LEI Nº 6704, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012
DISPÕE
SOBRE A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE – CMS E REDEFINE SUAS
COMPETÊNCIAS.
A Câmara Municipal
de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito, APROVA e o Prefeito Municipal
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Conselho Municipal de Saúde (CMS) é um
órgão permanente de caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo,
tendo como objetivo básico o estabelecimento, acompanhamento, avaliação e
controle da política e diretrizes de saúde.
§ 1º Fica assegurada a participação popular na
organização, controle e fiscalização dos serviços de assistência à saúde de
Cachoeiro de Itapemirim, através do Conselho Municipal de Saúde – CMS/CI e
órgãos afins.
§ 2º Fica garantido a implantação dos Conselhos
Gestores nas unidades de Saúde, e outros, respeitando a paridade e a Resolução
453 de 10 de Maio de 2012 do Conselho
Nacional de Saúde (CNS).
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde (CMS) de
Cachoeiro de Itapemirim é órgão integrante da estrutura organizacional da
Secretaria Municipal da Saúde, que fornecerá a infra-estrutura necessária ao
seu funcionamento.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Saúde CMS/CI,
instância colegiada do Sistema Único de Saúde, terá funções consultivas,
deliberativas e fiscalizadoras, assim como de formulação estratégica, atuando
no acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde,
inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde (CMS) seguirá
as diretrizes estabelecidas nas Legislações que regulam o Sistema Único de
Saúde e aquelas traçadas nas Conferências Nacional, Estadual e Municipal de
Saúde, convocando a cada 03 (três) anos no máximo e conforme Resolução 453/2012
do CNS e das Leis 8080/1990 e 8.142/1990.
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde será
constituído de:
II - Mesa Diretora;
III - Comissão
Permanente;
IV - Comissão
Provisória; e
V - Grupo de
Trabalho.
§ 1º A direção da Mesa
Diretora será exercida pelo Conselheiro Presidente, pelo Vice-Presidente, pelo
Primeiro Secretário e pelo Segundo Secretário, todos eleitos na solenidade de
posse do Conselho, para mandato de 01 (um) ano, admitindo-se a reeleição.
§ 2º As comissões permanente e provisória, terá
um coordenador e um relator, eleitos entre os membros de cada comissão e
aprovados pelo plenário.
§ 3º Na ausência do Presidente do Conselho
Municipal de Saúde, o Conselho será presidido pelo Vice Presidente, na falta
deste, por um conselheiro escolhido pelo Plenário.
§ 4º A Secretaria Executiva é órgão vinculado ao
Presidente do Conselho Municipal de Saúde, tendo por finalidade a promoção do
necessário apoio técnico e administrativo ao Conselho, as comissões, grupo de
trabalho, sendo
escolhido pela mesa
diretora e aprovado pelo plenário do conselho municipal de saúde, fornecendo as
condições para o cumprimento das competências legais.
Art. 5º A composição do Conselho Municipal de Saúde
(CMS) está definida nos termos desta Lei, respeitando-se a paridade
estabelecida pela Lei Federal 8.142/90, e na Resolução 453/2012 do CNS e da Lei
8080/1990.
§ 1º O Conselho Municipal de Saúde CMS/CI é
constituído por 24 (vinte quatro) entidades, com 24 (vinte e quatro)
Conselheiros titulares e 24 conselheiros suplentes, dos seguimentos de usuários
e trabalhadores, representantes das entidades e prestadores privado e
filantrópicos eleitos nas Conferências Municipal de Saúde de Cachoeiro de
Itapemirim, ou nas Assembléias Gerais para este fim, e do Governo, órgãos
gestores indicados pelo Poder Executivo aprovados pelo plenário do Conselho
Municipal de Saúde, tendo a seguinte composição:
a) 50% de entidades
e /ou instituições que representam os usuários.
b) 25% de entidades
e/ou instituições que representam os trabalhadores da área de saúde.
c) 25% de entidades
e/ou instituições que representam os prestadores de serviços em saúde gestores
e governo.
§ 2º A representação de órgãos ou entidades
terá como critérios a representatividade, a abrangência e a complementaridade
do conjunto da sociedade, no âmbito de atuações do Conselho de Saúde. De acordo
com as especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, poderão ser
contempladas dentre outras, as seguintes representações:
a) de
associações de portadores de patologias;
b) de
associações de portadores de deficiências;
c) de
entidades indígenas;
d) de
movimentos sociais e populares organizados;
e) movimentos
organizados de mulheres, em saúde;
f) de
entidades de aposentados e pensionistas;
g) de
entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;
h) de
entidades de defesa do consumidor;
i) de
organizações de moradores;
j) de
entidades ambientalistas;
k) de
organizações religiosas;
l) de
trabalhadores da área de saúde: associações, sindicatos, federações,
confederações e conselhos de classe;
m) da
comunidade cientifica;
n) de
entidades públicas, de hospitais campo de estágio, de pesquisa e
desenvolvimento;
o) entidades
patronais;
p) de
entidades dos prestadores de serviços de saúde;
q) de
Governos.
§ 3º Fica vedada a participação de conselheiro
que detenha cargo de confiança Municipal, Estadual e/ou Federal (comissionado),
e de prestadores de serviços do SUS, nas funções de representante dos usuários
e trabalhadores, no (CMS).
§ 4º Fica vedada a participação de conselheiro
no CMS, que seja cônjuge, consanguíneo e afins dos gestores até o segundo grau,
nas representações de usuários e dos trabalhadores.
§ 5º A cada titular corresponderá um suplente
representativo da entidade e/ou instituição, cabendo ao titular o direito a voz
e voto enquanto ao suplente terá direito à voz na ausência do titular, e
direito a voto.
§ 6º Os representantes titulares e respectivos
suplentes terão a sua designação formalizada pela entidade com assento no
Conselho mediante processo de eleição por segmento, das respectivas entidades
que representam os usuários, trabalhadores e prestadores. Conforme a resolução
453/2012 do CNS, e pelo edital de convocação aprovado pelo CMS, e em
consonância com o resultado das eleições para escolha das entidades, indicados
por escrito pelos seus respectivos segmentos e entidades, de acordo com sua
organização ou de seus fóruns próprios e independentes.
§ 7º Fica vedado a participação dos membros
eleitos do poder legislativo e representante do poder judiciário e do
ministério público, como Conselheiro de Saúde.
§ 8º O Conselho Municipal de Saúde definirá o seu
funcionamento em regimento interno, aprovado em resolução pelo plenário do
Conselho mediante decreto Municipal publicado no Diário oficial pelo poder
executivo.
Art. 6º As funções dos membros do Conselho
Municipal de Saúde CMS/CI não serão remuneradas, sendo seu exercício
considerado como relevantes serviços prestados à população e ao SUS,
assegurados o auxílio das autoridades e o trânsito livre em qualquer recinto
Público e privado de Saúde no Município.
Parágrafo único - O Conselheiro no exercício de sua
função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente.
Art. 7º A indicação das Entidades, Movimentos e
Instituições dar-se-ão conforme a presente Lei, eleitas, de acordo com edital
previamente publicado, respeitando a resolução 453/2012 do CNS, e da Lei
Federal de N° 8.142 de dezembro de 1990.
§ 1º O mandato do conselheiro terá a duração de
três anos, não podendo ser reeleito por mais de dois mandatos subseqüentes,
exceto representantes do gestor.
§ 2º A renovação do Conselho Municipal de Saúde
CMS/CI dar-se-á no completar do tempo de cada mandato conforme realização das
eleições do Conselho Municipal de Saúde, devendo, os membros eleitos, tomar
posse na primeira reunião do Conselho Municipal de Saúde CMS/CI, após sua
homologação.
§ 3º As Entidades e Movimentos organizados
eleitos para compor o Conselho Municipal de Saúde CMS/CI, representante dos
usuários, trabalhadores, prestadores terão mandato 03 (três) anos, podendo
concorrer por mais mandatos subseqüentes, e não poderá indicar o mesmo
conselheiro por mais de dois mandatos consecutivos.
§ 4º O processo de renovação tri-anual do CMS
deverá contar com ampla discussão nos 03 (três) meses que antecederem a
Conferência Municipal de Saúde ou das Assembléias para este fim, envolvendo o
conjunto de entidades e movimentos organizados.
§ 5º Em caso de desistência, renúncia, abandono
de mandato do Conselheiro, ou de alguma entidade ou movimento, a sua
substituição será feita por outra entidade ou movimento do mesmo segmento, por
convocação do Conselho Municipal de Saúde CMS/CI, aprovada pelo Colegiado
Pleno, e realizada através de Edital Público de convocação, ficando o
preenchimento da vaga estabelecido entre seus segmentos de acordo com a
classificação das suplências, e será comunicada a entidade substituída.
§ 6º A entidade com assento no conselho de
Saúde, que deixar que se fazer representar por seu conselheiro titular e
suplente, em três reuniões seguidas ou cinco reuniões intercaladas, será
comunicada por escrito pela mesa diretora, para troca de seus representantes
junto ao conselho de saúde.
§ 7º A entidade com assento no conselho, que
deixar de indicar novos conselheiros no prazo de trinta dias, após recebimento
de comunicação da mesa diretora, será excluída do conselho, e convocada outra
entidade do mesmo seguimento de acordo com a suplência realizada no pleito.
Art. 8º Os membros representativos (titulares e
suplentes) dos 03 segmentos no CMS deverão ser indicados expressamente,
mediante correspondência específica dirigida à Presidência do Conselho
Municipal de Saúde CMS/CI, pelo titular da instituição Pública ou presidência
da instituição pública ou Presidência da entidade e movimento respectivo,
conforme edital de convocação ou em substituição solicitada pelo conselho e
aprovado pelo pleno.
§ 1º A eleição dar-se-à em cada seguimento representativos usuários,
trabalhadores da saúde e prestadores de serviços, observando o voto entre seus
pares, por escrutínio secreto, por maioria simples.
§ 2º Perderá o mandato após discussão e
aprovação do plenário o conselheiro titular que deixar de comparecer em três
reuniões seguidas ou cinco intercaladas, sem a participação de seu suplente.
§ 3º Perderá o mandato após discussão e
aprovação do plenário o conselheiro titular e suplente, que cometer violação ao
regimento interno do conselho Municipal de saúde.
Art. 9º São atribuições do Conselho Municipal de
Saúde Conselho Municipal de Saúde (CMS/CI):
I. Deliberar sobre
o estabelecimento, o acompanhamento e a avaliação da política e das diretrizes
Municipais de saúde;
II. Aprovar,
acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Saúde;
III. Convocar, a
cada dois anos, a Conferência Municipal de Saúde, para avaliação do sistema municipal
de saúde e proposição de novas diretrizes para a política municipal de saúde;
IV. Definir as
prioridades das ações de saúde em harmonia com as diretrizes, emanadas das
Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Saúde, observadas as disposições
legais;
V. Relacionar-se
com os Conselhos Municipais de Saúde e com o Conselho Nacional e Estadual de
Saúde, visando à integração no gerenciamento das ações do Sistema Único de
Saúde – SUS;
VI. Acompanhar e
fiscalizar efetiva municipalização das ações de Saúde, tendo como parâmetro as
diretrizes emanadas das Conferências Nacionais, Estaduais e Municipal de Saúde;
VII. Acompanhar a
execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Saúde (FMS),
fiscalizando a movimentação dos recursos repassados à Secretaria Municipal de
Saúde e às entidades que lhe são vinculadas;
VIII. Acompanhar,
avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população pelas pessoas físicas e
jurídicas de natureza pública e privada integrantes do Sistema Único de Saúde e
da Secretaria Municipal de Saúde;
IX. Estabelecer
estratégias para universalização das ações de saúde à população;
X. Propor a criação
de câmaras técnicas e comissões;
XI. Propor ou
aprovar critérios para celebração de contratos e convênios entre o Poder Público
e pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços de saúde;
XII. Acessar as
informações pertinentes à estrutura e ao funcionamento de todos os órgãos
vinculados ao Sistema Único de Saúde e a Secretaria Municipal de Saúde;
XIII. Desenvolver
gestões junto às instituições públicas ou privadas com o intuito de melhorar às
condições de saúde da população;
XIV. Propor
estratégias que subsidiem a política municipal de desenvolvimento científico,
tecnológico e educacional na área de saúde;
XV. Desenvolver
gestões junto aos setores das universidades e outros, vinculados à área de
saúde, com vistas à compatibilizar o ensino e a pesquisa científica com os
interesses prioritários da população e incentivar a realização de
estudos e pesquisas
sobre causas e controle de doenças;
XVI. Difundir
informações que possibilitem à população o amplo conhecimento do Sistema Único
de Saúde – SUS;
XVII. Aprovar
critérios de controle e avaliação estabelecidos para o SUS, recomendando correções
quando necessárias, com vistas a garantir a qualidade dos serviços prestados;
XVIII. Analisar e
aprovar estudos de impacto sobre a Saúde da população e do trabalhador, no caso
de implantação de projetos industriais de risco.
IXX. Fortalecer a participação
e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma
permanente, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS.
XX. Elaborar o
Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento.
XXI. Discutir,
elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas
pelas Conferências de Saúde.
XXII. Atuar na
formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus
aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos
setores público e privado.
XXIII. Definir
diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu
conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade
organizacional dos serviços.
XXIV. Anualmente
deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão.
XXV. Estabelecer
estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se
com os demais colegiados como os de seguridade social, meio ambiente, justiça,
educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e
adolescente e
outros.
XXVI. Deliberar
sobre os programas de saúde e aprovar projetos a ser encaminhados ao Poder
Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de
incorporação dos
avanços científicos
e tecnológicos na área da Saúde.
XXVII. Estabelecer
diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de
unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS,
tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de educação, promoção,
proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos
serviços, sob a diretriz da hierarquização e regionalização da oferta e demanda
de serviços, conforme o princípio da eqüidade.
XXVIII. Avaliar,
explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do
Sistema Único de Saúde do SUS.
XXIX. Avaliar e
deliberar sobre termos de cessão, contratos, consórcios e convênios, conforme as
diretrizes do Plano Municipal de Saúde.
XXX. Acompanhar e
controlar a atuação do setor privado na área de saúde, credenciado mediante
contrato ou convênio.
XXXI. Aprovar a
proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados o princípio do processo de
planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente.
XXXII. Propor
critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo de
Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos.
XXXIII. Fiscalizar
e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da
Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do
Município, Estado, e da União, com base na legislação vigente.
XXXIV. Analisar,
discutir e aprovar trimestralmente o relatório de gestão, com a prestação de
contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e
garantia do devido assessoramento.
XXXV. Fiscalizar e
acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar
denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme
legislação vigente.
XXXVI. Examinar
propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a
consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como
apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas
instâncias.
XXXVII. Estabelecer
a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua
convocação ordinária ou extraordinária, e estruturar a comissão organizadora,
submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde
correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e
conferências de saúde.
XXXVIII. Estimular
articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos
populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde.
XXXIX. Estimular,
apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde
pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde – SUS.
XL. Acompanhar o
processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados
os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do País.
XLI. Estabelecer
ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e
competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de
comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões
e dos eventos.
XLII. Deliberar,
elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de
acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o
Controle social do SUS.
XLIII. Incrementar e
aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos,
Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como
setores relevantes não representados nos conselhos.
XLIV. Acompanhar a
aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS, CES,CMS.
XLV. Deliberar,
encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde
no SUS.
XLVI. Acompanhar a
implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos conselhos
de saúde.
Art.
§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde garantirá
recursos financeiros no orçamento anual da secretaria com elemento de despesas,
unidade orçamentária 2.232 – Gestão em Saúde especifico para o conselho
Municipal de Saúde.
§ 2º Cabe ao Conselho de Saúde deliberar em
relação a sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal e secretaria
executiva.
§ 3º O conselho de Saúde contará com uma
secretária executiva para suporte técnico e administrativo, subordinada a mesa
diretora e ao plenário do conselho de saúde, que definirá sua estrutura e
dimensão.
§ 4º O conselho de Saúde decide sobre seu
orçamento
§ 5º As despesas do Conselho Municipal de Saúde
e dos Conselheiros Municipal de Saúde serão liquidadas juntamente com o
Presidente do Conselho Municipal de Saúde.
§ 6º Será garantido aos conselheiros de Saúde o
ressarcimento de custos com despesas quando estiverem a serviço do Conselho
Municipal de Saúde devidamente comprovado e liquidado, aprovado pelo plenário
(CMS/CI).
§ 7º Somente será liberado recursos para
custeio aos conselheiros que estiverem em dia com suas prestações de contas.
Art. 11 As reuniões serão públicas, com direito a
Voz de qualquer cidadão.
Parágrafo único - As deliberações do CMS serão aprovadas
pela metade mais um, do quorum de instalação.
Art. 12 O Pleno do Conselho deverá manifestar-se por
meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos, nos termos do § 2° do
Artigo 1º da Lei 8.142/1990, e suas deliberações serão obrigatoriamente
homologadas pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 30(trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial.
§ 1º Decorrido o prazo mencionado e não sendo
homologadas as resoluções, recomendações, moções e outros atos e nem enviado
justificativa pelo gestor ao Conselho, com proposta de alteração ou rejeição a
ser apreciada na busca das soluções. O Conselho Municipal de Saúde quando
necessário, e se a matéria constituir de alguma forma, desrespeito, aos
direitos constitucionais do cidadão, deverá recorrer ao Ministério Público para
resolver o impasse.
§ 2º A pauta das reuniões será elaborada pela
mesa diretora, pelo plenário e por conselheiro e pelo Secretário (a) Municipal
de Saúde, que enviará para todos os conselheiros com no mínimo de 05 (cinco) de
antecedência para reuniões ordinárias, extraordinárias e Audiência Pública.
§ 3º Os itens de pauta proposto pelo plenário e
por conselheiros e pelo secretário Municipal de Saúde deverá ser encaminhado a
mesa diretora por escrito com antecedência de no mínimo de 05 cinco dias.
§ 4º Em situações de emergência excepcionais a
mesa diretora convocará reunião extraordinária que poderá deliberar
exclusivamente sobre o tema que originou a convocação, sem prévia remessa de
documentos, podendo ser aprovado por maioria simples dos presentes, devendo ser
confirmada na próxima reunião, pelo plenário.
Art. 13 O CMS se reunirá ordinariamente, uma vez
por mês ou extraordinária convocada pelo presidente ou requerida pela maioria
dos seus membros, e
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Saúde, realizará
reunião Ordinária descentralizada (bairros e distritos), com objetivos de
atender estratégicas da política de saúde, democratizando o controle social,
conforme calendário elaborado e aprovado pelo pleno do Conselho Municipal de
Saúde.
Art.
Art.
Art. 16 Em função das suas finalidades, as
Comissões e os Grupos de Trabalhos têm como clientela exclusiva o Plenário do
Conselho Municipal de Saúde que lhes encomendará objetivos, planos de trabalho
e produtos e que poderá delegar-lhes a faculdade para trabalhar com outras
entidades.
Art. 17 As Comissões permanente e provisória serão
constituídas por, no máximo, 05 (cinco) mínimo (três) Conselheiros titulares
contando cada membro com respectivo suplente, que elegerá um coordenador e um
relator, ambos aprovados pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único As Comissões permanentes e provisórias têm
por finalidade cumprir o disposto na Lei Orgânica da Saúde, Lei 8.080/90,
articulando políticas e programas de interesse da saúde de áreas que não
estejam compreendidas pelo Sistema Único de Saúde, sendo compostas por no
máximo cinco conselheiros, aprovada pelo Conselho Pleno, com atribuições de
natureza consultiva e de assessoramento;
Art. 18 As Comissões Permanentes constituídas por
força da Lei n° federal 8.080/90, e da lei Municipal 5.886/2006, estabelecidas
pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde tem por finalidade articular
políticas e programas de interesse para saúde, cujas execuções envolvam áreas
não integralmente compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde, em
especial:
§ 1º As comissões permanentes do conselho
Municipal de saúde estão distribuídas assim:
I. Comissão de
Prestação de Contas, Orçamento e Finanças, em cumprimento ao disposto na Lei
8.142/90;
II. Comissão de
Saneamento e Meio Ambiente;
III. Comissão de
Vigilância Sanitária e Farmacoepidemiologia;
IV. Comissão de
Recursos Humanos, Alimentação e Nutrição;
V. Comissão de
Ciência, Tecnologia e Saúde do Trabalhador.
VI. Comissão de
fiscalização, relatório de gestão, visitas,
VII. Comissão de
Saúde, Mental, Mulher, Idoso, Suplementar, Pessoa com Deficiência, População
Negra, Bucal, Criança e Adolescente.
§ 2º Os Grupos de Trabalho ou Câmaras Técnicas,
instituídos pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, têm a finalidade de
fornecer subsídios de ordem técnica, administrativa, econômico-financeira e
jurídica, com prazo determinado de funcionamento, e devem ser compostos por no
máximo 05 (cinco) membros, que não necessitam obrigatoriamente serem
Conselheiros.
§ 3º As Comissões e Grupos de Trabalho serão
dirigidos por um Coordenador e um Relator escolhido entre os membros de cada
comissão, aprovados pelo Plenário, que coordenarão os trabalhos, com direito à
voz e voto.
§ 4º As Comissões não coordenadas por
Conselheiro, deverão ter suas atividades acompanhadas por um Conselheiro
especialmente aprovado e indicado para integrá-las pelo Plenário.
§ 5º Nenhum conselheiro poderá coordenar ou
relatar mais de três Comissões Permanentes.
§ 6º Será substituído o membro da Comissão ou
Grupo de Trabalho que faltar, sem justificativa apresentada até 48 horas após a
reunião, a duas reuniões consecutivas ou quatro intercaladas, no período de um
ano. A Secretaria da mesa comunicará ao Conselho Municipal de Saúde para
providenciar a sua substituição.
§ 7º Os conselheiros Membros da mesa diretora
terão assegurados o direito de participação nos grupos de trabalho (GTs).
Art.
Parágrafo único - As
Comissões Permanentes terão um Presidente ou Coordenador, e um Relator, eleitos
pelos Membros da Comissão, aprovados pelo Plenário.
Art. 20 Aos coordenadores das Comissões e Grupos
de Trabalho incumbe:
I. coordenar os
trabalhos;
II. promover as
condições necessárias para que a Comissão ou Grupo de Trabalho atinja a sua
finalidade, incluindo a articulação com os órgãos e entidades geradores de
estudos, propostas, normas e tecnologias;
III. designar
secretário "ad hoc" para cada reunião;
IV. apresentar
relatório conclusivo ao Secretário da mesa, sobre matéria submetida a estudo,
dentro do prazo fixado pelo Conselho, acompanhado de todos os documentos que se
fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades, bem como das atas das
reuniões assinadas pelos participantes, para encaminhamento ao Plenário do
Conselho Municipal de Saúde;
V. assinar as atas
das reuniões e as recomendações elaboradas pela Comissão ou Grupo de Trabalho,
encaminhando-as ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 21 Aos membros das Comissões ou Grupos de
Trabalho, incumbe:
I. realizar
estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhes forem
distribuídas;
II. requerer
esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciação da matéria;
III. elaborar
documentos que subsidiem as decisões das Comissões ou Grupos de Trabalho;
IV. na composição
das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação
proporcional ou paritária.
Art. 22 Os Conselheiros terão assegurados o direito
de integrar, como titular, todas as Comissões permanentes, exceto como
Coordenador ou Relator, exceto membros da mesa diretora.
Art. 23 As Comissões estão vinculadas a mesa
diretora, devendo todos os resultados de suas atribuições serem encaminhados à
mesma na forma de relatórios no prazo máximo, de 30 (trinta) dias prorrogável
por mais 30 dias quando solicitado, para emissão de parecer.
Parágrafo único - As reuniões das comissões e Grupos de
Trabalhos serão convocados pelo coordenador, pela mesa diretora, ou pelo
plenário.
Art. 24 É permitido a qualquer Conselheiro
assistir às reuniões das Comissões, apresentar proposições ou sugerir emendas.
Art. 25 Qualquer outra alteração na composição do
CMS/CI deverá ser previamente deliberada por seu Plenário, para posterior
implementação, mediante Projeto de Lei.
Art. 26 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na
aplicação da presente Lei, serão dirimidas pelo Plenário do Conselho Municipal
de Saúde.
Art. 27 O Conselho Municipal de Saúde elaborará um
Programa de capacitação permanente para os conselheiros Municipais, aprovado
pelo plenário do Conselho.
Art. 28 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial, a Lei 5.886, de 18 de outubro de 2006.
Cachoeiro de
Itapemirim, 10 de dezembro de 2012.
CARLOS
ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim.