A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º – A
organização e fiscalização do Município de Cachoeiro de Itapemirim pelo Sistema
de Controle Interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que
dispõem os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e 29, 70 e 76 da
Constituição Estadual e artigo 54 da Lei Orgânica Municipal.
Título II
Das Conceituações
Art. 2º – O
controle interno do Município de Cachoeiro de Itapemirim compreende o plano de
organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para
salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o
cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas
administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações
e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 3º – Entende-se
por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas
no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, incluindo as
Administrações Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo
particularmente:
I – o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia
objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à
legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade
controlada;
II – o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da
observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das
atividades auxiliares;
III – o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado
pelos órgãos próprios;
IV – o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado
pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e
Finanças;
V – o controle exercido pela Unidade Central de Controle Interno destinado
a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração
e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos
aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º. Os Poderes
referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta lei e
às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de
cada Poder ou órgão, incluindo as respectivas administrações Direta e Indireta,
se for o caso.
§ 2º. O Poder
Legislativo Municipal criará e regulamentará sua Estrutura própria de Controle
Interno e estabelecerá suas próprias normas de rotinas e procedimentos, com
observância à legislação aplicável a cada matéria.
Art. 4º – Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno as
diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de
controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter
administrativo.
Título III
Das Responsabilidades da Unidade Central de
Controle Interno
Art. 5° – São responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno referida
no artigo 7º, além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e
art. 76 da Constituição Estadual, também as seguintes:
I – coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno
do Município, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e da Câmara
Municipal, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos
normativos sobre procedimentos de controle;
II – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional,
supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o
Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e
informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências,
elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III – assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles
interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios
e pareceres sobre os mesmos;
IV – interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução
orçamentária, financeira e patrimonial;
V – medir e avaliar a eficiência, eficácia e
efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de
auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação
próprias, nos diversos sistemas administrativos do Município,
abrangendo as administrações Direta e Indireta, e da Câmara Municipal,
expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI – avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive
quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos
Orçamentos Fiscal e de Investimentos;
VII – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites
constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos
demais instrumentos legais;
VIII – estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a
legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e
operacional do Município, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e da
Câmara Municipal, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado;
IX – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres do Ente;
X – supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da
despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos
artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI – tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada
e mobiliária aos respectivos limites;
XII – aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos,
tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
XIII – acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão
fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao
Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo
a consistência das informações constantes de tais documentos;
XIV – participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do
Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XV – manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da
regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou
inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e
outros instrumentos congêneres;
XVI – propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento
eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o
objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o
nível das informações;
XVII – instituir e manter sistema de informações para o exercício das
atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XVIII – verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma,
revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
XIX – manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e
outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis
irregularidades;
XX – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que
instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade
solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais,
ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por
agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer
desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XXI – revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas
Especiais instaurados pelo Município, incluindo suas administrações Direta e
Indireta, e pela Câmara Municipal, determinadas pelo Tribunal de Contas do
Estado;
XXII – representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as
irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XXIII – emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela
administração;
XXIV – realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema
de Controle Interno.
Título IV
Das Responsabilidades de todas as Unidades
Executoras do Sistema de Controle Interno
Art. 6º – As diversas unidades componentes da estrutura organizacional do
Município de Cachoeiro de Itapemirim, abrangendo as administrações Direta e
Indireta, e da Câmara Municipal, no que tange ao controle interno, têm as
seguintes responsabilidades:
I – exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas
administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades
específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a
salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II – exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento
dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução
mensal de desembolso;
III – exercer o controle sobre o uso e a guarda de bens pertencentes ao
Município de Cachoeiro de Itapemirim, abrangendo as administrações Direta e Indireta,
e à Câmara Municipal, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou
entidade que os utilize no exercício de suas funções;
IV – avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos,
convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema
administrativo, em que o Município de Cachoeiro de Itapemirim, abrangendo as
administrações Direta e Indireta, e a Câmara Municipal seja parte;
V – comunicar à Unidade Central de Controle Interno do Município de
Cachoeiro de Itapemirim, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e da
Câmara Municipal, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha
conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
Título V
Da Organização da Função, do Provimento dos
Cargos e das Vedações e Garantias
Capítulo I
Da Organização da Função
Art. 7º – A Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, fica
autorizada a organizar a sua respectiva Unidade Central de Controle Interno,
com o status de Secretaria, vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo,
com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão
Central do Sistema de Controle Interno.
Art. 7° -
O Poder Executivo, abrangendo as Administrações Direta e Indireta, fica
autorizado a organizar as suas respectivas Unidades de Controle Interno, com o
suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno. (Redação
dada pela Lei nº 7352/2015)
§ 1º - A
Unidade Central de Controle Interno da Administração Direta terá status de
Secretaria e será vinculada diretamente ao chefe do Poder Executivo. . (Redação
dada pela Lei nº 7352/2015)
§ 2º - A
Administração Indireta, abrangendo suas Autarquias e Fundações, poderão criar e
regulamentar sua estrutura própria de Controle Interno, com status de
Coordenadoria Executiva, vinculada diretamente ao Gestor do respectivo Órgão,
bem como estabelecer suas próprias normas de rotinas e procedimentos, com
observância à legislação aplicável a cada matéria. . (Redação
dada pela Lei nº 7352/2015)
§ 3º - Até
a implementação das Unidades de Controle Interno nos Órgãos da Administração
Indireta, estes deverão ser submetidos ao Controle Interno da
Unidade Central do Município. . (Redação
dada pela Lei nº 7352/2015)
Capítulo II
Do Provimento dos Cargos
Art. 8° – O ocupante
do cargo denominado Controlador Interno de Governo, de livre nomeação e
exoneração, deverá ser preenchido exclusivamente por servidor com nível de
escolaridade superior, reputação ilibada e que demonstre conhecimento sobre
matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública,
além de dominar os conceitos relacionados a controle interno e à atividade de
auditoria, responderá como titular da correspondente Unidade Central de
Controle Interno no Poder Executivo Municipal.
Art. 9º – Deverá ser
criado na Estrutura Administrativa do Município de Cachoeiro de Itapemirim, o
cargo efetivo de Auditor de Controle
Interno, a ser ocupado por servidores que
possuam escolaridade de nível superior, em quantidade suficiente para o
exercício das atribuições a ele inerentes.
Parágrafo único. Até o provimento destes cargos, mediante
concurso público, os recursos humanos necessários às tarefas de competência da
Unidade Central de Controle Interno serão recrutados do quadro efetivo de
pessoal da Prefeitura Municipal.
Capítulo III
Das Vedações
Art. 10 – É vedada a
indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o
Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco)
anos:
I – responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva,
pelos Tribunais de Contas;
II – punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera
administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público,
em qualquer esfera de governo;
III – condenadas em processo por prática de crime contra a Administração
Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal
Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade
administrativa previsto na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 11 – Além dos
impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é
vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:
I – atividade político-partidária;
II – patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
Capítulo IV
Das Garantias
Art. 12 - Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular da Unidade
Central de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
I – independência profissional para o desempenho das atividades na
administração direta e indireta;
II – o acesso a quaisquer documentos,
informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das
funções de controle interno.
§ 1º. O agente
público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo
à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções
institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil
e penal.
§ 2º. Quando a
documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos
de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá dispensar
tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos
Poderes indicados no caput do art. 3º, conforme o caso.
§ 3º. O servidor
lotado na Unidade Central de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados
e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do
exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de
pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade.
Título VI
Das Disposições Gerais
Art. 13 – É vedada, sob
qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do
Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder
ou órgão que o instituiu.
Art. 14 – O Sistema
de Controle Interno não poderá ser alocado a unidade já existente na estrutura
do Poder que o instituiu, que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer
outro tipo de atividade que não a de Controle Interno.
Art. 15 – As
despesas da Unidade Central de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias,
fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Art. 16 – Fica
estabelecido o período de 2 anos como período de transição para realização de
concurso público objetivando o provimento do quadro de pessoal da Unidade
Central de Controle Interno, salvo quando surgir alguma impossibilidade de
realização, deverá ser justificado e conforme o caso, podendo este ser
prorrogado uma única vez por igual período.
Art. 17 – Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
em especial a Lei nº 6694, de 01 de novembro de 2012.
Cachoeiro de Itapemirim, 22 de agosto de
2013.
CARLOS
ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.