LEI Nº 6694, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2011
DISPÕE SOBRE A
IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
A organização e fiscalização do Município de Cachoeiro de Itapemirim pelo
sistema de controle interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos
do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição da Federal; 29, 70 e 76 da Constituição Estadual e artigo 54 da Lei Orgânica do Município.
TÍTULO II
DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 2º
O Controle Interno do Município compreende o plano de organização e todos os
métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos,
desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas,
objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e
assegurar o cumprimento da lei.
Art. 3º
Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle
exercidas no âmbito do Poder Executivo Municipal, incluindo as
Administrações Direta.
I – o
controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o
cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às
normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;
II – o
controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à
legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades
auxiliares;
III – o
controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos
órgãos próprios;
IV – o
controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos
órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
V – o
controle exercido pela Unidade Central de Controle Interno destinado a avaliar
a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a
assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos
incisos I a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal e os Órgãos referidos no caput deste
artigo deverão se submeter às disposições desta lei e às normas de padronização
de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito da respectiva Unidade Central de
Controle Interno, incluindo as respectivas Administrações
Direta e Indireta, se for o caso.
Art. 4º Os
Órgãos da Administração Indireta, caso vierem a aderir, por meio de instrumento
legal, estarão submetidos às normas emanadas pela Unidade Central de Controle
Interno.
Art. 5º Entende-se
como Unidade Central de Controle Interno, no âmbito do Poder Executivo
Municipal, a Controladoria Interna de Governo, a qual será responsável pela
execução das atividades de implantação e manutenção relacionadas ao controle
interno.
Art. 6º
Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas
unidades da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, no exercício
das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de
caráter administrativo.
TÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DA
CONTROLADORIA INTERNA DE GOVERNO
Art. 7°
São responsabilidades da Controladoria Interna de Governo, além daquelas
dispostas no art. 74 da Constituição Federal; art. 76 da Constituição Estadual
e art. 5º da lei Municipal 6450/2010, as seguintes:
I –
coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Municipal, incluindo suas administrações Direta e
Indireta, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos
atos normativos sobre procedimentos de controle;
II –
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando
e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas
do Estado e outros Órgãos de Controle Externo, quanto ao encaminhamento de
documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de
diligências, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III –
assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo, bem como quanto à
legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os
mesmos;
IV –
interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução
orçamentária, financeira e patrimonial;
V –
medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de
controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas,
mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos do Poder Executivo Municipal, abrangendo as
administrações Direta e Indireta, além da expedição de relatórios com
recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI –
avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto
a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;
VII –
exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da
Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos
legais;
VIII –
estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos
atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e
economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do
Poder Executivo Municipal, abrangendo as administrações
Direta e Indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado;
IX –
exercer o controle das operações de crédito, bem como dos direitos e haveres do
Ente;
X –
supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo
Municipal, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo
limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
XI –
providenciar, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos
limites;
XII –
aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em
vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII –
acompanhar e fiscalizar a divulgação dos instrumentos de transparência da
gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, aferindo a
consistência das informações constantes em tais documentos, bem como das demais
informações prestadas à sociedade através do Portal de Transparência do
Município, nos termos da Lei 131 Complementar de 27 de maio de 2009;
XIV –
acolher, através da Gerência de Ouvidoria Geral, as demandas por informações de
interesse coletivo ou geral, produzidas pelos Órgãos da Administração Direta e
Indireta em atendimento a Lei 12.527/2011 de 18 de novembro de 2011;
XV –
participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XVI –
manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e
legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o
cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos
congêneres;
XVII –
propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de
dados em todas as atividades do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de
aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e
melhorar o nível das informações;
XVIII –
instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades
finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XIX –
verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma,
revisão de proventos e pensões para posterior registro no Tribunal de Contas;
XX –
manifestar-se através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros
pronunciamentos destinados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XXI –
alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as
ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos
que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou
quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque,
desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XXII –
revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais
instauradas pelo Poder Executivo Municipal, incluindo suas
administrações Direta e Indireta, determinadas pelo Tribunal de Contas
do Estado e outros
Órgãos de Controle Externo;
XXIII –
representar ao TCEES e outros Órgãos de Controle Externo, sob pena de
responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades
identificadas, como também as medidas a serem adotadas;
XXIV –
emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;
XXV –
realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de
Controle Interno.
TÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DE TODAS AS
UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 8º
As diversas unidades componentes da estrutura organizacional do Poder Executivo
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, no
que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
I –
exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos
à sua área de atuação, no tocante às atividades específicas ou auxiliares,
objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca
da eficiência operacional;
II –
exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos
objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução
mensal de desembolso;
III –
exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Poder Executivo
Municipal, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os
utilize no exercício de suas funções, abrangendo as
administrações Direta e Indireta;
IV –
avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e
instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o
Poder Executivo Municipal seja parte, abrangendo as
administrações Direta e Indireta;
V –
comunicar à Controladoria Interna de Governo qualquer irregularidade ou
ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO, DO
PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS
VEDAÇÕES E GARANTIAS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO
Art. 9º
O Poder Executivo Municipal, abrangendo as administrações
Direta e Indireta, fica autorizado a organizar a sua respectiva Unidade
Central de Controle Interno, com status de Secretaria, contemplando o suporte
necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do
Sistema de Controle Interno.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 10
Deverá ser criado no Quadro Permanente do Poder Executivo Municipal, o cargo
efetivo de auditor público interno, a ser ocupado por servidores que possuam
escolaridade superior, em quantidade suficiente para o exercício das
atribuições a ele inerentes.
Parágrafo único. O cargo de Gerente de Auditoria e Controle Interno deverá ser ocupado
por um auditor interno público, devidamente aprovado em concurso público.
Art. 11 Caberá a Gerência de Auditoria e Controle
Interno, em conjunto com o Prefeito(a) Municipal,
Controlador(a) Interno(a) de Governo, Secretário(a) Municipal de Fazenda,
Contador(a) Geral do Município, a assinatura no relatório de prestação de
contas anual, bem como demais relatórios exigidos por lei.
§ 1º O
ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade superior e demonstrar
conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e
administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle
interno e a atividade de auditoria.
§ 2º
Durante o período de transição, até que se realize concurso público para o
provimento dos cargos, o ocupante da Gerência de
Auditoria e Controle Interno será um servidor efetivo com os
conhecimentos descritos no parágrafo anterior.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 12
É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado
com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
I –
responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos
Tribunais de Contas;
II –
punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em
processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera
de governo;
III –
condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública,
capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na
Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa
previsto na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 13
Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, é vedado aos servidores com função nas
atividades de Controle Interno exercer:
I –
atividade político-partidária;
II –
patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS
Art. 14
Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular da Unidade Central
de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
I –
independência profissional para o desempenho das atividades na administração
direta e indireta;
II – o
acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e
necessários ao exercício das funções de controle interno.
§ 1º O
agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno
no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º
Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver
assuntos de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá
dispensar tratamento especial.
§ 3º O
servidor lotado na Unidade Central de Controle Interno deverá guardar sigilo
sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em
decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a
elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob
pena de responsabilidade.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 É
vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese, a terceirização da implantação e
manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva
competência do Poder ou Órgão que o instituiu.
Art. 16
O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado em unidade já existente na
estrutura do Poder ou Órgão que o instituiu, que seja, ou venha a ser,
responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle Interno.
Art. 17
As despesas da Unidade Central de Controle Interno correrão à conta de dotações
próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Art. 18
Fica estabelecido o prazo de 02 (dois) anos como período
de transição para realização de concurso público objetivando o provimento do
quadro de pessoal da Unidade Central de Controle Interno, a partir da
publicação desta Lei.
Art. 19
O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de
publicação desta Lei, expedirá Decreto(s) estabelecendo e/ou regulamentando a
presente lei.
Art. 20
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 01 de
novembro de 2012.
CARLOS ROBERTO
CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.