LEI Nº 6717, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

DISPÕE SOBRE A ASSESSORIA PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, E DÁ  OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Gabinete Parlamentar reger-se-á pelas disposições desta Lei, revogadas quaisquer outras disposições em contrário.

 

Art. 2º Os ocupantes dos cargos em comissão de Assessor de Gabinete Parlamentar terão exercício, exclusivamente, nos Gabinetes Parlamentares da Câmara Municipal, ou diretamente nas comunidades deste Município, e se regerão pelas normas estatutárias e disciplinares aplicáveis aos demais servidores da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim-ES.

 

Art. 3º Os cargos de provimento em comissão de Assessor Parlamentar, cargos de livre nomeação e exoneração, tem por finalidade a prestação de serviços de secretaria, assistência e assessoramento direto e exclusivo nos gabinetes dos vereadores, para atendimento das atividades parlamentares específicas de cada gabinete, salvo aqueles autorizados a laborar diretamente nas comunidades.

 

Art. 4º A indicação para o cargo em comissão de Assessor Parlamentar e a fixação dos respectivos padrões serão realizadas pelo titular do Gabinete, através de formulário próprio, com efeitos a partir da data da posse e respectivo exercício do cargo.

 

Parágrafo único – A modificação da composição dos Gabinetes relacionada aos padrões e a quantidade de Assessores não ocorrerá em prazo inferior a trinta dias.

 

Art. 5º A movimentação dos padrões de Assessoria Parlamentar, observado o prazo estipulado no artigo anterior, dar-se-á através de exoneração, seguida de nomeação para o novo padrão, e somente surtirá efeitos a partir do primeiro dia útil do,  mês subsequente ao da indicação.

 

Art. 6º Para a posse dos servidores serão exigidos dos indicados, a apresentação dos mesmos documentos exigíveis para a posse de todos os servidores da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único – Além dos documentos ordinários exigidos para nomeação, será exigida uma Declaração do próprio Vereador indicando que o indicado para ser nomeado não possui grau de parentesco até o 3º grau, colateral ou por afinidade, com o respectivo declarante.

 

Art. 7º Os atos de nomeação e os de exoneração serão firmados pelo Presidente da Câmara Municipal e publicados no Diário Oficial do Município e a respectiva posse e entrada em exercício dar-se-á perante o Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos.

 

Art. 8º A lotação dos Gabinetes Parlamentares fica limitado ao valor da verba de gabinete estipulada no Parágrafo Único, do art. 12, desta Lei, respeitado os padrões expressos no ANEXO I.

 

§ 1º – Os ocupantes dos cargos em comissão de Assessor Parlamentar de Gabinete não poderão de forma alguma, prestar serviços em qualquer outro setor ou órgão da Câmara Municipal, bem como serem cedidos para outros órgãos públicos.

 

§ 2º – É vedada qualquer contratação de caráter particular, bem como a prestação de serviços gratuitos no gabinete do Vereador, sendo de exclusiva e pessoal responsabilidade do titular do gabinete, o ingresso ou permanência de pessoas estranhas ao quadro de pessoal administrativo da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim-ES, não sendo permitido cometer encargo ou atribuição desenvolvidas nos setores administrativos a pessoa que não possua vínculo funcional com a Câmara Municipal, nos termos desta Lei.

 

Art. 9º Os cargos que trata esta Lei serão exercidos em Padrões distintos, conforme ANEXO I e terão as seguintes atribuições básicas: redação de correspondências, discursos, assessoria a pareceres do Parlamentar, atendimento a pessoas encaminhadas ao gabinete, execução de serviços de secretaria, digitação, pesquisas, arquivo, acompanhamento interno e externo de assuntos de interesse só parlamentar, condução de veículos de propriedade do parlamentar, recebimento e entrega de correspondências, bem como outras atividades afins de assessoria técnica.

 

Parágrafo único – Não incidem na remuneração dos servidores de que trata o art. 2º desta Lei, as gratificações legais concedidas aos servidores efetivos do quadro permanente da Câmara Municipal.

 

Art. 10 A jornada de trabalho dos servidores que trata esta Lei, vedada a prestação de serviços extraordinários, será de 30 (trinta) horas semanais.

 

§ 1º – Cada gabinete comunicará, em formulário próprio, ao Departamento de Recursos Humanos, mensalmente, a frequência dos respectivos Assessores Parlamentares, sem a qual não será incluído na folha de pagamento.

 

§ 2º – Os gabinetes funcionarão em dois turnos de seis horas cada, sendo um turno das 07h00 as 13h00 e outro das 12h00 as 18h00. Devendo o titular de cada gabinete, no momento da indicação para nomeação de cada servidor, estipular o turno correspondente de trabalho.

 

§ 3º -  Fica permitido e autorizado a jornada de trabalho externa, diretamente nas comunidades, de até 03( três) Assessores Parlamentares, ficando isento da exigência constante no art. 2º, primeira parte, desta Lei.

 

§ 4º – Ficará a cargo de cada Vereador, no momento da indicação para nomeação, a designação dos Assessores que irão trabalhar externamente nas comunidades.

 

Art. 11 As férias dos servidores referidos nesta Lei serão concedidas a qualquer tempo, a critério do Vereador, através de Requerimento próprio.

 

Parágrafo único – Na aplicação do disposto neste artigo, o primeiro período de férias será concedido somente após um ano de exercício do cargo e será referente ao ano de término de aquisição.

 

Art. 12 Os limites do dispêndio global com os cargos em cada gabinete parlamentar, observados os valores de cada remuneração, serão fixados pela Mesa Diretora, exigida a existência prévia e suficiente de crédito orçamentário, bem como esteja provida no teto constitucional.

 

Parágrafo único – É fixado em R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) o limite máximo da quantia mensal a ser utilizada para pagamento de pessoal, em cada Gabinete Parlamentar, a ser controlada a cada ato de nomeação. Não sendo permitido, de forma alguma, superar este montante.

 

Parágrafo único - É fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o limite máximo da quantia mensal a ser utilizada para pagamento de pessoal, em cada Gabinete Parlamentar, a ser controlada a cada ato de nomeação. Não sendo permitido, de forma alguma, superar este montante.  O Gabinete Parlamentar poderá ser preenchido, no máximo, com 07 (sete) Assessores. (Redação dada pela Lei nº 7459/2016)

 

Parágrafo único - É fixado em R$ 10.628,00 (dez mil, seiscentos e vinte e oito reais) o limite máximo da quantia mensal a ser utilizada para pagamento de pessoal, em cada Gabinete Parlamentar, a ser controlada a cada ato de nomeação. Não sendo permitido, de forma alguma, superar este montante. O Gabinete Parlamentar poderá ser preenchido, no máximo, com 07 (sete) Assessores. (Redação dada pela Lei nº 7477/2017)

 

Parágrafo único. É fixado em R$ 12.382,00 (doze mil e trezentos e oitenta e dois reais) o limite máximo da quantia mensal a ser utilizada para pagamento de pessoal, em cada Gabinete Parlamentar, a ser controlada a cada ato de nomeação. Não sendo permitido, de forma alguma, superar este montante. O Gabinete Parlamentar poderá ser preenchido, no máximo, com 07 (sete) Assessores. (Redação dada pela Lei nº 7.561/2018)

 

Parágrafo único. É fixado em R$ 13.820,00 (treze mil e oitocentos vinte reais) o limite máximo da quantia mensal a ser utilizada para pagamento de pessoal, em cada Gabinete Parlamentar, a ser controlada a cada ato de nomeação. Não sendo permitido, de forma alguma, superar este montante. O Gabinete Parlamentar poderá ser preenchido, no máximo, com 07 (sete) Assessores. (Redação dada pela Lei nº 7.937/2022)

 

Art. 13 Os valores de cada padrão de vencimento será reajustado automaticamente na mesma data e em percentual idêntico, ao concedido aos demais servidores da Câmara Municipal.

 

Art. 14 A exoneração do servidor, por iniciativa do Vereador, será efetivada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pedido de exoneração entregue ao Departamento de Recursos Humanos.

 

Art. 15 Ensejará representação por falta de decoro parlamentar, nos termos da lei, a utilização das verbas mencionadas nesta Lei em desacordo com os critérios aqui fixados.

 

Art. 16 Os Padrões e valores da Assessoria de Gabinete Parlamentar (AGP), serão em conformidade com o ANEXO I desta Lei.

 

Art. 17 As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária destinada ao Poder Legislativo Municipal, na forma das disposições constitucionais.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim-ES, 28 de dezembro de 2012

 

JÚLIO CÉSAR FERRARE CECOTTI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim

 

ANEXO I

  

PADRÃO

VALOR

AGP 01

 R$ 2.500,00

AGP 02

 R$ 1.800,00

AGP 03

 R$ 1.500,00

AGP 04

 R$ 1.300,00

AGP 05

 R$ 1.150,00

AGP 06

 R$ 1.000,00

AGP 07

 R$    950,00

AGP 08

 R$    900,00

AGP 09

 R$    850,00

AGP 10

 R$    750,00