DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0007372-45.201608.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ES.

LEI Nº 6.714,  DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

 

ESTABELECE NORMAS E AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER O DIREITO REAL DE USO RESOLÚVEL DE ÁREAS PÚBLICAS DE LOTEAMENTOS COM PERÍMETROS FECHADOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Estabelece normas para implantação e regularização de loteamentos com perímetro fechado e acesso controlado, no âmbito do Município, através da concessão do Direito Real de Uso Resolúvel de áreas públicas do loteamento previsto no art. 7º da Lei Federal nº 11.481, de 31 de maio de 2007, desde que atendidas às disposições legais vigentes, bem como as estabelecidas por lei.

 

 Art. 2º Através do instrumento de concessão do Direito Real de Uso de bens públicos será dado o direito de uso de áreas públicas do loteamento, onde serão estabelecidos os encargos das concessionárias relativos à destinação, ao uso, à ocupação, à conservação, e a manutenção dos bens públicos objetos da concessão.

 

Art. 3º As áreas públicas de que trata a concessão correspondem às vias de circulação local, parques, praças, áreas verdes, espaços livres, assim como áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário. 

 

§ 1º Os equipamentos urbanos são: abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado e outros e os equipamentos comunitários são: educação, saúde, cultura, lazer e similares.

 

§ 2º As áreas reservadas a equipamentos comunitários serão diminuídas em até 5% dos 35% da área total parcelável prevista em lei, podendo ficar fora do loteamento, devendo constar no EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança ou EIA – Estudo de Impacto Ambiental/RIMA – Relatório de Impacto de Meio Ambiente.

 

I - Poderá ser feita a substituição do percentual de que trata o parágrafo anterior para outro terreno, que por ventura os loteadores venham a possuir no município de Cachoeiro de Itapemirim;

 

II - Poderá ser feita a substituição desse percentual pela construção de equipamentos comunitários ou obras de infraestrutura e construção;

 

III - A substituição de áreas contidas no loteamento fechado por outras situadas fora do mesmo e pertencentes ao loteador deverá ter definida sua localização, mediante os seguintes quesitos:

 

a) de interesse da administração pública municipal, quando se tratar de loteamento novo;

b) interesse da administração pública municipal e da representação dos moradores, quando se tratar de loteamento já existente;

c) existência de acesso ou infraestrutura urbana mínima na nova área ofertada pelo loteador, devendo o mesmo, executá-la, antes da permuta, quando não existirem;

 

IV - Os loteamentos situados próximos as Zonas de Preservação, Proteção Ambiental, Paisagísticas ou afins; deverão apresentar projetos de manutenção, ou conservação, ou preservação destas áreas, bem como de Parques Municipais, devendo constar estas ações no EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança.

 

Art. 4º Os loteamentos que se encontram em fase de aprovação e que atendam todas as exigências da legislação vigente poderão requerer seu fechamento e Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel de áreas públicas, desde que cumpridas as diretrizes e requisitos estabelecidos nesta lei e na Lei 5.890/2006 – Plano Diretor Municipal (PDM).

 

Art. 5º No pedido de Concessão do Direito Real de Uso Resolúvel de áreas públicas para loteamentos em fase de aprovação deve ser comprovada a anuência de 100% dos proprietários de lotes.

 

Art.6º A concessão somente poderá ser dada aos loteamentos que obtiveram a sua aprovação em conformidade com a lei vigente e o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis.

 

§ 1º A Concessão de Uso de Bens Públicos no loteamento fechado prevalecerá até que o crescimento da cidade ou expansão urbana exija necessidade de articulação com o loteamento circundado, de modo que com essa condição não interrompam as vias de circulações públicas ou corredores de trânsito e tráfego, de se interagirem com o processo de desenvolvimento urbano, caso não haja outro acesso disponível. 

 

§ 2º A condição de interrupção das principais vias de circulações públicas ou corredores de trânsito e tráfego, de modo a criarem obstáculos ao processo de desenvolvimento urbano, deverá ser comprovada através de estudos técnicos urbanísticos específicos.

 

Art. 7º Para a concessão de Direito Real de Uso Resolúvel, a que se refere o art.1º, a pessoa física ou jurídica responsável pelo loteamento deverá instituir uma associação sob forma de pessoa jurídica, composta pelos proprietários e ou adquirentes dos lotes, que depois de constituída, assumirá os diretos e obrigações decorrentes da concessão.

 

§ 1º Junto com o pedido de aprovação do loteamento, o interessado deverá apresentar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, o pedido de fechamento do mesmo e de Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel de áreas públicas do loteamento, que por sua vez deverá ser referendada no Conselho do Plano Diretor Municipal (CPDM), o qual será acompanhado pelos seguintes documentos:

 

I - Cópia do estatuto social da associação, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis;

 

II - Identificação dos bens públicos e equipamentos comunitários a que se pede concessão de uso, com aprovação prévia do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2° A Concessão do Direito Real de Uso deverá ser levada a registro junto a matricula do loteamento e, caso não haja uma associação regularmente constituída, será outorgada ao loteador, obrigando-o a formalizar a associação, transferindo à mesma, os direitos e obrigações.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar o fechamento do loteamento, através de instrumento de Concessão Real de Uso de bens públicos, mediante oitiva do CPDM.

 

Art. 9º A concessão de uso de que trata o art. 1º, não poderá impedir a continuidade da prestação dos serviços públicos de energia elétrica, telefonia, gás canalizado, abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, e coleta de lixo pelo município ou seus concessionários aos proprietários e/ou adquirentes de lotes.

 

Art. 10 O fechamento do loteamento poderá ser de muro de alvenaria, ou outro tipo apropriado a critério do empreendedor, que circunde e separe o loteamento, propiciando segurança e estética urbana.

 

Art. 11 Dissolve-se a concessão caso o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no termo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, revertendo neste caso, as benfeitorias existentes em favor da Administração Pública.

 

 Art. 12 Os loteamentos aprovados, que não tenham sido implantados total ou parcialmente, ou que tenham sido modificados em conformidade com a Lei Federal n° 6.766/79, poderão requerer o seu fechamento e Concessão Real de Uso de áreas públicas, desde que atenda as exigências definidas nesta lei.

 

Art. 13 Os proprietários bem como os titulares de compromisso de transmissão de direitos reais ou seus sucessores, a titulo singular ou universal, sobre imóveis pertencentes aos loteamentos de que trata esta lei, ficam obrigados às observâncias das normas específicas quanto à ocupação do solo e aos aspectos edilícios, emanadas das leis municipais que tratam das respectivas matérias e as restrições urbanísticas, do direito de propriedade e do direito de construir constantes do memorial e no contrato tipo do referido empreendimento.

 

Parágrafo Único. O loteador, ainda que já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos, são partes legítimas para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com as restrições urbanísticas do loteamento, ou contrárias a quaisquer outras normas de edificação ou de urbanização referentes aos lotes.

 

Art. 14  O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que couber, editando normas complementares ao necessário atendimento de dispositivos desta lei.

 

Art. 15 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 21 de dezembro de 2012.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.