Igualdade de Raça e
Gênero, de acordo com os critérios estabelecidos pelo regimento interno do
Conselho.
- 6 (seis)
representantes do Poder Público Municipal designados pelos órgãos
representantes do executivo, nas áreas da cultura, educação, saúde, social, com
vistas nos direitos humanos e na promoção da igualdade racial, esporte e lazer.
§ 1º - O mandato do Conselho será de dois anos, permitida somente uma
reeleição consecutiva.
§ 2º - O suplente substituirá o titular em suas faltas e impedimentos;
e o sucederá para completar o mandato em caso de vacância do cargo.
Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial
poderão ser substituídos mediante solicitação feita ao Presidente do Conselho
pela instituição ou autoridade pública às quais estejam vinculados.
Art. 6º A função de membro do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade
Racial é considerada de serviço público relevante para o município, sem nenhum
ônus para o erário ou vínculo com o serviço público.
Parágrafo Único. Os Conselheiros terão ressarcidas suas despesas com alimentação,
hospedagem e transporte, quando estiverem desempenhando suas funções próprias
de mandato.
CAPITULO III
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 7º A estrutura organizacional do Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial – COMPIR será composta por:
- Plenário;
- Diretoria
Executiva; e
- Comissões
Permanentes.
Art. 8º O Plenário representado pelo colegiado composto de metade mais um
de seus membros titulares e/ou suplentes quando for o caso, nomeados conforme
artigo 4º com poder de deliberação.
Art. 9º A Diretoria Executiva pelo (a) Presidente, Vice-Presidente,
Tesoureiro (a) e Secretário (a), os quais serão eleitos pelo plenário.
Art. 10 O Processo de eleição da sociedade civil se dará em assembléia
instalada especificamente para esse fim, sempre um mês antes de terminar o
mandato em curso, coordenado pelo Conselho e sob a supervisão do Ministério
Público, garantindo a ampla participação de todos.
Art. 11 As Comissões Permanentes criadas pelo plenário terão a incumbência
de elaborar programas e projetos com base nas deliberações da Conferência
Municipal ou Regional de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cachoeiro de
Itapemirim, 18 de novembro de 2010
CARLOS ROBERTO
CASTEGLIONE DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.