LEI Nº 6.814, DE 02 DE OUTUBRO DE 2013
INSTITUI O FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO
MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - FADMCI EM ATENDIMENTO AO ART. 6º DA LEI
COMPLEMENTAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Nº. 712/2013.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cachoeiro de
Itapemirim, o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim - FADMCI, de natureza financeira e contábil, com prazo de duração
indeterminado, e finalidade de captar e aplicar os recursos provenientes do
Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM, criado nos termos
da Lei Complementar do Estado do Espírito Santo nº 712 de 13 de setembro de
2013.
Art. 2º Os recursos financeiros do FADMCI serão destinados a apoiar
investimentos nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte,
turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento
básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e
mobilidade, em observância ao instituído na Art. 1º da Lei Complementar do
Estado do Espírito Santo nº 712/2013.
§ 1º Fica vedada a utilização dos recursos do FADMCI para
realização de despesas que não sejam enquadradas no Grupo de Natureza de
Despesa Investimentos.
§ 2º Nos projetos municipais realizados com recursos provenientes
do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal, em observância ao
previsto no Art. 11 da Lei Complementar do Estado do Espírito Santo nº.
712/2013 deverá constar a divulgação do apoio institucional do Governo do
Estado do Espírito Santo e do FEADM.
Art. 3º Constituem recursos do FADMCI:
I - as dotações consignadas no orçamento
e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
II - valores provenientes de repasse de recursos do Fundo
Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal;
III - rendimentos de aplicações financeiras dos recursos;
IV - outras receitas que lhe venham a ser destinadas.
Art. 4º O FADMCI fica vinculado à Secretaria Municipal de Gestão
Estratégica - SEMGES e as aplicações de seus recursos devem ser identificados
mediante a implementação de Unidade Orçamentária
especifica.
Parágrafo único. Compete a SEMGES, com apoio da Controladoria Interna de
Governo - CIG, exercer o controle, a fiscalização, a avaliação e o
acompanhamento das ações a serem propostas para obtenção de recursos do Fundo
Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal.
Art. 5º Para pleitear recursos do FEADM o Plano de Trabalho a ser
apresentado deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de inicio e fim da execução do objeto, bem como
da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - Em caso de ajuste e este compreender obra ou serviço de
engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto, caso necessário, estão devidamente
assegurados;
VIII - Projeto
básico ou termo de referência, planilha de custos ou orçamentos e projetos
arquitetônicos e demais projetos complementares para obras de engenharia.
Art. 6º Os Planos de Trabalho elaborados pelo Município de Cachoeiro
de Itapemirim deverão ser formalizados em meio digital e em duas vias, de igual
teor e forma, conforme modelo a ser fornecido pelo Órgão competente do Governo
do Estado do Espírito Santo e instruído com toda a documentação exigida.
Art. 7º A execução das ações de infraestrutura urbana e rural,
educação, esporte, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento
básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e
mobilidade com recursos oriundos do FEADM será de competência da Secretaria
Municipal responsável pela área contemplada.
§ 1º Será também de competência da Secretaria responsável pela área
de investimento contemplada o fiel cumprimento do prazo de execução da ação
pactuada conforme estabelecido no Plano de Trabalho alinhado as normas vigentes
no FEADM, e em casos excepcionais, constatado não ser possível o atendimento ao
prazo inicialmente pactuado adotar as providências e promover os entendimentos
necessárias para autorizar a prorrogação do prazo avençado conforme o caso.
§ 2º Ao termino da execução de cada Plano de Trabalho, a Secretaria
Municipal responsável pela área de investimento contemplada, deverá efetuar
relatório de execução e atendimento do objeto final, bem como fornecer as
demais informações e documentos necessários visando instrumentar a respectiva
prestação de contas.
Art. 8º O Município de Cachoeiro de Itapemirim abrirá uma conta
corrente especifica no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES para cada
plano de trabalho aprovado para depósito das parcelas e movimentação de
recursos com origem do FEADM, não podendo tais recursos serem
transferidos para outra conta.
Art. 9º Será de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda a
elaboração e remessa à Secretaria de Estado, diretamente ligada à área de
investimento contemplada, a prestação de contas final dos recursos do FEADM, no
prazo definido na legislação vigente, devidamente instruída com toda a
documentação necessária para fiel analise quanto a
execução física e atingimento dos objetivos pactuados.
Art. 10 A prestação de contas, a ser apresentada pelo Município de
Cachoeiro de Itapemirim pela utilização dos recursos do FEADM, sem prejuízo de
outros documentos definidos pela legislação afeta ao tema, deverá ser composta
no mínimo pelos seguintes documentos:
I - relatório do cumprimento do objeto;
II - relatório de Execução Físico-financeira
consolidado;
III - demonstrativo da execução da Receita e Despesa,
evidenciando os recursos recebidos pelo FADM/CI, á contrapartida aplicada,
quando houver, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado
financeiro, quando for o caso, e o saldo dos recursos;
IV - relação de pagamentos;
V - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos e
serviços prestados, quando for o caso;
VI - cópia do termo de recebimento definitivo da obra, quando o
Plano de Trabalho pactuado objetivar a execução de obra ou serviço de
engenharia;
VII - relatório fotográfico do investimento; e
VIII - comprovante
da devolução ao FEADM dos recursos remanescente na conta especifica aberta para
movimentação dos recursos recebidos, quando houver.
Art. 11 Alinhado ao previsto no Art. 12 da Lei Complementar do Estado
do Espírito Santo nº. 712/2013 o FADMCI terá escrituração contábil própria.
Parágrafo único. Nos termos da legislação municipal a atribuição de realização
da contabilidade do FADMCI fica a cargo da Secretaria Municipal da Fazenda,
através da Subsecretaria Contábil, ou órgão que vier a sucedê-la.
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício
financeiro de 2013 e, caso necessário nos exercícios
financeiros subsequentes, credito especial até o limite dos recursos
provenientes de repasses do FEADM necessários a fiel cumprimento desta lei.
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos normativos
necessários à regulamentação da presente lei.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim, 02 de outubro de 2013.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim.