I - as prioridades e
metas da Administra??o P?blica Municipal;
II - incentivo ?
participa??o cidad? e controle social por meio do processo de Or?amento
Participativo para o exerc?cio;
III - a organiza??o e
estrutura dos or?amentos;
IV - as diretrizes
gerais para a elabora??o da Lei Or?ament?ria Anual e suas altera??es;
V - as diretrizes para a
execu??o da Lei Or?ament?ria Anual;
VI - as disposi??es relativas
?s despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposi??es
sobre as altera??es na Legisla??o Tribut?ria do Munic?pio; e
VIII - as disposi??es
finais.
CAP?TULO
I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRA??O MUNICIPAL
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Art. 2? As prioridades e as metas para o exerc?cio
financeiro de 2013 s?o as estabelecidas no Anexo I ? Metas e Prioridades, de
acordo com o planejamento da a??o governamental institu?do pelo Plano
Plurianual 2010-2013.
? 1? As prioridades e metas especificadas no Anexo I ?
Metas e Prioridades ter?o preced?ncia na aloca??o de recursos no Or?amento
2013, n?o se constituindo, todavia, em limite ? programa??o das despesas.
? 2? As Prioridades e Metas de Governo contemplam
incentivo ? participa??o cidad? e controle social efetivada por meio dos
processos de Or?amento Participativo para o exerc?cio de 2013.
DA ORGANIZA??O E ESTRUTURA DOS
OR?AMENTOS
Art. 3? Os Or?amentos Fiscal e da Seguridade Social
obedecer?o ? estrutura organizacional em vigor e discriminar?o a despesa por
Unidade Or?ament?ria, segundo a classifica??o funcional e a program?tica,
especificando para cada projeto, atividade ou opera??o especial, suas respectivas
dota??es e indicar?o a categoria econ?mica, os grupos de natureza de despesa,
as modalidades de aplica??o, os elementos de despesa e as fontes de recursos.
? 1? A
classifica??o funcional?program?tica seguir? o disposto na Portaria n? 42, de
14 de abril de 1999, do Minist?rio de Or?amento e Gest?o.
? 2? Os programas, classificadores da a??o
governamental, integrantes da estrutura program?tica, s?o os definidos pelo
Plano Plurianual 2010-2013.
? 3? Na indica??o do grupo de natureza da despesa a que
se refere o caput deste artigo, ser?
obedecida a seguinte classifica??o, de acordo com a Portaria Interministerial
n? 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Secretaria de Or?amento Federal, e suas altera??es:
a) pessoal e encargos
sociais (1);
b) juros e encargos da
d?vida (2);
c) outras despesas
correntes (3);
d) investimentos (4);
e) invers?es financeiras
(5); e
f) amortiza??o da d?vida
(6).
? 4? A Reserva de Conting?ncia, prevista no Art. 20
desta Lei, ser? identificada pelo d?gito 9, no que se
refere ao grupo de natureza de despesa.
? 5? A classifica??o por fontes de recursos
seguir? o disposto na Resolu??o N? 174, de 03 de janeiro de 2002 do Tribunal de
Contas do Estado do Esp?rito Santo e respectivas atualiza??es.
Art. 4? Para efeito desta Lei, entende-se
por:
I - Programa, o
instrumento de organiza??o da a??o governamental visando ? concretiza??o dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
II - Atividade, um
instrumento de programa??o para alcan?ar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de opera??es que se realizam de modo cont?nuo e permanente, das
quais resulta um produto necess?rio ? manuten??o da a??o de governo;
III - Projeto, um
instrumento de programa??o para alcan?ar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de opera??es, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expans?o ou aperfei?oamento da a??o de governo;
IV - Opera??o Especial,
as despesas que n?o contribuem para a manuten??o das a??es de governo, das
quais n?o resulte um produto, e n?o geram contrapresta??o direta sob a forma de
bens ou servi?os; e
V - Unidade
Or?ament?ria, o menor n?vel da classifica??o institucional, agrupada em ?rg?os
or?ament?rios, entendidos estes como os de maior n?vel da classifica??o
institucional.
Art. 5? Cada programa identificar? as a??es necess?rias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e opera??es
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
or?ament?rias respons?veis pela realiza??o da a??o.
Art. 6? As metas ser?o indicadas em n?vel de projetos e
atividades.
Art. 7? Cada atividade, projeto e opera??o especial identificar?o
a fun??o, subfun??o, programa, a unidade e o ?rg?o or?ament?rio aos quais se
vinculam.
Art. 8? As categorias de programa??o de que trata esta Lei
ser?o identificadas no Projeto de Lei Or?ament?ria por programas, atividades,
projetos ou opera??es especiais.
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORA??O DA
LEI OR?AMENT?RIA ANUAL E SUAS ALTERA??ES
Art. 9? O Or?amento Anual do Munic?pio abranger? os Poderes
Executivo e Legislativo, seus Fundos Especiais e os ?rg?os da Administra??o
Direta e Indireta e ser? elaborado e executado visando garantir o equil?brio
entre receitas e despesas e a manuten??o da capacidade pr?pria de investimento.
? 1? Os or?amentos dos Fundos Especiais ser?o vinculados
?s secretarias afins e executados conforme seus planos de aplica??o, obedecendo
? classifica??o por categorias econ?micas institu?da pela Lei Federal n? 4.320,
de 17 de mar?o de 1964.
? 2? Os or?amentos de investimentos das Empresas
P?blicas Municipais compreender?o os programas de investimentos das empresas em
que o Munic?pio detenha a maioria do capital social com direito a voto e ser?o
inclu?dos na Lei Or?ament?ria Anual pelos seus totais.
Art. 10 Os ?rg?os da Administra??o Indireta ter?o seus
or?amentos para o exerc?cio de 2013 incorporados ? Proposta Or?ament?ria do
Munic?pio caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do
tesouro municipal ou administrem recursos e patrim?nio do Munic?pio.
Par?grafo ?nico. Os or?amentos das Autarquias Municipais
ser?o inclu?dos na Lei Or?ament?ria Anual pelos seus totais.
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Art. 11 No Projeto de Lei Or?ament?ria Anual, as receitas e
as despesas ser?o or?adas a pre?os correntes, estimados para o exerc?cio de
2013.
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Art. 12 Na programa??o da despesa, ser?o
observadas restri??es no sentido de que:
I - nenhuma despesa
poder? ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
e
II - n?o ser?o
destinados recursos para atender despesas com pagamento, sem pr?via autoriza??o
do Chefe do Poder Executivo, a qualquer t?tulo, a servidor da administra??o
municipal direta ou indireta, por servi?os de consultoria ou assist?ncia t?cnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de conv?nios,
acordos, ajustes ou instrumentos cong?neres, firmados com ?rg?os ou entidades
de direito p?blico ou privado, nacionais ou internacionais;
Art.
Art.
Art. 15 Somente ser?o inclu?das na Lei Or?ament?ria Anual,
dota??es para o pagamento de juros, encargos e amortiza??o das d?vidas
decorrentes das opera??es de cr?dito contratadas ou autorizadas at? a data do
encaminhamento do Projeto de Lei do Or?amento ? C?mara Municipal.
Par?grafo ?nico. Excetuam-se do disposto neste artigo o
parcelamento do d?bito com o Instituto Nacional de Seguridade Social?INSS,
Instituto de Previd?ncia e Assist?ncia dos Servidores do Munic?pio de Cachoeiro
de Itapemirim ? IPACI e Fundo de Garantia por Tempo de Servi?o ? FGTS.
Art. 16 Na programa??o de investimentos,
ser?o observados os seguintes princ?pios:
I - novos projetos
somente ser?o inclu?dos na Lei Or?ament?ria Anual ap?s
atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conserva??o do
patrim?nio p?blico e assegurada a contrapartida de opera??es de cr?dito e
conv?nios;
II - somente ser?o
inclu?dos na Lei Or?ament?ria Anual investimentos para os quais a??es que assegurem
sua manuten??o tenham sido previstas no Plano
Plurianual 2010?2013; e
III - os investimentos
dever?o apresentar viabilidade t?cnica, econ?mica, financeira e ambiental.
Art. 17 Projeto de Lei Or?ament?ria poder? incluir despesas
com Programas de Governo, constantes de propostas de altera??es do Plano
Plurianual 2010-2013, que tenham sido objeto de projetos de leis.
Par?grafo ?nico. Os projetos de leis a que se refere o
?caput? deste artigo s?o os remetidos ? C?mara Municipal at? a data de
encaminhamento do Projeto de Lei Or?ament?ria Anual.
Art.
Art. 19 Al?m de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei, a aloca??o de recursos na Lei
Or?ament?ria e em seus cr?ditos adicionais ser? feita de forma a propiciar o
controle dos custos das a??es e a avalia??o dos resultados dos programas de
governo.
Art.
Art. 21 As altera??es do Quadro de Detalhamento da Despesa
? QDD, nos n?veis de modalidade de aplica??o, elemento de despesa e fonte de
recurso, observados os mesmos grupos de natureza da despesa, categoria
econ?mica, projeto/atividade/opera??o especial e unidade or?ament?ria poder?o
ser realizadas para atender ?s necessidades de execu??o, mediante publica??o de
Portaria pelo Secret?rio Municipal de Gest?o Estrat?gica.
Art. 22 N?o ser? admitido aumento do valor global do
Projeto de Lei Or?ament?ria e de seus Cr?ditos Adicionais, em observ?ncia ao inciso
II, do artigo 106, da Lei Org?nica Municipal, combinado com o ? 3?, do
artigo 166, da Constitui??o Federal.
Art.
Art. 24 As altera??es decorrentes da abertura e reabertura
de Cr?ditos Adicionais integrar?o os Quadros de Detalhamento de Despesas, os
quais ser?o modificados independentemente de nova publica??o.
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DAS DIRETRIZES PARA A EXECU??O DA LEI OR?AMENT?RIA
Art. 25 Ficam as seguintes despesas sujeitas ? limita??o de
empenho e movimenta??o financeira, a serem efetivadas nas hip?teses previstas
nos arts. 9? e 31, inciso II, ? 1?, da Lei Complementar n? 101, de 2000, na
respectiva ordem:
I - elabora??o de
projetos, obras e instala??es e aquisi??o de im?veis, que contribu?rem para a
expans?o da a??o governamental;
II - compra de
equipamentos e material permanente;
III - despesas classificadas
como outras despesas correntes cujos recursos fixados no Or?amento de 2013
excedam os valores realizados no exerc?cio antecedente; e
IV - hora extra.
Par?grafo ?nico. O procedimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se aos Poderes
Executivo e Legislativo de forma proporcional ? participa??o de seus
or?amentos, exclu?das as duplicidades, no valor total da Lei Or?ament?ria de
2013, repercutindo, inclusive, no repasse financeiro a que se refere o art.168
da Constitui??o Federal.
Art. 26 Fica exclu?do da proibi??o prevista no inciso V,
par?grafo ?nico, do artigo 22, da Lei Complementar 101, de
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DAS DISPOSI??ES RELATIVAS ?S DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 27 Os Poderes Executivo e Legislativo ter?o como
limites na elabora??o de suas propostas or?ament?rias, para pessoal e encargos sociais,
observados os arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar n? 101, de 2000,
considerando os eventuais acr?scimos legais, inclusive altera??es despesa da
folha de pagamento de agosto de 2012 projetada para o exerc?cio de 2013, de
planos de carreira e admiss?es para preenchimento de cargos.
Art.
I - se houver pr?via
dota??o or?ament?ria suficiente para atender ?s proje??es de despesas de
pessoal e aos acr?scimos dela decorrentes;
II - se observado o
limite estabelecido na Lei Complementar n? 101, de 2000; e
III - se observada a
margem de expans?o das despesas obrigat?rias de car?ter continuado.
Art. 29 Na estimativa das receitas constante do Projeto de
Lei Or?ament?ria Anual ser?o considerados os efeitos das propostas de
altera??es na Legisla??o Tribut?ria.
? 1? As altera??es na Legisla??o Tribut?ria Municipal
dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas Pelo Exerc?cio do Poder de
Pol?cia e Pela Presta??o de Servi?os, dever?o constituir objetos de projetos de
lei a serem enviados ? C?mara Municipal, visando promover a justi?a fiscal e
aumentar a capacidade de investimento do Munic?pio.
? 2? Quaisquer projetos de lei que resultem em redu??o
de encargos tribut?rios para setores da atividade econ?mica ou regi?es da
cidade dever?o obedecer aos seguintes requisitos:
I - atendimento ao art.
14, da Lei Complementar n? 101, de 2000; e
II - demonstrativo dos
benef?cios de natureza econ?mica ou social.
DAS DISPOSI??ES FINAIS
Art. 30 S?o vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesas que impliquem em execu??o de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dota??o or?ament?ria e sem adequa??o ?s cotas
financeiras de desembolso.
Art. 31 Os recursos a serem transferidos ?s entidades
p?blicas e privadas para atendimento ao que disp?e o artigo 26, da Lei
Complementar n? 101, de 2000, ser?o destinados, prioritariamente, ?s ?reas de
educa??o, sa?de, assist?ncia social, cultura, esporte, preserva??o ambiental,
ensino superior, programas de gera??o de emprego e renda, turismo, participa??o
em constitui??o ou aumento de capital.
? 1? As entidades beneficiadas ter?o que apresentar
plano de metas de atendimento ? popula??o e destina??o dos recursos.
? 2? As entidades beneficiadas com recursos p?blicos
municipais, a qualquer t?tulo, submeter-se-?o ? fiscaliza??o do Poder P?blico
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 32 Caso o Projeto de Lei Or?ament?ria de 2013 n?o seja
sancionado at? 31 de dezembro de
????????
? 1? Considerar-se-? antecipa??o de cr?dito ? conta da
Lei Or?ament?ria a utiliza??o dos recursos autorizada neste artigo.
? 2? N?o se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentadas em sua totalidade, as dota??es para atender despesas com:
I - pessoal e encargos
sociais;
II - benef?cios
previdenci?rios a cargo do IPACI;
III - servi?o da d?vida;
IV - pagamento de compromissos
correntes nas ?reas de sa?de, educa??o e assist?ncia social;
V - categorias de
programa??o cujos recursos sejam provenientes de opera??es de cr?dito ou de
transfer?ncias da Uni?o e do Estado;
VI - categorias de
programa??o cujos recursos correspondam ? contrapartida do Munic?pio em rela??o
?queles recursos previstos no inciso anterior; e
VII - conclus?o de obras
iniciadas em exerc?cios anteriores a 2012 e cujo cronograma f?sico estabelecido
em instrumento contratual n?o se estenda al?m do primeiro semestre de 2013.
? 3? Eventuais saldos negativos, apurados em
conseq??ncia de emendas apresentadas ao Projeto de Lei na C?mara Municipal e do
procedimento previsto neste artigo, ser?o ajustados ap?s a san??o da Lei
Or?ament?ria Anual, atrav?s da abertura de cr?ditos adicionais.
Art. 33 O Poder Executivo disponibilizar?, no prazo de
trinta dias ap?s a publica??o da Lei Or?ament?ria Anual, o Quadro de
Detalhamento da Despesa ? QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme
a Unidade Or?ament?ria e respectivas categorias de programa??o.
Art.
Art. 35 Os Cr?ditos Especiais e Extraordin?rios,
autorizados nos ?ltimos quatro meses do exerc?cio financeiro de 2012, poder?o
ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais ser?o incorporados ao
or?amento do exerc?cio financeiro de 2013, conforme o disposto no ? 2?, do
artigo 167, da Constitui??o Federal.
Par?grafo ?nico. Na reabertura dos cr?ditos a que se refere
este artigo, a fonte de recurso dever? ser identificada como saldos de
exerc?cios anteriores, independentemente da fonte de recurso ? conta da qual os
cr?ditos foram abertos.
Art.
Par?grafo ?nico. A abertura dos cr?ditos a que se refere o caput deste artigo dever? ser vinculada
?s mesmas fontes de recursos ? conta das quais foi apurado o super?vit
financeiro no balan?o do exerc?cio de 2012 para atendimento ao que disp?e o
par?grafo ?nico do artigo 8? da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 37 Cabe ? Secretaria Municipal de Gest?o Estrat?gica a
responsabilidade pela coordena??o da elabora??o or?ament?ria de que trata esta
Lei.
Par?grafo ?nico. A Secretaria Municipal de Gest?o
Estrat?gica determinar? sobre:
I - calend?rio de
atividades para elabora??o dos or?amentos;
II - elabora??o e
distribui??o dos quadros que comp?em as propostas setoriais do Or?amento Anual
da Administra??o Direta, Autarquias, Fundos, Funda??es e Empresas; e
III - instru??es para o
devido preenchimento das propostas setoriais dos or?amentos de que trata esta
Lei.
Art. 38 O Poder Executivo, atrav?s da Secretaria Municipal
da Fazenda, estabelecer? a programa??o financeira, por ?rg?os e o cronograma
anual de desembolso mensal, por grupo de natureza da despesa, bem como as metas
bimestrais de arrecada??o at? trinta dias ap?s a publica??o da Lei Or?ament?ria
Anual.
Art. 39 Entende-se, para efeito do ? 3?, do artigo 16, da
Lei Complementar n? 101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo
valor n?o ultrapasse, para bens e servi?os, os limites dos incisos I e II do
artigo 24 da Lei n? 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 40 Esta lei entrar? em vigor na data de sua
publica??o, revogadas as disposi??es em contr?rio.
Cachoeiro de Itapemirim,
17 de dezembro de 2012.
CARLOS ROBERTO
CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto n?o substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.