DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
0007372-45.201608.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ES.
LEI Nº 6.714, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012
ESTABELECE NORMAS E
AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER O DIREITO REAL DE USO RESOLÚVEL DE ÁREAS
PÚBLICAS DE LOTEAMENTOS COM PERÍMETROS FECHADOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito
Santo, APROVA e o Prefeito Municipal
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Estabelece normas para
implantação e regularização de loteamentos com perímetro fechado e acesso
controlado, no âmbito do Município, através da concessão do Direito Real de Uso
Resolúvel de áreas públicas do loteamento previsto no art. 7º da Lei Federal nº
11.481, de 31 de maio de 2007, desde que atendidas às disposições legais
vigentes, bem como as estabelecidas por lei.
Art. 2º Através do instrumento de concessão do Direito Real de Uso
de bens públicos será dado o direito de uso de áreas públicas do loteamento,
onde serão estabelecidos os encargos das concessionárias relativos à
destinação, ao uso, à ocupação, à conservação, e a manutenção dos bens públicos
objetos da concessão.
Art. 3º As áreas públicas de que
trata a concessão correspondem às vias de circulação local, parques, praças,
áreas verdes, espaços livres, assim como áreas reservadas para equipamento
urbano e comunitário.
§ 1º Os equipamentos urbanos
são: abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coletas de
águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado e outros e os equipamentos
comunitários são: educação, saúde, cultura, lazer e similares.
§ 2º As áreas reservadas a
equipamentos comunitários serão diminuídas em até 5% dos 35% da área total
parcelável prevista em lei, podendo ficar fora do loteamento, devendo constar
no EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança ou EIA – Estudo de Impacto
Ambiental/RIMA – Relatório de Impacto de Meio Ambiente.
I - Poderá ser feita a substituição do percentual de que trata o
parágrafo anterior para outro terreno, que por ventura os loteadores venham a
possuir no município de Cachoeiro de Itapemirim;
II - Poderá ser feita a substituição desse percentual pela
construção de equipamentos comunitários ou obras de infraestrutura e
construção;
III - A substituição de áreas contidas no loteamento fechado por
outras situadas fora do mesmo e pertencentes ao loteador deverá ter definida
sua localização, mediante os seguintes quesitos:
a) de interesse da administração pública municipal, quando se
tratar de loteamento novo;
b) interesse da administração pública municipal e da representação
dos moradores, quando se tratar de loteamento já existente;
c) existência de acesso ou infraestrutura urbana mínima na nova
área ofertada pelo loteador, devendo o mesmo, executá-la, antes da permuta,
quando não existirem;
IV - Os loteamentos situados próximos as Zonas de Preservação,
Proteção Ambiental, Paisagísticas ou afins; deverão
apresentar projetos de manutenção, ou conservação, ou preservação destas áreas,
bem como de Parques Municipais, devendo constar estas ações no EIV - Estudo de
Impacto de Vizinhança.
Art. 4º Os loteamentos que se
encontram em fase de aprovação e que atendam todas as exigências da legislação
vigente poderão requerer seu fechamento e Concessão de Direito Real de Uso
Resolúvel de áreas públicas, desde que cumpridas as diretrizes e requisitos
estabelecidos nesta lei e na Lei 5.890/2006
– Plano Diretor Municipal (PDM).
Art. 5º No pedido de Concessão do
Direito Real de Uso Resolúvel de áreas públicas para loteamentos em fase de
aprovação deve ser comprovada a anuência de 100% dos proprietários de lotes.
Art.6º A concessão somente poderá
ser dada aos loteamentos que obtiveram a sua aprovação em conformidade com a
lei vigente e o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 1º A Concessão de Uso de Bens
Públicos no loteamento fechado prevalecerá até que o crescimento da cidade ou
expansão urbana exija necessidade de articulação com o loteamento circundado,
de modo que com essa condição não interrompam as vias de circulações públicas
ou corredores de trânsito e tráfego, de se interagirem com o processo de
desenvolvimento urbano, caso não haja outro acesso disponível.
§ 2º A condição de interrupção
das principais vias de circulações públicas ou corredores de trânsito e
tráfego, de modo a criarem obstáculos ao processo de desenvolvimento urbano,
deverá ser comprovada através de estudos técnicos urbanísticos específicos.
Art. 7º Para a concessão de
Direito Real de Uso Resolúvel, a que se refere o art.1º, a pessoa física ou
jurídica responsável pelo loteamento deverá instituir uma associação sob forma
de pessoa jurídica, composta pelos proprietários e ou adquirentes dos lotes,
que depois de constituída, assumirá os diretos e obrigações decorrentes da
concessão.
§ 1º Junto com o pedido de aprovação
do loteamento, o interessado deverá apresentar à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano, o pedido de fechamento do mesmo e de Concessão de
Direito Real de Uso Resolúvel de áreas públicas do loteamento, que por sua vez
deverá ser referendada no Conselho do Plano Diretor Municipal (CPDM), o qual
será acompanhado pelos seguintes documentos:
I - Cópia do estatuto social da associação, devidamente registrada
no Cartório de Registro de Imóveis;
II - Identificação dos bens públicos e equipamentos comunitários a
que se pede concessão de uso, com aprovação prévia do Chefe do Poder Executivo.
§ 2° A Concessão do Direito
Real de Uso deverá ser levada a registro junto a matricula do loteamento e,
caso não haja uma associação regularmente constituída, será outorgada ao
loteador, obrigando-o a formalizar a associação, transferindo à mesma, os
direitos e obrigações.
Art. 8º Fica o Poder Executivo
autorizado a aprovar o fechamento do loteamento, através de instrumento de
Concessão Real de Uso de bens públicos, mediante oitiva do CPDM.
Art. 9º A concessão de uso de que
trata o art. 1º, não poderá impedir a continuidade da prestação dos serviços
públicos de energia elétrica, telefonia, gás canalizado, abastecimento de água
potável, esgotamento sanitário, e coleta de lixo pelo município ou seus
concessionários aos proprietários e/ou adquirentes de lotes.
Art. 10 O fechamento do loteamento
poderá ser de muro de alvenaria, ou outro tipo apropriado a critério do
empreendedor, que circunde e separe o loteamento, propiciando segurança e
estética urbana.
Art. 11 Dissolve-se a concessão
caso o concessionário dê ao imóvel destinação diversa
da estabelecida no termo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste,
revertendo neste caso, as benfeitorias existentes em favor da Administração
Pública.
Art. 12 Os loteamentos aprovados,
que não tenham sido implantados total ou parcialmente, ou que tenham sido
modificados em conformidade com a Lei Federal n° 6.766/79, poderão requerer o
seu fechamento e Concessão Real de Uso de áreas públicas, desde que atenda as
exigências definidas nesta lei.
Art. 13 Os proprietários bem como
os titulares de compromisso de transmissão de direitos reais ou seus sucessores,
a titulo singular ou universal, sobre imóveis
pertencentes aos loteamentos de que trata esta lei, ficam obrigados às
observâncias das normas específicas quanto à ocupação do solo e aos aspectos
edilícios, emanadas das leis municipais que tratam das respectivas matérias e
as restrições urbanísticas, do direito de propriedade e do direito de construir
constantes do memorial e no contrato tipo do referido empreendimento.
Parágrafo Único. O loteador, ainda que já
tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos, são partes legítimas para
promover ação destinada a impedir construção em desacordo com as restrições
urbanísticas do loteamento, ou contrárias a quaisquer outras normas de
edificação ou de urbanização referentes aos lotes.
Art. 14 O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que
couber, editando normas complementares ao necessário atendimento de
dispositivos desta lei.
Art. 15 Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Cachoeiro de
Itapemirim, 21 de dezembro de 2012.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE
DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.