LEI N° 6435
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 5.724, DE 01 DE JULHO DE 2005, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal
de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º Os Artigos, 12, 13 e 15 da Lei nº.
5.724, de 01 de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.12 (...)
(...)
VII - Aportes do Município
previstos no §5º deste artigo. (NR)
VIII - demais dotações previstas
no orçamento municipal. (RM)
§ 5º - Fica estabelecido que o
Município de Cachoeiro de Itapemirim, através dos patrocinadores do IPACI,
Prefeitura, Câmara dos Vereadores, autarquias e fundações, em adição a sua
Contribuição Previdenciária prevista no inciso I desse artigo é responsável,
obrigatoriamente, pela realização de aportes anuais ao IPACI, com o objetivo de
estabelecer e manter o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS. (AC)
§ 6º - Os aportes de que trata o
§5º desse artigo não excederão o prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos. O
primeiro aporte deverá ser efetuado até 31 de dezembro de 2011 e os demais até
31 de dezembro dos exercícios subsequentes. (AC)
§ 7º - Para efeito do Plano de
Custeio e obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial do IPACI, institui-se
que a base de cálculo dos aportes é constituída pelos servidores na forma
abaixo descrita: (AC)
a) Atuais servidores ativos que
vierem a se aposentar até 31 de dezembro de 2025; (AC)
b) Dependentes dos servidores
ativos referidos na alínea anterior. (AC)
§ 8º - O valor dos aportes a que
se refere o §5º desse artigo, a cada exercício, não poderá ser inferior à folha
de benefícios dos segurados que constituem a Base de Cálculo dos Aportes
prevista no §7º. (AC)
§ 9º - O valor dos aportes que
exceder ao mínimo definido no parágrafo anterior deste artigo poderá ser
utilizado na redução do valor mínimo dos aportes do exercício seguinte;
§ 10 - Fica obrigatória a inclusão
dos aportes previstos no §5º desse artigo na Lei Orçamentária Anual – LOA. (AC)
§ 11 - Caso os aportes não sejam
repassados nas datas e condições previstas neste artigo serão aplicadas as
disposições dos §§ 1º e 2º do art. 19 desta Lei. (AC)
§ 12 - O Município de Cachoeiro de
Itapemirim poderá realizar os aportes previstos no §5º desse artigo por meio da
transferência de bens, direitos e ativos de qualquer natureza, com os objetivos
de capitalizar o IPACI. (AC)
§ 13 – O valor dos bens, direitos
e ativos a serem transferidos deverá ser devidamente comprovado mediante
avaliação técnica especializada. (AC)”
“Art. 13 - As contribuições
previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 12 serão de 13% (treze
por cento) e 11% (onze por cento), respectivamente, incidentes sobre a
totalidade da remuneração de contribuição. (NR)”
(...)
“Art. 15 (...)
Parágrafo único. O Demonstrativo de Resultado da
Avaliação Atuarial – DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social
até 31 de março de cada exercício.” (NR)”
Art. 2º Assegurada a alíquota total de 24%
(vinte e quatro por cento) e os aportes adicionais com a presente Lei, fica
determinado o pagamento dos proventos e pensões dos servidores do Poder
Executivo e do Legislativo Municipal pelo Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Cachoeiro de Itapemirim (IPACI).
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a transferir ao
IPACI bens, direitos e ativos de propriedade do Município, com o objetivo de
atender ao disposto no §12 do artigo 12 da Lei Municipal nº. 5.724, de 1º de
julho de 2005, com as alterações previstas e aprovadas por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, com a alteração da alíquota patronal e efeitos financeiros a partir
da data de 1º de janeiro de 2011, ficando revogados todos os dispositivos em
contrário.
Cachoeiro
de Itapemirim, 08 de dezembro de 2010.
CARLOS
ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito
Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro
de Itapemirim.