LEI Nº 6694, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A organização e fiscalização do Município de Cachoeiro de Itapemirim pelo sistema de controle interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição da Federal; 29, 70 e 76 da Constituição Estadual e artigo 54 da Lei Orgânica do Município.

 

TÍTULO II

DAS CONCEITUAÇÕES

 

Art. 2º O Controle Interno do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.

 

Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito do Poder Executivo Municipal, incluindo as Administrações Direta.

 

I – o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;

 

II – o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

 

III – o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios;

 

IV – o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;

 

V – o controle exercido pela Unidade Central de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal e os Órgãos referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito da respectiva Unidade Central de Controle Interno, incluindo as respectivas Administrações Direta e Indireta, se for o caso.

 

Art. 4º Os Órgãos da Administração Indireta, caso vierem a aderir, por meio de instrumento legal, estarão submetidos às normas emanadas pela Unidade Central de Controle Interno.

 

Art. 5º Entende-se como Unidade Central de Controle Interno, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Controladoria Interna de Governo, a qual será responsável pela execução das atividades de implantação e manutenção relacionadas ao controle interno.

 

Art. 6º Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.

 

TÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DA CONTROLADORIA INTERNA DE GOVERNO

 

Art. 7° São responsabilidades da Controladoria Interna de Governo, além daquelas dispostas no art. 74 da Constituição Federal; art. 76 da Constituição Estadual e art. 5º da lei Municipal 6450/2010, as seguintes:

 

I – coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, incluindo suas administrações Direta e Indireta, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

 

II – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado e outros Órgãos de Controle Externo, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

 

III – assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo, bem como quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;

 

IV – interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

 

V – medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos do Poder Executivo Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, além da expedição de relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;

 

VI – avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;

 

VII – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

 

VIII – estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Poder Executivo Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

IX – exercer o controle das operações de crédito, bem como dos direitos e haveres do Ente;

 

X – supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo Municipal, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XI – providenciar, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

 

XII – aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XIII – acompanhar e fiscalizar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes em tais documentos, bem como das demais informações prestadas à sociedade através do Portal de Transparência do Município, nos termos da Lei 131 Complementar de 27 de maio de 2009;

 

XIV – acolher, através da Gerência de Ouvidoria Geral, as demandas por informações de interesse coletivo ou geral, produzidas pelos Órgãos da Administração Direta e Indireta em atendimento a Lei 12.527/2011 de 18 de novembro de 2011;

 

XV – participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;

 

XVI – manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

 

XVII – propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

 

XVIII – instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

 

XIX – verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensões para posterior registro no Tribunal de Contas;

 

XX – manifestar-se através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos destinados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;

 

XXI – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

 

XXII – revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelo Poder Executivo Municipal, incluindo suas administrações Direta e Indireta, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado e outros

Órgãos de Controle Externo;

 

XXIII – representar ao TCEES e outros Órgãos de Controle Externo, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas, como também as medidas a serem adotadas;

 

XXIV – emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;

 

XXV – realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.

 

TÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES DE TODAS AS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 8º As diversas unidades componentes da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:

 

I – exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no tocante às atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;

 

II – exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;

 

III – exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Poder Executivo Municipal, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções, abrangendo as administrações Direta e Indireta;

 

IV – avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o Poder Executivo Municipal seja parte, abrangendo as administrações Direta e Indireta;

 

V – comunicar à Controladoria Interna de Governo qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.

 

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS

VEDAÇÕES E GARANTIAS

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO

 

Art. 9º O Poder Executivo Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, fica autorizado a organizar a sua respectiva Unidade Central de Controle Interno, com status de Secretaria, contemplando o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno.

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 10 Deverá ser criado no Quadro Permanente do Poder Executivo Municipal, o cargo efetivo de auditor público interno, a ser ocupado por servidores que possuam escolaridade superior, em quantidade suficiente para o exercício das atribuições a ele inerentes.

 

Parágrafo único. O cargo de Gerente de Auditoria e Controle Interno deverá ser ocupado por um auditor interno público, devidamente aprovado em concurso público.

 

Art. 11 Caberá a Gerência de Auditoria e Controle Interno, em conjunto com o Prefeito(a) Municipal, Controlador(a) Interno(a) de Governo, Secretário(a) Municipal de Fazenda, Contador(a) Geral do Município, a assinatura no relatório de prestação de contas anual, bem como demais relatórios exigidos por lei. 

 

§ 1º O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria.

 

§ 2º Durante o período de transição, até que se realize concurso público para o provimento dos cargos, o ocupante da Gerência de Auditoria e Controle Interno será um servidor efetivo com os conhecimentos descritos no parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 12 É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:

 

I – responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;

 

II – punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;

 

III – condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992.

 

Art. 13 Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:

 

I – atividade político-partidária;

 

II – patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DAS GARANTIAS

 

Art. 14 Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular da Unidade Central de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:

 

I – independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;

 

II – o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.

 

§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá dispensar tratamento especial.

 

§ 3º O servidor lotado na Unidade Central de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 15 É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese, a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder ou Órgão que o instituiu.

 

Art. 16 O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado em unidade já existente na estrutura do Poder ou Órgão que o instituiu, que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle Interno.

 

Art. 17 As despesas da Unidade Central de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.

 

Art. 18 Fica estabelecido o prazo de 02 (dois) anos como período de transição para realização de concurso público objetivando o provimento do quadro de pessoal da Unidade Central de Controle Interno, a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 19 O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação desta Lei, expedirá Decreto(s) estabelecendo e/ou regulamentando a presente lei.

 

Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 01 de novembro de 2012.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.