LEI Nº 6.672, DE 15 DE AGOSTO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL, DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada na Estrutura da Secretaria Municipal de Defesa Social – SEMDEF, como órgão autônomo e permanente, a Guarda Civil Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, uniformizada e armada, destinada à fiscalização e proteção dos bens, serviços e instalações do Município, e a colaboração com a segurança pública, nos termos da Lei.

 

Art. 2º A Guarda Civil Municipal de Cachoeiro de Itapemirim integra a Estrutura Organizacional da SEMDEF, como Subsecretaria da Guarda Civil Municipal, ora criada.

 

Art. 3º O efetivo da Guarda Civil Municipal de Cachoeiro de Itapemirim compõe-se dos atuais servidores ocupantes de cargo de Guarda Municipal, regendo-se pelas normas estabelecidas no estatuto e plano de cargos e salários aplicáveis aos servidores municipais.

 

Art. 4º Fica autorizada por esta Lei, para uso em uniformes e documentos da Guarda Civil Municipal, a instituição de brasão distintivo, cujas características e forma de apresentação serão objeto de especificação em decreto.

 

Art. 5º As atividades sob a responsabilidade da Guarda Civil Municipal de Cachoeiro de Itapemirim serão desenvolvidas a partir das premissas e diretrizes fixadas para a administração direta em geral, observada a subordinação direta ao titular da Secretaria Municipal de Defesa Social.

 

Art. 6º A descrição das atividades da Guarda Civil Municipal e a atualização das atividades desenvolvidas pelo servidor ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal serão elaboradas em obediência aos parâmetros estabelecidos na legislação aplicável.

 

Art. 7º O comando imediato da Guarda Civil Municipal de Cachoeiro de Itapemirim é da competência do Subsecretário da Guarda Civil Municipal, que exercerá suas atribuições em cooperação com o titular da SEMDEF.

 

Art. 8º Ficam também, criados na Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Defesa Social, 02 (dois) cargos de Coordenador de Área, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 9º O vencimento mensal dos cargos criados pela presente lei é aquele definido nos Anexos III e IV da Lei Municipal Nº 6450, de 28 de dezembro de 2010, podendo ser Padrão PC-ES ou Padrão FG-ES para o instituído no Artigo 2º desta Lei, e podendo ser Padrão PC-TA3 ou Padrão FG-TA3 para os instituídos no artigo anterior, observados os critérios existentes em Lei para a ocupação dos referidos cargos. 

 

Art. 10 Os demais níveis administrativos, a alocação de gerências e coordenadorias, suas atribuições, bem como a alteração de suas nomenclaturas e a forma de organização serão disciplinados em Decreto do Chefe do Poder Executivo, em conformidade com a autorização contida no artigo 40 da Lei 6450, de 28 de dezembro de 2010.

 

Parágrafo Único. Os níveis administrativos citados no caput deste artigo, serão preenchidos por servidores efetivos, ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 11 A Ouvidoria da Guarda Municipal e a Corregedoria da Guarda Municipal terão seu funcionamento interno disciplinado em regimento, respeitadas as disposições legais pertinentes.

 

Art. 12 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal conceder gratificação de produtividade aos servidores efetivos, ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 13 Fica autorizado o Prefeito Municipal a destinar área para a sede da Guarda Municipal, onde lhe seja possível acomodar todo o seu efetivo, viaturas e equipamentos.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim-ES, 15 de agosto de 2012.

 

JÚLIO CÉSAR FERRARI CECOTTI

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.