LEI Nº 6558
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIXAR
VALOR MÍNIMO DE CRÉDITO FISCAL INSCRITO
A Câmara Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado valor mínimo, para
fins de cobrança judicial, relativo a crédito fiscal, tributário ou não, de
qualquer espécie, inscrito
§ 1º No caso de reunião de lançamentos
contra o mesmo devedor, para os fins de que trata o caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos existentes.
§ 2º Considera-se montante total a
soma do débito originário e os acréscimos legais: multa, juros e atualização
monetária.
Art. 2º Ficam automaticamente remidos os
Créditos Tributários inscritos
Art. 3º O disposto nesta Lei não implicará
em restituição ou compensação referente aos valores já quitados junto ao
Município, a qualquer título.
Art. 4º Ato do Poder Executivo
regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 09 de novembro de
2011.
CARLOS ROBERTO
CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.