LEI N° 6713, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, EM CONFORMIDADE COM O QUE ESTABELECE A LEI FEDERAL 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º O cumprimento da carga horária dos professores do magistério público, em regência de classe, na rede municipal de ensino de Cachoeiro de Itapemirim, obedecerá ao disposto na legislação federal vigente, sem prejuízo das normas municipais, que com ela não conflitarem.

 

Art. 2º Na oferta de ensino público, é assegurada a destinação de 2/3 (dois terços) da carga horária para atividades docentes, com reserva de 1/3 (um terço) para atividades de planejamento, preparo de avaliação e desenvolvimento profissional, proposto pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 3º Para efeito do disposto nesta lei, a carga horária de trabalho do profissional do magistério, fixada em hora-relógio (60’), prevista na Lei Municipal 6095, de 07 de abril de 2008, deverá ser compatibilizada com a carga horária do expediente escolar, fixada em hora-aula (50’), pela sua unidade comum, considerada em minutos.

 

Art. 4º Na aplicação das disposições contidas na presente lei, observar-se-á, no que couber, as orientações do Ministério da Educação e do Conselho Nacional de Educação, por sua Câmara de Educação Básica.

 

Art. 5° Para os profissionais do quadro do magistério público municipal que exercem a docência, a jornada de trabalho semanal será constituída de:

 

horas de atividades com alunos - HAA; e

 

horas de atividades pedagógicas, individuais ou coletivas identificadas como:

 

a. HTPC - hora de trabalho pedagógico coletivo;

 

b. HTP - hora de trabalho pedagógico na unidade de ensino e na unidade central.

 

§ 1º As horas de atividades pedagógicas fazem parte integrante da jornada de trabalho docente, somando-se às horas de atividades com alunos e serão cumpridas na unidade de ensino ou na unidade central.

 

§ 2º As horas de trabalho pedagógico coletivas serão cumpridas na unidade de ensino respectiva ou em local definido pela Secretaria Municipal de Educação, respeitado o dia semanal e horário estabelecido no calendário de atividades da unidade escolar, devendo ser utilizadas em:

 

atividades destinadas a planejamento, aperfeiçoamento profissional e formação continuada;

 

reuniões pedagógicas, inclusive de área, junto à equipe escolar e ou à comunidade escolar, em consonância com o projeto político-pedagógico da unidade escolar.

 

§ 3º As horas de trabalho pedagógico serão cumpridas na unidade de ensino e na unidade central de modo individual ou coletivo, em forma:

 

complementar ao atendimento escolar por turnos e cumprimento integral obrigatório da carga de trabalho básica ou da jornada suplementar quando assumida oficialmente;

 

atividades de planejamento, registro e avaliação do trabalho dos alunos, pesquisa e preparação de aulas;

 

de atendimento a pais de alunos ou responsáveis por estes.

 

Art. 6º O horário de funcionamento das unidades de ensino da rede municipal deve ser compatível com o calendário escolar aprovado, respeitada a carga horária anual de 800 (oitocentas) horas e o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos, conforme legislação federal vigente.

 

Art. 7º Incumbe à Secretaria Municipal da Fazenda e à Secretaria Municipal de Administração e Serviços Internos prestar, nos limites de sua competência, o apoio necessário à consecução dos objetivos da presente lei.

 

Art. 8º Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a baixar os atos complementares, no que se refere ao cumprimento da carga horária dos professores da rede municipal de ensino.

 

Art. 9º É autorizada a designação temporária de servidor, precedida de processo seletivo simplificado, para garantia do cumprimento da carga horária anual mínima do aluno, até que sejam ultimadas as providências destinadas ao provimento por concurso público de vagas surgidas em caráter efetivo.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão a conta do orçamento programa do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, a proceder à suplementação e à abertura de créditos especiais.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 21 de dezembro de 2012.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.