LEI N° 6449

 

CRIA NÚCLEO URBANO E ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS), NO DISTRITO DE SÃO VICENTE, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, COM FULCRO LEGAL NA LEI FEDERAL 6766/79 e LEI MUNICIPAL 6164/08.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Da Criação do Núcleo Urbano

 

Art. 1º Fica criado o Núcleo Urbano no Distrito de São Vicente, Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

§1º As Secretarias Municipais de: Obras, Planejamento e Orçamento e Trabalho e Habitação fizeram a demarcação da área e os levantamentos topográficos e cartográficos necessários à sua delimitação, cujas plantas passarão a integrar esta Lei .

 

§2º A área de terreno abrangida pelo polígono compreendido nas coordenadas conforme Planta de Localização, Situação e Memorial Descritivo (Anexo I e II), destina-se à urbanização específica para edificação de casas destinadas às famílias atingidas pela enchente ocorrida no distrito em Janeiro de 2009.

 

Art. 2º A área referida no artigo anterior possui as seguintes medidas e confrontações: de frente, uma linha de três  segmentos: o primeiro com 82,29m (oitenta e dois metros e vinte e nove centímetros), o segundo numa linha curva com 5,29m (cinco metros e vinte e nove centímetros e o terceiro com 15,07m (quinze metros e sete centímetros), do lado direito uma linha de 15,00m (quinze metros), nos fundos uma linha de dois segmentos: o primeiro com 15,07m (quinze metros e sete centímetros) e o segundo com 82,29m (oitenta e dois metros e vinte e nove centímetros) e do lado esquerdo uma linha de 15,00m (quinze metros),  confrontando de frente com a estrada que liga a sede do Distrito de São Vicente à localidade de São José do Cantagalo e demais lados com José Roberto Alvarez Bernardes, totalizando uma área de 1500,00m² (um mil e quinhentos metros quadrados) com perímetro de 230,01m (duzentos e trinta metros e um centímetro).

 

Art. 3º As casas referidas no § 2° do artigo 1° serão erguidas com recursos provenientes do Programa Estadual “Nossa Casa”, através do convênio  nº 001/2009, por intermédio do IDURB – ES (Instituto de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Estado do Espírito Santo),  tendo por objetivo o repasse de recursos financeiros para beneficiar famílias de baixa renda, na construção de unidades habitacionais de intesse social.

 

CAPÍTULO II

Da Zona Especial de Interesse Social – ZEIS

 

Art. 4º A área em questão passa a ser declarada como ZEIS 3, conforme  artigo 4º, inciso III da Lei nº 6164/08.

 

Art. 5º O Plano de Urbanização Especifico integra a presente lei (Anexo III), contendo:

 

I – Analise fisico-ambiental;

 

II – Analise urbanistica com levantamento planialtimetrico;

 

III – Caracterização socioeconomica da população residente ou a ser beneficiada, mediante a relatório social emitido por assistente social credenciado.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de ltapemirim, 27 de dezembro de 2010.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.