LEI Nº 6.499, DE 20 DE MAIO DE 2011

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 6464, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Artigo 16 da Lei n° 6464, de 09 de fevereiro de 2011, passa vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 16 Fica criado o quadro de Funções Públicas de Agente de Combate às Endemias e de Agente Comunitário de Saúde, no âmbito da Gestão Pública Municipal, na forma do anexo desta Lei.

 

§ 1° Os agentes mencionados no caput deste artigo ficam submetidos à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 2° O ocupante da função de Agente de Combate às Endemias que vier a operar Bomba UBV acoplada a veículo automotor e cumprir as atribuições relacionadas nos incisos deste parágrafo fará jus a um complemento salarial mensal de R$ 100,00 (Cem reais).

 

I - Combater 100% (cem por cento) dos focos de insetos ou vetores identificados na visita de campo;

 

II - Identificar focos de proporções regionais que demandem combate mais ostensivo, levando ao conhecimento da coordenação para as medidas cabíveis;

 

III - Estar à disposição para atender necessidades geradas pela reorganização de ações do programa;

 

IV - Participar de campanhas em regime de mutirão, visando a prevenção e identificação de focos de insetos e outros vetores.

 

§ 3° O ocupante da função de Agente de Combate às Endemias que vier a coordenar equipe de trabalho composta por demais Agentes de Combate às Endemias e cumprir as atribuições relacionadas nos incisos deste parágrafo fará jus a um complemento salarial mensal de R$ 230,00 (Duzentos e trinta reais).

 

I - Coordenar e acompanhar entre 10 e 15 Agentes de Endemias, validando as atividades desenvolvidas;

 

II - Apresentar, mensalmente ou quando solicitado, relatório circunstancial das ações implementadas em cada região sob sua supervisão;

 

III - Avaliar junto à comunidade a qualidade do atendimento prestado, bem como elaborar ações corretivas, sempre que necessário;

 

IV - Participar de campanhas em regime de mutirão, visando a prevenção e identificação de focos de insetos e outros vetores.

 

§ 4° Fica proibido ao ocupante da função de Agente de Combate às Endemias acumular as atribuições de operar Bomba UBV acoplada a veículo automotor e de coordenar equipe de trabalho composta por demais Agentes de Combate às Endemias.

 

§ 5° Ao ocupante da função de Agente de Combate às Endemias que vier a operar Bomba UBV acoplada a veículo automotor, fica exigido como requisito para o exercício desta função a habilitação para condução veicular na Categoria “C” ou “D”.

 

§ 6° O quantitativo de Agentes de Combate às Endemias designado para operar Bomba UBV acoplada a veículo automotor não deverá ultrapassar ao limite de 06 (seis) Agentes, bem como o designado para coordenar equipe de trabalho não deverá ultrapassar ao limite de 14 (quatorze) Agentes.

 

§ 7° A Secretaria Municipal de Saúde deverá encaminhar ao Gabinete do Prefeito os nomes dos ocupantes da função de Agente de Combate às Endemias que exercerão as atribuições de operação de Bomba UBV acoplada a veículo automotor e de coordenação de equipe de trabalho, para que, através de Decreto, o Chefe do Executivo Municipal possa autorizar à concessão do complemento salarial mencionado nos § 2° e § 3° deste artigo.

 

§ 8° Os valores constantes do Anexo I desta Lei assim como os valores dos complementos salariais instituídos nos § 2° e § 3° deste artigo sofrerão reajustes sempre que o vencimento dos servidores e empregados públicos municipais forem reajustados com base no Art. 14 da Lei n° 6.095, de 07 de abril de 2008, aplicando-se a estes valores o mesmo percentual de reajuste concedido aos demais servidores do quadro.”

 

Art. 2º O Anexo I da Lei Municipal n° 6464, de 09 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO I

 

QUADRO DE FUNÇÕES PÚBLICAS DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E COMBATE ÀS ENDEMIAS

 

ESPECIFICAÇÃO DA FUNÇÃO

QUANTITATIVO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

SALÁRIO

Agente de Combate às Endemias

148

40

R$ 650,00

Agente Comunitário de Saúde

392

40

R$ 650,00

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos administrativos retroagindo a 15 de fevereiro de 2011, e efeitos financeiros retroagindo a 01 de abril de 2011, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei n° 5776, de 03 de outubro de 2005.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 20 de maio de 2011.


CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim