LEI
N° 6.652, DE 14 DE JUNHO DE 2012.
ALTERA DISPOSITIVOS
DA LEI N° 4.312, DE 09 DE JUNHO DE 1997.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito
Santo, APROVA e o Prefeito Municipal
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º
O artigo 14 da Lei n° 4.312, de 09 de junho de
1997, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 14 Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes serão nomeados
pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos respectivos órgãos representados,
para mandato de dois anos, facultada uma recondução, considerando-se cessada a
investidura no caso de perda da condição de representante dos órgãos das
entidades mencionadas no artigo anterior.”
Art. 2º
O artigo 18 da Lei n° 4.312, de 09 de junho de
1997, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 18 A Comissão Municipal Permanente de Normatização CMPN reunir-se-á,
sempre que for necessário, e por convocação de seu Presidente.”
Art. 3º
O artigo 21 da Lei n° 4.312, de 09 de junho de
1997, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 21 O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON, criado pela Lei Municipal nº 3.267 de 06 de junho de 1990, com
participação institucionalizada da sociedade, passa a ter as seguintes
atribuições:
I - opinar sobre a
formulação de estratégias e assuntos referentes a defesa dos direitos do
consumidor, assim como sobre as demais atribuições, especialmente:
a) o controle da política de defesa do consumidor;
b) diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos e projetos
de defesa do consumidor;
c) edição regularmente, inclusive nos órgãos oficiais de comunicação
municipal, material informativo sobre a proteção e defesa do consumidor;
d) promoção, por meio de órgãos da Administração Pública e de
entidades civis de proteção ao consumidor, eventos educativos relacionados à
defesa dos direitos do consumidor:
e) planejamento e organização da “Semana Nacional de Defesa do
Consumidor”;
f) o Regimento Interno do FMDDC;
g) gerência do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor –
FMDDC, destinando recursos para projetos e programas educativos, proteção e
defesa do consumidor.
§ 1º Assiste ao COMDECON ainda, sobre o exercício da gestão do FMDDC:
I - convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e
executar projetos relacionados às finalidades do Fundo;
II - projetos relativos à política de reconstituição, reparação,
preservação e prevenção de danos causados aos bens e interesses dos consumidores;
III - os demonstrativos financeiros mensais de receita e despesa do
Fundo;
IV - encaminhamento periódico à Contabilidade Geral do Município os
demonstrativos mencionados no inciso anterior;
V - toda aplicação dos recursos do FMDDC, zelando para que os mesmos
sejam direcionados com vistas a consecução das metas e ações previstas nesta
Lei;
VI - outras atividades compatíveis com suas finalidades.
§ 2º Nas atribuições contábil/financeira de gestão do FMDDC, o COMDECON
será auxiliado por Contador Público disponibilizado pela Secretaria Municipal
da Fazenda.”
Art. 4º
O artigo 22 da Lei n° 4.312, de 09 de junho de
1997, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 22 O COMDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades
civis de proteção e defesa dos consumidores, assim discriminadas:
I - Secretário Municipal de Gestão Estratégica;
II - Coordenador Executivo do PROCON Municipal;
III - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
V - um representante da Câmara Municipal;
VI - um representante da Cáritas Diocesana da Diocese de Cachoeiro de
Itapemirim-ES;
VII - um representante da Associação Comercial, Industrial e de
Serviços – ACISCI;
§ 1º O Secretário Municipal de Gestão Estratégica e o Coordenador
Executivo do PROCON são membros natos do COMDECON, cabendo ao segundo a
presidência do Conselho, bem como o gerenciamento dos recursos destinados ao
Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor – FMDDC.
§ 2º Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades aqui
representados, sendo investidos na função de conselheiros por intermédio de
decreto do Executivo Municipal.
§ 3º As eventuais indicações para substituição de conselheiros serão
feitas pelos respectivos órgãos e entidades, demandadas também por decreto.
§ 4º Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá nas
ausências ou impedimentos do titular.
§ 5º Os membros titulares e suplentes terão mandato de dois anos,
permitida uma recondução.
§ 6º Perderá a condição de membro do COMDECON, o representante que,
injustificadamente e sem se fazer substituir, deixar de comparecer a 03 (três)
reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses.”
Art. 5º
O artigo 23 da Lei n° 4.312, de 09 de junho de
1997, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 23 As funções consultivas de membros do Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante
serviço à promoção e preservação da ordem econômica local.”
Art. 6º
O artigo 24 da Lei n° 4.312, de 09 de junho de
1997, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 24 O Conselho reunir-se-á semestralmente e extraordinariamente, sempre
que convocado pelo Presidente.
§ 1º As reuniões do Conselho ocorrerão mediante a presença de um terço de
seus membros que opinarão sobre a matéria em pauta.
§ 2º Transcorridos 30 (trinta) minutos após o horário designado para
iniciar a reunião e não ocorrendo quorum mínimo, será imediatamente convocada
nova reunião do Conselho, com qualquer número de participantes.
§ 3º As reuniões do Conselho serão públicas. Não haverá convocações nos
finais de semana e feriados.”
Art. 7º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 14 de
junho de 2012.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.