LEI
Nº 6.499, DE 20 DE MAIO DE 2011
ALTERA
E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 6464, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2011,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 16 da Lei n°
6464, de 09 de fevereiro de 2011, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 Fica criado o quadro de Funções Públicas de Agente de Combate às
Endemias e de Agente Comunitário de Saúde, no âmbito da Gestão Pública
Municipal, na forma do anexo desta Lei.
§ 1° Os agentes mencionados no caput deste artigo ficam submetidos à carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2° O ocupante da função de Agente de Combate às Endemias que vier a operar
Bomba UBV acoplada a veículo automotor e cumprir as atribuições relacionadas
nos incisos deste parágrafo fará jus a um complemento salarial mensal de R$
100,00 (Cem reais).
I - Combater 100% (cem por cento) dos focos de insetos ou
vetores identificados na visita de campo;
II - Identificar focos de proporções regionais que
demandem combate mais ostensivo, levando ao conhecimento da coordenação para as
medidas cabíveis;
III - Estar à disposição para atender necessidades geradas
pela reorganização de ações do programa;
IV - Participar de campanhas em regime de mutirão, visando
a prevenção e identificação de focos de insetos e outros vetores.
§ 3° O ocupante da função de Agente de Combate às Endemias que vier a
coordenar equipe de trabalho composta por demais Agentes de Combate às Endemias
e cumprir as atribuições relacionadas nos incisos deste parágrafo fará jus a um
complemento salarial mensal de R$ 230,00 (Duzentos e trinta reais).
I - Coordenar e acompanhar entre 10 e 15 Agentes de
Endemias, validando as atividades desenvolvidas;
II - Apresentar, mensalmente ou quando solicitado,
relatório circunstancial das ações implementadas em cada região sob sua
supervisão;
III - Avaliar junto à comunidade a qualidade do
atendimento prestado, bem como elaborar ações corretivas, sempre que
necessário;
IV - Participar de campanhas em regime de mutirão, visando
a prevenção e identificação de focos de insetos e outros vetores.
§ 4° Fica proibido ao ocupante da função de Agente de Combate às Endemias
acumular as atribuições de operar Bomba UBV acoplada a veículo automotor e de
coordenar equipe de trabalho composta por demais Agentes de Combate às
Endemias.
§ 5° Ao ocupante da função de Agente de Combate às Endemias que vier a
operar Bomba UBV acoplada a veículo automotor, fica exigido como requisito para
o exercício desta função a habilitação para condução veicular na Categoria “C”
ou “D”.
§ 6° O quantitativo de Agentes de Combate às Endemias designado para
operar Bomba UBV acoplada a veículo automotor não deverá ultrapassar ao limite
de 06 (seis) Agentes, bem como o designado para coordenar equipe de trabalho
não deverá ultrapassar ao limite de 14 (quatorze) Agentes.
§ 7° A Secretaria Municipal de Saúde deverá encaminhar ao Gabinete do Prefeito
os nomes dos ocupantes da função de Agente de Combate às Endemias que exercerão
as atribuições de operação de Bomba UBV acoplada a veículo automotor e de
coordenação de equipe de trabalho, para que, através de Decreto, o Chefe do
Executivo Municipal possa autorizar à concessão do complemento salarial
mencionado nos § 2° e § 3° deste artigo.
§ 8° Os valores constantes do Anexo I desta Lei assim como os valores dos
complementos salariais instituídos nos § 2° e § 3° deste artigo sofrerão
reajustes sempre que o vencimento dos servidores e empregados públicos
municipais forem reajustados com base no Art. 14 da Lei n° 6.095, de 07 de
abril de 2008, aplicando-se a estes valores o mesmo percentual de reajuste
concedido aos demais servidores do quadro.”
Art. 2º O Anexo
I da Lei Municipal n° 6464, de 09 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“ANEXO I
QUADRO DE FUNÇÕES PÚBLICAS DE
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E COMBATE ÀS ENDEMIAS
ESPECIFICAÇÃO DA FUNÇÃO |
QUANTITATIVO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
SALÁRIO |
Agente de Combate às Endemias |
148 |
40 |
R$ 650,00 |
Agente Comunitário de Saúde |
392 |
40 |
R$ 650,00 |
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, com seus efeitos administrativos retroagindo a 15 de
fevereiro de 2011, e efeitos financeiros retroagindo a 01 de abril de 2011,
revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei
n° 5776, de 03 de outubro de 2005.
Cachoeiro de Itapemirim, 20 de
maio de 2011.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim