REVOGADO PELA LEI Nº 7728/2019

 

LEI Nº 6691, DE 23 DE OUTUBRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI N° 5.388/02.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 3º da Lei n° 5388/02 passa a vigorar acrescido do Inciso III, conforme a seguir:

 

“Art. 3º (...)

 

I – (...);

 

II – (...);

 

III – o recebimento permanente, enquanto detiver o título de patrimônio vivo que trata o inciso I deste artigo, do valor anual de 300,00 (trezentos) UFCI, art. 2º da Lei n° 6058/07, pagos segundo dotação orçamentária conforme art. 11 da Lei 5388/02.

 

Art. 2º O inciso I do art. 5º, da Lei n° 5388/02, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos e alíneas:

 

“Art. 5 (...)

 

I – (...)

 

§ 1º Os programas de ensino aprendizagem serão organizados pela SEMCULT com objetivo de capacitar os RPV-CI e que visem transmitir para alunos ou aprendizes os conhecimentos técnicos/teóricos, o saber do qual é detentor, divididos nas seguintes etapas:

 

a) na primeira etapa será feita uma oficina de capacitação, organizada pela SEMCULT, com palestras e oficinas visando aperfeiçoamento técnico dos inscritos como Patrimônio Vivo na forma da lei.

 

b) na segunda etapa serão programadas apresentações como forma de acompanhamento definido pela SEMCULT.

 

§ 2º Para fins de acompanhamento das apresentações por parte da SEMCULT, serão computadas:

 

a) apresentações, oficinas e realização de atividades em datas oficiais, que visem manter o folguedo;

 

b) apresentações solicitadas pela SEMCULT a seu critério, ou, outras que o RPV-CI participar mediante comprovação de presença;

 

§ A comprovação das atividades, por parte da SEMCULT, será feita mediante lista de presença, certificados, fotos e declarações de participantes ou membros da comunidade envolvida, em formulário próprio.

 

Art. 3º O inciso II do art. 5º, da Lei n° 5388/02, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º (...)

 

(...)

 

II. Ceder ao Município, para fins de natureza educacional e cultural, em especial para documentação e divulgação e sem exclusividade em relação a outros eventuais cessionários que o inscrito houver por bem constituir, a reprodução, a exibição e a difusão de suas obras.

 

Art. 4º A alteração de que trata o artigo 1° desta Lei será retroativa em relação aos já declarados patrimônio vivo, nos termos da Lei n° 5.388/02.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 23 de outubro de 2012.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.