LEI N° 6435

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 5.724, DE 01 DE JULHO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Artigos, 12, 13 e 15 da Lei nº. 5.724, de 01 de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.12 (...)

 

(...)

 

VII - Aportes do Município previstos no §5º deste artigo. (NR)

 

VIII - demais dotações previstas no orçamento municipal. (RM)

 

§ 5º - Fica estabelecido que o Município de Cachoeiro de Itapemirim, através dos patrocinadores do IPACI, Prefeitura, Câmara dos Vereadores, autarquias e fundações, em adição a sua Contribuição Previdenciária prevista no inciso I desse artigo é responsável, obrigatoriamente, pela realização de aportes anuais ao IPACI, com o objetivo de estabelecer e manter o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS. (AC)

 

§ 6º - Os aportes de que trata o §5º desse artigo não excederão o prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos. O primeiro aporte deverá ser efetuado até 31 de dezembro de 2011 e os demais até 31 de dezembro dos exercícios subsequentes. (AC)

 

§ 7º - Para efeito do Plano de Custeio e obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial do IPACI, institui-se que a base de cálculo dos aportes é constituída pelos servidores na forma abaixo descrita: (AC)

 

a) Atuais servidores ativos que vierem a se aposentar até 31 de dezembro de 2025; (AC)

 

b) Dependentes dos servidores ativos referidos na alínea anterior. (AC)

 

§ 8º - O valor dos aportes a que se refere o §5º desse artigo, a cada exercício, não poderá ser inferior à folha de benefícios dos segurados que constituem a Base de Cálculo dos Aportes prevista no §7º. (AC)

 

§ 9º - O valor dos aportes que exceder ao mínimo definido no parágrafo anterior deste artigo poderá ser utilizado na redução do valor mínimo dos aportes do exercício seguinte;

 

§ 10 - Fica obrigatória a inclusão dos aportes previstos no §5º desse artigo na Lei Orçamentária Anual – LOA. (AC)

 

§ 11 - Caso os aportes não sejam repassados nas datas e condições previstas neste artigo serão aplicadas as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 19 desta Lei. (AC)

 

§ 12 - O Município de Cachoeiro de Itapemirim poderá realizar os aportes previstos no §5º desse artigo por meio da transferência de bens, direitos e ativos de qualquer natureza, com os objetivos de capitalizar o IPACI. (AC)

 

§ 13 – O valor dos bens, direitos e ativos a serem transferidos deverá ser devidamente comprovado mediante avaliação técnica especializada. (AC)”

 

“Art. 13 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 12 serão de 13% (treze por cento) e 11% (onze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. (NR)”

 

(...)

 

“Art. 15 (...)

 

Parágrafo único. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de março de cada exercício.” (NR)

 

Art. 2º Assegurada a alíquota total de 24% (vinte e quatro por cento) e os aportes adicionais com a presente Lei, fica determinado o pagamento dos proventos e pensões dos servidores do Poder Executivo e do Legislativo Municipal pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Cachoeiro de Itapemirim (IPACI).

 

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a transferir ao IPACI bens, direitos e ativos de propriedade do Município, com o objetivo de atender ao disposto no §12 do artigo 12 da Lei Municipal nº. 5.724, de 1º de julho de 2005, com as alterações previstas e aprovadas por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com a alteração da alíquota patronal e efeitos financeiros a partir da data de 1º de janeiro de 2011, ficando revogados todos os dispositivos em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 08 de dezembro de 2010.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.