LEI N° 6.657, DE 20 DE JUNHO DE 2012.
DISPÕE SOBRE A OUTORGA E A GESTÃO DE CONCESSÃO, VISANDO A
CRIAÇÃO, CONFECÇÃO, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE RELÓGIOS ELETRÔNICOS DIGITAIS DE
TEMPO, TEMPERATURA, QUALIDADE DO AR E OUTRAS INFORMAÇÕES INSTITUCIONAIS, BEM
COMO DE ABRIGOS DE PARADA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS E DE TOTENS
INDICATIVOS DE PARADA DE ÔNIBUS, E AINDA PLACAS INDICATIVAS DE RUA E
LOGRADOUROS, COM EXPLORAÇÃO PUBLICITÁRIA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito
Santo, APROVA e o Prefeito Municipal
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Executivo autorizado a outorgar concessão, não
onerosa, mediante licitação, a empresas ou consórcio de empresas, visando
a criação, confecção, instalação e manutenção, com exploração publicitária, de
relógios eletrônicos digitais de tempo, temperatura, qualidade do ar e outras
informações institucionais, bem como de estações de embarque e desembarque,
abrigos de parada de transporte público de passageiros e de totens indicativos
de parada de ônibus (pontos de parada de ônibus), elementos do mobiliário
urbano de uso e utilidade pública, integrantes da paisagem urbana do Município
de Cachoeiro de Itapemirim
Parágrafo Único. Competirão á AGERSA – Agencia Municipal de regulação dos Serviços Públicos e
Delegados de Cachoeiro de Itapemirim/ES, conforme a Lei
6537 de 12 de agosto de
DOS
RELÓGIOS ELETRÔNICOS DIGITAIS
Art. 2° Os relógios eletrônicos
digitais deverão ter marcação sincronizada de hora, indicação de temperatura
local e de qualidade do ar, bem como veicular informações de interesse da
Cidade, por meio de painéis de mensagens.
Art. 3° Poderão ser instalados
até 50 (cinquenta) relógios, distribuídos por toda a área do Município,
conforme diretrizes constantes de Plano de Implantação, a ser estabelecido por
ato do Executivo.
§ 1° O equipamento deverá dispor de
2 (duas) faces de painel publicitário, cada qual com área máxima de 2m² (dois
metros quadrados), admitindo-se apenas 1(um) painel publicitário por face.
§ 2° O equipamento poderá contar
com câmeras de monitoramento do entorno, que possibilitem a utilização de
imagens, em tempo real e de maneira remota, pelos diversos órgãos públicos municipais,
estaduais e federais, na forma e número estabelecido no edital de licitação.
Art. 4° A concessão de que
tratam os artigos 2° e 3° desta lei será outorgada pelo prazo de até 10 (dez)
anos.
DAS
ESTAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE, DOS ABRIGOS DE PARADA DE TRANSPORTE PÚBLICO
DE PASSAGEIROS E DOS TOTENS INDICATIVOS DE PARADA DE ÔNIBUS.
Art. 5° As estações de embarque e desembarque, os abrigos
de parada de transporte público de passageiros e os totens indicativos de
parada de ônibus (pontos de parada de ônibus) poderão ter marcação sincronizada
de hora, indicação das linhas e previsão de chegada dos veículos, bem como
divulgar informações de interesse da Cidade, por, meio de painéis de mensagens.
Art. 6° Além dos equipamentos (pontos, abrigos e estações)
objeto da concessão ora autorizada, poderão ser instalados até 2500 (dois mil e
quinhentos) pontos e abrigos sem câmeras de monitoramento e painéis
eletrônicos, distribuídos por toda a área do Município, conforme diretrizes que
serão estabelecidas por ato do Executivo.
Art. 7° Os abrigos a serem instalados deverão ser compostos
por estruturas e painéis publicitários, ocupando, no solo, o menor espaço
possível.
§ 1° O equipamento deverá dispor de 2 (duas) faces de
painel publicitário, totalizando, no conjunto, até 4m² (quatro metros
quadrados), admitindo-se apenas 1 (um) painel publicitário por face.
§ 2° O equipamento poderá contar com câmeras de
monitoramento do entorno, que possibilitem a utilização de imagens, em tempo real
e de maneira remota, pelos diversos órgãos públicos municipais, estaduais e
federais, na forma e número estabelecidos no edital de licitação.
Art. 8° Serão instalados totens indicativos de parada de
ônibus (pontos de parada de ônibus), os quais não poderão veicular publicidade.
Parágrafo Único. A instalação dos totens indicativos de
parada de ônibus será efetuada de acordo com a necessidade definida pelo Poder
Concedente.
Art. 9° A implantação, supressão ou remanejamento dos abrigos
e totens indicativos de parada de ônibus somente serão realizados por
determinação da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e após avaliação da
AGERSA.
Parágrafo Único. Os contratos de concessão deverão conter
cláusula prevendo a inexistência de qualquer pagamento ou indenização ao
concessionário pelas alterações necessárias previstas no “caput” deste artigo.
Art. 10 A concessão de que tratam os artigos 6° e 9° desta
lei será outorgada pelo prazo de até 30 (trinta) anos, incluídas eventuais prorrogações.
PLACAS
INDICATIVAS DE RUAS E LOGRADOUROS
Art. 11 As placas indicativas de ruas e logradouros
deverão ser instaladas nas esquinas, cruzamentos e convergências de forma a
auxiliar os pedestres e motoristas de forma a direcioná-lo aos locais desejados,
devendo ainda ser instalados na extensão das ruas e avenidas longas.
Art. 12 Cada placa deverá dispor de 2 (duas) faces de
painel publicitário, em tamanho padrão a ser definido pela Agência Reguladora,
admitindo-se apenas 1 (um) painel publicitário por face, podendo ainda se
veicular informações de interesse da Cidade, por meio de painéis de mensagens.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 13 Os relógios eletrônicos digitais poderão ser
objeto de concessões distintas daquelas destinadas aos abrigos de parada de
transporte público de passageiros, compreendendo-se nestas últimas os totens
indicativos de parada de ônibus.
Art. 14 As características, dimensões, quantidades e
localização dos equipamentos de que trata esta lei, as normas atinentes á
exploração publicitária e as condições de participação na licitação, dentre
outras regras, serão definidas no respectivo edital de licitação.
Art. 15 As futuras concessões deverão contemplar solução para
os equipamentos e mobiliários urbanos – relógios, abrigos e pontos de ônibus –
atualmente existentes na Cidade.
Art. 16 Findo o contrato de concessão, os equipamentos de
que trata esta lei ficarão definitivamente incorporados ao patrimônio do
Município, sem qualquer direito de indenização às concessionárias.
Art. 17 A AGERSA receberá um valor mensal, a ser pago
pelas empresas concessionárias, de 2% (dois por cento) do faturamento bruto, a
título de remuneração pelos serviços prestados, relativos ao planejamento,
implementação, gestão de fiscalização das concessões dos serviços públicos
aprovadas por lei.
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Cachoeiro de Itapemirim, 20 de junho de
2012.
CARLOS
ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.