REVOGADA PELA LEI Nº 7.915/2021
LEI Nº 6.649, DE 14
DE JUNHO DE 2012.
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV, PARA
CONCESSÃO DE LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES E ALVARÁS AOS EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO, PÚBLICOS
OU PRIVADOS, OU POR OPERAÇÕES CONSORCIADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, aprova, e o prefeito
municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º É pré-requisito
para concessão de licenças, autorizações e alvarás municipais, para empreendimentos
considerados Polos Geradores de Tráfego, em área urbana ou rural, o Estudo
Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV).
§ 1° O Estudo de Impacto
de Vizinhança (EIV) analisará os efeitos positivos e negativos dos
empreendimentos ou atividades sobre a qualidade de vida da população residente
ou usuária das áreas dos projetos a serem executados, contendo as seguintes
informações:
I - Termo de
referência (TR);
II - Planta de
localização do empreendimento;
III - Relatório
explicativo do objetivo e justificativa do empreendimento;
IV - Caracterização
da região, bairro e entorno e as alterações previstas após a execução do
projeto, conforme determinado no Termo de Referência;
V - Cronograma
físico-financeiro para execução das obras necessárias.
§ 2° Somente os
empreendimentos que estão de acordo com o Plano Diretor Municipal,
principalmente no que se refere ao zoneamento, hierarquização das vias, vagas
de estacionamento, carga e descarga e embarque e desembarque serão submetidos à
análise do Estudo de Impacto de Vizinhança.
§ 3° Para os fins dessa
lei, atividades e empreendimentos geradores de
impacto de vizinhança são aqueles que seu porte e natureza possam causar
impactos ambientais relacionados à sobrecarga na capacidade de atendimento na
infraestrutura urbana e viária, bem como a deterioração das condições da
qualidade de vida do entorno.
§ 4° Polos Geradores de
Tráfego são os empreendimentos públicos ou privados que atraem ou produzem
grande número de viagens, causando impactos na circulação viária em seu entorno
imediato e, em certos casos, prejudicando a acessibilidade de toda a região,
além de agravar as condições de segurança de veículos e pedestres.
§ 5° O Estudo de Impacto
de Vizinhança não tem como finalidade a concessão de licenças, autorizações ou
alvarás, e sim o condicionamento destes ao parecer técnico expedido acerca do
estudo apresentado e suas eventuais medidas mitigadoras.
Art. 2º Consideram-se
"empreendimentos geradores de impacto" aqueles
que causam:
I -
congestionamentos que provocam o aumento do tempo de deslocamento dos usuários
do empreendimento e daqueles que estão de passagem pelas vias de acesso ou
adjacentes, além do aumento dos custos operacionais dos veículos utilizados;
II - deterioração
das condições físicas e ambientais da área de influência do polo gerador de
tráfego, a partir do aumento dos níveis de poluição, da redução do conforto
durante os deslocamentos e do aumento do número de acidentes, comprometendo a
qualidade de vida dos cidadãos;
III - conflitos
entre o tráfego de passagem e o que se destina ao empreendimento e dificuldade
de acesso às áreas internas destinadas à circulação e ao estacionamento, com
implicações nos padrões de acessibilidade da área de influência imediata do
empreendimento;
IV - quando
implantados sobrecarregarão a infraestrutura urbana, interferindo direta ou
indiretamente no sistema viário, sistema de drenagem, saneamento básico,
consumo de energia elétrica, sistema de telecomunicações;
V - tenham
repercussão ambiental significativa, provocando alterações nos padrões
funcionais e urbanísticos da vizinhança ou na paisagem urbana e patrimônio
natural circundante;
VI - estabeleçam
alteração ou modificação na qualidade de vida da população residente na área ou
em suas proximidades, afetando sua saúde, segurança ou bem estar;
VII - alterem as
propriedades químicas, físicas ou biológicas do meio ambiente;
VIII - prejudiquem o
patrimônio cultural, artístico, histórico, arqueológico ou antropológico e arquitetônico
do Município.
Art. 3º Os empreendimentos públicos
ou privados, abaixo mencionados, serão submetidos ao Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIV) pelo Poder Público Municipal para obter as licenças ou
autorizações de construção, ampliação e/ou funcionamento:
I - empreendimentos
de impacto urbano ambiental;
II - obras de
modificação do sistema viário, assim como: viadutos, pontes, vias expressas,
vias de tráfego de veículos com duas ou mais faixas de rolamento, túneis, entre
outros;
III - comércios e
serviços classificados no Anexo XIV do PDM com área construída acima de
1.000,00m²;
IV - indústrias
classificados no Anexo XIV do PDM com área construída acima de 1.000,00m²;
V - parcelamento do
solo, através de projetos de loteamento e condomínios de lotes;
VI - edifício(s)
multifamiliar(es) agrupados numa mesma área com número de unidades acima
de 32 (trinta e dois);
VII - edifício
garagem com número de vagas acima de 100 (cem);
VIII - unidades de
saúde (centros, postos de saúde e hospitais);
IX - prestação de
serviços de educação com área construída acima de 500,00m²;
X - as seguintes
atividades consideradas de uso especial:
a) base aérea
militar;
b) base de
treinamento militar;
c) heliportos ou
heliponto;
d) terminal
rodoviário de transporte de cargas e/ou passageiros;
e) terminal
ferroviário de transporte de cargas e/ou passageiros;
f) terminal
aeroviário de transporte de cargas e/ou passageiros;
g) depósito de
resíduos;
h) estádio
esportivo;
i) praça esportiva;
j) aterro sanitário;
k) usina de
reciclagem de resíduo sólido;
l) estação de
tratamento de água e esgoto;
m) presídio;
n) parque de
exposição;
o) cemitério;
p) torre de rádio
base;
q) gasoduto;
r) estação de
telefonia fixa e de celular;
s) estações de
televisão.
IX - O Estudo de
Impacto de Vizinhança não dispensa nem substitui a elaboração do Estudo de
Impacto Ambiental (EIA) e respectivo relatório de Impacto ao Meio Ambiente
(RIMA), requerido nos termos da legislação vigente.
Art. 4º O Estudo de Impacto
de Vizinhança visa:
I - garantir melhor
inserção possível do empreendimento proposto na malha viária existente;
II - diminuir ao
máximo a perturbação do tráfego de passagem em virtude do tráfego gerado pelo
empreendimento;
III - viabilizar a
absorção, internamente à edificação, de toda a demanda por estacionamento
gerada pelo empreendimento;
IV - assegurar que
as operações de carga e descarga ocorram nas áreas internas da edificação,
contando, inclusive, com área de manobra para caminhões;
V - reservar espaços
seguros para circulação e travessia de pedestres;
VI - assegurar um
número mínimo de vagas de estacionamento para pessoas com deficiência física e
com mobilidade reduzida e motocicletas, cumprindo o disposto no Plano Diretor
Municipal no que se refere às normas relativas à acessibilidade determinadas
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
VII - visa a
preservação do meio ambiente garantindo a qualidade de vida do entorno.
Art. 5º A realização do
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é de responsabilidade do proprietário do
empreendimento público ou privado.
§ 1° As metodologias que
venham a ser adotadas deverão ser flexíveis para permitir seu ajustamento aos
aspectos próprios da realidade da cidade de Cachoeiro de Itapemirim.
§ 2° Deverão ser
entregues ao órgão competente da PMCI três volumes impressos do EIV/RIV e uma
cópia em arquivo digital, contendo inclusive todas as pesquisas efetuadas.
§ 3° No desenvolvimento
do texto deverão ser observadas as numerações relativas às tabelas, figuras,
mapas e demais dados que venham a ser acrescentados ao texto, bem como a
numeração de páginas.
§ 4° A pesquisa e
utilização, a título de comparação, de empreendimentos já existentes, de uso e
porte semelhantes à edificação que se pretende construir, deverão ser
discutidos e previamente aprovados pela Comissão Técnica Consultiva (COMTEC).
§ 5° Os questionários a
serem aplicados também serão analisados e aprovados previamente pela Comissão
Técnica, que definirá os pontos a serem usados no estudo de impacto visual.
§ 6° As datas de
realização das pesquisas deverão ser informadas à Comissão Técnica, sendo que
todos os formulários utilizados nestas, deverão ser entregues juntamente com o
Relatório de Impacto de Vizinhança.
§ 7° Todo o material
impresso referente aos volumes a serem entregues à Comissão Técnica deverão ser
acondicionados em pasta de arquivo plástico, formato A4, com mola de 2 (dois)
anéis redondos.
§ 8° Os documentos em
formato maior que o A4 deverão ser acondicionados em bolsas plásticas
marteladas/granitadas, abertas no topo, lado da furação reforçado,
antiestáticas e antirreflexo, respeitando-se sempre os padrões da ABNT.
Art. 6º O EIV deverá ser
elaborado pela equipe técnica multidisciplinar habilitada, no exercício legal
de sua profissão.
Art. 7º Para elaboração do
EIV, o empreendedor solicitará à Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim, o Termo de Referência (TR).
§ 1º O TR é a relação dos
aspectos relevantes que deverão ser analisados, para identificar os impactos
causados pelo empreendimento, bem como propor as medidas mitigadoras.
§ 2º A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano (SEMDURB) é o órgão competente na PMCI para
indicar, por meio do Termo de Referência, quais aspectos relevantes serão
estudados para cada caso específico, nos termos do Anexo, contendo as seguintes
informações.
§ 3º A elaboração dos
serviços constantes no Termo de Referência deverá ser realizada em regime de
estreita colaboração entre a empresa executante e a equipe técnica do
contratante e a SEMDURB, com uma permanente troca de informações e
conhecimentos.
§ 4º O Termo de
Referência terá validade de 1 (um) ano a partir de sua emissão.
Art. 8º O Estudo de Impacto
de Vizinhança deverá ser analisado, primeiramente, pela SEMDURB, que analisará
e elaborará, no prazo de 6 (seis) meses, um parecer técnico condicionante
vinculado que deverá ser cumprido pelo empreendedor.
§ 1° Na análise do EIV
poderá ser solicitada pela SEMDURB a presença de profissionais técnicos
especializados em sistema viário, trânsito, transportes, meio ambiente e outros
para esclarecimentos.
§ 2° No caso do EIV não apresentar propostas satisfatórias de minimização
dos impactos causados pelo empreendimento, a SEMDURB poderá exigir alterações
no projeto que se façam necessárias para a mitigação destes impactos que sejam
capazes de reparar, atenuar, controlar ou eliminar os efeitos indesejáveis
sobre a circulação viária e para preservação e a proteção do meio natural e
artificial.
Art. 9º As medidas
mitigadoras, de modo geral, podem ser enquadradas em duas categorias básicas:
I - Medidas externas
ao empreendimento, que compreendem intervenções físicas, como: implantação de
novas vias, alargamento de vias existentes, implantação de obras especiais
(viadutos, trincheiras, passarelas, rotatórias, etc.), alterações geométricas
em vias públicas, sinalização semafórica, tratamento viário para facilitar a
circulação de pedestres, ciclistas e pessoas com deficiência física e com
mobilidade reduzida, gerenciamento do sistema viário e de controle de tráfego
da área de influência diretamente impactada, bem como nos serviços e
infraestrutura de transporte público, se for o caso;
II - Medidas
internas ao empreendimento, que compreendem intervenções para permitir a
adequação funcional dos acessos e vias de circulação interna ao empreendimento
com o sistema viário lindeiro, redimensionamento e redistribuição de áreas de
carga e descarga e docas, redimensionamento e mudanças de localização de áreas
de embarque e desembarque de veículos privados, redimensionamento e mudanças de
localização de pontos de táxis, acumulação e respectivos bloqueios (cancelas e
guaritas), adequação de acessos específicos para veículos de emergência e de
serviços, medidas para a garantia de acessibilidade das pessoas com deficiência
física e com mobilidade reduzida, sendo observados os parâmetros de projetos
pertinentes a cada categoria de empreendimento, de acordo com as normas
técnicas da ABNT.
Art. 10 Os Estudos de
Impactos de Vizinhança que resultarem em medidas mitigadoras externas ao
empreendimento terão um parecer técnico, no que se refere a essas medidas,
elaborado pela SEMDURB e encaminhado ao Conselho do Plano Diretor Municipal
(CPDM), juntamente com o Estudo e seu respectivo Relatório de Estudo de Impacto
de Vizinhança (REIV).
§ 1° A realização do
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é de responsabilidade do proprietário do
empreendimento público ou privado.
§ 2° A apresentação do
Estudo de Impacto de Vizinhança ao CPDM será feita pelo empreendedor, com a
utilização de equipamentos audiovisuais (data show).
§ 3° A apresentação
deverá ter abordagem técnica, com a participação dos profissionais que
elaboraram o Estudo.
§ 4° A SEMDURB deverá
apresentar seu parecer técnico ao CPDM, justificando-o.
§ 5° O CPDM deverá se
manifestar em relação ao Estudo de Impacto de Vizinhança podendo propor outras
alterações além daquelas apresentadas no Estudo e no parecer da SEMDURB.
§ 6° O CPDM deverá
elaborar um parecer técnico condicionante vinculado que deverá ser cumprido
pelo empreendedor.
§ 7° O CPDM, após
análise do EIV, do parecer técnico elaborado pela comissão técnica e após
Audiência Pública, quando solicitada, emitirá um relatório que terá caráter
deliberativo no processo de concessão da licença, autorizações e alvarás pelo
Poder Executivo Municipal.
I - Sempre que
julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério
Público ou por cinquenta ou mais cidadãos, o CPDM promoverá a realização de
Audiência Pública.
II - A divulgação da
Audiência Pública de que trata o "caput" deste artigo será realizada
através de publicação no Diário Oficial do Município, divulgação no site
oficial e em jornal de grande circulação e outros meios de comunicação no prazo
de, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência de sua realização.
III - Na Audiência
Pública deverá ser facilitada a compreensão do estudo a ser apresentado, por
meio de linguagem acessível e ilustrada, de modo a possibilitar o entendimento
das vantagens e desvantagens, bem como, as consequências da implantação do
empreendimento.
IV - Os estudos
deverão permanecer à disposição da população, em local de acesso público,
durante 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital de Audiência
Pública.
§ 8° Os estudos
mencionados no "caput" deste artigo serão publicados no site a
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 11 O Poder Executivo e
o empreendedor deverão formalizar a definição das medidas mitigadoras mediante
o Termo de Ajuste de Conduta (TAC), nos termos do artigo
372 e 375 da Lei nº 5890/2006
(Plano Diretor Municipal), redigido pela SEMDURB ou pelo CPDM, quando for o
caso, sendo celebrado junto ao Ministério Público.
I - Execução de
obras de melhorias na infraestrutura urbana em relação à rede física, ficando o
empreendedor obrigado a executá-las ou depositar a quantia equivalente à
execução delas no Fundo do Plano Diretor Municipal - FUNPLADIM, como:
a) ampliação de
redes de água, gás, rede pluvial, esgoto sanitário, eletricidade, iluminação
pública;
b) área de terreno
ou edificada para instalação de equipamentos comunitários em proporção
compatível com as demandas geradas pelo empreendimento, como: educação, saúde,
assistência social, cultura, esporte e lazer;
c) ampliação e
adequação da estrutura viária, sinalização e mobiliário, como: faixas de
desaceleração, faixas de pedestres, paradas de transporte público, semáforos e
placas de trânsito.
II - Proteção
acústica mediante uso de filtros e outros procedimentos que minimizem ou
eliminem incômodos gerados pelas atividades a serem desenvolvidas, conforme
legislação vigente;
III - Recuperação
ambiental da área e preservação dos elementos naturais considerados de
interesse paisagístico;
IV - Manutenção de
imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos considerados de interesse
histórico, artístico ou cultural;
V - Criação de cotas
de emprego e cursos de capacitação profissional;
VI - Criação de
habitações de interesse social e;
VII - Construção de
equipamentos comunitários, a serem definidos pela COMTEC.
Art. 12 A Licença de
Construção será protocolada mediante aprovação do Estudo de Impacto de
Vizinhança.
§ 1° O pedido de Licença
de Construção do objeto do Estudo de Impacto de Vizinhança deverá ser
protocolado contendo em anexo a cópia do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para
que o Licenciamento de Obras analise o projeto de acordo com o determinado no
Termo assinado.
§ 2° Caso o requerente
protocole um pedido de Licença de Construção que contrarie o determinado no EIV
no que se refere às medidas mitigadoras internas ao empreendimento, ou que
durante a tramitação do processo altere o projeto de modo que passe a
contrariar o Estudo e o Termo de Ajuste de Conduta, o Licenciamento de Obras
deverá notificar o empreendedor para que protocole o novo Estudo.
Art. 13 A emissão do
"Habite-se" do empreendimento pela Prefeitura Municipal de Cachoeiro
de Itapemirim ficará atrelado ao cumprimento de todas as exigências
determinadas no TAC.
Art. 14 As despesas com a
execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 15 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de
Itapemirim, 14 de junho de 2012.
CARLOS ROBERTO
CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim.