LEI N° 6669/2012

 

TORNA OBRIGATÓRIA, NOS EVENTOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS, ESPORTIVOS E DE LAZER REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – ES, A INCLUSÃO DE PEÇAS PUBLICITÁRIAS DE CARÁTER EDUCATIVO SOBRE AS CONSEQÜÊNCIAS DO USO DE DROGAS ILÍCITAS E DO ABUSO DE DROGAS LÍCITAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam os responsáveis pela realização de eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer no Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES obrigados à inclusão de peças publicitárias de caráter educativo que alertem sobre as conseqüências do uso de drogas ilegais e do abuso de drogas lícitas.

 

§ 1º - Ficam também os proprietários de cinemas obrigados a incluir publicidade antidrogas em todas as sessões cinematográficas exibidas no Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

§ 2º - A obrigatoriedade estabelecida no caput se estende também aos eventos realizados pelo Poder Público.

 

Art. 2º – As informações deverão ser veiculadas de forma clara e legível, em linguagem simples e direta, tendo como objetivo esclarecer e alertar todas as camadas da população quanto ao uso de drogas ilegais e abuso de drogas lícitas.

 

Art. 3º – As informações de caráter educativo contra as drogas deverão constar inclusive nos ingressos, cartazes, panfletos, outdoors, folders, bem como nos anúncios veiculados nos jornais, revistas, televisão, rádio, mídia eletrônica, e em qualquer outra forma de divulgação utilizada pelos organizadores dos eventos.

 

Art. 4º – O artigo 22 da Lei Nº 4.312, de 09 de junho de 1997, passará a ter a seguinte redação:

 

§ 1º - Para veiculação das informações, através da mídia impressa, os organizadores destinarão 10% (dez por cento) da área total utilizada para a divulgação do evento.

 

§ 2º - Para veiculação das informações através da mídia televisiva e rádio difusora ou propaganda volante, os organizadores destinarão 10% (dez por cento) do tempo total utilizado para a divulgação do evento.

 

§ 3º - A inserção das peças informativas sobre uso e abuso das drogas deverá ocorrer antes e durante as realizações dos eventos.

 

§ 4º - As peças informativas contra as drogas deverão ser expressamente aprovadas pelo Conselho Municipal Antidrogas de Cachoeiro de Itapemirim-ES.

 

Art. 4º – O descumprimento às disposições desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

 

I – multa, no valor de 30 (trinta) UFCI (Unidade Fiscal Cachoeiro de Itapemirim);

 

II – suspensão da autorização para realização do evento;

 

III – cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência.

 

§ 1º - A aplicação da multa não isenta o estabelecimento da cominação legal prevista nos incisos II e III deste artigo.

 

§ 2º - Os valores decorrentes da aplicação da penalidade prevista no Inciso I serão revertidos ao Fundo de Recursos Municipais Antidrogas.

 

Art. 5º – Os responsáveis pelos eventos de que trata o Artigo 1º terão prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua vigência, para se adaptarem às disposições desta Lei.

 

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim-ES, 15 de agosto de 2012.

 

JÚLIO CÉSAR FERRARE CECOTTI

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.