LEI Nº 6488
DISPÕE SOBRE A CORREÇÃO DO VALOR
DA UNIDADE PADRÃO DE VENCIMENTOS – UPV’s, DE QUE TRATA O ART. 14 DA LEI
MUNICIPAL N° 6.095, DE 07 DE ABRIL DE 2008, E APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL
NACIONAL PARA O MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim,
Estado do Espírito Santo, APROVA e o
Prefeito Municipal SANCIONA a
seguinte Lei,
Art. 1º A
Unidade Padrão de Vencimentos – UPV’s de que trata o Artigo 14 da Lei Municipal
n° 6.095, de 07/04/2008, fica corrigida no percentual total de 6,31 %
(seis vírgula trinta e um por cento) com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo –
IPCA, medido no período de abril/2010 a
março/2011, passando a vigorar no valor de R$ 7,41 (sete reais e quarenta e um
centavos), a partir de 1° de abril de 2011.
Art. 2º A
correção de que trata o artigo 1° desta Lei será aplicado sobre o cálculo do
vencimento dos servidores e empregados públicos do Quadro de Cargos de Gestão
Pública Municipal e do Quadro
do Magistério Público Municipal,
servindo de definição dos novos valores constantes das tabelas dos Anexos III e
IV da Lei n° 6.095/08.
Art. 3º Será garantido o pagamento do
valor do vencimento mínimo estabelecido na Lei Federal n° 11.738, de 16 de
julho de 2008, sempre que, na conversão da tabela constante do anexo IV da Lei
n° 6.095/08, resultar valor inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do
Magistério.
Art. 4º As despesas com a execução da
presente Lei correrão à conta de dotações previstas no Orçamento Programa do
Município.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 27 de abril de 2011.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro
de Itapemirim