LEI Nº 6558

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIXAR VALOR MÍNIMO DE CRÉDITO FISCAL INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL, CONCEDE REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica fixado valor mínimo, para fins de cobrança judicial, relativo a crédito fiscal, tributário ou não, de qualquer espécie, inscrito em Dívida Ativa, no montante total de quarenta (40) Unidades Fiscais (UFCI), em consonância com o inciso II, § 3º do Art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. 

 

§ 1º No caso de reunião de lançamentos contra o mesmo devedor, para os fins de que trata o caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos existentes.

 

§ 2º Considera-se montante total a soma do débito originário e os acréscimos legais: multa, juros e atualização monetária.

 

Art. 2º Ficam automaticamente remidos os Créditos Tributários inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal até 31/12/2006 que não foram encaminhados para cobrança judicial, tendo em vista que os mesmos encontram-se prescritos, conforme previsão do artigo 174 do Código Tributário Nacional, devendo ser observados os casos de suspensão do crédito tributário.

 

Art. 3º O disposto nesta Lei não implicará em restituição ou compensação referente aos valores já quitados junto ao Município, a qualquer título. 

 

Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

 

Cachoeiro de Itapemirim, 09 de novembro de 2011.


CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.