REVOGADO PELA LEI Nº 7728/2019
LEI Nº 6691, DE 23 DE OUTUBRO DE 2012
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI N° 5.388/02.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do
Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei n° 5388/02 passa a vigorar acrescido do Inciso III,
conforme a seguir:
“Art. 3º (...)
I – (...);
II – (...);
III – o recebimento permanente, enquanto
detiver o título de patrimônio vivo que trata o inciso I deste artigo, do valor
anual de 300,00 (trezentos) UFCI, art. 2º da Lei n° 6058/07, pagos segundo
dotação orçamentária conforme art. 11 da Lei 5388/02.”
Art. 2º O inciso I do art. 5º, da Lei n° 5388/02, passa a vigorar acrescido dos
seguintes parágrafos e alíneas:
“Art. 5 (...)
I – (...)
§ 1º Os programas de ensino aprendizagem serão organizados pela
SEMCULT com objetivo de capacitar os RPV-CI e que visem transmitir para alunos
ou aprendizes os conhecimentos técnicos/teóricos, o
saber do qual é detentor, divididos nas seguintes etapas:
a) na primeira etapa será feita uma oficina de capacitação,
organizada pela SEMCULT, com palestras e oficinas visando aperfeiçoamento
técnico dos inscritos como Patrimônio Vivo na forma da lei.
b) na segunda etapa serão programadas apresentações como forma
de acompanhamento definido pela SEMCULT.
§ 2º Para fins de acompanhamento das apresentações por parte da
SEMCULT, serão computadas:
a) apresentações, oficinas e realização de atividades em
datas oficiais, que visem manter o folguedo;
b) apresentações solicitadas pela SEMCULT a seu critério, ou, outras que o RPV-CI participar mediante
comprovação de presença;
§ 3º A
comprovação das atividades, por parte da SEMCULT, será feita mediante lista de
presença, certificados, fotos e declarações de participantes ou membros da
comunidade envolvida, em formulário próprio.”
Art. 3º O inciso II do art. 5º, da Lei n° 5388/02, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º (...)
(...)
II. Ceder ao Município, para fins de
natureza educacional e cultural, em especial para documentação e divulgação e
sem exclusividade em relação a outros eventuais cessionários que o inscrito
houver por bem constituir, a reprodução, a exibição e a difusão de suas obras.”
Art. 4º A alteração de que trata o artigo 1° desta Lei será retroativa
em relação aos já declarados patrimônio vivo, nos termos da Lei n° 5.388/02.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim, 23 de outubro de 2012.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.