LEI Nº 6.420, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2010

 

REESTRUTURA A LEI Nº 5271, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL (FMDRS), vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural – SEMDER, tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência para os recursos destinados ao desenvolvimento de ações que visam possibilitar o desenvolvimento e o fortalecimento do setor Agropecuário do Município para a elevação de seus índices de produção, produtividade, geração de trabalho e renda e a melhoria das condições de vida dos agricultores familiares, assentados da reforma agrária, produtores rurais e pescadores artesanais do município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

§ 1° As ações de que trata o “caput” deste artigo, destinam-se, prioritariamente, à implantação da política municipal de desenvolvimento rural sustentável (Lei Orgânica do Município, Artigos 130 á 140), com a contemplação das atividades priorizadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

 

§ 2° Dependerá de deliberação expressa do CMDRS, a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros programas que não os estabelecidos no parágrafo primeiro deste artigo.

 

§ 3° Os recursos do Fundo serão geridos pela Secretaria Municipal da Fazenda, segundo autorização do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e consignado no orçamento do município, após aprovação do Legislativo Municipal.

 

§ 4º Os recursos provenientes do FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - FMDRS, poderão ser gastos com a cobertura de custeio, inclusive do órgão a que se vincula. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7854/2020)

 

Art. 2° Poderão propor ações a serem executadas com recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável toda e qualquer organização governamental e não governamental devidamente legalizada, ligadas com atividades agropecuárias e sediadas no Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 3° O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável vincula-se operacionalmente a SEMFA e administrativamente a SEMDER e ao CMDRS.

 

Art. 4° São atribuições do CMDRS, em relação ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:

 

I - receber, analisar e deliberar sobre projetos apresentados ao CMDRS, conforme Art. 2º;

 

II - propor e deliberar projetos a serem executados com recursos do Fundo;

 

III - estabelecer parâmetros e diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo;

 

IV - acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados da aplicação dos recursos financeiros do Fundo;

 

V - avaliar a prestação de contas dos recursos do Fundo;

 

VI - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a cargo do Fundo;

 

VII - fiscalizar as atividades dos programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, para tanto e sempre que necessária auditoria do Poder Executivo;

 

VIII - aprovar convênios, ajustes, acordos, parcerias e/ou contratos a serem firmados com recursos do Fundo;

 

IX - publicar no Órgão Oficial do Município as resoluções do CMDRS referentes ao Fundo.

 

Art. 5º Constituem recursos financeiros do FMDRS:

 

I - Dotações consignadas anualmente no orçamento e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício;

 

II - Recursos oriundos de operações de crédito e de aplicações no mercado financeiro;

 

III - Recursos captados através de convênios, acordos e contratos firmados entre Governo Municipal e os Governos Estadual e Federal;

 

IV - Recursos operacionais próprios resultantes de adiantamentos concedidos e de serviços prestados pelo Município;

 

V - Recursos obtidos através da concessão do Matadouro Municipal;

 

VI - Recursos obtidos através do convênio com a Ceasa Sul;

 

VII - Recursos obtidos através do Aluguel de boxes nos Mercados Municipais;

 

VIII - Recursos obtidos através da realização de serviços em propriedades particulares;

 

IX - Outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos, conforme o estabelecido em Lei.

 

Parágrafo único. Os saldos financeiros do FMDRS, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

  

Parágrafo único. O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - FMDRS, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Municipal, sendo classificado na fonte de recursos ordinários e utilizado de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver. (Redação dada pela Lei n° 7854/2020)

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, no exercício em curso, correrão por conta de dotação consignada no Orçamento-Programa do Município.

 

Art. 7º Os recursos do FMDRS serão depositados em conta especialmente aberta para esse fim, em estabelecimento bancário oficial, com agência na sede do município.

 

Art. 8º É vedada a utilização dos recursos financeiros do FMDRS em despesas com pagamento de pessoal, a qualquer título.

 

Art. 9º O Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei, o seu Regimento Interno que regulará a organização, a administração e a forma de aplicação dos recursos do FMDRS, após a sua aprovação pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 18 de novembro de 2010.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.