LEI Nº
6444
DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA
DE RECURSOS PARA O GRUPO DE APOIO AOS DOENTES DE AIDS “SOLIDÁRIOS PELA VIDA” -
GAASV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim,
Estado do Espírito Santo, APROVA e o
Prefeito Municipal SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a transferir no exercício 2011, recursos financeiros ao Grupo de
Apoio aos Doentes de AIDS “Solidários pela Vida” - GAASV, inscrito no CNPJ sob
nº 03.839.714/0001-
Art. 2º Os recursos transferidos ao GAASV
a que se refere o artigo anterior desta Lei destinam-se ao custeio de todas e
quaisquer ações do GAASV, aquisição de exames, consultas, alimentação,
remédios, material de consumo, material hospitalar e limpeza, pagamento de
água, luz e telefone, inclusive pagamento de pessoal e encargos, de acordo com
as normas vigentes.
§ 1º - As
despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas com recursos
do convênio 13/2009 – Bloco Vigilância em Saúde / Incentivo a Casa de Apoio
HIV/AIDS, consignados em orçamento à conta do Programa de Trabalho
10.302.0034.2.206 – Apoio à Instituições de Saúde – 3.3.50.43.87.00 – Subvenção
ao GAASV – SEMUS – 16.02 – Fundo Municipal de Saúde.
Art. 3º Para cobrir as despesas
especificadas no artigo 2º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a
disponibilizar recursos no limite anual de R$ 50.400,00 (cinqüenta mil e
quatrocentos reais), em conformidade com o valor repassado pelo Governo
Federal, acrescido de rendimento, se for o caso.
Parágrafo único O valor fixado neste artigo poderá
ser aumentado na mesma proporção em que o Governo Federal aumentar o repasse de
recursos para o respectivo programa.
Art. 4º Para fazer jus aos repasses de
verbas, a entidade a ser beneficiada deverá apresentar mensalmente à Secretaria
Municipal de Saúde o relatório de serviços prestados, contendo:
I. A relação de pessoas atendidas
com respectivos endereços;
II. As notas fiscais de aquisição
dos produtos e materiais necessários ao funcionamento da entidade;
III. Outros comprovantes de
realização de despesas previstas no artigo segundo.
Parágrafo único. O relatório a que se refere o presente
artigo será encaminhado mensalmente ao Conselho Municipal de Saúde para
conhecimento e deliberação na forma regimental.
Art. 5º É vedado à entidade beneficiada
com o repasse dos recursos de que trata a presente Lei, realizar despesas
estranhas ao tratamento de pacientes infectados pelo vírus HIV e sem condições
financeiras de arcar com o custo do tratamento.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará imediata
suspensão dos repasses, além da adoção de medidas que visem à restituição do
valor gasto indevidamente.
Art. 6º As despesas
decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação
orçamentária do Fundo Municipal de
Saúde.
Art. 7º Esta
Lei entrará em vigor em janeiro de 2011, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro
de Itapemirim, 22 de dezembro de 2010.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.