REVOGADA PELA LEI N° 7804/2020

 

LEI Nº 6.630, DE 29 DE MARÇO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL DE PONTO-TAREFA E DE PONTO-RESULTADO CONCEDIDA AOS OCUPANTES DOS CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL AUDITOR FISCAL DE OBRAS, AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS, AUDITOR FISCAL DE TRANSPORTES, AUDITOR FISCAL DE POSTURAS, AUDITOR FISCAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AUDITOR FISCAL SANITÁRIO E AUDITOR FISCAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Gratificação de Produtividade Fiscal concedidas aos titulares de cargos de Auditor Fiscal de Obras, de Tributos Municipais, de Transportes, de Posturas, de Defesa dos Direitos do Consumidor, Sanitário e de Meio Ambiente, com poder de polícia administrativa, que têm como atividades principais a fiscalização de competências públicas atribuídas ao município pela legislação, compreendendo a fiscalização de obras, de tributos municipais, transportes, posturas públicas municipais, direitos do consumidor, fiscalização sanitária e meio ambiente serão compostas da seguinte forma:

 

I - Gratificação por Ponto-Tarefa - compreende a parcela da Gratificação de Produtividade Fiscal relativa ao cumprimento de tarefas avaliadas pelo desempenho individual do Auditor Fiscal, mediante aferição de pontos realizados, conforme Tabelas de Produtividade Fiscal (tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII) anexas;

 

II - Gratificação por Ponto-Resultado - compreende a parcela da Gratificação de Produtividade Fiscal relativa ao resultado dos autos de infração lavrados e efetivamente arrecadados, bem como os trabalhos realizados em escala especial e operação padrão de fiscalização visando o cumprimento de metas fiscais e outras atividades que devido à urgência e complexidade para sua realização, requeiram a participação de várias equipes de Auditores Fiscais, conforme tabela VIII anexa.

 

Art. 2º O valor da Gratificação de Produtividade Fiscal será 1.600 (um mil e seiscentos) Pontos-Tarefa e 1.600 (um mil e seiscentos) Pontos-Resultados mensais.

 

§ 1º O valor de cada Ponto-Tarefa e Ponto-Resultado para efeito de pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal será equivalente a 0,001 (um milésimo) do vencimento padrão de cada servidor.

 

§ 2º A quantidade de Pontos-Resultado será correspondente ao valor total do Auto de Infração, atribuindo-se 1 (um) ponto para cada R$ 10,00 (dez reais) efetivamente recolhidos.

 

§ 3º Os Pontos-Tarefa que excederem ao limite máximo estabelecido no caput deste artigo não serão computados para efeito de pagamento nos meses subseqüentes.

 

§ 4º Os Pontos-Resultado que excederem ao limite estabelecido no caput deste artigo serão computados nos meses subseqüentes.

 

§ 5º O cálculo da remuneração da Gratificação de Produtividade incidirá sobre o vencimento padrão do servidor.

 

§ 6º O regime da Gratificação de Produtividade Fiscal exclui o pagamento de horas extraordinárias e adicional noturno.

 

Art. 3º O chefe do setor de Divida Ativa, receberá a gratificação devida a título de Pontos-Resultado, referente aos pagamentos de Auto de Infração inscritos em Divida Ativa, de forma não cumulativa, até o limite fixado no artigo 2° desta Lei.

 

Art. 4° Para o Auditor Fiscal em exercício de função gratificada e/ou cargo em comissão; cedidos para Unidade de Administração Direta ou Indireta; em desempenho de atividades administrativas internas designadas pelo secretário da pasta através de ato oficial; disponibilizado para o Sindicato dos Servidores Municipais; readaptado nos termos dos art. 35, 36 da Lei 4009/94; em estudo ou missão oficial no território nacional ou no exterior, nos termos da Lei nº. 4.009/94; disponibilizado para Convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal, terão o Ponto-Tarefa e Resultado computado de acordo com o limite estabelecido no artigo 2º desta lei, sendo lançado proporcionalmente ao período trabalhado, quando este for inferior a um mês.

 

Art. 5º As atividades de Pontos-Tarefa constantes dos Anexos desta Lei, deverão ser obrigatoriamente discriminadas em Mapa de Apuração de Produtividade Individual – MAPI e as atividades de Pontos-Resultado serão discriminadas no Mapa de Apuração de Pontos-Resultado Individual – MAPRI, devendo ser resumidos em Relatório Mensal de Apuração e Controle – REMACO e encaminhados ao Setor de Recursos Humanos da SEMASI e a Controladoria Interna de Governo - CIG.

 

Art. 6º A obtenção do número máximo de Pontos-Tarefa não libera o Auditor Fiscal do cumprimento das referidas tarefas atinentes à sua função e das que lhe forem atribuídas.

 

Art. 7º O cálculo do total de Pontos-Tarefa e Pontos-Resultado da Gratificação de Produtividade do Auditor Fiscal será supervisionado pela chefia imediata de cada fiscalização.

 

§ 1º O controle do pagamento dos Autos de Infração será feito pelo Departamento de Tributação e Receitas que informará os valores até o 2º dia útil do mês subseqüente do efetivo recolhimento.

 

§ 2º Os Pontos-Tarefa e Resultado serão computados até o 5º dia útil do mês subseqüente ao apurado e discriminado nominalmente em expediente encaminhado ao Setor de Recursos Humanos da SEMASI para pagamento e a Controladoria Interna de Governo – CIG para controle.

 

§ 3º O valor da gratificação de que trata esta Lei será efetuado junto com o pagamento de salário do mês seguinte ao da origem dos pontos.

 

Art. 8º Para os trabalhos realizados em Escala Especial e/ou Operação Padrão de Fiscalização, executados pelo Auditor Fiscal de Tributos Municipais, Auditor Fiscal Sanitário, Auditor Fiscal de Obras, Auditor Fiscal de Posturas, Auditor Fiscal de Meio Ambiente, Auditor Fiscal de Transportes e Auditor Fiscal de Defesa dos Direitos do Consumidor, serão computados 150 (cento e cinquenta) Pontos-Resultado para cada operação realizada.

 

§ 1º São considerados trabalhos realizados em Escala Especial e Operação Padrão de Fiscalização, as ações constantes na tabela VIII, em anexo, e serão computados 150 (cento e cinquenta) Pontos-Resultado para cada operação realizada.

 

§ 2º As Escalas Especiais e Operações Padrão de Fiscalização serão distribuídas de forma igualitária entre os auditores fiscais e devem ser autorizadas pelo Secretário da Pasta.

 

§ 3º Para comprovação dos trabalhos realizados, os relatórios mensais das atividades desenvolvidas deverão ser encaminhados ao Setor de Recursos Humanos da SEMASI e à Controladoria Interna de Governo - CIG, juntamente com os Mapas de Apuração de Produtividade.

 

§ 4º Para aferição dos resultados obtidos deverão ser encaminhados relatórios com balanços trimestrais à Controladoria Interna de Governo – CIG, órgão responsável pelo controle.

 

§ 5º O relatório trimestral de que trata o parágrafo 4º, deste artigo, deverá ser encaminhado à Controladoria Interna de Governo – CIG até o 10º dia útil do mês subseqüente ao trimestre a ser apurado.

 

§ 6º O não cumprimento do parágrafo 5º deste artigo será penalizado com a suspensão do pagamento dos pontos-resultado referentes às escalas especiais e operações padrão de fiscalização.

 

Art. 9° Para o Auditor Fiscal afastado por motivo de Férias, Licença para Tratamento de Saúde, Licença por Motivo de Acidente Ocorrido em Serviço ou por Doença Profissional, Licença Maternidade, Licença Paternidade, Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, Convocação para Júri e outros serviços obrigatórios por Lei, Férias-Prêmio, Licença para Campanha Eleitoral, Luto e Casamento a Gratificação de Produtividade será calculada com base na média aritmética dos Pontos-Tarefa totais apurados e Pontos-Resultado obtidos nos últimos 12 (doze) meses, ou proporcionais ao período efetivamente trabalhado, não excedendo o limite estabelecido no artigo 2º desta Lei.

 

Art. 10 O Auditor Fiscal transferido “a pedido”, para atividades não correlatas àquelas, praticada pelos ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Auditor Fiscal perderá o direito à Gratificação de Produtividade Fiscal.

 

Art. 11 Os Pontos atribuídos para as atividades desclassificadas na esfera administrativa que contenham erro, por ação ou omissão do Auditor Fiscal, serão deduzidos do total obtido no mês subseqüente da desclassificação ou da apuração do erro ou omissão.

 

§ 1º Consideram-se atividades desclassificadas para os fins deste artigo, aquelas cujos efeitos forem anulados por ineficácia da ação fiscal ou as que resultarem de autuações que venham a ser canceladas em virtude de defesa ou recursos apresentados pelo Contribuinte, em processos fiscais, por erro ou omissão cometido pelo Auditor Fiscal no exercício de suas atividades.

 

§ 2º Os Autos de Infração cancelados por outros motivos que não os especificados neste artigo, serão computados como Pontos-Tarefa e Pontos-Resultado para efeitos de pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal.

 

Art. 12 Para efeito dos cálculos do provento de aposentadoria do Auditor Fiscal, a produtividade será calculada com base na média dos pontos-tarefa e pontos-resultado utilizados como base de contribuição nos últimos 36 (trinta e seis) meses, desde que tenha 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.

 

§ 1º Para o cálculo das aposentadorias por invalidez, compulsória e voluntária por tempo de contribuição do Auditor fiscal a ser concedida pela média aritmética, será comparada a média de sua base de contribuição com a remuneração do cargo efetivo, considerando para a produtividade, a média dos últimos 36 (trinta e seis) meses dos pontos-tarefa e pontos-resultado, utilizados como base de contribuição. 

 

§ 2º Os Pontos-Resultado serão pagos ao Auditor Fiscal aposentado no limite de 1.600 (um mil e seiscentos) pontos mensais, até que se extingam os Autos de Infração por ele aplicados e efetivamente recolhidos.

 

Art. 13 Quando dois ou mais Auditores Fiscais trabalharem conjuntamente, designados pelo Chefe da Divisão, os pontos tarefa atribuídos ao trabalho realizado serão divididos em partes iguais entre os mesmos.

 

Art. 14 Para efeito de cálculo do décimo - terceiro salário a Gratificação de Produtividade será calculada pela média aritmética dos últimos 12 (doze) meses dos Pontos-Tarefa e Pontos-Resultado, não excedendo o previsto no artigo 2º desta Lei.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei n° 5.505, de 28/11/2003, a Lei n° 5.712, de 07/06/2005, o Decreto n° 15.799, de 21/06/2005 e o Decreto n° 17.419, de 16/04/2007.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 29 de março de 2012.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

ANEXO I

TABELA DE PRODUTIVIDADE FISCAL

 

PONTO-TAREFA

ATIVIDADES AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

 

DISCRIMINAÇÃO

UNIDADE

PONTOS

1

Processo Fiscal

 

 

1.1

Emissão de Termo de Início da Ação Fiscal (TIAF)

Termo

20

1.2

Emissão de Termo de Intimação (TI)

Termo

10

1.3

Exame do Livro de Registro de Serviços Prestados

Mês

03

1.4

Exame do Livro Diário

Mês

03

1.5

Análise do Livro de Registro de Empregados

Livro

10

1.6

Apuração da Receita através das Notas Fiscais Prestação Serviços ou documentos gerenciais

Mês

10

1.7

Levantamento da Situação Patrimonial

Análise

20

1.8

Por documento relacionado referente a serviços de terceiros

Documento

02

1.9

Verificação do recolhimento do ISSQN referente à retenção na fonte por Responsabilidade Tributária.

Mês

05

1.10

Por apuração de débitos de ISSQN

Mês

15

1.11

Emissão de Termo de Fiscalização

Termo

40

1.12

Lavratura de Auto de Infração

Auto Infração

80

1.13

Replica Fiscal

Réplica

100

1.14

Lavratura de Auto de Apreensão

Por participante

80

1.15

Lavratura de Auto de Interdição

Por participante

80

 

 

 

 

2

Regime Especial de Fiscalização

Dia

70

 

 

 

 

3

Plantão Fiscal

 

 

3.1

Expediente

Hora

14

3.2

Extra Expediente

Hora

20

 

 

 

 

4

Informações em processos

Informação

20

 

 

 

 

5

Outras atividades correlatas não especificadas

Atividade

10

 

ANEXO II

TABELA DE PRODUTIVIDADE FISCAL

 

PONTO-TAREFA

ATIVIDADES AUDITOR FISCAL DE OBRA

 

DISCRIMINAÇÃO

UNIDADE

PONTOS

1

Por emissão de Notificação.

 

 

1.1

Para retirada de material de construção e/ou entulhos da via ou passeio público.

Not

15

1.2

Para apresentação de Projetos e Licenciamento de Construção, para Renovação de Alvará de Licenciamento de Construção e para requisição de Habite-se de Obra concluída.

Not

25

1.3

Para embargo de construção, devido a falta de Alvará de Construção ou por não obedecer as especificações constantes nos projetos e/ou na legislação vigente.

Not

25

1.4

Outras Notificações correlatas não especificadas.

Not

05

 

 

 

 

2

Emissão de Auto.

 

 

2.1

De Infração.

Docto

40

2.2

De Apreensão.

Por participante

80

 

 

 

 

3

Processos Fiscais

 

 

3.1

Licenciamento de Construção, Ampliação, Reforma e Autenticação de Projeto de Obra Concluída (Residencial, Comercial ou Industrial).

Docto

40

3.2

Certidão

 

 

3.2.1

Detalhada de Construção, Ampliação, Reforma de Autenticação (Residencial, Comercial e Industrial) que conste projeto aprovado.

Docto

30

3.2.2

Demolição 

Docto

20

3.2.3

Medidas lineares e quadradas

Docto

20

3.2.4

Desmembramento

Docto

30

3.3

Habite-se

 

 

3.3.1

Até 06 (seis) unidades

Docto

30

3.3.2

Com mais de 06 (seis) unidades

Unidade

05

3.4

Licenciamento de Demolição e Escavação

Docto

20

3.5

Análise e Orientação de Processos

Docto

05

3.6

Renovação de Alvará

Docto

20

3.7

Alinhamento e afastamento de imóvel territorial

Docto

10

3.8

Vistoria

Docto

08

3.9

Réplica Fiscal

Réplica

50

3.10

Localização de perímetro urbano e/ou rural

Docto

20

3.11

Transferência de projeto

Docto

20

3.12

Outros Processos Fiscais correlatos não especificados

Docto

10

 

 

 

 

4

Por encaminhamento de proposta aos setores e/ou órgãos competentes, visando solução de problemas pertinentes às atividades da fiscalização (Parte Diária)

Docto

10

 

 

 

 

5

Por inspeção para verificação de atendimento a Notificação, Auto de Infração e Parte Diária.

Docto

05

 

 

 

 

6

execução de serviços internos de  natureza fiscal, limitado à jornada diária de trabalho

Dia

95

 

ANEXO III

TABELA DE PRODUTIVIDADE FISCAL

 

PONTO-TAREFA

ATIVIDADES AUDITOR FISCAL DE POSTURAS

 

DISCRIMINAÇÃO

UNIDADE

PONTOS

1

Processos Fiscais

 

 

1.1

Inscrição de ISS, alteração de cadastro, baixa de inscrição

Docto

30

1.2

Análise de viabilidade para funcionamento de estabelecimentos comerciais e outros

Docto

30

1.3

Doação de sepultura

Docto

30

1.4

Outros processos fiscais correlatos não especificados

Docto

10

 

 

 

 

3

Vistoria para verificação do alvará de localização e funcionamento

Por Estabelecimento

15

 

 

 

 

4

Emissão de Notificação

Not

25

 

 

 

 

5

Emissão de Auto

 

 

5.1

De Infração

Docto

40

5.2

De Apreensão

Por participante

80

6

Réplica Fiscal

Réplica

50

 

 

 

 

7

Vistoria para verificação de atendimento a Notificação, Auto de Infração e Parte Diária

Docto

10

 

 

 

 

8

Execução de serviços internos de natureza fiscal, limitado à jornada diária de trabalho

Dia

95

 

 

 

 

9

Verificação de Denúncias

Denúncia

10

 

 

 

 

10

Atividades correlatas não especificadas

Atividade

10

 

 

 

 

11

Encaminhamento de proposta aos setores e/ou órgãos competentes, visando solução de problemas pertinentes às atividades da fiscalização

Docto

20

 

 

 

 

12

Consulta a órgão público

Consulta

10

 

ANEXO IV

TABELA DE PRODUTIVIDADE FISCAL

 

PONTO-TAREFA

ATIVIDADES AUDITOR FISCAL DE TRANSPORTES

 

DISCRIMINAÇÃO

UNIDADE

PONTOS

1

Fiscalização de Coletivos

 

 

1.1

Vistoria

P/ veículo

25

1.2

Verificação de Higiene / Limpeza

P/ veículo

03

1.3

Verificação da Segurança (pneus, extintores, etc.)

P/ veículo

03

1.4

Fiscalização (in loco) do cumprimento do itinerário

P/ veículo

03

1.5

Fiscalização (in loco) de obediência aos pontos

P/ veículo

03

1.6

Fiscalização (in loco) de horário e terminal

P/ veículo

03

1.7

Fiscalização (in loco) de funcionamento de linhas distritais

P/ veículo

15

1.8

Verificação da conduta do pessoal do tráfego (motorista e cobrador)

P/ veículo

01

1.9

Fiscalização do cumprimento das tarifas autorizadas para passagem

P/ veículo

05

 

 

 

 

2

Fiscalização de táxi

 

 

2.1

Vistoria

P/ veículo

20

2.2

Fiscalização do cumprimento das tarifas taximétricas e bandeirada

P/ veículo

10

2.3

Fiscalização (in loco) da padronização da comunicação visual

P/ veículo

05

2.4

Fiscalização (in loco) da permanência dos táxis nos pontos

P/ veículo

05

2.5

Inspeção de documentos (Alvará e Carteira de taxistas e auxiliares)

P/ veículo

05

2.6

Verificação da segurança (pneus, extintores, etc.)

P/ veículo

03

 

 

 

 

ANEXO V

TABELA DE PRODUTIVIDADE FISCAL

PONTO-TAREFA

ATIVIDADES AUDITOR FISCAL SANITÁRIO

Discriminação

Unidade

Pontos

1

Inspeção e Fiscalização Sanitária

 

 

 

1.1

Em estabelecimentos definidos pelo SUS como ações de baixa complexidade:

     Estabto

15

1.2

Em estabelecimentos definidos pelo SUS como ações de media complexidade (exceto os que envolvam procedimento invasivo, instituição de longa permanência, Indústria de alimentos, clinica de recuperação, laboratório de análises clinica e estabelecimentos que comercializam, distribuam e manipulam medicamentos)

Estabto

20

1.3

Em casa de jogos, clubes, cinemas, parques de diversão e casas de espetáculos.

Estabto

15

1.4

Em criação de animais em geral

Inspeção

15

1.5

Em veículos que transportam alimentos e outros

Inspeção

15

2

Cadastramento sanitário de estabelecimento ou atividades encerradas

Contribuinte

05

3

Verificação de denúncia com levantamento sanitário na apuração de Irregularidade

Denúncia

15

4

Levantamento sanitário em áreas residenciais ou outros locais que tenham atividades pertinentes à fiscalização sanitária, visando o saneamento básico

Ficha

05

 

5

Por expedição de:

 

 

5.1

Notificação

Docto

40

5.2

Auto de infração

Docto

40

5.3

Auto de Apreensão e Inutilização, Auto de Apreensão e Depósito, Auto de Interdição, Termo de coleta de amostras

Por participante

80

6

Réplica Fiscal

Réplica

50

 

 

 

 

7

Informação em processos

Informação

10

 

 

 

 

8

Encaminhamento de proposta aos setores e/ou órgãos competentes, visando solução de problemas pertinentes às atividades da fiscalização

Docto

10

9

Confecção de relatório detalhado de inspeção/auditoria fiscal

Docto

30

10

Atualização de ficha cadastral

Ficha

10

 

 

 

 

11

Consulta a órgão público

Consulta

10

 

 

 

 

12

execução de serviços internos de  natureza fiscal, limitado à jornada diária de trabalho

Dia

95

 

 

 

 

13

Laudo de vistoria prévia, pedido de viabilidade para instalação de estabelecimentos

Por  laudo

15

 

ANEXO VI

TABELA DE PRODUTIVIDADE FISCAL

PONTO-TAREFA

ATIVIDADES AUDITOR FISCAL DE MEIO AMBIENTE

 

Discriminação

Unidade

Pontos

1

Por Fiscalização e Inspeção

Estabto

15

 

 

 

 

2

Cadastramento de Indústrias que operam com atividades poluidoras ou estabelecimentos encerrados

Estabto

15

 

 

 

 

3

Atualização de Cadastro

Estabto

10

 

 

 

 

4

Por informação

 

 

4.1

Em processo/ denúncia

informação

10

4.2

Relatório Circunstanciado

Relat

20

 

 

 

 

5

Verificação de denúncia com levantamento ambiental na apuração de irregularidades

Denúncia

15

 

 

 

 

6

Por Emissão de Auto:

 

 

6.1

Auto de Notificação

Docto

25

6.2

Auto de Intimação

Docto

40

6.3

Auto de Infração

Docto

60

6.4

Auto de Embargo/Interdição e Apreensão/depósito

Docto

80

6.5

Réplica Fiscal

Réplica

50

 

 

 

 

7

Participação Efetiva na Promoção da semana do Meio Ambiente e/ou outras atividades de conscientização no decorrer do ano

Dia

60

 

 

 

 

8

Encaminhamento de Proposta aos Setores e ou órgãos competentes, visando solução de problemas pertinentes às atividades de fiscalização

Docto

20

 

 

 

 

09

Consulta a órgão público

Consulta

20

 

 

 

 

 

 

 

 

10

execução de serviços internos de  natureza fiscal, limitado à jornada diária de trabalho

Dia

95

 

 

 

 

11

Outras atividades Correlatas não Especificadas

Atividade

10

 

ANEXO VII

PONTOS-TAREFA

ATIVIDADES AUDITOR FISCAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

 

Discriminação

Unidade

Pontos

1

Processos

 

 

1.1

Emissão de Certidão

Por Documento

10

1.2

Lavratura de Termo de Intimação

Por Documento

10

1.3

Despacho

Por Documento

10

1.4

Lavratura de Notificação

Por Documento

25

1.5

Manifestação Fiscal em Processo

Por Documento

40

1.6

Lavratura de Auto de Infração

Por Documento

40

1.7

Réplica Fiscal

Por Documento

50

 

 

 

 

2

Atividades “in loco”

 

 

2.1

Lavratura de Auto de Constatação

Por Documento

30

2.2

Lavratura de Termo de Inspeção e Advertência

Por Documento

40

2.3

Lavratura de Notificação

Por Documento

40

2.4

Lavratura de Auto de Infração

Por Documento

50

2.5

Lavratura de Auto de Apreensão

Por Participante

80

2.6

Lavratura de Auto de Interdição

Por Participante

80

 

 

 

 

3

execução de serviços internos de  natureza fiscal, limitado à jornada diária de trabalho

Dia

95

 

 

 

 

4

Atividades correlatas não especificadas

Por Atividade

10

 

ANEXO VIII

PONTOS-RESULTADO

ESCALA ESPECIAL E OPERAÇÃO PADRÃO DE FISCALIZAÇÃO

 

Descrição das atividades

I

as ações de fiscalização realizadas em horário noturno, aos sábados, domingos e feriados

II

as Operação Padrão de Fiscalização do ISSQN e de Mercadorias em Trânsito;

III

as ações de atuação conjunta e integrada dos Auditores Fiscais por meio de blitz (ação fiscalizadora iniciada sem aviso prévio e de modo intenso e coordenado);

IV

as ações realizadas em parceria ou por determinação de órgãos dos demais entes federativos;

V

as ações que executarem atividades que não constem no rol de atribuições da Fiscalização específica

VI

as ações que executarem atribuições específicas das fiscalizações  identificadas e julgadas como prioridade para fiscalizações intensivas;

VII

ministrar cursos, palestras, seminários, conferências e outros trabalhos educativos sobre assuntos relacionados à área de atuação de cada fiscalização ao setor regulado no âmbito do município ou a seu interesse

VIII

as Operações Padrão para impedir escavações e construções irregulares e para identificação de loteamentos clandestinos ou irregulares e seu responsáveis.

IX

as ações definidas pelo Sistema Único de Saúde como atividades de alta complexidade; os de média complexidade (estabelecimentos de saúde, clínicas e consultórios com procedimento invasivo, instituição de longa permanência, Indústria de alimentos, clinica de recuperação, laboratório de análises clinica e estabelecimentos que manipulam, comercializam, vendem e distribuem medicamentos) e a participação em campanhas de saúde pública (controle de endemias “dengue” e outros), trabalhos de classificação de padrão sanitário.

X

as ações de monitoramento da qualidade, oferta e execução dos serviços essenciais municipais, realização de estudos e pesquisas técnicas do serviço de transportes, fiscalização e controle do registro das roletas dos coletivos urbanos;

XI

as Operações Padrão para identificação e monitoramento de empreendimentos, atividades e/ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente.