LEI Nº 6726, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA O QUINQUÊNIO 2013-2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Assistência Social para o quinquênio 2013-2017, constante do estudo e anexos desta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 6º e correlatos da Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº 8742/93 e alterações, Lei Orgânica Municipal e outras relacionadas.

 

Parágrafo único. O estudo elaborado, bem como os seus anexos são partes integrantes, indissociáveis e imprescindíveis para a aplicação da presente lei.

 

Art. 2º Os Objetivos, Programas, Diretrizes, Estratégias e Metas previstas nos Anexos desta Lei deverão ser cumpridos no prazo de vigência do PMAS – 2013-2017, desde que não haja prazo inferior definido.

 

Art. 3º Os Objetivos, Programas, Diretrizes, Estratégias e Metas previstas nos Anexos desta Lei deverão ter como respaldo e referência o estudo constante no PMAS – 2013-2017.

 

Art. 4º A meta de ampliação progressiva do investimento público na Assistência Social será avaliada no quarto ano de vigência dessa Lei, podendo ser revista, conforme o caso, para atender às necessidades financeiras do cumprimento dos Objetivos, Programas, Diretrizes, Estratégias e Metas.

 

Parágrafo único. Em caso de necessidade, razoável e justificada, poderá a municipalidade reduzir ou ampliar o investimento público inicialmente previsto.

 

Art. 5º A consecução dos Objetivos, Programas, Diretrizes e Metas do PMAS – 2013-2017 e a implementação das estratégias deverão ser realizadas em regime de colaboração entre todos os órgãos, secretarias e autarquias municipais.

 

Parágrafo único. Os Objetivos, Programas, Diretrizes, estratégias e Metas definidas nos Anexos desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.

 

Art. 6º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município, deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com os Objetivos, Programas, Diretrizes, estratégias e Metas do PMAS – 2013-2017, a fim de viabilizar sua plena execução.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando todas as disposições contrárias.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 18 de fevereiro de 2013.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.