A CÂMARA MUNICIPAL
DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Gratificação
de Produtividade Fiscal concedidas aos titulares de cargos de Auditor Fiscal de
Obras, de Tributos Municipais, de Transportes, de Posturas, de Defesa dos
Direitos do Consumidor, Sanitário e de Meio Ambiente, com poder de polícia
administrativa, que têm como atividades principais a fiscalização de
competências públicas atribuídas ao município pela legislação, compreendendo a
fiscalização de obras, de tributos municipais, transportes, posturas públicas
municipais, direitos do consumidor, fiscalização sanitária e meio ambiente
serão compostas da seguinte forma:
I - Gratificação por Ponto-Tarefa - compreende a parcela da
Gratificação de Produtividade Fiscal relativa ao cumprimento de tarefas avaliadas
pelo desempenho individual do Auditor Fiscal, mediante aferição de pontos
realizados, conforme Tabelas de Produtividade Fiscal (tabelas I, II, III, IV,
V, VI, VII) anexas;
II - Gratificação por Ponto-Resultado -
compreende a parcela da Gratificação de Produtividade Fiscal relativa ao
resultado dos autos de infração lavrados e efetivamente arrecadados, bem como
os trabalhos realizados em escala especial e operação padrão de fiscalização
visando o cumprimento de metas fiscais e outras atividades que devido à
urgência e complexidade para sua realização, requeiram a participação de várias
equipes de Auditores Fiscais, conforme tabela VIII anexa.
Art. 2º O valor da Gratificação de Produtividade Fiscal será 1.600
(um mil e seiscentos) Pontos-Tarefa e 1.600 (um mil e seiscentos)
Pontos-Resultados mensais.
§ 1º O valor de cada Ponto-Tarefa e Ponto-Resultado para efeito
de pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal será equivalente a 0,001 (um milésimo) do vencimento padrão de cada servidor.
§ 2º A quantidade de Pontos-Resultado será correspondente ao
valor total do Auto de Infração, atribuindo-se 1 (um)
ponto para cada R$ 10,00 (dez reais) efetivamente recolhidos.
§ 3º Os Pontos-Tarefa que excederem ao limite máximo
estabelecido no caput deste artigo
não serão computados para efeito de pagamento nos meses subseqüentes.
§ 4º Os Pontos-Resultado que excederem ao limite estabelecido
no caput deste artigo serão computados nos meses subseqüentes.
§ 5º O cálculo da remuneração da Gratificação de Produtividade
incidirá sobre o vencimento padrão do servidor.
§ 6º O regime da
Gratificação de Produtividade Fiscal exclui o pagamento de horas extraordinárias e adicional noturno.
Art. 3º O chefe do setor de Divida Ativa, receberá a gratificação
devida a título de Pontos-Resultado, referente aos pagamentos de Auto de
Infração inscritos em Divida Ativa, de forma não cumulativa, até o limite
fixado no artigo 2° desta Lei.
Art. 4° Para o Auditor Fiscal em exercício de função gratificada
e/ou cargo em comissão; cedidos para Unidade de Administração Direta ou
Indireta; em desempenho de atividades administrativas internas designadas pelo
secretário da pasta através de ato oficial; disponibilizado para o Sindicato
dos Servidores Municipais; readaptado nos termos dos art. 35, 36 da Lei
4009/94; em estudo ou missão oficial no território nacional ou no exterior, nos
termos da Lei nº. 4.009/94; disponibilizado para Convênio em que o Município se
comprometa a participar com pessoal, terão o Ponto-Tarefa e Resultado computado de
acordo com o limite estabelecido no artigo 2º desta lei, sendo lançado
proporcionalmente ao período trabalhado, quando este for inferior a um mês.
Art. 5º As atividades de Pontos-Tarefa constantes dos Anexos desta
Lei, deverão ser obrigatoriamente discriminadas em Mapa de
Apuração de Produtividade Individual – MAPI e as atividades de Pontos-Resultado
serão discriminadas no Mapa de Apuração de Pontos-Resultado Individual – MAPRI,
devendo ser resumidos em Relatório Mensal de Apuração e Controle – REMACO e
encaminhados ao Setor de Recursos Humanos da SEMASI e a Controladoria
Interna de Governo - CIG.
Art. 6º A obtenção do número máximo de Pontos-Tarefa não libera o
Auditor Fiscal do cumprimento das referidas tarefas atinentes à sua função e
das que lhe forem atribuídas.
Art. 7º O cálculo do total de Pontos-Tarefa e Pontos-Resultado da
Gratificação de Produtividade do Auditor Fiscal será supervisionado pela chefia
imediata de cada fiscalização.
§ 1º O controle do pagamento dos Autos de Infração será feito
pelo Departamento de Tributação e Receitas que informará os valores até o 2º
dia útil do mês subseqüente do efetivo recolhimento.
§ 2º Os Pontos-Tarefa e Resultado serão computados até o 5º dia
útil do mês subseqüente ao apurado e discriminado nominalmente em expediente
encaminhado ao Setor de Recursos Humanos da SEMASI para pagamento e a
Controladoria Interna de Governo – CIG para controle.
§ 3º O valor da gratificação de que trata esta Lei será efetuado
junto com o pagamento de salário do mês seguinte ao da origem dos pontos.
Art. 8º Para os trabalhos realizados em Escala Especial e/ou
Operação Padrão de Fiscalização, executados pelo Auditor Fiscal de Tributos
Municipais, Auditor Fiscal Sanitário, Auditor Fiscal de Obras, Auditor Fiscal
de Posturas, Auditor Fiscal de Meio Ambiente, Auditor Fiscal de Transportes e
Auditor Fiscal de Defesa dos Direitos do Consumidor, serão computados 150
(cento e cinquenta) Pontos-Resultado para cada operação realizada.
§ 1º São considerados trabalhos realizados em Escala Especial e
Operação Padrão de Fiscalização, as ações constantes na tabela VIII, em anexo,
e serão computados 150 (cento e cinquenta) Pontos-Resultado para cada operação
realizada.
§ 2º As Escalas Especiais e Operações Padrão de Fiscalização
serão distribuídas de forma igualitária entre os auditores fiscais e devem ser
autorizadas pelo Secretário da Pasta.
§ 3º Para comprovação dos trabalhos realizados, os relatórios
mensais das atividades desenvolvidas deverão ser encaminhados ao Setor de
Recursos Humanos da SEMASI e à Controladoria Interna de Governo - CIG,
juntamente com os Mapas de Apuração de Produtividade.
§ 4º Para aferição dos resultados obtidos deverão ser
encaminhados relatórios com balanços trimestrais à Controladoria Interna de
Governo – CIG, órgão responsável pelo controle.
§ 5º O relatório trimestral de que trata o parágrafo 4º, deste
artigo, deverá ser encaminhado à Controladoria Interna de Governo – CIG até o
10º dia útil do mês subseqüente ao trimestre a ser apurado.
§ 6º O não cumprimento do parágrafo 5º deste artigo será
penalizado com a suspensão do pagamento dos pontos-resultado referentes às
escalas especiais e operações padrão de fiscalização.
Art. 9° Para o Auditor Fiscal afastado por motivo de Férias,
Licença para Tratamento de Saúde, Licença por Motivo de Acidente Ocorrido em
Serviço ou por Doença Profissional, Licença Maternidade, Licença Paternidade,
Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, Convocação para Júri e
outros serviços obrigatórios por Lei, Férias-Prêmio, Licença para Campanha
Eleitoral, Luto e Casamento a Gratificação de Produtividade será calculada com
base na média aritmética dos Pontos-Tarefa totais apurados e Pontos-Resultado
obtidos nos últimos 12 (doze) meses, ou proporcionais ao período efetivamente
trabalhado, não excedendo o limite estabelecido no artigo 2º desta Lei.
Art. 10 O Auditor Fiscal transferido “a pedido”, para atividades
não correlatas àquelas, praticada pelos ocupantes de cargos do Grupo
Ocupacional Auditor Fiscal perderá o direito à Gratificação de Produtividade
Fiscal.
Art. 11 Os Pontos atribuídos para as atividades desclassificadas na
esfera administrativa que contenham erro, por ação ou omissão do Auditor
Fiscal, serão deduzidos do total obtido no mês subseqüente da desclassificação
ou da apuração do erro ou omissão.
§ 1º Consideram-se atividades desclassificadas para os fins
deste artigo, aquelas cujos efeitos forem anulados por ineficácia da ação
fiscal ou as que resultarem de autuações que venham a ser canceladas em virtude
de defesa ou recursos apresentados pelo Contribuinte, em processos fiscais, por
erro ou omissão cometido pelo Auditor Fiscal no exercício de suas atividades.
§ 2º Os Autos de Infração cancelados por outros motivos que não
os especificados neste artigo, serão computados como Pontos-Tarefa e
Pontos-Resultado para efeitos de pagamento da Gratificação de Produtividade
Fiscal.
Art. 12 Para efeito dos
cálculos do provento de aposentadoria do Auditor Fiscal, a produtividade será
calculada com base na média dos pontos-tarefa e pontos-resultado utilizados
como base de contribuição nos últimos 36 (trinta e seis) meses, desde que tenha
10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos de
efetivo exercício no cargo.
§ 1º Para o cálculo das aposentadorias por invalidez, compulsória e
voluntária por tempo de contribuição do Auditor fiscal a ser concedida
pela média aritmética, será comparada a média de sua base de contribuição com a
remuneração do cargo efetivo, considerando para a produtividade, a média dos
últimos 36 (trinta e seis) meses dos pontos-tarefa e pontos-resultado,
utilizados como base de contribuição.
§ 2º Os Pontos-Resultado serão pagos ao Auditor Fiscal
aposentado no limite de 1.600 (um mil e seiscentos) pontos mensais, até que se
extingam os Autos de Infração por ele aplicados e efetivamente recolhidos.
Art. 13 Quando dois ou mais Auditores Fiscais trabalharem
conjuntamente, designados pelo Chefe da Divisão, os pontos tarefa atribuídos ao
trabalho realizado serão divididos em partes iguais entre os mesmos.
Art. 14 Para efeito de cálculo do décimo - terceiro salário a
Gratificação de Produtividade será calculada pela média aritmética dos últimos
12 (doze) meses dos Pontos-Tarefa e Pontos-Resultado, não excedendo o previsto
no artigo 2º desta Lei.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei
n° 5.505, de 28/11/2003, a Lei
n° 5.712, de 07/06/2005, o Decreto
n° 15.799, de 21/06/2005 e o Decreto
n° 17.419, de 16/04/2007.
Cachoeiro de Itapemirim, 29 de
março de 2012.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.
ANEXO I
TABELA DE PRODUTIVIDADE FISCAL
PONTO-TAREFA
ATIVIDADES AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS
MUNICIPAIS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
TABELA DE PRODUTIVIDADE FISCAL
PONTO-TAREFA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO III
TABELA DE PRODUTIVIDADE FISCAL
PONTO-TAREFA
ATIVIDADES AUDITOR FISCAL DE POSTURAS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TABELA DE PRODUTIVIDADE FISCAL
PONTO-TAREFA
ATIVIDADES AUDITOR FISCAL DE TRANSPORTES
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TABELA DE PRODUTIVIDADE FISCAL
PONTO-TAREFA
ATIVIDADES AUDITOR FISCAL SANITÁRIO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO VI
TABELA DE PRODUTIVIDADE FISCAL
PONTO-TAREFA
ATIVIDADES AUDITOR FISCAL DE MEIO AMBIENTE
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO VII
PONTOS-TAREFA
ATIVIDADES AUDITOR FISCAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO VIII
PONTOS-RESULTADO
ESCALA ESPECIAL E OPERAÇÃO PADRÃO DE
FISCALIZAÇÃO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|