LEI Nº 6444

 

DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA O GRUPO DE APOIO AOS DOENTES DE AIDS “SOLIDÁRIOS PELA VIDA” - GAASV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir no exercício 2011, recursos financeiros ao Grupo de Apoio aos Doentes de AIDS “Solidários pela Vida” - GAASV, inscrito no CNPJ sob nº 03.839.714/0001-86, a título de subvenção social, com a finalidade de cobrir despesas com a manutenção da Casa de Apoio para os portadores de HIV e AIDS.

 

Art. 2º Os recursos transferidos ao GAASV a que se refere o artigo anterior desta Lei destinam-se ao custeio de todas e quaisquer ações do GAASV, aquisição de exames, consultas, alimentação, remédios, material de consumo, material hospitalar e limpeza, pagamento de água, luz e telefone, inclusive pagamento de pessoal e encargos, de acordo com as normas vigentes.

§ 1º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas com recursos do convênio 13/2009 – Bloco Vigilância em Saúde / Incentivo a Casa de Apoio HIV/AIDS, consignados em orçamento à conta do Programa de Trabalho 10.302.0034.2.206 – Apoio à Instituições de Saúde – 3.3.50.43.87.00 – Subvenção ao GAASV – SEMUS – 16.02 – Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 3º Para cobrir as despesas especificadas no artigo 2º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar recursos no limite anual de R$ 50.400,00 (cinqüenta mil e quatrocentos reais), em conformidade com o valor repassado pelo Governo Federal, acrescido de rendimento, se for o caso.

 

Parágrafo único O valor fixado neste artigo poderá ser aumentado na mesma proporção em que o Governo Federal aumentar o repasse de recursos para o respectivo programa.

 

Art. 4º Para fazer jus aos repasses de verbas, a entidade a ser beneficiada deverá apresentar mensalmente à Secretaria Municipal de Saúde o relatório de serviços prestados, contendo:

 

I. A relação de pessoas atendidas com respectivos endereços;

 

II. As notas fiscais de aquisição dos produtos e materiais necessários ao funcionamento da entidade;

 

III. Outros comprovantes de realização de despesas previstas no artigo segundo.

 

Parágrafo único. O relatório a que se refere o presente artigo será encaminhado mensalmente ao Conselho Municipal de Saúde para conhecimento e deliberação na forma regimental.

 

Art. 5º É vedado à entidade beneficiada com o repasse dos recursos de que trata a presente Lei, realizar despesas estranhas ao tratamento de pacientes infectados pelo vírus HIV e sem condições financeiras de arcar com o custo do tratamento.

 

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará imediata suspensão dos repasses, além da adoção de medidas que visem à restituição do valor gasto indevidamente.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária do Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor em janeiro de 2011, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 22 de dezembro de 2010.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.