DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO
CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL PARA PACIENTES COM TRANSTORNOS DECORRENTES DO
USO E DEPENDÊNCIA DE ÁLCOOL E SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS – CAPS-AD, NO MUNICÍPIO
DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado
do Espírito Santo, APROVA e o
Prefeito Municipal SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a criar na Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura de Cachoeiro
de Itapemirim, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, o Centro de Atenção
Psicossocial – Álcool e Drogas (CAPS-AD) para pacientes com transtornos
decorrentes do uso e dependências de álcool e substâncias psicoativas, em
conformidade com a Portaria 336/GM, de 10 de fevereiro de 2002, do Ministério
da Saúde.
Art. 2º O Centro de Atenção Psicossocial
– Álcool e Drogas, ora criado, funcionará em unidade de saúde autônoma da
SEMUS.
Art. 3º O Centro de Atendimento
Psicossocial – Álcool e Drogas terá estrutura organizacional adequada à
prestação de serviços a que se propõem, competindo-lhe:
I. cooperar
na definição de políticas públicas e estratégias voltadas para a redução de
fatores de risco e fortalecimento dos fatores de proteção;
II. atuar
no planejamento terapêutico, caracterizado pelo atendimento individualizado e
de evolução contínua;
III. constituir-se
em serviço ambulatorial de atenção diária, referência em sua área de
abrangência populacional;
IV. responsabilizar-se
pela organização da demanda, assumindo o papel de regulador da porta de entrada
da rede assistencial local;
V. orientar
estratégias de intervenção precoce, limitando o estigma associado ao
tratamento;
VI. realizar
e manter atualizado o cadastramento dos pacientes que utilizam medicamentos
essenciais para a área de saúde mental.
Art. 4º A assistência prestada pelo
CAPS-AD compreende atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico de
orientação, entre outros) e coletivo, oficinas terapêuticas e visitas
domiciliares.
Parágrafo único. Inclui-se
no atendimento mencionado no caput deste artigo a oferta de condições para
repouso e desintoxicação ambulatorial.
Art. 5º Será garantido o funcionamento do
CAPS-AD no horário de 8:00 às 18:00 horas, em dois turnos, durante cinco dias
úteis da semana, podendo comportar um terceiro turno para funcionamento até
21:00 horas.
Parágrafo único. Em cada
turno, o atendimento não excederá a 25 (vinte e cinco) pacientes, observado
ainda o limite máximo de 45 (quarenta e cinco) pacientes por dia.
Art. 6º Considerado o porte populacional
do Município de Cachoeiro de Itapemirim, a equipe mínima para o atendimento a
que se propõe o CAPS-AD será constituída de:
I. 02 (dois) médicos psiquiatras;
II. 02 (dois) médicos clínicos, responsáveis pela triagem, avaliação e
acompanhamento das intercorrências clínicas;
III. 02 (dois) enfermeiros;
IV. 01 (um) psicólogo;
V. 01 (um) assistente social;
VI. 01 (um) terapeuta ocupacional;
VII. 01 (um) profissional de educação física;
VIII. 03 (três) técnicos de enfermagem.
Art. 7º Fica criado cargo e vagas de provimento
efetivo na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim, no quantitativo, nomenclatura, carga horária semanal e nível de
escolaridade, conforme a seguir:
Categoria de Cargos |
Cargo criado |
Número de Vagas |
Carga Horária Semanal |
Nível de Escolaridade Exigido |
Profissionais
Epecializados |
Médico
Psiquiatra |
02 |
20 h |
Ensino
Superior Completo |
§ 1º Os
vencimentos do cargo criado conforme caput
do artigo 7º da presente lei são aqueles estabelecidos na Lei 6095, de 07 de abril de 2008, que
institui o sistema de cargos, vencimentos e carreiras na Prefeitura Municipal
de Cachoeiro de Itapemirim, conforme segue:
- Quadro
de Cargos de Gestão Pública Municipal –
Categoria de Cargos |
Cargo |
Grupo Salarial |
Classe |
Nível |
Carga Horária Semanal |
Profissionais
Espacializados |
Médico
Psiquiatra |
VI |
B |
12 |
20 h |
§ 2º As atribuições do cargo de Médico
Psiquiatra serão definidas através de decreto do Poder Executivo.
Art. 8º Para o cumprimento dos objetivos
previstos na presente lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I. celebrar
convênios de cooperação técnico-financeira com órgãos públicos, municipais,
estaduais ou federais, ou com entidades privadas sem fins lucrativos e de
caráter beneficente;
II. contratar,
na forma da Lei 5976, de 25 de junho de 2007, por tempo
determinado até conclusão do concurso público, os profissionais necessários ao
funcionamento do CAPS-AD.
Art. 9º Para fazer face às despesas
decorrentes da presente Lei, o Poder Executivo utilizará dotações consignadas
no orçamento vigente, autorizada a suplementação, se necessário.
Art.
Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação revogadas as disposições em contrario.
Cachoeiro
de Itapemirim, 07 de abril de 2011.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim