LEI Nº 6479

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL PARA PACIENTES COM TRANSTORNOS DECORRENTES DO USO E DEPENDÊNCIA DE ÁLCOOL E SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS – CAPS-AD, NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar na Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, o Centro de Atenção Psicossocial – Álcool e Drogas (CAPS-AD) para pacientes com transtornos decorrentes do uso e dependências de álcool e substâncias psicoativas, em conformidade com a Portaria 336/GM, de 10 de fevereiro de 2002, do Ministério da Saúde.

 

Art. 2º O Centro de Atenção Psicossocial – Álcool e Drogas, ora criado, funcionará em unidade de saúde autônoma da SEMUS.

 

Art. 3º O Centro de Atendimento Psicossocial – Álcool e Drogas terá estrutura organizacional adequada à prestação de serviços a que se propõem, competindo-lhe:

 

I. cooperar na definição de políticas públicas e estratégias voltadas para a redução de fatores de risco e fortalecimento dos fatores de proteção;

 

II. atuar no planejamento terapêutico, caracterizado pelo atendimento individualizado e de evolução contínua;

 

III. constituir-se em serviço ambulatorial de atenção diária, referência em sua área de abrangência populacional;

 

IV. responsabilizar-se pela organização da demanda, assumindo o papel de regulador da porta de entrada da rede assistencial local;

 

V. orientar estratégias de intervenção precoce, limitando o estigma associado ao tratamento;

 

VI. realizar e manter atualizado o cadastramento dos pacientes que utilizam medicamentos essenciais para a área de saúde mental.

 

Art. 4º A assistência prestada pelo CAPS-AD compreende atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico de orientação, entre outros) e coletivo, oficinas terapêuticas e visitas domiciliares.

 

Parágrafo único. Inclui-se no atendimento mencionado no caput deste artigo a oferta de condições para repouso e desintoxicação ambulatorial.

 

Art. 5º Será garantido o funcionamento do CAPS-AD no horário de 8:00 às 18:00 horas, em dois turnos, durante cinco dias úteis da semana, podendo comportar um terceiro turno para funcionamento até 21:00 horas.

 

Parágrafo único. Em cada turno, o atendimento não excederá a 25 (vinte e cinco) pacientes, observado ainda o limite máximo de 45 (quarenta e cinco) pacientes por dia.

 

Art. 6º Considerado o porte populacional do Município de Cachoeiro de Itapemirim, a equipe mínima para o atendimento a que se propõe o CAPS-AD será constituída de:

 

I. 02 (dois) médicos psiquiatras;

 

II. 02 (dois) médicos clínicos, responsáveis pela triagem, avaliação e acompanhamento das intercorrências clínicas;

 

III. 02 (dois) enfermeiros;

 

IV. 01 (um) psicólogo;

 

V. 01 (um) assistente social;

 

VI. 01 (um) terapeuta ocupacional;

 

VII. 01 (um) profissional de educação física;

 

VIII. 03 (três) técnicos de enfermagem.

 

Art. 7º Fica criado cargo e vagas de provimento efetivo na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, no quantitativo, nomenclatura, carga horária semanal e nível de escolaridade, conforme a seguir:

 

Categoria de Cargos

Cargo criado

Número de Vagas

Carga Horária Semanal

Nível de Escolaridade Exigido

Profissionais Epecializados

Médico Psiquiatra

02

20 h

Ensino Superior Completo

 

§ 1º Os vencimentos do cargo criado conforme caput do artigo 7º da presente lei são aqueles estabelecidos na Lei 6095, de 07 de abril de 2008, que institui o sistema de cargos, vencimentos e carreiras na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, conforme segue:

 

- Quadro de Cargos de Gestão Pública Municipal –

 

Categoria de Cargos

Cargo

Grupo Salarial

Classe

Nível

Carga Horária Semanal

Profissionais Espacializados

Médico Psiquiatra

VI

B

12

20 h

 

§ 2º As atribuições do cargo de Médico Psiquiatra serão definidas através de decreto do Poder Executivo.

 

Art. 8º Para o cumprimento dos objetivos previstos na presente lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:

 

I. celebrar convênios de cooperação técnico-financeira com órgãos públicos, municipais, estaduais ou federais, ou com entidades privadas sem fins lucrativos e de caráter beneficente;

 

II. contratar, na forma da Lei 5976, de 25 de junho de 2007, por tempo determinado até conclusão do concurso público, os profissionais necessários ao funcionamento do CAPS-AD.

 

Art. 9º Para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei, o Poder Executivo utilizará dotações consignadas no orçamento vigente, autorizada a suplementação, se necessário.

 

Art. 10 A presente lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo, no que couber.

 

Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 07 de abril de 2011.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim