LEI Nº 6488

 

DISPÕE SOBRE A CORREÇÃO DO VALOR DA UNIDADE PADRÃO DE VENCIMENTOS – UPV’s, DE QUE TRATA O ART. 14 DA LEI MUNICIPAL N° 6.095, DE 07 DE ABRIL DE 2008, E APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PARA O MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei,

 

Art. 1º A Unidade Padrão de Vencimentos – UPV’s de que trata o Artigo 14 da Lei Municipal n° 6.095, de 07/04/2008, fica corrigida no percentual total de 6,31 % (seis vírgula trinta e um por cento) com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, medido no período de abril/2010 a março/2011, passando a vigorar no valor de R$ 7,41 (sete reais e quarenta e um centavos), a partir de 1° de abril de 2011.

 

Art. 2º A correção de que trata o artigo 1° desta Lei será aplicado sobre o cálculo do vencimento dos servidores e empregados públicos do Quadro de Cargos de Gestão Pública Municipal e do Quadro do Magistério Público Municipal, servindo de definição dos novos valores constantes das tabelas dos Anexos III e IV da Lei n° 6.095/08.

 

Art. 3º Será garantido o pagamento do valor do vencimento mínimo estabelecido na Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, sempre que, na conversão da tabela constante do anexo IV da Lei n° 6.095/08, resultar valor inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações previstas no Orçamento Programa do Município.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 27 de abril de 2011.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim