LEI
Nº 6726, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013
DISPÕE SOBRE
APROVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA O QUINQUÊNIO 2013-2017
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito
Santo, APROVA e o Prefeito Municipal
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica aprovado o Plano Municipal de Assistência Social para o quinquênio
2013-2017, constante do estudo e anexos desta Lei, com vistas ao cumprimento do
disposto no art. 6º e correlatos da Constituição Federal de 1988, Lei Federal
nº 8742/93 e alterações, Lei Orgânica Municipal e
outras relacionadas.
Parágrafo único. O estudo elaborado, bem como os seus anexos são partes integrantes,
indissociáveis e imprescindíveis para a aplicação da presente lei.
Art. 2º
Os Objetivos, Programas, Diretrizes, Estratégias e Metas previstas nos Anexos
desta Lei deverão ser cumpridos no prazo de vigência do PMAS – 2013-2017, desde
que não haja prazo inferior definido.
Art. 3º
Os Objetivos, Programas, Diretrizes, Estratégias e Metas previstas nos Anexos
desta Lei deverão ter como respaldo e referência o estudo constante no PMAS –
2013-2017.
Art. 4º
A meta de ampliação progressiva do investimento público na Assistência Social
será avaliada no quarto ano de vigência dessa Lei, podendo ser revista,
conforme o caso, para atender às necessidades financeiras do cumprimento dos
Objetivos, Programas, Diretrizes, Estratégias e Metas.
Parágrafo único. Em caso de necessidade, razoável e justificada, poderá a
municipalidade reduzir ou ampliar o investimento público inicialmente previsto.
Art. 5º A
consecução dos Objetivos, Programas, Diretrizes e Metas do PMAS – 2013-2017 e a
implementação das estratégias deverão ser realizadas em regime de colaboração
entre todos os órgãos, secretarias e autarquias municipais.
Parágrafo único. Os Objetivos, Programas, Diretrizes, estratégias e Metas definidas
nos Anexos desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais ou de
instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados,
podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e
colaboração recíproca.
Art. 6º
O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do
Município, deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de
dotações orçamentárias compatíveis com os Objetivos, Programas, Diretrizes,
estratégias e Metas do PMAS – 2013-
Art. 7º
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando todas as
disposições contrárias.
Cachoeiro de Itapemirim, 18 de
fevereiro de 2013.
CARLOS ROBERTO
CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.