LEI
Nº 6.672, DE 15 DE AGOSTO DE 2012
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL, DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara PROMULGA
a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criada na Estrutura da Secretaria Municipal de Defesa Social – SEMDEF,
como órgão autônomo e permanente, a Guarda
Civil Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, uniformizada e armada,
destinada à fiscalização e proteção dos bens, serviços e instalações do
Município, e a colaboração com a segurança pública, nos termos da Lei.
Art. 2º
A Guarda Civil Municipal de Cachoeiro de Itapemirim integra a Estrutura
Organizacional da SEMDEF, como Subsecretaria
da Guarda Civil Municipal, ora criada.
Art. 3º
O efetivo da Guarda Civil Municipal de Cachoeiro de Itapemirim compõe-se dos
atuais servidores ocupantes de cargo de Guarda Municipal, regendo-se pelas normas
estabelecidas no estatuto e plano de cargos e salários aplicáveis aos
servidores municipais.
Art. 4º
Fica autorizada por esta Lei, para uso em uniformes e documentos da Guarda
Civil Municipal, a instituição de brasão distintivo, cujas características e
forma de apresentação serão objeto de especificação em decreto.
Art. 5º
As atividades sob a responsabilidade da Guarda Civil Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim serão desenvolvidas a partir das premissas e diretrizes fixadas para
a administração direta em geral, observada a subordinação direta ao titular da
Secretaria Municipal de Defesa Social.
Art. 6º
A descrição das atividades da Guarda Civil Municipal e a atualização das
atividades desenvolvidas pelo servidor ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal
serão elaboradas em obediência aos parâmetros estabelecidos na legislação
aplicável.
Art. 7º
O comando imediato da Guarda Civil Municipal de Cachoeiro de Itapemirim é da
competência do Subsecretário da Guarda Civil Municipal, que exercerá suas atribuições
em cooperação com o titular da SEMDEF.
Art. 8º Ficam
também, criados na Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Defesa
Social, 02 (dois) cargos de Coordenador de Área, de livre nomeação e exoneração
pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º O vencimento
mensal dos cargos criados pela presente lei é aquele definido nos Anexos III e
IV da Lei Municipal Nº 6450, de 28 de dezembro de 2010, podendo ser Padrão
PC-ES ou Padrão FG-ES para o instituído no Artigo 2º desta Lei, e podendo ser
Padrão PC-TA3 ou Padrão FG-TA3 para os instituídos no artigo anterior,
observados os critérios existentes em Lei para a ocupação dos referidos cargos.
Art. 10 Os demais níveis administrativos,
a alocação de gerências e coordenadorias, suas atribuições, bem como a alteração
de suas nomenclaturas e a forma de organização serão disciplinados em Decreto
do Chefe do Poder Executivo, em conformidade com a autorização contida no
artigo 40 da Lei 6450, de 28 de dezembro de 2010.
Parágrafo Único. Os níveis administrativos citados no caput deste artigo, serão preenchidos por servidores efetivos, ocupantes do
cargo de Guarda Civil Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 11
A Ouvidoria da Guarda Municipal e a Corregedoria da Guarda Municipal terão seu funcionamento
interno disciplinado em regimento, respeitadas as disposições legais
pertinentes.
Art. 12
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal conceder gratificação de
produtividade aos servidores efetivos, ocupantes do cargo de
Guarda Civil Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 13
Fica autorizado o Prefeito Municipal a destinar área para a sede da Guarda
Municipal, onde lhe seja possível acomodar todo o seu efetivo, viaturas e
equipamentos.
Art. 14
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, 15 de
agosto de 2012.
JÚLIO CÉSAR FERRARI CECOTTI
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.