LEI N° 6669/2012
TORNA OBRIGATÓRIA, NOS EVENTOS
ARTÍSTICOS, CULTURAIS, ESPORTIVOS E DE LAZER REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – ES, A INCLUSÃO DE PEÇAS PUBLICITÁRIAS DE CARÁTER
EDUCATIVO SOBRE AS CONSEQÜÊNCIAS DO USO DE DROGAS ILÍCITAS E DO ABUSO DE DROGAS
LÍCITAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da
Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os responsáveis pela realização de
eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer no Município de Cachoeiro
de Itapemirim-ES obrigados à inclusão de peças publicitárias de caráter
educativo que alertem sobre as conseqüências do uso de drogas ilegais e do abuso
de drogas lícitas.
§ 1º - Ficam também os proprietários de cinemas
obrigados a incluir publicidade antidrogas em todas as sessões cinematográficas
exibidas no Município de Cachoeiro de Itapemirim.
§ 2º - A obrigatoriedade estabelecida no caput se estende também aos eventos
realizados pelo Poder Público.
Art. 2º – As informações deverão ser veiculadas de
forma clara e legível, em linguagem simples e direta, tendo como objetivo
esclarecer e alertar todas as camadas da população quanto ao uso de drogas ilegais
e abuso de drogas lícitas.
Art. 3º – As informações de caráter educativo contra
as drogas deverão constar inclusive nos ingressos, cartazes, panfletos,
outdoors, folders, bem como nos anúncios veiculados nos jornais, revistas,
televisão, rádio, mídia eletrônica, e em qualquer outra forma de divulgação
utilizada pelos organizadores dos eventos.
Art. 4º – O artigo
22 da Lei Nº 4.312, de 09 de junho de 1997, passará a ter a seguinte
redação:
§ 1º - Para veiculação das
informações, através da mídia impressa, os organizadores destinarão 10% (dez
por cento) da área total utilizada para a divulgação do evento.
§ 2º - Para veiculação das
informações através da mídia televisiva e rádio difusora ou propaganda volante,
os organizadores destinarão 10% (dez por cento) do tempo total utilizado para a
divulgação do evento.
§ 3º - A inserção das peças informativas sobre uso
e abuso das drogas deverá ocorrer antes e durante as realizações dos eventos.
§ 4º - As peças informativas contra as drogas
deverão ser expressamente aprovadas pelo Conselho Municipal Antidrogas de
Cachoeiro de Itapemirim-ES.
Art. 4º – O descumprimento às disposições desta Lei
sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – multa, no valor
de 30 (trinta) UFCI (Unidade Fiscal Cachoeiro de Itapemirim);
II – suspensão da
autorização para realização do evento;
III – cassação do
alvará de funcionamento, em caso de reincidência.
§ 1º - A aplicação da
multa não isenta o estabelecimento da cominação legal prevista nos incisos II e
III deste artigo.
§ 2º - Os valores
decorrentes da aplicação da penalidade prevista no Inciso I serão revertidos ao
Fundo de Recursos Municipais Antidrogas.
Art. 5º – Os responsáveis pelos eventos de que trata
o Artigo 1º terão prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua vigência, para se
adaptarem às disposições desta Lei.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cachoeiro de
Itapemirim-ES, 15 de agosto de 2012.
JÚLIO CÉSAR FERRARE
CECOTTI
Presidente
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.