REVOGADA PELA LEI Nº 7.915/2021

 

LEI Nº 6.649, DE 14 DE JUNHO DE 2012.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV, PARA CONCESSÃO DE LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES E ALVARÁS AOS EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO, PÚBLICOS OU PRIVADOS, OU POR OPERAÇÕES CONSORCIADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, aprova, e o prefeito municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º É pré-requisito para concessão de licenças, autorizações e alvarás municipais, para empreendimentos considerados Polos Geradores de Tráfego, em área urbana ou rural, o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV).

 

§ 1° O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) analisará os efeitos positivos e negativos dos empreendimentos ou atividades sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária das áreas dos projetos a serem executados, contendo as seguintes informações:

 

I - Termo de referência (TR);

 

II - Planta de localização do empreendimento;

 

III - Relatório explicativo do objetivo e justificativa do empreendimento;

 

IV - Caracterização da região, bairro e entorno e as alterações previstas após a execução do projeto, conforme determinado no Termo de Referência;

 

V - Cronograma físico-financeiro para execução das obras necessárias.

 

§ 2° Somente os empreendimentos que estão de acordo com o Plano Diretor Municipal, principalmente no que se refere ao zoneamento, hierarquização das vias, vagas de estacionamento, carga e descarga e embarque e desembarque serão submetidos à análise do Estudo de Impacto de Vizinhança.

 

§ 3° Para os fins dessa lei, atividades e empreendimentos geradores de impacto de vizinhança são aqueles que seu porte e natureza possam causar impactos ambientais relacionados à sobrecarga na capacidade de atendimento na infraestrutura urbana e viária, bem como a deterioração das condições da qualidade de vida do entorno.

 

§ 4° Polos Geradores de Tráfego são os empreendimentos públicos ou privados que atraem ou produzem grande número de viagens, causando impactos na circulação viária em seu entorno imediato e, em certos casos, prejudicando a acessibilidade de toda a região, além de agravar as condições de segurança de veículos e pedestres.

 

§ 5° O Estudo de Impacto de Vizinhança não tem como finalidade a concessão de licenças, autorizações ou alvarás, e sim o condicionamento destes ao parecer técnico expedido acerca do estudo apresentado e suas eventuais medidas mitigadoras.

 

Art. 2º Consideram-se "empreendimentos geradores de impacto" aqueles que causam:

 

I - congestionamentos que provocam o aumento do tempo de deslocamento dos usuários do empreendimento e daqueles que estão de passagem pelas vias de acesso ou adjacentes, além do aumento dos custos operacionais dos veículos utilizados;

 

II - deterioração das condições físicas e ambientais da área de influência do polo gerador de tráfego, a partir do aumento dos níveis de poluição, da redução do conforto durante os deslocamentos e do aumento do número de acidentes, comprometendo a qualidade de vida dos cidadãos;

 

III - conflitos entre o tráfego de passagem e o que se destina ao empreendimento e dificuldade de acesso às áreas internas destinadas à circulação e ao estacionamento, com implicações nos padrões de acessibilidade da área de influência imediata do empreendimento;

 

IV - quando implantados sobrecarregarão a infraestrutura urbana, interferindo direta ou indiretamente no sistema viário, sistema de drenagem, saneamento básico, consumo de energia elétrica, sistema de telecomunicações;

 

V - tenham repercussão ambiental significativa, provocando alterações nos padrões funcionais e urbanísticos da vizinhança ou na paisagem urbana e patrimônio natural circundante;

 

VI - estabeleçam alteração ou modificação na qualidade de vida da população residente na área ou em suas proximidades, afetando sua saúde, segurança ou bem estar;

 

VII - alterem as propriedades químicas, físicas ou biológicas do meio ambiente;

 

VIII - prejudiquem o patrimônio cultural, artístico, histórico, arqueológico ou antropológico e arquitetônico do Município.

 

Art. 3º Os empreendimentos públicos ou privados, abaixo mencionados, serão submetidos ao Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) pelo Poder Público Municipal para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação e/ou funcionamento:

 

I - empreendimentos de impacto urbano ambiental;

 

II - obras de modificação do sistema viário, assim como: viadutos, pontes, vias expressas, vias de tráfego de veículos com duas ou mais faixas de rolamento, túneis, entre outros;

 

III - comércios e serviços classificados no Anexo XIV do PDM com área construída acima de 1.000,00m²;

 

IV - indústrias classificados no Anexo XIV do PDM com área construída acima de 1.000,00m²;

 

V - parcelamento do solo, através de projetos de loteamento e condomínios de lotes;

 

VI - edifício(s) multifamiliar(es) agrupados numa mesma área com número de unidades  acima de 32 (trinta e dois);

 

VII - edifício garagem com número de vagas acima de 100 (cem);

 

VIII - unidades de saúde (centros, postos de saúde e hospitais);

 

IX - prestação de serviços de educação com área construída acima de 500,00m²;

 

X - as seguintes atividades consideradas de uso especial:

 

a) base aérea militar;

b) base de treinamento militar;

c) heliportos ou heliponto;

d) terminal rodoviário de transporte de cargas e/ou passageiros;

e) terminal ferroviário de transporte de cargas e/ou passageiros;

f) terminal aeroviário de transporte de cargas e/ou passageiros;

g) depósito de resíduos;

h) estádio esportivo;

i) praça esportiva;

j) aterro sanitário;

k) usina de reciclagem de resíduo sólido;

l) estação de tratamento de água e esgoto;

m) presídio;

n) parque de exposição;

o) cemitério;

p) torre de rádio base;

q) gasoduto;

r) estação de telefonia fixa e de celular;

s) estações de televisão.

 

IX - O Estudo de Impacto de Vizinhança não dispensa nem substitui a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA), requerido nos termos da legislação vigente.

 

Art. 4º O Estudo de Impacto de Vizinhança visa:

 

I - garantir melhor inserção possível do empreendimento proposto na malha viária existente;

 

II - diminuir ao máximo a perturbação do tráfego de passagem em virtude do tráfego gerado pelo empreendimento;

 

III - viabilizar a absorção, internamente à edificação, de toda a demanda por estacionamento gerada pelo empreendimento;

 

IV - assegurar que as operações de carga e descarga ocorram nas áreas internas da edificação, contando, inclusive, com área de manobra para caminhões;

 

V - reservar espaços seguros para circulação e travessia de pedestres;

 

VI - assegurar um número mínimo de vagas de estacionamento para pessoas com deficiência física e com mobilidade reduzida e motocicletas, cumprindo o disposto no Plano Diretor Municipal no que se refere às normas relativas à acessibilidade determinadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

 

VII - visa a preservação do meio ambiente garantindo a qualidade de vida do entorno.

 

Art. 5º A realização do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é de responsabilidade do proprietário do empreendimento público ou privado.

 

§ 1° As metodologias que venham a ser adotadas deverão ser flexíveis para permitir seu ajustamento aos aspectos próprios da realidade da cidade de Cachoeiro de Itapemirim.

 

§ 2° Deverão ser entregues ao órgão competente da PMCI três volumes impressos do EIV/RIV e uma cópia em arquivo digital, contendo inclusive todas as pesquisas efetuadas.

 

§ 3° No desenvolvimento do texto deverão ser observadas as numerações relativas às tabelas, figuras, mapas e demais dados que venham a ser acrescentados ao texto, bem como a numeração de páginas.

 

§ 4° A pesquisa e utilização, a título de comparação, de empreendimentos já existentes, de uso e porte semelhantes à edificação que se pretende construir, deverão ser discutidos e previamente aprovados pela Comissão Técnica Consultiva (COMTEC).

 

§ 5° Os questionários a serem aplicados também serão analisados e aprovados previamente pela Comissão Técnica, que definirá os pontos a serem usados no estudo de impacto visual.

 

§ 6° As datas de realização das pesquisas deverão ser informadas à Comissão Técnica, sendo que todos os formulários utilizados nestas, deverão ser entregues juntamente com o Relatório de Impacto de Vizinhança.

 

§ 7° Todo o material impresso referente aos volumes a serem entregues à Comissão Técnica deverão ser acondicionados em pasta de arquivo plástico, formato A4, com mola de 2 (dois) anéis redondos.

 

§ 8° Os documentos em formato maior que o A4 deverão ser acondicionados em bolsas plásticas marteladas/granitadas, abertas no topo, lado da furação reforçado, antiestáticas e antirreflexo, respeitando-se sempre os padrões da ABNT.

 

Art. 6º O EIV deverá ser elaborado pela equipe técnica multidisciplinar habilitada, no exercício legal de sua profissão.

 

Art. 7º Para elaboração do EIV, o empreendedor solicitará à Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, o Termo de Referência (TR).

 

§ 1º O TR é a relação dos aspectos relevantes que deverão ser analisados, para identificar os impactos causados pelo empreendimento, bem como propor as medidas mitigadoras.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SEMDURB) é o órgão competente na PMCI para indicar, por meio do Termo de Referência, quais aspectos relevantes serão estudados para cada caso específico, nos termos do Anexo, contendo as seguintes informações.

 

§ 3º A elaboração dos serviços constantes no Termo de Referência deverá ser realizada em regime de estreita colaboração entre a empresa executante e a equipe técnica do contratante e a SEMDURB, com uma permanente troca de informações e conhecimentos.

 

§ 4º O Termo de Referência terá validade de 1 (um) ano a partir de sua emissão.

 

Art. 8º O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá ser analisado, primeiramente, pela SEMDURB, que analisará e elaborará, no prazo de 6 (seis) meses, um parecer técnico condicionante vinculado que deverá ser cumprido pelo empreendedor.

 

§ 1° Na análise do EIV poderá ser solicitada pela SEMDURB a presença de profissionais técnicos especializados em sistema viário, trânsito, transportes, meio ambiente e outros para esclarecimentos.

 

§ 2° No caso do EIV não apresentar propostas satisfatórias de minimização dos impactos causados pelo empreendimento, a SEMDURB poderá exigir alterações no projeto que se façam necessárias para a mitigação destes impactos que sejam capazes de reparar, atenuar, controlar ou eliminar os efeitos indesejáveis sobre a circulação viária e para preservação e a proteção do meio natural e artificial.

 

Art. 9º As medidas mitigadoras, de modo geral, podem ser enquadradas em duas categorias básicas:

 

I - Medidas externas ao empreendimento, que compreendem intervenções físicas, como: implantação de novas vias, alargamento de vias existentes, implantação de obras especiais (viadutos, trincheiras, passarelas, rotatórias, etc.), alterações geométricas em vias públicas, sinalização semafórica, tratamento viário para facilitar a circulação de pedestres, ciclistas e pessoas com deficiência física e com mobilidade reduzida, gerenciamento do sistema viário e de controle de tráfego da área de influência diretamente impactada, bem como nos serviços e infraestrutura de transporte público, se for o caso;

 

II - Medidas internas ao empreendimento, que compreendem intervenções para permitir a adequação funcional dos acessos e vias de circulação interna ao empreendimento com o sistema viário lindeiro, redimensionamento e redistribuição de áreas de carga e descarga e docas, redimensionamento e mudanças de localização de áreas de embarque e desembarque de veículos privados, redimensionamento e mudanças de localização de pontos de táxis, acumulação e respectivos bloqueios (cancelas e guaritas), adequação de acessos específicos para veículos de emergência e de serviços, medidas para a garantia de acessibilidade das pessoas com deficiência física e com mobilidade reduzida, sendo observados os parâmetros de projetos pertinentes a cada categoria de empreendimento, de acordo com as normas técnicas da ABNT.

 

Art. 10 Os Estudos de Impactos de Vizinhança que resultarem em medidas mitigadoras externas ao empreendimento terão um parecer técnico, no que se refere a essas medidas, elaborado pela SEMDURB e encaminhado ao Conselho do Plano Diretor Municipal (CPDM), juntamente com o Estudo e seu respectivo Relatório de Estudo de Impacto de Vizinhança (REIV).

 

§ 1° A realização do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é de responsabilidade do proprietário do empreendimento público ou privado.

 

§ 2° A apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança ao CPDM será feita pelo empreendedor, com a utilização de equipamentos audiovisuais (data show).

 

§ 3° A apresentação deverá ter abordagem técnica, com a participação dos profissionais que elaboraram o Estudo.

 

§ 4° A SEMDURB deverá apresentar seu parecer técnico ao CPDM, justificando-o.

 

§ 5° O CPDM deverá se manifestar em relação ao Estudo de Impacto de Vizinhança podendo propor outras alterações além daquelas apresentadas no Estudo e no parecer da SEMDURB.

 

§ 6° O CPDM deverá elaborar um parecer técnico condicionante vinculado que deverá ser cumprido pelo empreendedor.

 

§ 7° O CPDM, após análise do EIV, do parecer técnico elaborado pela comissão técnica e após Audiência Pública, quando solicitada, emitirá um relatório que terá caráter deliberativo no processo de concessão da licença, autorizações e alvarás pelo Poder Executivo Municipal.

 

I - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por cinquenta ou mais cidadãos, o CPDM promoverá a realização de Audiência Pública.

 

II - A divulgação da Audiência Pública de que trata o "caput" deste artigo será realizada através de publicação no Diário Oficial do Município, divulgação no site oficial e em jornal de grande circulação e outros meios de comunicação no prazo de, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência de sua realização.

 

III - Na Audiência Pública deverá ser facilitada a compreensão do estudo a ser apresentado, por meio de linguagem acessível e ilustrada, de modo a possibilitar o entendimento das vantagens e desvantagens, bem como, as consequências da implantação do empreendimento.

 

IV - Os estudos deverão permanecer à disposição da população, em local de acesso público, durante 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital de Audiência Pública.

        

§ 8° Os estudos mencionados no "caput" deste artigo serão publicados no site a Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 11 O Poder Executivo e o empreendedor deverão formalizar a definição das medidas mitigadoras mediante o Termo de Ajuste de Conduta (TAC), nos termos do artigo 372 e 375 da Lei nº 5890/2006 (Plano Diretor Municipal), redigido pela SEMDURB ou pelo CPDM, quando for o caso, sendo celebrado junto ao Ministério Público.

 

I - Execução de obras de melhorias na infraestrutura urbana em relação à rede física, ficando o empreendedor obrigado a executá-las ou depositar a quantia equivalente à execução delas no Fundo do Plano Diretor Municipal - FUNPLADIM, como:

 

a) ampliação de redes de água, gás, rede pluvial, esgoto sanitário, eletricidade, iluminação pública;

b) área de terreno ou edificada para instalação de equipamentos comunitários em proporção compatível com as demandas geradas pelo empreendimento, como: educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer;

c) ampliação e adequação da estrutura viária, sinalização e mobiliário, como: faixas de desaceleração, faixas de pedestres, paradas de transporte público, semáforos e placas de trânsito.

 

II - Proteção acústica mediante uso de filtros e outros procedimentos que minimizem ou eliminem incômodos gerados pelas atividades a serem desenvolvidas, conforme legislação vigente;

 

III - Recuperação ambiental da área e preservação dos elementos naturais considerados de interesse paisagístico;

 

IV - Manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos considerados de interesse histórico, artístico ou cultural;

 

V - Criação de cotas de emprego e cursos de capacitação profissional;

 

VI - Criação de habitações de interesse social e;

 

VII - Construção de equipamentos comunitários, a serem definidos pela COMTEC.

 

Art. 12 A Licença de Construção será protocolada mediante aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança.

 

§ 1° O pedido de Licença de Construção do objeto do Estudo de Impacto de Vizinhança deverá ser protocolado contendo em anexo a cópia do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para que o Licenciamento de Obras analise o projeto de acordo com o determinado no Termo assinado.

 

§ 2° Caso o requerente protocole um pedido de Licença de Construção que contrarie o determinado no EIV no que se refere às medidas mitigadoras internas ao empreendimento, ou que durante a tramitação do processo altere o projeto de modo que passe a contrariar o Estudo e o Termo de Ajuste de Conduta, o Licenciamento de Obras deverá notificar o empreendedor para que protocole o novo Estudo.

 

Art. 13 A emissão do "Habite-se" do empreendimento pela Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim ficará atrelado ao cumprimento de todas as exigências determinadas no TAC.

 

Art. 14 As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 14 de junho de 2012.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.