LEI Nº 6753,
DE 08 DE JULHO DE 2013
INSTITUI O
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL IV – REFIM IV, NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Cachoeiro de
Itapemirim, o Programa de Recuperação
Fiscal Municipal IV – REFIM IV, destinado a:
I - promover a
regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários ou
não, que estejam inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive os
decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;
II - favorecer a
regularização fiscal de empresas que atuam no Município, especialmente das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
§ 1º. O REFIM IV será administrado pela Secretaria
Municipal de Fazenda - SEMFA, ouvida a Procuradoria
Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em
regulamento.
§ 2º. Os créditos tributários constituídos através da
lavratura de auto de infração serão incluídos no programa REFIM IV a partir da
sua inscrição em Dívida Ativa, independente da data de ocorrência do fato
gerador.
§ 3º. As denúncias espontâneas de
reconhecimento de dívidas ainda não inscritas na dívida ativa do município
poderão ser incluídas no programa REFIM IV com a opção de pagamento parcelado em
até 12 vezes, devendo ser o parcelamento feito separadamente de outras dívidas,
quando houver.
Art. 2º O ingresso no REFIM IV dar-se-á por opção
espontânea do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos
débitos de tributos municipais incluídos no programa, sejam os decorrentes de
obrigação própria ou resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base
a data da adesão.
§ 1º. A adesão ao REFIM IV poderá ser
formalizada até o dia 20 de dezembro de 2013.
§ 1º. A adesão ao REFIM IV poderá ser formalizada até o dia 31 de março de
2014. (Redação
dada pelo Decreto nº 24.242/2013)
§ 2º. A adesão ao REFIM IV prevista nesta Lei dar-se-á
por meio de solicitação do contribuinte na forma definida pela Secretaria
Municipal de Fazenda.
§ 3º. O prazo de adesão ao
REFIM IV definido no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por ato do Poder
Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.
Art. 3º Para adesão ao REFIM IV os débitos do exercício
corrente decorrentes de lançamento de ofício deverão ser quitados integralmente
e antecipadamente pelo contribuinte ou responsável, ressalvada a hipótese de
suspensão da exigibilidade do crédito;
Art. 4º A consolidação dos débitos será obtida através do
somatório do valor original, acrescidos de juros e multas de mora, atualização
monetária e encargos financeiros, previstos na legislação vigente.
Art. 5º A partir da data da adesão ao REFIM IV o
contribuinte optante fará jus às seguintes concessões:
I - parcelamento com
desconto nos juros e multas de mora, de acordo com percentuais definidos na
tabela abaixo:
Tabela de descontos
REFIM IV |
||||
nº de parcelas |
débito Original |
atualização monetária |
juros de mora |
multa moratória |
Única |
0% |
0% |
100% |
100% |
2 a 10 |
0% |
0% |
90% |
90% |
11 a 20 |
0% |
0% |
80% |
80% |
|
0% |
0% |
70% |
70% |
31 a 40 |
0% |
0% |
60% |
60% |
|
0% |
0% |
50% |
50% |
|
0% |
0% |
40% |
40% |
|
0% |
0% |
30% |
30% |
|
0% |
0% |
20% |
20% |
|
0% |
0% |
10% |
10% |
|
0% |
0% |
0% |
0% |
II - desconto integral dos
encargos financeiros inclusos nos parcelamentos pré-existentes e nos
parcelamentos do REFIM IV;
III - pagamento do valor
devido em até 100 (cem) parcelas para os débitos inscritos em divida ativa e 12
(doze) parcelas, para os débitos relacionados a denuncia espontânea, observados
o valor mínimo da parcela de:
a) 5 (cinco) UFCI’s para pessoa física;
b) 10 (dez) UFCI’s para pessoa jurídica.
Art. 6º O pagamento da primeira parcela deverá ser
efetuado em até 30 (trinta) dias após deferimento da adesão, vencendo-se as
demais parcelas nos meses subsequentes.
Art. 7º Os parcelamentos do REFIM IV poderão ser feitos
individualmente por débito ou agrupados por naturezas distintas.
§ 1º. Os débitos executados poderão ser quitados a vista
ou parcelados separadamente por Certidão de Dívida Ativa - CDA,
com a inclusão de todos os débitos que compõem cada execução.
§ 2º. Os contribuintes ou responsáveis que estiverem com
parcelamento em curso, independentemente de estarem adimplentes, e tiverem
outros débitos não parcelados, poderão repactuar os pagamentos, consolidando-os
nos moldes definidos nesta Lei.
§ 3º. Será permitida a inclusão no REFIM IV de saldos
decorrentes de parcelamentos realizados anteriormente, inclusive nos programas
REFIM I, REFIM II e REFIM III.
Art. 8º Os parcelamentos de débitos, tributários ou não,
de qualquer espécie, fundamentados em Termo de Confissão de Dívida Ativa,
ficarão sujeitos a protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa, quando
inadimplidos, de acordo com a legislação municipal em vigor.
Art. 9º
A opção
pelo REFIM IV sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas
as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável
dos débitos existentes.
Art. 10. O contribuinte será excluído do REFIM IV nas
seguintes hipóteses:
I - inobservância de
qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - prática de qualquer
ato ou procedimento de fraude, simulação, ou omissão de informações que resulte
na redução do imposto devido, objeto da opção no REFIM IV;
III - inadimplência, por
3 (três) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) parcelas alternadas, relativamente
ao parcelamento efetivado através do REFIM IV;
IV - inadimplência, por
03 (três) meses consecutivos ou 05 (cinco) meses alternados com tributos da
mesma espécie, cujos fatos geradores ocorram após a concessão do benefício, sob
pena de extinção do parcelamento e restabelecimento da dívida originária, com
os encargos moratórios e atualização monetária integrais, além de execução do
saldo remanescente.
§
1º. A exclusão do
contribuinte do REFIM IV acarretará na imediata exigibilidade da totalidade do
débito tributário confessado e não pago, excluindo-se os benefícios concedidos
por esta lei, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais,
previstos na legislação municipal, vigente à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
§ 2º. Será dada
ciência ao contribuinte quando da exclusão do REFIM IV, com indicação das
irregularidades apuradas, sendo concedido o prazo de 30 (trinta) dias para
manifestação, sob pena de ajuizamento dos débitos existentes.
Art. 11. A inclusão no REFIM IV fica condicionada a desistência,
expressa e irrevogável pelo contribuinte das respectivas ações judiciais e/ou
recursos administrativos em curso, bem como da renúncia do direito de impugnar
ação judicial ou recurso administrativo, sobre os mesmos débitos.
Parágrafo único. Na desistência de ação judicial, deverá o
contribuinte suportar as despesas com custas judiciais, protestos decorrentes
de ação judicial, além dos honorários de sucumbência, se houver, sendo os
mesmos incluídos no parcelamento efetuado.
Art. 12. O contribuinte poderá compensar, do montante do
débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas
correntes e de investimentos que possua contra o Município, permanecendo no
REFIM IV o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§ 1º. Valores ilíquidos a que, eventualmente, o
contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que
relacionados com os créditos referidos no caput
não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal
de cobrança.
§ 2º. Nos casos de erro, fraude ou simulação,
devidamente comprovados, não será permitida a compensação.
§ 3º. O contribuinte que pretender utilizar a
compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da
declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu
crédito líquido, indicando a origem respectiva.
§ 4º. Na solicitação de compensação feita por empresa
prestadora de serviço, a homologação somente será feita pelo Secretário Municipal
da Fazenda após apreciação da Fiscalização Tributária.
§ 5º. Nos casos de indeferimento da solicitação de
compensação o contribuinte poderá impugnar a decisão no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data de sua ciência.
Art. 13. Ficam concedidos os benefícios fiscais na forma
que segue:
I - remissão automática
dos créditos tributários inscritos em dívida ativa da Fazenda Publica Municipal
até 31/12/2007, não executados e prescritos, nos termos do artigo nº 174 da Lei
n° 5.172 de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, não alcançando
esta remissão os créditos que se encontrarem suspensos;
II - remissão automática
de débitos executados, inclusive saldos remanescentes de parcelamentos
inadimplentes, que estejam inscritos na Dívida Ativa até 31/12/2007, cujo valor
total da dívida existente seja igual ou inferior a 80 (oitenta) UFCI´s, devendo o contribuinte suportar as despesas com
custas judiciais e protestos decorrentes de cobrança extrajudicial;
III - remissão de
débitos executados ou não, relativos a taxas de fiscalização de localização e
de vigilância sanitária, de anuncio, ocupação de área pública, ISS Fixo de
autônomos e preço público relacionados à expediente, para contribuintes
inscritos no Cadastro Mobiliário Tributário da Secretaria Municipal de Fazenda,
a partir da data de encerramento de atividades, comprovada através de processo
administrativo de baixa, devendo a solicitação para este beneficio ser feita
via protocolo e o contribuinte suportar as despesas com custas judiciais e
protestos decorrentes de cobrança extrajudicial;
IV - remissão de débitos
IPTU existentes, executados ou não referentes a imóveis tombados como
Patrimônio Cultural, pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES, Governo
Federal ou Governo do Estado do Espírito Santo, devendo a solicitação para este
beneficio ser feita via protocolo, anexando comprovante do tombamento, emitido
pelo Órgão Público competente.
Parágrafo único. Os benefícios fiscais
previstos neste artigo não geram direito à restituição de valores pagos em
data anterior à vigência desta lei.
Art. 14. As concessões de que trata esta Lei regem-se pelo
artigo 155-A da Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional e não implica, em hipótese alguma, em novação de dívida, disciplinada
nos artigos
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim,
08 de julho de 2013.
CARLOS ROBERTO
CASTEGLIONE DIAS
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.