LEI Nº 6.814, DE 02 DE OUTUBRO DE 2013

 

INSTITUI O FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - FADMCI EM ATENDIMENTO AO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Nº. 712/2013.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim, o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Municipal de Cachoeiro de Itapemirim - FADMCI, de natureza financeira e contábil, com prazo de duração indeterminado, e finalidade de captar e aplicar os recursos provenientes do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM, criado nos termos da Lei Complementar do Estado do Espírito Santo nº 712 de 13 de setembro de 2013.

 

Art. 2º Os recursos financeiros do FADMCI serão destinados a apoiar investimentos nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade, em observância ao instituído na Art. 1º da Lei Complementar do Estado do Espírito Santo nº 712/2013.

 

§ 1º Fica vedada a utilização dos recursos do FADMCI para realização de despesas que não sejam enquadradas no Grupo de Natureza de Despesa Investimentos.

 

§ 2º Nos projetos municipais realizados com recursos provenientes do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal, em observância ao previsto no Art. 11 da Lei Complementar do Estado do Espírito Santo nº. 712/2013 deverá constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado do Espírito Santo e do FEADM.

 

Art. 3º Constituem recursos do FADMCI:

 

I - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;

 

II - valores provenientes de repasse de recursos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal;

 

III - rendimentos de aplicações financeiras dos recursos;

 

IV - outras receitas que lhe venham a ser destinadas.

 

Art. 4º O FADMCI fica vinculado à Secretaria Municipal de Gestão Estratégica - SEMGES e as aplicações de seus recursos devem ser identificados mediante a implementação de Unidade Orçamentária especifica.

 

Parágrafo único. Compete a SEMGES, com apoio da Controladoria Interna de Governo - CIG, exercer o controle, a fiscalização, a avaliação e o acompanhamento das ações a serem propostas para obtenção de recursos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal.

 

Art. 5º Para pleitear recursos do FEADM o Plano de Trabalho a ser apresentado deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - identificação do objeto a ser executado;

 

II - metas a serem atingidas;

 

III - etapas ou fases de execução;

 

IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

 

V - cronograma de desembolso;

 

VI - previsão de inicio e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas;

 

VII - Em caso de ajuste e este compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto, caso necessário, estão devidamente assegurados;

 

VIII - Projeto básico ou termo de referência, planilha de custos ou orçamentos e projetos arquitetônicos e demais projetos complementares para obras de engenharia.

 

Art. 6º Os Planos de Trabalho elaborados pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim deverão ser formalizados em meio digital e em duas vias, de igual teor e forma, conforme modelo a ser fornecido pelo Órgão competente do Governo do Estado do Espírito Santo e instruído com toda a documentação exigida.

 

Art. 7º A execução das ações de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade com recursos oriundos do FEADM será de competência da Secretaria Municipal responsável pela área contemplada.

 

§ 1º Será também de competência da Secretaria responsável pela área de investimento contemplada o fiel cumprimento do prazo de execução da ação pactuada conforme estabelecido no Plano de Trabalho alinhado as normas vigentes no FEADM, e em casos excepcionais, constatado não ser possível o atendimento ao prazo inicialmente pactuado adotar as providências e promover os entendimentos necessárias para autorizar a prorrogação do prazo avençado conforme o caso.

 

§ 2º Ao termino da execução de cada Plano de Trabalho, a Secretaria Municipal responsável pela área de investimento contemplada, deverá efetuar relatório de execução e atendimento do objeto final, bem como fornecer as demais informações e documentos necessários visando instrumentar a respectiva prestação de contas.

 

Art. 8º O Município de Cachoeiro de Itapemirim abrirá uma conta corrente especifica no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES para cada plano de trabalho aprovado para depósito das parcelas e movimentação de recursos com origem do FEADM, não podendo tais recursos serem transferidos para outra conta.

 

Art. 9º Será de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda a elaboração e remessa à Secretaria de Estado, diretamente ligada à área de investimento contemplada, a prestação de contas final dos recursos do FEADM, no prazo definido na legislação vigente, devidamente instruída com toda a documentação necessária para fiel analise quanto a execução física e atingimento dos objetivos pactuados.

 

Art. 10 A prestação de contas, a ser apresentada pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim pela utilização dos recursos do FEADM, sem prejuízo de outros documentos definidos pela legislação afeta ao tema, deverá ser composta no mínimo pelos seguintes documentos:

 

I - relatório do cumprimento do objeto;

 

II - relatório de Execução Físico-financeira consolidado;

 

III - demonstrativo da execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos pelo FADM/CI, á contrapartida aplicada, quando houver, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e o saldo dos recursos;

 

IV - relação de pagamentos;

 

V - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos e serviços prestados, quando for o caso;

 

VI - cópia do termo de recebimento definitivo da obra, quando o Plano de Trabalho pactuado objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;

 

VII - relatório fotográfico do investimento; e

 

VIII - comprovante da devolução ao FEADM dos recursos remanescente na conta especifica aberta para movimentação dos recursos recebidos, quando houver.

 

Art. 11 Alinhado ao previsto no Art. 12 da Lei Complementar do Estado do Espírito Santo nº. 712/2013 o FADMCI terá escrituração contábil própria.

 

Parágrafo único. Nos termos da legislação municipal a atribuição de realização da contabilidade do FADMCI fica a cargo da Secretaria Municipal da Fazenda, através da Subsecretaria Contábil, ou órgão que vier a sucedê-la.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de 2013 e, caso necessário nos exercícios financeiros subsequentes, credito especial até o limite dos recursos provenientes de repasses do FEADM necessários a fiel cumprimento desta lei.

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos normativos necessários à regulamentação da presente lei.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 02 de outubro de 2013.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.