LEI
N° 6713, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012
DISPÕE SOBRE O
CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, EM CONFORMIDADE COM O QUE ESTABELECE A LEI FEDERAL 11.738,
DE 16 DE JULHO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA
a seguinte Lei:
Art. 1º O
cumprimento da carga horária dos professores do magistério público, em regência
de classe, na rede municipal de ensino de Cachoeiro de Itapemirim, obedecerá ao
disposto na legislação federal vigente, sem prejuízo das normas municipais, que
com ela não conflitarem.
Art. 2º Na
oferta de ensino público, é assegurada a destinação de 2/3 (dois terços) da carga
horária para atividades docentes, com reserva de 1/3 (um terço) para atividades
de planejamento, preparo de avaliação e desenvolvimento profissional, proposto pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º Para
efeito do disposto nesta lei, a carga horária de trabalho do profissional do
magistério, fixada em hora-relógio (60’), prevista na Lei Municipal 6095, de 07
de abril de 2008, deverá ser compatibilizada com a carga horária do expediente
escolar, fixada em hora-aula (50’), pela sua unidade comum, considerada em
minutos.
Art. 4º Na
aplicação das disposições contidas na presente lei, observar-se-á, no que
couber, as orientações do Ministério da Educação e do Conselho Nacional de
Educação, por sua Câmara de Educação Básica.
Art. 5° Para
os profissionais do quadro do magistério público municipal que exercem a docência,
a jornada de trabalho semanal será constituída de:
horas de atividades com alunos - HAA;
e
horas de atividades pedagógicas, individuais
ou coletivas identificadas como:
a. HTPC - hora de trabalho pedagógico
coletivo;
b. HTP - hora de trabalho pedagógico
na unidade de ensino e na unidade central.
§ 1º As horas
de atividades pedagógicas fazem parte integrante da jornada de trabalho docente,
somando-se às horas de atividades com alunos e serão cumpridas na unidade de
ensino ou na unidade central.
§ 2º As horas
de trabalho pedagógico coletivas serão cumpridas na unidade de ensino respectiva
ou em local definido pela Secretaria Municipal de Educação, respeitado o dia semanal
e horário estabelecido no calendário de atividades da unidade escolar, devendo ser
utilizadas em:
atividades destinadas a planejamento,
aperfeiçoamento profissional e formação continuada;
reuniões pedagógicas, inclusive de
área, junto à equipe escolar e ou à comunidade escolar, em consonância com o projeto
político-pedagógico da unidade escolar.
§ 3º As horas
de trabalho pedagógico serão cumpridas na unidade de ensino e na unidade
central de modo individual ou coletivo, em forma:
complementar ao atendimento escolar
por turnos e cumprimento integral obrigatório da carga de trabalho básica ou da
jornada suplementar quando assumida oficialmente;
atividades de planejamento, registro
e avaliação do trabalho dos alunos, pesquisa e preparação de aulas;
de atendimento a pais de alunos ou
responsáveis por estes.
Art. 6º O
horário de funcionamento das unidades de ensino da rede municipal deve ser
compatível com o calendário escolar aprovado, respeitada a carga horária anual de
800 (oitocentas) horas e o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos, conforme legislação
federal vigente.
Art. 7º Incumbe
à Secretaria Municipal da Fazenda e à Secretaria Municipal de Administração e Serviços
Internos prestar, nos limites de sua competência, o apoio necessário à consecução
dos objetivos da presente lei.
Art. 8º Fica
a Secretaria Municipal de Educação autorizada a baixar os atos complementares,
no que se refere ao cumprimento da carga horária dos professores da rede
municipal de ensino.
Art. 9º
É autorizada a designação temporária de servidor, precedida de processo
seletivo simplificado, para garantia do cumprimento da carga horária anual
mínima do aluno, até que sejam ultimadas as providências destinadas ao
provimento por concurso público de vagas surgidas em caráter efetivo.
Art. 10 As
despesas decorrentes da implantação desta lei correrão a conta do orçamento
programa do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se
necessário, a proceder à suplementação e à abertura de créditos especiais.
Art. 11 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 21 de
dezembro de 2012.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE
DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.